Detalhe do processo

1003032-34.2025.8.26.0482

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Núcleo 4.0 Acid. Trabalho Inter. e Lit. - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
Classe
Auxílio-Doença Acidentário
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003032-34.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Vivian Resende de Freitas - Vistos. Trata-se de pedido formulado pela parte autora requerendo a realização de vistoria nas dependências da empresa requerida, sob o argumento de que a diligência seria necessária para o esclarecimento dos fatos controvertidos e para a complementação da prova pericial já produzida nos autos. Analisado o pedido, verifica-se que a pretensão não merece acolhimento. Isso porque o laudo pericial encartado aos autos foi elaborado por profissional de confiança do juízo, equidistante das partes, o qual respondeu de forma técnica, fundamentada e conclusiva a todos os quesitos apresentados, revelando-se desfavorável à tese sustentada pela parte autora. O expert, dotado de conhecimento técnico especializado, examinou os elementos necessários à formação de seu convencimento e apresentou conclusões claras e objetivas, não subsistindo dúvida técnica relevante a ser dirimida por meio de nova diligência. A realização de vistoria no estabelecimento da parte contrária, nas circunstâncias apresentadas, configuraria providência meramente protelatória e desprovida de utilidade processual, uma vez que a matéria fática controvertida já se encontra suficientemente elucidada pelo trabalho pericial. Registre-se que o simples inconformismo da parte com o resultado do laudo não constitui, por si só, fundamento apto a justificar a produção de nova prova técnica ou a realização de diligências complementares, sob pena de eternização da fase instrutória e de afronta aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, insculpidos no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e no artigo 4º do Código de Processo Civil. Ademais, cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos exatos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sendo certo que a produção probatória deve guardar pertinência com o deslinde da causa e não servir de instrumento para tumultuar a marcha processual. Diante do exposto, indefiro o pedido de vistoria no estabelecimento da empresa requerida e declaro encerrada a instrução processual. Abram-se vistas às partes, sucessivamente, para apresentação de alegações finais escritas, no prazo de quinze dias, iniciando-se pela parte autora, nos termos do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: POLIBIO ALVES PIMENTA JUNIOR (OAB 193896/SP), WESLEY CARDOSO COTINI (OAB 210991/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor VIVIAN RESENDE DE FREITAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

POLIBIO ALVES PIMENTA JUNIOR

OAB: 193896/SP

WESLEY CARDOSO COTINI

OAB: 210991/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003032-34.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Vivian Resende de Freitas - Vistos. Trata-se de pedido formulado pela parte autora requerendo a realização de vistoria nas dependências da empresa requerida, sob o argumento de que a diligência seria necessária para o esclarecimento dos fatos controvertidos e para a complementação da prova pericial já produzida nos autos. Analisado o pedido, verifica-se que a pretensão não merece acolhimento. Isso porque o laudo pericial encartado aos autos foi elaborado por profissional de confiança do juízo, equidistante das partes, o qual respondeu de forma técnica, fundamentada e conclusiva a todos os quesitos apresentados, revelando-se desfavorável à tese sustentada pela parte autora. O expert, dotado de conhecimento técnico especializado, examinou os elementos necessários à formação de seu convencimento e apresentou conclusões claras e objetivas, não subsistindo dúvida técnica relevante a ser dirimida por meio de nova diligência. A realização de vistoria no estabelecimento da parte contrária, nas circunstâncias apresentadas, configuraria providência meramente protelatória e desprovida de utilidade processual, uma vez que a matéria fática controvertida já se encontra suficientemente elucidada pelo trabalho pericial. Registre-se que o simples inconformismo da parte com o resultado do laudo não constitui, por si só, fundamento apto a justificar a produção de nova prova técnica ou a realização de diligências complementares, sob pena de eternização da fase instrutória e de afronta aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, insculpidos no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e no artigo 4º do Código de Processo Civil. Ademais, cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos exatos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sendo certo que a produção probatória deve guardar pertinência com o deslinde da causa e não servir de instrumento para tumultuar a marcha processual. Diante do exposto, indefiro o pedido de vistoria no estabelecimento da empresa requerida e declaro encerrada a instrução processual. Abram-se vistas às partes, sucessivamente, para apresentação de alegações finais escritas, no prazo de quinze dias, iniciando-se pela parte autora, nos termos do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: POLIBIO ALVES PIMENTA JUNIOR (OAB 193896/SP), WESLEY CARDOSO COTINI (OAB 210991/SP)