Detalhe do processo

1003030-30.2022.8.26.0495

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Registro - 1ª Vara
Classe
Evicção ou Vicio Redibitório
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003030-30.2022.8.26.0495 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Alexsandro Francisco da Silva - - Eliane dos Santos Silva e Silva - Cristiano Sergio Rizkallah Nahas - Caixa Econômica Federal - Caixa Residência (Xs3 Seguros S/a), - Ante o exposto: 1. Quanto à Lide Principal: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal por ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVA e ELIANE DOS SANTOS SILVA E SILVA em face de CRISTIANO SÉRGIO RIZKALLAH NAHAS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu a pagar aos autores, a título de indenização por danos materiais (reparação dos vícios construtivos), a quantia de R$ 34.450,00 (trinta e quatro mil quatrocentos e cinquenta reais), para maio de 2026, equivalente ao orçamento apurado no laudo pericial oficial (fls. 556/557). b) CONDENAR o réu a pagar aos autores, a título de indenização por danos morais, a quantia total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) sendo R$ 10.000,00 para cada coautor. Consectários Legais (Lei nº 14.905/2024): Até 29/08/2024: Correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP desde a data da elaboração do laudo pericial (para os danos materiais) e da data deste arbitramento (para os danos morais Súmula 362/STJ), acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil). A partir de 30/08/2024 (vigência da Lei nº 14.905/2024): A atualização monetária incidirá pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora fluirão pela taxa legal (Selic deduzida do IPCA), nos termos do art. 406, caput e §§ 1º e 2º, do Código Civil. Sucumbente na maior parte na lide principal, CONDENO o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação (art. 85, § 2.º, do CPC). 2. Quanto à Lide Secundária (Denunciação da Lide): JULGO IMPROCEDENTE a denunciação da lide promovida pelo réu/denunciante CRISTIANO SÉRGIO RIZKALLAH NAHAS em face da denunciada CAIXA RESIDENCIAL HABITACIONAL S.A., extinguindo a lide secundária com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Em razão da sucumbência na lide secundária, CONDENO o denunciante/réu ao pagamento das custas, despesas processuais da denunciação e honorários advocatícios em favor do patrono da denunciada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido com a denunciação (equivalente ao valor atualizado da condenação principal), com fulcro no art. 85, § 2º, c/c art. 129, parágrafo único, do CPC. Exclua-se, do cadastro do processo, a Caixa Econômica Federal (CEF). Publique-se. Intimem-se. - ADV: VALDINEI DA SILVA LIMA (OAB 399433/SP), VALDINEI DA SILVA LIMA (OAB 399433/SP), JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO (OAB 309115/SP), VALDINEI DA SILVA LIMA (OAB 399433/SP), VALDINEI DA SILVA LIMA (OAB 399433/SP), GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI (OAB 163607/SP), RICARDO ARVANITI MARTINS (OAB 271082/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVA

Réu CAIXA ECONôMICA FEDERAL

Réu CAIXA RESIDêNCIA (XS3 SEGUROS S/A),

Réu CRISTIANO SERGIO RIZKALLAH NAHAS

Autor ELIANE DOS SANTOS SILVA E SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VALDINEI DA SILVA LIMA

OAB: 399433/SP

GIZA HELENA COELHO

OAB: 166349/SP

RICARDO ARVANITI MARTINS

OAB: 271082/SP

JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO

OAB: 309115/SP

GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI

OAB: 163607/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003030-30.2022.8.26.0495 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Alexsandro Francisco da Silva - - Eliane dos Santos Silva e Silva - Cristiano Sergio Rizkallah Nahas - Caixa Econômica Federal - Caixa Residência (Xs3 Seguros S/a), - Ante o exposto: 1. Quanto à Lide Principal: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal por ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVA e ELIANE DOS SANTOS SILVA E SILVA em face de CRISTIANO SÉRGIO RIZKALLAH NAHAS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu a pagar aos autores, a título de indenização por danos materiais (reparação dos vícios construtivos), a quantia de R$ 34.450,00 (trinta e quatro mil quatrocentos e cinquenta reais), para maio de 2026, equivalente ao orçamento apurado no laudo pericial oficial (fls. 556/557). b) CONDENAR o réu a pagar aos autores, a título de indenização por danos morais, a quantia total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) sendo R$ 10.000,00 para cada coautor. Consectários Legais (Lei nº 14.905/2024): Até 29/08/2024: Correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP desde a data da elaboração do laudo pericial (para os danos materiais) e da data deste arbitramento (para os danos morais Súmula 362/STJ), acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil). A partir de 30/08/2024 (vigência da Lei nº 14.905/2024): A atualização monetária incidirá pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora fluirão pela taxa legal (Selic deduzida do IPCA), nos termos do art. 406, caput e §§ 1º e 2º, do Código Civil. Sucumbente na maior parte na lide principal, CONDENO o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação (art. 85, § 2.º, do CPC). 2. Quanto à Lide Secundária (Denunciação da Lide): JULGO IMPROCEDENTE a denunciação da lide promovida pelo réu/denunciante CRISTIANO SÉRGIO RIZKALLAH NAHAS em face da denunciada CAIXA RESIDENCIAL HABITACIONAL S.A., extinguindo a lide secundária com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Em razão da sucumbência na lide secundária, CONDENO o denunciante/réu ao pagamento das custas, despesas processuais da denunciação e honorários advocatícios em favor do patrono da denunciada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido com a denunciação (equivalente ao valor atualizado da condenação principal), com fulcro no art. 85, § 2º, c/c art. 129, parágrafo único, do CPC. Exclua-se, do cadastro do processo, a Caixa Econômica Federal (CEF). Publique-se. Intimem-se. - ADV: VALDINEI DA SILVA LIMA (OAB 399433/SP), VALDINEI DA SILVA LIMA (OAB 399433/SP), JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO (OAB 309115/SP), VALDINEI DA SILVA LIMA (OAB 399433/SP), VALDINEI DA SILVA LIMA (OAB 399433/SP), GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI (OAB 163607/SP), RICARDO ARVANITI MARTINS (OAB 271082/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)