1003030-34.2026.8.13.0145
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003030-34.2026.8.13.0145/MG RÉU : SPE RESERVA SALVATERRA CONDOMINIO LTDA ADVOGADO(A) : ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES (OAB MG057180) RÉU : URBAVILLE URBANISMO S.A ADVOGADO(A) : ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES (OAB MG057180) RÉU : VITORIA DA UNIAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES (OAB MG057180) DECISÃO Vistos etc. Embora o litígio admita transação, evidenciando as circunstâncias da causa ser improvável a conciliação entre as Partes, passo ao saneamento do feito. Compulsando os autos, dessumo que as partes Rés apresentaram 01 (uma) preliminar atinente à ilegitimidade passiva das Rés URBAVILLE URBANISMO S.A e VITORIA DA UNIAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Pois bem, efetuo o exame das aludidas preliminares, em conjunto. Mister se faz esclarecer que entendo por legitimidade passiva como sendo aquela em que a parte por força da ordem jurídica material deve, adequadamente e necessariamente, suportar os encargos da demanda. Sobre legitimidade, precisas são as palavras de Cândido Rangel Dinamarco: "Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la. Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima. Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa." ( in Instituições de direito processual civil, 4º edição, São Paulo: Malheiros Editores, vol. II, p. 306). Destarte, dessumo que as Suplicadas sustentam as ilegitimidades passiva ao argumento de que a multa contratual objeto da demanda decorre de contrato celebrado exclusivamente entre as partes Autoras e a Ré SPE RESERVA SALVATERRA CONDOMÍNIO LTDA., razão pela qual não estariam vinculadas à obrigação discutida nos autos. Todavia, entendo que tal insurgência demanda incursão no mérito da controvérsia, sobretudo porque não foi acostado aos autos o contrato de compra e venda mencionado, tampouco os documentos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, os limites da alegada sucessão das operações da primeira Requerida pelas Rés em apreço. Sobre esse viés, a aferição de sua responsabilidade, ou não, pelo fato, é questão notória de mérito, o que será devidamente apurado quando do juízo cognitivo exauriente. Com efeito, insta consignar que, no que tange às condições da ação, basta às partes Demandantes imputarem às partes Rés conduta lesiva, atribuindo-lhes responsabilidade pelos danos narrados, para que esses passem a ter legitimidade passiva, não sendo necessário que os mesmos tenham, realmente, praticado tal conduta, o que será verificado quando da análise do mérito da contenda, mas sim averiguar o relato contido na inicial, como reza a Teoria da Asserção. Embasado no acima explicitado, afasto mencionada preliminar. Destaquei. Após detida oxiopia do feito, verifico que o despacho de evento 60, DOC1 , determinou que as partes Litigantes especificassem as provas que pretendiam produzir. Em cumprimento ao aludido despacho, observo que as partes Suplicantes postularam pela juntada de laudo pericial, prova emprestada dos autos em trâmite perante a 1ª Vara Cível e a produção de prova testemunhal, ao passo que as partes Rés pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Em regra, a prova que será utilizada pelas partes e pelo juiz é produzida no próprio processo. No entanto, a admissão de uma prova emprestada – produzida em outro processo – pode ser justificada pela necessidade de otimização, racionalidade e eficiência da prestação jurisdicional. No caso em apreço, as partes Autoras requerem o aproveitamento do laudo pericial produzido nos autos nº 5042215-16.2023.8.13.0145, destinado à aferição do cumprimento do prazo contratual para entrega das obras objeto do presente litígio. Para a ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nancy Andrighi, "é inegável que a grande valia da prova emprestada reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo, a qual tende a ser demasiado lenta e dispendiosa, notadamente em se tratando de provas periciais na realidade do Poder Judiciário brasileiro". Sendo assim, defiro a utilização da prova, a qual já fora colacionada no feito junto à exordial no evento 58, DOC6 . Nesse sentido, intimem-se às partes Rés para que se manifestem acerca da referida prova, pelo prazo de 15 (quinze) dias, no intuito de evitar eventual nulidade . Grifei. Quanto ao pedido de produção de prova oral (testemunhal), sua análise fica postergada para momento oportuno, após a manifestação das Partes acerca da prova emprestada ora admitida, ocasião em que será possível aferir sua efetiva necessidade à luz do conjunto probatório já constante dos autos. O processo, portanto, está em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse de agir das partes Autoras restou evidenciado pela resistência, oferecida pelas partes Requeridas, às suas pretensões. P. I. C. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. Sérgio Murilo Pacelli Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu SPE RESERVA SALVATERRA CONDOMINIO LTDA
