1003024-49.2024.8.26.0011
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1003024-49.2024.8.26.0011/SP AUTOR : JOAO NICOLA BASILE TINGAS ADVOGADO(A) : RAFAELA ALVAREZ MORALES (OAB SP347217) ADVOGADO(A) : GUSTAVO AMBROGI CINCOTTO (OAB SP386306) ADVOGADO(A) : LILIAN D' ANGELO TOMAZINHO (OAB SP404492) RÉU : QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) SENTENÇA Ante o exposto: a) DECLARO precluso o direito das rés à produção de prova pericial complementar, nos termos da fundamentação supra, com fundamento nos artigos 223 e 507 do Código de Processo Civil; b) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO NICOLA BASILE TINGAS em face de SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., para: b.1) DECLARAR a ilegalidade dos reajustes anuais por sinistralidade e VCMH aplicados sobre a mensalidade do autor no período de 2013 a 2023, determinando sua substituição pelos índices de reajuste anual autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais e familiares; b.2) DECLARAR que o reajuste por mudança de faixa etária aplicado quando o autor completou 59 (cinquenta e nove) anos, em 2014, não está amparado em base atuarial idônea no percentual de 94,49% (noventa e quatro vírgula quarenta e nove por cento) aplicado pelas rés, determinando sua redução ao percentual de 43,60% (quarenta e três vírgula sessenta por cento); b.3) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir ao autor o valor de R$ 202.309,57 (duzentos e dois mil, trezentos e nove reais e cinquenta e sete centavos), apurado pelo laudo pericial de fls. 1.705/1.762 e já corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo até outubro de 2025, ao qual deverão ser acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pela mesma Tabela Prática relativamente ao período posterior a outubro de 2025, tudo até o efetivo pagamento, ressalvada a apuração, em fase de cumprimento de sentença, de eventuais diferenças relativas a valores pagos pelo autor após outubro de 2024, mediante a mesma metodologia de cálculo adotada no laudo pericial, desde que comprovado o efetivo desembolso; c) CONDENO as rés, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOAO NICOLA BASILE TINGAS
Réu QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Réu SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAELA ALVAREZ MORALES
OAB: 347217/SP
GUSTAVO AMBROGI CINCOTTO
OAB: 386306/SP
LILIAN D' ANGELO TOMAZINHO
OAB: 404492/SP
JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
OAB: 273843/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1003024-49.2024.8.26.0011/SP AUTOR : JOAO NICOLA BASILE TINGAS ADVOGADO(A) : RAFAELA ALVAREZ MORALES (OAB SP347217) ADVOGADO(A) : GUSTAVO AMBROGI CINCOTTO (OAB SP386306) ADVOGADO(A) : LILIAN D' ANGELO TOMAZINHO (OAB SP404492) RÉU : QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) SENTENÇA Ante o exposto: a) DECLARO precluso o direito das rés à produção de prova pericial complementar, nos termos da fundamentação supra, com fundamento nos artigos 223 e 507 do Código de Processo Civil; b) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO NICOLA BASILE TINGAS em face de SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., para: b.1) DECLARAR a ilegalidade dos reajustes anuais por sinistralidade e VCMH aplicados sobre a mensalidade do autor no período de 2013 a 2023, determinando sua substituição pelos índices de reajuste anual autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais e familiares; b.2) DECLARAR que o reajuste por mudança de faixa etária aplicado quando o autor completou 59 (cinquenta e nove) anos, em 2014, não está amparado em base atuarial idônea no percentual de 94,49% (noventa e quatro vírgula quarenta e nove por cento) aplicado pelas rés, determinando sua redução ao percentual de 43,60% (quarenta e três vírgula sessenta por cento); b.3) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir ao autor o valor de R$ 202.309,57 (duzentos e dois mil, trezentos e nove reais e cinquenta e sete centavos), apurado pelo laudo pericial de fls. 1.705/1.762 e já corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo até outubro de 2025, ao qual deverão ser acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pela mesma Tabela Prática relativamente ao período posterior a outubro de 2025, tudo até o efetivo pagamento, ressalvada a apuração, em fase de cumprimento de sentença, de eventuais diferenças relativas a valores pagos pelo autor após outubro de 2024, mediante a mesma metodologia de cálculo adotada no laudo pericial, desde que comprovado o efetivo desembolso; c) CONDENO as rés, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.