Detalhe do processo

1003028-14.2025.8.26.0347

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Matão - 3ª Vara Cível
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003028-14.2025.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carlos Roberto dos Santos - Banco BMG S/A. - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco BMG S/A (fls. 689-692) em face da r. sentença de fls. 678-685, alegando a ocorrência de erro material e omissões no julgado. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de erro material no relatório quanto ao nome do autor e na fundamentação quanto à grafia do termo "banco". No mérito, alega omissão quanto à apreciação do vídeo de contratação juntado aos autos, bem como no tocante à fundamentação sobre a má-fé para a condenação em repetição em dobro do indébito. Os embargos são tempestivos e merecem parcial acolhimento, tão somente para a correção dos erros materiais apontados, rejeitando-se o recurso quanto às demais matérias por refletirem nítido descontentamento com o resultado da demanda. Com efeito, constata-se a ocorrência de erro material na qualificação do requerente no relatório da sentença (fl. 678), onde constou "CARLOS ALBERTO DOS SANTOS", quando o correto é "CARLOS ROBERTO DOS SANTOS". Da mesma forma, verifica-se erro material de digitação na fundamentação (fl. 679), onde constou a grafia "bando" em vez de "banco". Tais incorreções devem ser sanadas neste ato para guardar estrita fidelidade aos dados do processo. No que tange aos demais pontos suscitados valoração da prova em vídeo em confronto com a perícia e enquadramento da repetição em dobro do indébito , os embargos não comportam acolhimento. A matéria foi devidamente apreciada por este Juízo, que, respaldado no Laudo Pericial Oficial elaborado por perito judicial especializado, concluiu pela invalidade técnica das assinaturas e pela ausência de lastro da relação jurídica objeto da lide. O inconformismo da parte com a valoração probatória adotada pelo magistrado e com a consequente aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor traduz mera pretensão de rediscussão do mérito. A contradição ou omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela interna do julgado, entre suas premissas e a conclusão, e não a divergência entre o entendimento do julgador e a tese sustentada pela parte. A via dos embargos declaratórios não se presta ao reexame de provas ou à reforma do entendimento do Juízo, devendo tais irresignações ser veiculadas por meio do recurso adequado, qual seja, a Apelação. Por fim, diante da ausência de atribuição de efeitos infringentes e da mera correção de erros materiais que não alteram a substância nem o resultado do julgamento, resta dispensada a prévia intimação do embargado para apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil,a contrario sensu. Pelo exposto,ACOLHO PARCIALMENTEos Embargos de Declaração opostos por Banco BMG S/A, com fundamento no artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, apenas para retificar o relatório da r. sentença (fl. 678, linha 1), passando a constar o nome correto do requerente, qual seja,CARLOS ROBERTO DOS SANTOS e retificar o texto da fundamentação da r. sentença (fl. 679, parágrafo 3º), substituindo o termo "bando" pela palavra"banco". No mais, rejeito as demais alegações do recurso por caracterizarem nítida pretensão de rediscussão do mérito, mantendo a r. sentença de fls. 678-685 tal como lançada em seus demais termos e fundamentos. Publique-se e Intimem-se. - ADV: RENAN FERNANDES PEDROSO (OAB 250529/SP), APARECIDO DO CARMO DE SOUZA (OAB 357094/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S/A.

Autor CARLOS ROBERTO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENAN FERNANDES PEDROSO

OAB: 250529/SP

APARECIDO DO CARMO DE SOUZA

OAB: 357094/SP

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 186458/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003028-14.2025.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carlos Roberto dos Santos - Banco BMG S/A. - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco BMG S/A (fls. 689-692) em face da r. sentença de fls. 678-685, alegando a ocorrência de erro material e omissões no julgado. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de erro material no relatório quanto ao nome do autor e na fundamentação quanto à grafia do termo "banco". No mérito, alega omissão quanto à apreciação do vídeo de contratação juntado aos autos, bem como no tocante à fundamentação sobre a má-fé para a condenação em repetição em dobro do indébito. Os embargos são tempestivos e merecem parcial acolhimento, tão somente para a correção dos erros materiais apontados, rejeitando-se o recurso quanto às demais matérias por refletirem nítido descontentamento com o resultado da demanda. Com efeito, constata-se a ocorrência de erro material na qualificação do requerente no relatório da sentença (fl. 678), onde constou "CARLOS ALBERTO DOS SANTOS", quando o correto é "CARLOS ROBERTO DOS SANTOS". Da mesma forma, verifica-se erro material de digitação na fundamentação (fl. 679), onde constou a grafia "bando" em vez de "banco". Tais incorreções devem ser sanadas neste ato para guardar estrita fidelidade aos dados do processo. No que tange aos demais pontos suscitados valoração da prova em vídeo em confronto com a perícia e enquadramento da repetição em dobro do indébito , os embargos não comportam acolhimento. A matéria foi devidamente apreciada por este Juízo, que, respaldado no Laudo Pericial Oficial elaborado por perito judicial especializado, concluiu pela invalidade técnica das assinaturas e pela ausência de lastro da relação jurídica objeto da lide. O inconformismo da parte com a valoração probatória adotada pelo magistrado e com a consequente aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor traduz mera pretensão de rediscussão do mérito. A contradição ou omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela interna do julgado, entre suas premissas e a conclusão, e não a divergência entre o entendimento do julgador e a tese sustentada pela parte. A via dos embargos declaratórios não se presta ao reexame de provas ou à reforma do entendimento do Juízo, devendo tais irresignações ser veiculadas por meio do recurso adequado, qual seja, a Apelação. Por fim, diante da ausência de atribuição de efeitos infringentes e da mera correção de erros materiais que não alteram a substância nem o resultado do julgamento, resta dispensada a prévia intimação do embargado para apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil,a contrario sensu. Pelo exposto,ACOLHO PARCIALMENTEos Embargos de Declaração opostos por Banco BMG S/A, com fundamento no artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, apenas para retificar o relatório da r. sentença (fl. 678, linha 1), passando a constar o nome correto do requerente, qual seja,CARLOS ROBERTO DOS SANTOS e retificar o texto da fundamentação da r. sentença (fl. 679, parágrafo 3º), substituindo o termo "bando" pela palavra"banco". No mais, rejeito as demais alegações do recurso por caracterizarem nítida pretensão de rediscussão do mérito, mantendo a r. sentença de fls. 678-685 tal como lançada em seus demais termos e fundamentos. Publique-se e Intimem-se. - ADV: RENAN FERNANDES PEDROSO (OAB 250529/SP), APARECIDO DO CARMO DE SOUZA (OAB 357094/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)