1003016-45.2025.5.02.0241
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Cotia
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1003016-45.2025.5.02.0241 RECLAMANTE: FERNANDO JULIO DO NASCIMENTO RECLAMADO: REHAU INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bfa6e82 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, o Juiz do Trabalho da 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA CONHECE dos Embargos de Declaração opostos por REHAU INDÚSTRIA LTDA. nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por FERNANDO JULIO DO NASCIMENTO para, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE para esclarecer que o limite de 250 litros arguido pela reclamada é previsto na Norma Regulamentadora (quadro 1, anexo nº 2 da NR-16) para os armazenamentos em recipientes certificados, o que não era o caso como se constata por meio das fotos indicados no laudo pericial (ID. 363538d – fl. 805 a 807 do PDF) que indicam que os inflamáveis ficavam em vasilhames abertos. Intimem-se as partes. DEIVES FERNANDO CRUZEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REHAU INDUSTRIA LTDA
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDSON CARIS LACERDA
Autor FERNANDO JULIO DO NASCIMENTO
Réu REHAU INDUSTRIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TALITA SAMPAIO MORETTI
OAB: 495050/SP
EDUARDO ALCÂNTARA LOPES
OAB: 296735-D/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1003016-45.2025.5.02.0241 RECLAMANTE: FERNANDO JULIO DO NASCIMENTO RECLAMADO: REHAU INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bfa6e82 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, o Juiz do Trabalho da 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA CONHECE dos Embargos de Declaração opostos por REHAU INDÚSTRIA LTDA. nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por FERNANDO JULIO DO NASCIMENTO para, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE para esclarecer que o limite de 250 litros arguido pela reclamada é previsto na Norma Regulamentadora (quadro 1, anexo nº 2 da NR-16) para os armazenamentos em recipientes certificados, o que não era o caso como se constata por meio das fotos indicados no laudo pericial (ID. 363538d – fl. 805 a 807 do PDF) que indicam que os inflamáveis ficavam em vasilhames abertos. Intimem-se as partes. DEIVES FERNANDO CRUZEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REHAU INDUSTRIA LTDA
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1003016-45.2025.5.02.0241 RECLAMANTE: FERNANDO JULIO DO NASCIMENTO RECLAMADO: REHAU INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bfa6e82 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, o Juiz do Trabalho da 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA CONHECE dos Embargos de Declaração opostos por REHAU INDÚSTRIA LTDA. nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por FERNANDO JULIO DO NASCIMENTO para, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE para esclarecer que o limite de 250 litros arguido pela reclamada é previsto na Norma Regulamentadora (quadro 1, anexo nº 2 da NR-16) para os armazenamentos em recipientes certificados, o que não era o caso como se constata por meio das fotos indicados no laudo pericial (ID. 363538d – fl. 805 a 807 do PDF) que indicam que os inflamáveis ficavam em vasilhames abertos. Intimem-se as partes. DEIVES FERNANDO CRUZEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO JULIO DO NASCIMENTO