1003019-36.2025.8.26.0417
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Paraguaçu Paulista - 3ª Vara
- Classe
- PROFISSIONAIS DE APOIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003019-36.2025.8.26.0417 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - J.R.S. e outro - J.M.R.R. - O requerido pleiteia a revogação da tutela de urgência concedida. Ressalte-se que as alegações expendidas pela parte requerida confundem-se com o próprio mérito da demanda e serão oportunamente analisadas após a necessária instrução processual, especialmente diante da controvérsia quanto à necessidade de acompanhamento por profissional de apoio especializado em sala de aula. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de revogação da tutela de urgência formulado às fls. 116/122, MANTENDO-SE integralmente a decisão anteriormente proferida. Prosseguindo, não vislumbro condições para o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a controvérsia demanda dilação probatória, especialmente mediante prova técnica, para aferição da efetiva necessidade e extensão do acompanhamento especializado pleiteado. Assim, DOU o processo por saneado. FIXO como ponto controvertido a necessidade de acompanhamento por professor auxiliar individual especializado em TEA em sala de aula, bem como a adequação e suficiência do suporte atualmente disponibilizado ao aluno. Observa-se nos precedentes oriundos deste Tribunal de Justiça nos quais a prova técnica deve ser conduzida por profissional especialista em pedagogia/psicopedagogia. Ainda que não vinculantes, é necessário observar tais precedentes, especialmente por concretizarem princípios basilares do Estatuto da Criança e do Adolescente, como a absoluta prioridade, proteção integral e prioridade de acesso à saúde. Assim, DETERMINO a realização de perícia pedagógica. Para realização do ato DESIGNO, por meio do Portal de Auxiliares da Justiça e observando a exigência de formação em pedagogia/psicopedagogia, como Perita a Pedagoga Sr. Gislene Souza Menezes Santos, independentemente de termo de compromisso (CPC/2015, arts. 465 e 466). CADASTRE-SE nos autos. FIXO os seguintes QUESITOS JUDICIAIS: (1) A criança possui enfermidade? Explique. (2) Considerando-se a idade e a síndrome que acomete o autor, ele necessita de acompanhamento em sala de aula por um professor auxiliar? (3) O acompanhamento por professor auxiliar deve se dar em caráter de exclusividade? (4) O Atendimento Educacional Especializado, como por exemplo a frequência em Sala de Recursos, disponibilizado pelo Poder Público, é suficiente para o bom desenvolvimento da aluna neste caso concreto? (5) Outras informações que o perito reputar relevantes. CONCEDO às partes e ao Ministério Público o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Cumpre esclarecer que concedida a gratuidade da justiça com relação à parte requerente (fls. 84/87). Com relação à parte requerida, anoto que o ordenamento jurídico reconhece a isenção dos entes públicos, nos termos dos artigos 39, da Lei 6830/80, e 4, da Lei 9289/96, não podendo a Fazenda Pública ser compelida ao pagamento de honorários periciais de prova que não requereu, tornando forçoso que os honorários sejam arcados pela Defensoria Pública. INTIME-SE a Perita, via e-mail, para, em 10 dias úteis, informar se ACEITA a nomeação, CIENTE de que deverá indicar o local a ser realizada a perícia e sua remuneração será de 15 UFESPs, especialidade 10.3, no valor de R$ 576,30, conforme tabela de honorários periciais anexa à Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. ENCAMINHE-SE, ainda, senha de acesso aos autos (art. 1226, III, NSCGJ). ACEITA a nomeação pela perita, OFICIE-SE à Defensoria Pública Regional de Marília (regional.marilia@defensoria.sp.def.br) solicitando a reserva dos honorários, nos termos da Deliberação 92.2008, Comunicado Conjunto 258/2025 e Resolução TJSP nº 910/2023, utilizando-se o modelo de ofício padronizado 507199. 1. Com a resposta da reserva dos honorários pela Defensoria Pública: 1.1 INTIME-SE a perita para confirmar a data e local para o início da produção da prova bem SOLICITE-SE que ela responda aos quesitos apresentados e entregue o laudo pericial até no prazo de 20 dias úteis a contar da realização da avaliação. 1.2 INTIME-SE a criança e responsável legal para comparecerem no local indicado bem como poderá trazer no exame os documentos médicos se entender ser necessário. 1.3 INTIME-SE o Advogado da parte bem como a Fazenda Pública. Após a realização do trabalho pericial, INTIME-SE as partes para ciência e manifestação no prazo de 10 dias úteis e providencie a comunicação à Defensoria Pública (regional.marilia@defensoria.sp.def.br), responsável pelo crédito dos honorários em conta corrente da perita. Por fim, ABRA-SE vista ao Ministério Público para ciência e parecer. Int. - ADV: ADRIANO MÁRCIO OLIVEIRA (OAB 213109/SP), ADRIANO MÁRCIO OLIVEIRA (OAB 213109/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor J.M.R.R.
