Detalhe do processo

1003019-29.2026.8.26.0020

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 3ª Vara da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003019-29.2026.8.26.0020 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.S.N. - Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente. Nomeio o requerente curador provisório, pelo prazo de um ano, determinando sua intimação a prestar compromisso, bem como a esclarecer se o curatelando tem condições de locomoção. Servirá a presente decisão como termo de compromisso de curador provisório, cuja validade se dará mediante assinatura do curador na parte final desta, sendo desnecessário o comparecimento pessoal ao Juízo. Após a juntada nos autos do referido termo assinado, expeça-se certidão de curador provisório. Cite-se o curatelando, advertindo-o de que terá o prazo de 15 dias para impugnar o pedido, desde que o faça por intermédio de advogado. Deverá o sr. Oficial de Justiça lavrar certidão circunstanciada do estado do curatelando, e entregar a contra-fé ao curador provisório, caso aquele não tenha condições de a receber. Ante a peculiaridade da região, observe-se o artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil. Entrevista será designada oportunamente, se necessário, a depender do resultado do exame médico e das condições de locomoção do curatelando. Após o decurso do prazo de defesa, abra-se vista à Defensoria Pública (artigo 752, § 2º, do Código de Processo Civil). Com a manifestação do curador especial, bem como do curador ora nomeado, e prestada a informação sobre as condições de locomoção do curatelando, oficie-se ao IMESC para a realização do exame pericial, com a determinação de que o perito deverá se dirigir ao endereço do curatelando, caso este não possa se locomover. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARIA JOSE RODRIGUES NARUSE (OAB 116231/SP), MIYOSHI NARUSE (OAB 78083/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor J.S.N.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA JOSE RODRIGUES NARUSE

OAB: 116231/SP

MIYOSHI NARUSE

OAB: 78083/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1003019-29.2026.8.26.0020 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.S.N. - Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente. Nomeio o requerente curador provisório, pelo prazo de um ano, determinando sua intimação a prestar compromisso, bem como a esclarecer se o curatelando tem condições de locomoção. Servirá a presente decisão como termo de compromisso de curador provisório, cuja validade se dará mediante assinatura do curador na parte final desta, sendo desnecessário o comparecimento pessoal ao Juízo. Após a juntada nos autos do referido termo assinado, expeça-se certidão de curador provisório. Cite-se o curatelando, advertindo-o de que terá o prazo de 15 dias para impugnar o pedido, desde que o faça por intermédio de advogado. Deverá o sr. Oficial de Justiça lavrar certidão circunstanciada do estado do curatelando, e entregar a contra-fé ao curador provisório, caso aquele não tenha condições de a receber. Ante a peculiaridade da região, observe-se o artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil. Entrevista será designada oportunamente, se necessário, a depender do resultado do exame médico e das condições de locomoção do curatelando. Após o decurso do prazo de defesa, abra-se vista à Defensoria Pública (artigo 752, § 2º, do Código de Processo Civil). Com a manifestação do curador especial, bem como do curador ora nomeado, e prestada a informação sobre as condições de locomoção do curatelando, oficie-se ao IMESC para a realização do exame pericial, com a determinação de que o perito deverá se dirigir ao endereço do curatelando, caso este não possa se locomover. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARIA JOSE RODRIGUES NARUSE (OAB 116231/SP), MIYOSHI NARUSE (OAB 78083/SP)