Detalhe do processo

1003026-77.2026.8.26.0066

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Barretos - 4ª Vara Cível
Classe
Revisão
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003026-77.2026.8.26.0066 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.W.T.B. - Vistos. 1. Fls. 38/99: o autor apresentou aditamento à inicial, com novos documentos, requerendo a reapreciação da tutela de urgência e a concessão da gratuidade da justiça. Como ainda não houve citação, recebo o aditamento, nos termos do art. 329, I, do CPC. 2. Quanto à tutela, é incontroversa, em princípio, a condição do autor de filho e herdeiro necessário de W.B., falecido em 16/12/2025. A obrigação alimentar possui natureza personalíssima e, em regra, extingue-se com a morte do alimentante. Todavia, admite-se excepcionalmente que o espólio continue a prestar alimentos quando o alimentado seja também herdeiro, enquanto perdurar o inventário e observado o limite da herança. Os documentos supervenientes evidenciam situação econômica modesta e a existência de enfermidades. Não comprovam, entretanto, incapacidade laboral atual e total. Ao contrário, o laudo pericial judicial juntado aos autos concluiu pela aptidão para o trabalho, registrando que o autor exercia atividade de pintor duas vezes por semana. O próprio autor esclarece que R$ 7.000,00 constituem estimativa, sem apresentar demonstrativo das despesas mensais correspondentes. Ademais, a declaração de fls. 99 revela que aluguel, água e energia do imóvel ocupado pelo autor continuam sendo pagos, e o aditamento noticia continuidade do fornecimento de gêneros alimentícios, afastando, neste momento, a alegação de completa interrupção dos meios de subsistência. Assim, embora os novos documentos reforcem a alegada vulnerabilidade, ainda não demonstram, com a segurança necessária nesta fase, o direito à prestação na extensão postulada. Por isso, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência, sem prejuízo de nova apreciação após o contraditório. 3. Quanto à gratuidade da justiça, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo de posterior impugnação ou revogação. 4. Por fim, o valor da causa deve corresponder à soma de doze prestações mensais, nos termos do art. 292, III, do CPC. Considerando o pedido de R$ 7.000,00 mensais, RETIFICO, de ofício, o valor da causa para R$ 84.000,00. 5. Por fim, DETERMINO a citação do Espólio de W.B., na pessoa de sua inventariante. Intimem-se. - ADV: NOEL DA SILVA SANTOS (OAB 319428/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor E.W.T.B.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NOEL DA SILVA SANTOS

OAB: 319428/SP

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Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003026-77.2026.8.26.0066 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.W.T.B. - Vistos. 1. Fls. 38/99: o autor apresentou aditamento à inicial, com novos documentos, requerendo a reapreciação da tutela de urgência e a concessão da gratuidade da justiça. Como ainda não houve citação, recebo o aditamento, nos termos do art. 329, I, do CPC. 2. Quanto à tutela, é incontroversa, em princípio, a condição do autor de filho e herdeiro necessário de W.B., falecido em 16/12/2025. A obrigação alimentar possui natureza personalíssima e, em regra, extingue-se com a morte do alimentante. Todavia, admite-se excepcionalmente que o espólio continue a prestar alimentos quando o alimentado seja também herdeiro, enquanto perdurar o inventário e observado o limite da herança. Os documentos supervenientes evidenciam situação econômica modesta e a existência de enfermidades. Não comprovam, entretanto, incapacidade laboral atual e total. Ao contrário, o laudo pericial judicial juntado aos autos concluiu pela aptidão para o trabalho, registrando que o autor exercia atividade de pintor duas vezes por semana. O próprio autor esclarece que R$ 7.000,00 constituem estimativa, sem apresentar demonstrativo das despesas mensais correspondentes. Ademais, a declaração de fls. 99 revela que aluguel, água e energia do imóvel ocupado pelo autor continuam sendo pagos, e o aditamento noticia continuidade do fornecimento de gêneros alimentícios, afastando, neste momento, a alegação de completa interrupção dos meios de subsistência. Assim, embora os novos documentos reforcem a alegada vulnerabilidade, ainda não demonstram, com a segurança necessária nesta fase, o direito à prestação na extensão postulada. Por isso, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência, sem prejuízo de nova apreciação após o contraditório. 3. Quanto à gratuidade da justiça, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo de posterior impugnação ou revogação. 4. Por fim, o valor da causa deve corresponder à soma de doze prestações mensais, nos termos do art. 292, III, do CPC. Considerando o pedido de R$ 7.000,00 mensais, RETIFICO, de ofício, o valor da causa para R$ 84.000,00. 5. Por fim, DETERMINO a citação do Espólio de W.B., na pessoa de sua inventariante. Intimem-se. - ADV: NOEL DA SILVA SANTOS (OAB 319428/SP)