1003023-55.2021.8.26.0048
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1003023-55.2021.8.26.0048/SP AUTOR : ALLAN KARDEC DE SOUZA ADVOGADO(A) : MAYARA YUMIE GONÇALVES TSUJI (OAB SP390711) ADVOGADO(A) : THIAGO WATARU OHASHI (OAB SP370834) RÉU : IWNET TELECOM LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE DE FREITAS MELRO (OAB SP411160) DESPACHO/DECISÃO Vistos, evento 269, DOC1 : o IMESC noticia a expedição do laudo pericial referente ao periciando Allan Kardec de Souza , prontuário pericial n. 34660, e entende que a perícia também foi requisitada pela parte não contemplada pela Justiça gratuita, atribuindo à parte ré o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, no valor de R$ 599,98 (quinhentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), nos termos da Portaria n. 03/2024-S-IMESC. Fundamento e decido. A definição sobre o rateio dos honorários periciais é matéria de competência exclusiva do juízo, não competindo ao IMESC impor obrigação de pagamento à parte que não requereu a prova. Compulsando os autos, verifica-se que a prova pericial médica foi requerida exclusivamente pela parte autora, beneficiária da Justiça gratuita ( evento 29, DOC41 ), tendo a parte ré, na especificação de provas, requerido apenas a expedição de ofício à Elektro Redes S/A e o depoimento pessoal do autor, sem formular requerimento de perícia médica ( evento 31, DOC43 ). A apresentação de quesitos pela parte ré ( evento 41, DOC51 ) não equivale a requerimento da prova, tratando-se de exercício do contraditório em relação a perícia já deferida por iniciativa exclusiva da parte contrária. Sendo a perícia requerida por uma só das partes, o adiantamento dos honorários periciais incumbe a essa parte, sem cláusula de rateio, e, tratando-se de parte beneficiária da Justiça gratuita, os honorários periciais devem ser suportados pelo Estado, nos termos do artigo 95, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, INDEFIRO o rateio proposto pelo IMESC no evento 269, e DETERMINO a expedição do necessário para o pagamento dos honorários periciais com recursos do Estado, dispensada a parte ré do respectivo depósito. Efetivadas as providências acima, expeça-se o necessário para a liberação do laudo pericial aos autos. Aguarde-se, ainda, a resposta da Elektro Redes S/A à requisição reiterada no evento 265, conforme determinado em audiência no evento 261, DOC1 . Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALLAN KARDEC DE SOUZA
Réu IWNET TELECOM LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1003023-55.2021.8.26.0048/SP AUTOR : ALLAN KARDEC DE SOUZA ADVOGADO(A) : MAYARA YUMIE GONÇALVES TSUJI (OAB SP390711) ADVOGADO(A) : THIAGO WATARU OHASHI (OAB SP370834) RÉU : IWNET TELECOM LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE DE FREITAS MELRO (OAB SP411160) DESPACHO/DECISÃO Vistos, evento 269, DOC1 : o IMESC noticia a expedição do laudo pericial referente ao periciando Allan Kardec de Souza , prontuário pericial n. 34660, e entende que a perícia também foi requisitada pela parte não contemplada pela Justiça gratuita, atribuindo à parte ré o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, no valor de R$ 599,98 (quinhentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), nos termos da Portaria n. 03/2024-S-IMESC. Fundamento e decido. A definição sobre o rateio dos honorários periciais é matéria de competência exclusiva do juízo, não competindo ao IMESC impor obrigação de pagamento à parte que não requereu a prova. Compulsando os autos, verifica-se que a prova pericial médica foi requerida exclusivamente pela parte autora, beneficiária da Justiça gratuita ( evento 29, DOC41 ), tendo a parte ré, na especificação de provas, requerido apenas a expedição de ofício à Elektro Redes S/A e o depoimento pessoal do autor, sem formular requerimento de perícia médica ( evento 31, DOC43 ). A apresentação de quesitos pela parte ré ( evento 41, DOC51 ) não equivale a requerimento da prova, tratando-se de exercício do contraditório em relação a perícia já deferida por iniciativa exclusiva da parte contrária. Sendo a perícia requerida por uma só das partes, o adiantamento dos honorários periciais incumbe a essa parte, sem cláusula de rateio, e, tratando-se de parte beneficiária da Justiça gratuita, os honorários periciais devem ser suportados pelo Estado, nos termos do artigo 95, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, INDEFIRO o rateio proposto pelo IMESC no evento 269, e DETERMINO a expedição do necessário para o pagamento dos honorários periciais com recursos do Estado, dispensada a parte ré do respectivo depósito. Efetivadas as providências acima, expeça-se o necessário para a liberação do laudo pericial aos autos. Aguarde-se, ainda, a resposta da Elektro Redes S/A à requisição reiterada no evento 265, conforme determinado em audiência no evento 261, DOC1 . Intime-se.