Detalhe do processo

1003029-25.2025.8.26.0306

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de José Bonifácio - 2ª Vara
Classe
Compra e Venda
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003029-25.2025.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Marina Beatriz Henrique Dinardi - JOSE ANTONIO RODRIGUES - José Antonio Rodrigues - Marina Beatriz Henrique Dinardi - Ante o exposto: I) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal por MARINA BEATRIZ HENRIQUE DINARDI em face de JOSÉ ANTONIO RODRIGUES, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 113.585,84 (cento e treze mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), corrigido monetariamente desde a data do débito e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, observadas as disposições da Lei nº 14.905/24 quanto ao período posterior a setembro de 2024. II) JULGO PROCEDENTE também o pedido reconvencional formulado por JOSÉ ANTONIO RODRIGUES em face de MARINA BEATRIZ HENRIQUE DINARDI, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a reconvinda à obrigação de fazer, consistente na transferência, em nome do reconvinte, das motocicletas de placas DTL 7H50 e DPO 3379, das carretinhas de placas DWJ 0089 e EDN 4094, e das linhas telefônicas (17) 32452930 e (17) 997239326, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de eventual conversão em perdas e danos. Em razão da sucumbência integral de cada parte em sua respectiva demanda, CONDENO o requerido/reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais relativas à ação principal, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC; e CONDENO a autora/reconvinda ao pagamento das custas e despesas processuais relativas à reconvenção, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono do reconvinte, que fixo também em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se, quanto a esta última verba, a suspensão da exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita concedidos à autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sobre os encargos de mora, ressalto que antes da entrada em vigência da Lei nº 14.905/24 (30/08/2024) incidirá exclusivamente a Taxa Selic em obediência ao disposto no Tema 1.368 do C. S.T.J: O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905 /2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.". Após a entrada em vigência da referida lei, a correção se dá pelo IPCA/IBGE e os juros de mora pela Taxa Selic, abatido o IPCA (art. 389, parágrafo único e 406, parágrafo 1º, ambos do CC) Com o trânsito em julgado, nos termos do Provimento nº CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e Art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE a parte vencida, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que providencie o recolhimento da taxa judiciária e das despesas processuais, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalto que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento. Se houver pagamento, EXPEÇA-SE Certidão de quitação de custas. Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE Certidão de inscrição em dívida ativa. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos. Intime-se. Publique-se. Registre-se. - ADV: DANIELA CRISTINA MARCONDES DUARTE (OAB 394277/SP), ANDRÉ LUIZ PASCHOAL (OAB 196699/SP), DANIELA CRISTINA MARCONDES DUARTE (OAB 394277/SP), ANDRÉ LUIZ PASCHOAL (OAB 196699/SP), DANIELA CRISTINA MARCONDES DUARTE (OAB 394277/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor JOSE ANTONIO RODRIGUES

Réu JOSé ANTONIO RODRIGUES

Autor MARINA BEATRIZ HENRIQUE DINARDI

Réu MARINA BEATRIZ HENRIQUE DINARDI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELA CRISTINA MARCONDES DUARTE

OAB: 394277/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ANDRÉ LUIZ PASCHOAL

OAB: 196699/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1003029-25.2025.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Marina Beatriz Henrique Dinardi - JOSE ANTONIO RODRIGUES - José Antonio Rodrigues - Marina Beatriz Henrique Dinardi - Ante o exposto: I) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal por MARINA BEATRIZ HENRIQUE DINARDI em face de JOSÉ ANTONIO RODRIGUES, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 113.585,84 (cento e treze mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), corrigido monetariamente desde a data do débito e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, observadas as disposições da Lei nº 14.905/24 quanto ao período posterior a setembro de 2024. II) JULGO PROCEDENTE também o pedido reconvencional formulado por JOSÉ ANTONIO RODRIGUES em face de MARINA BEATRIZ HENRIQUE DINARDI, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a reconvinda à obrigação de fazer, consistente na transferência, em nome do reconvinte, das motocicletas de placas DTL 7H50 e DPO 3379, das carretinhas de placas DWJ 0089 e EDN 4094, e das linhas telefônicas (17) 32452930 e (17) 997239326, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de eventual conversão em perdas e danos. Em razão da sucumbência integral de cada parte em sua respectiva demanda, CONDENO o requerido/reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais relativas à ação principal, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC; e CONDENO a autora/reconvinda ao pagamento das custas e despesas processuais relativas à reconvenção, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono do reconvinte, que fixo também em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se, quanto a esta última verba, a suspensão da exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita concedidos à autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sobre os encargos de mora, ressalto que antes da entrada em vigência da Lei nº 14.905/24 (30/08/2024) incidirá exclusivamente a Taxa Selic em obediência ao disposto no Tema 1.368 do C. S.T.J: O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905 /2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.". Após a entrada em vigência da referida lei, a correção se dá pelo IPCA/IBGE e os juros de mora pela Taxa Selic, abatido o IPCA (art. 389, parágrafo único e 406, parágrafo 1º, ambos do CC) Com o trânsito em julgado, nos termos do Provimento nº CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e Art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE a parte vencida, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que providencie o recolhimento da taxa judiciária e das despesas processuais, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalto que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento. Se houver pagamento, EXPEÇA-SE Certidão de quitação de custas. Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE Certidão de inscrição em dívida ativa. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos. Intime-se. Publique-se. Registre-se. - ADV: DANIELA CRISTINA MARCONDES DUARTE (OAB 394277/SP), ANDRÉ LUIZ PASCHOAL (OAB 196699/SP), DANIELA CRISTINA MARCONDES DUARTE (OAB 394277/SP), ANDRÉ LUIZ PASCHOAL (OAB 196699/SP), DANIELA CRISTINA MARCONDES DUARTE (OAB 394277/SP)