Autor J.R.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado25/08/2026
- Perícia deferida/designada25/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANO MÁRCIO OLIVEIRA
OAB: 213109/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003019-36.2025.8.26.0417 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - J.R.S. e outro - J.M.R.R. - O requerido pleiteia a revogação da tutela de urgência concedida. Ressalte-se que as alegações expendidas pela parte requerida confundem-se com o próprio mérito da demanda e serão oportunamente analisadas após a necessária instrução processual, especialmente diante da controvérsia quanto à necessidade de acompanhamento por profissional de apoio especializado em sala de aula. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de revogação da tutela de urgência formulado às fls. 116/122, MANTENDO-SE integralmente a decisão anteriormente proferida. Prosseguindo, não vislumbro condições para o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a controvérsia demanda dilação probatória, especialmente mediante prova técnica, para aferição da efetiva necessidade e extensão do acompanhamento especializado pleiteado. Assim, DOU o processo por saneado. FIXO como ponto controvertido a necessidade de acompanhamento por professor auxiliar individual especializado em TEA em sala de aula, bem como a adequação e suficiência do suporte atualmente disponibilizado ao aluno. Observa-se nos precedentes oriundos deste Tribunal de Justiça nos quais a prova técnica deve ser conduzida por profissional especialista em pedagogia/psicopedagogia. Ainda que não vinculantes, é necessário observar tais precedentes, especialmente por concretizarem princípios basilares do Estatuto da Criança e do Adolescente, como a absoluta prioridade, proteção integral e prioridade de acesso à saúde. Assim, DETERMINO a realização de perícia pedagógica. Para realização do ato DESIGNO, por meio do Portal de Auxiliares da Justiça e observando a exigência de formação em pedagogia/psicopedagogia, como Perita a Pedagoga Sr. Gislene Souza Menezes Santos, independentemente de termo de compromisso (CPC/2015, arts. 465 e 466). CADASTRE-SE nos autos. FIXO os seguintes QUESITOS JUDICIAIS: (1) A criança possui enfermidade? Explique. (2) Considerando-se a idade e a síndrome que acomete o autor, ele necessita de acompanhamento em sala de aula por um professor auxiliar? (3) O acompanhamento por professor auxiliar deve se dar em caráter de exclusividade? (4) O Atendimento Educacional Especializado, como por exemplo a frequência em Sala de Recursos, disponibilizado pelo Poder Público, é suficiente para o bom desenvolvimento da aluna neste caso concreto? (5) Outras informações que o perito reputar relevantes. CONCEDO às partes e ao Ministério Público o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Cumpre esclarecer que concedida a gratuidade da justiça com relação à parte requerente (fls. 84/87). Com relação à parte requerida, anoto que o ordenamento jurídico reconhece a isenção dos entes públicos, nos termos dos artigos 39, da Lei 6830/80, e 4, da Lei 9289/96, não podendo a Fazenda Pública ser compelida ao pagamento de honorários periciais de prova que não requereu, tornando forçoso que os honorários sejam arcados pela Defensoria Pública. INTIME-SE a Perita, via e-mail, para, em 10 dias úteis, informar se ACEITA a nomeação, CIENTE de que deverá indicar o local a ser realizada a perícia e sua remuneração será de 15 UFESPs, especialidade 10.3, no valor de R$ 576,30, conforme tabela de honorários periciais anexa à Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. ENCAMINHE-SE, ainda, senha de acesso aos autos (art. 1226, III, NSCGJ). ACEITA a nomeação pela perita, OFICIE-SE à Defensoria Pública Regional de Marília (regional.marilia@defensoria.sp.def.br) solicitando a reserva dos honorários, nos termos da Deliberação 92.2008, Comunicado Conjunto 258/2025 e Resolução TJSP nº 910/2023, utilizando-se o modelo de ofício padronizado 507199. 1. Com a resposta da reserva dos honorários pela Defensoria Pública: 1.1 INTIME-SE a perita para confirmar a data e local para o início da produção da prova bem SOLICITE-SE que ela responda aos quesitos apresentados e entregue o laudo pericial até no prazo de 20 dias úteis a contar da realização da avaliação. 1.2 INTIME-SE a criança e responsável legal para comparecerem no local indicado bem como poderá trazer no exame os documentos médicos se entender ser necessário. 1.3 INTIME-SE o Advogado da parte bem como a Fazenda Pública. Após a realização do trabalho pericial, INTIME-SE as partes para ciência e manifestação no prazo de 10 dias úteis e providencie a comunicação à Defensoria Pública (regional.marilia@defensoria.sp.def.br), responsável pelo crédito dos honorários em conta corrente da perita. Por fim, ABRA-SE vista ao Ministério Público para ciência e parecer. Int. - ADV: ADRIANO MÁRCIO OLIVEIRA (OAB 213109/SP), ADRIANO MÁRCIO OLIVEIRA (OAB 213109/SP)