Réu URBAVILLE URBANISMO S.A
Réu VITORIA DA UNIAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES
OAB: 57180/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003030-34.2026.8.13.0145/MG RÉU : SPE RESERVA SALVATERRA CONDOMINIO LTDA ADVOGADO(A) : ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES (OAB MG057180) RÉU : URBAVILLE URBANISMO S.A ADVOGADO(A) : ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES (OAB MG057180) RÉU : VITORIA DA UNIAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES (OAB MG057180) DECISÃO Vistos etc. Embora o litígio admita transação, evidenciando as circunstâncias da causa ser improvável a conciliação entre as Partes, passo ao saneamento do feito. Compulsando os autos, dessumo que as partes Rés apresentaram 01 (uma) preliminar atinente à ilegitimidade passiva das Rés URBAVILLE URBANISMO S.A e VITORIA DA UNIAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Pois bem, efetuo o exame das aludidas preliminares, em conjunto. Mister se faz esclarecer que entendo por legitimidade passiva como sendo aquela em que a parte por força da ordem jurídica material deve, adequadamente e necessariamente, suportar os encargos da demanda. Sobre legitimidade, precisas são as palavras de Cândido Rangel Dinamarco: "Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la. Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima. Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa." ( in Instituições de direito processual civil, 4º edição, São Paulo: Malheiros Editores, vol. II, p. 306). Destarte, dessumo que as Suplicadas sustentam as ilegitimidades passiva ao argumento de que a multa contratual objeto da demanda decorre de contrato celebrado exclusivamente entre as partes Autoras e a Ré SPE RESERVA SALVATERRA CONDOMÍNIO LTDA., razão pela qual não estariam vinculadas à obrigação discutida nos autos. Todavia, entendo que tal insurgência demanda incursão no mérito da controvérsia, sobretudo porque não foi acostado aos autos o contrato de compra e venda mencionado, tampouco os documentos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, os limites da alegada sucessão das operações da primeira Requerida pelas Rés em apreço. Sobre esse viés, a aferição de sua responsabilidade, ou não, pelo fato, é questão notória de mérito, o que será devidamente apurado quando do juízo cognitivo exauriente. Com efeito, insta consignar que, no que tange às condições da ação, basta às partes Demandantes imputarem às partes Rés conduta lesiva, atribuindo-lhes responsabilidade pelos danos narrados, para que esses passem a ter legitimidade passiva, não sendo necessário que os mesmos tenham, realmente, praticado tal conduta, o que será verificado quando da análise do mérito da contenda, mas sim averiguar o relato contido na inicial, como reza a Teoria da Asserção. Embasado no acima explicitado, afasto mencionada preliminar. Destaquei. Após detida oxiopia do feito, verifico que o despacho de evento 60, DOC1 , determinou que as partes Litigantes especificassem as provas que pretendiam produzir. Em cumprimento ao aludido despacho, observo que as partes Suplicantes postularam pela juntada de laudo pericial, prova emprestada dos autos em trâmite perante a 1ª Vara Cível e a produção de prova testemunhal, ao passo que as partes Rés pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Em regra, a prova que será utilizada pelas partes e pelo juiz é produzida no próprio processo. No entanto, a admissão de uma prova emprestada – produzida em outro processo – pode ser justificada pela necessidade de otimização, racionalidade e eficiência da prestação jurisdicional. No caso em apreço, as partes Autoras requerem o aproveitamento do laudo pericial produzido nos autos nº 5042215-16.2023.8.13.0145, destinado à aferição do cumprimento do prazo contratual para entrega das obras objeto do presente litígio. Para a ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nancy Andrighi, "é inegável que a grande valia da prova emprestada reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo, a qual tende a ser demasiado lenta e dispendiosa, notadamente em se tratando de provas periciais na realidade do Poder Judiciário brasileiro". Sendo assim, defiro a utilização da prova, a qual já fora colacionada no feito junto à exordial no evento 58, DOC6 . Nesse sentido, intimem-se às partes Rés para que se manifestem acerca da referida prova, pelo prazo de 15 (quinze) dias, no intuito de evitar eventual nulidade . Grifei. Quanto ao pedido de produção de prova oral (testemunhal), sua análise fica postergada para momento oportuno, após a manifestação das Partes acerca da prova emprestada ora admitida, ocasião em que será possível aferir sua efetiva necessidade à luz do conjunto probatório já constante dos autos. O processo, portanto, está em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse de agir das partes Autoras restou evidenciado pela resistência, oferecida pelas partes Requeridas, às suas pretensões. P. I. C. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. Sérgio Murilo Pacelli Juiz de Direito