Detalhe do processo

1003023-55.2021.8.26.0048

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1003023-55.2021.8.26.0048/SP AUTOR : ALLAN KARDEC DE SOUZA ADVOGADO(A) : MAYARA YUMIE GONÇALVES TSUJI (OAB SP390711) ADVOGADO(A) : THIAGO WATARU OHASHI (OAB SP370834) RÉU : IWNET TELECOM LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE DE FREITAS MELRO (OAB SP411160) DESPACHO/DECISÃO Vistos, evento 269, DOC1 : o IMESC noticia a expedição do laudo pericial referente ao periciando Allan Kardec de Souza , prontuário pericial n. 34660, e entende que a perícia também foi requisitada pela parte não contemplada pela Justiça gratuita, atribuindo à parte ré o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, no valor de R$ 599,98 (quinhentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), nos termos da Portaria n. 03/2024-S-IMESC. Fundamento e decido. A definição sobre o rateio dos honorários periciais é matéria de competência exclusiva do juízo, não competindo ao IMESC impor obrigação de pagamento à parte que não requereu a prova. Compulsando os autos, verifica-se que a prova pericial médica foi requerida exclusivamente pela parte autora, beneficiária da Justiça gratuita ( evento 29, DOC41 ), tendo a parte ré, na especificação de provas, requerido apenas a expedição de ofício à Elektro Redes S/A e o depoimento pessoal do autor, sem formular requerimento de perícia médica ( evento 31, DOC43 ). A apresentação de quesitos pela parte ré ( evento 41, DOC51 ) não equivale a requerimento da prova, tratando-se de exercício do contraditório em relação a perícia já deferida por iniciativa exclusiva da parte contrária. Sendo a perícia requerida por uma só das partes, o adiantamento dos honorários periciais incumbe a essa parte, sem cláusula de rateio, e, tratando-se de parte beneficiária da Justiça gratuita, os honorários periciais devem ser suportados pelo Estado, nos termos do artigo 95, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, INDEFIRO o rateio proposto pelo IMESC no evento 269, e DETERMINO a expedição do necessário para o pagamento dos honorários periciais com recursos do Estado, dispensada a parte ré do respectivo depósito. Efetivadas as providências acima, expeça-se o necessário para a liberação do laudo pericial aos autos. Aguarde-se, ainda, a resposta da Elektro Redes S/A à requisição reiterada no evento 265, conforme determinado em audiência no evento 261, DOC1 . Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALLAN KARDEC DE SOUZA

Réu IWNET TELECOM LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO WATARU OHASHI

OAB: 370834/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

MAYARA YUMIE GONÇALVES TSUJI

OAB: 390711/SP

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FELIPE DE FREITAS MELRO

OAB: 411160/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1003023-55.2021.8.26.0048/SP AUTOR : ALLAN KARDEC DE SOUZA ADVOGADO(A) : MAYARA YUMIE GONÇALVES TSUJI (OAB SP390711) ADVOGADO(A) : THIAGO WATARU OHASHI (OAB SP370834) RÉU : IWNET TELECOM LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE DE FREITAS MELRO (OAB SP411160) DESPACHO/DECISÃO Vistos, evento 269, DOC1 : o IMESC noticia a expedição do laudo pericial referente ao periciando Allan Kardec de Souza , prontuário pericial n. 34660, e entende que a perícia também foi requisitada pela parte não contemplada pela Justiça gratuita, atribuindo à parte ré o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, no valor de R$ 599,98 (quinhentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), nos termos da Portaria n. 03/2024-S-IMESC. Fundamento e decido. A definição sobre o rateio dos honorários periciais é matéria de competência exclusiva do juízo, não competindo ao IMESC impor obrigação de pagamento à parte que não requereu a prova. Compulsando os autos, verifica-se que a prova pericial médica foi requerida exclusivamente pela parte autora, beneficiária da Justiça gratuita ( evento 29, DOC41 ), tendo a parte ré, na especificação de provas, requerido apenas a expedição de ofício à Elektro Redes S/A e o depoimento pessoal do autor, sem formular requerimento de perícia médica ( evento 31, DOC43 ). A apresentação de quesitos pela parte ré ( evento 41, DOC51 ) não equivale a requerimento da prova, tratando-se de exercício do contraditório em relação a perícia já deferida por iniciativa exclusiva da parte contrária. Sendo a perícia requerida por uma só das partes, o adiantamento dos honorários periciais incumbe a essa parte, sem cláusula de rateio, e, tratando-se de parte beneficiária da Justiça gratuita, os honorários periciais devem ser suportados pelo Estado, nos termos do artigo 95, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, INDEFIRO o rateio proposto pelo IMESC no evento 269, e DETERMINO a expedição do necessário para o pagamento dos honorários periciais com recursos do Estado, dispensada a parte ré do respectivo depósito. Efetivadas as providências acima, expeça-se o necessário para a liberação do laudo pericial aos autos. Aguarde-se, ainda, a resposta da Elektro Redes S/A à requisição reiterada no evento 265, conforme determinado em audiência no evento 261, DOC1 . Intime-se.