1003016-17.2024.8.26.0482
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 1003016-17.2024.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Regente Feijó - Apelante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo - Cdhu - Apelada: Maria Aparecida da Silva - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, a preliminar de prescrição não comporta acolhimento, uma vez que a presente demanda tem natureza indenizatória, cujo prazo aplicável é prescricional e decenal. Sobre a natureza indenizatória, confira-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 1717160/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em22/03/2018, DJe 26/3/2018. Ademais, a respeito do prazo prescricional, destaca-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial modificou o entendimento para diferenciar o prazo prescricional da reparação civil decorrente de dano contratual e extracontratual. Confira-se: EREsp 1280825/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe 2/8/2018. Sendo assim, é aplicável à espécie o prazo de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. Dessa forma, a ação foi proposta dentro do prazo legal, pois a autora recebeu a posse do imóvel em 23 de janeiro de 2017 (v. fls. 35), e a demanda foi proposta em 21 de fevereiro de 2024. Igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva não comporta acolhimento, considerando que a recorrente figurou como concedente do financiamento da unidade imobiliária adquirida pela recorrida (v. fls. 29/37), integrando, pois, a cadeia de fornecedores e respondendo perante a adquirente por eventuais danos decorrentes de vícios construtivos, sem prejuízo de eventual direito de regresso em face do Município de Taciba, responsável pela realização das obras de edificação da unidade habitacional. Também não há falar em cerceamento de defesa porque, diferentemente do alegado, a recorrente não deduziu pedido de nenhuma prova suplementar e/ou esclarecimentos do perito na petição de fls. 495, mas apenas a juntada da manifestação elaborada pelo assistente técnico que contratou. É bom lembrar que compete à parte deduzir pedido de prova e/ou de sua complementação, já que o assistente técnico não goza de capacidade postulatória nos autos. É oportuno registrar que A prova tem como objeto os fatos deduzidos pelas partes, tem como finalidade a formação da convicção em torno desses fatos e como destinatário o juiz, visto que ele é que deve ser convencido da verdade dos fatos já que ele é que vai dar solução ao litígio (Jurid XP, 21a Ed, Comentário ao art. 332 do Código de Processo Civil). E é por isso que o Colendo Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem assentado que O Juiz é o destinatário da prova e a ele cabe selecionar aquelas necessárias à formação de seu convencimento (REsp nº 431058/MA, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 23.10.06). No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por MARIA APARECIDA DA SILVA em face de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO CDHU, narrando, em síntese, que, em 23/01/2017, adquiriu um imóvel através de contrato firmado com a ré. Que poucos anos após a entrega da casa, começou a perceber que a residência apresentava defeitos progressivos: rachaduras, infiltrações no chão e nas paredes, problemas hidráulicos e manchas nos pisos. Que os defeitos foram apresentados em diversos cômodos da casa, tanto na área interna como externa. Alega que esses são decorrentes de falha na execução da obra e utilização de materiais e serviços de baixa qualidade. Postula indenização em valor suficiente para a restauração do imóvel. Defende: a inocorrência de prescrição; a aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova; a responsabilidade da requerida pelos vícios de construção e o dever de indenizar pelos danos materiais (com apuração em perícia) e morais, no importe de R$15.000,00. Valorou a causa. (...) De início, não emergindo dos autos circunstância que infirme a seriedade e a idoneidade do laudo pericial, bem como em relação a seu subscritor, profissional devidamente habilitado, homologo os trabalhos do expert (fls. 453/486). Prosseguindo, não havendo a necessidade da produção de qualquer outra prova para o deslinde do feito, haja vista o esclarecedor laudo pericial coligido aos autos, passa-se à análise do meritum causae. O pedido é parcialmente procedente. Apontou o expert, no laudo pericial (fls. 480/481, destacou-se): "1. Informar quais os vícios existentes no imóvel; Os vícios contatados nos imóveis abordado neste trabalho, são anomalias endógenas, ou seja, vícios decorrentes de execução. Ficou constatado pisos com som cavo a percussão, uma falha oriunda da mão de obra qualificada e emprego de técnica errada para o assentamento e pisos com diferença de tonalidade. É possível constatar falhas e ou ausência da impermeabilização, não estando em acordo com a NBR 9575 e 9574 que determina os critérios para proteção contra passagem de fluidos. Trincas e fissuras em diversos pontos dentre outros. 2. Informar a origem e as causas dos problemas identificados; Conforme abordado no quesito anterior, são provenientes de mão de obra desqualificada e material de baixa qualidade acarretando no surgimento de diversas patologias. 3. Informar se os vícios existentes no imóvel são decorrentes de falhas na construção, ou de falta de manutenção dos proprietários; Embora o imóvel não apresente manutenção periódica, os danos encontrados não têm relação com a falta de manutenção, pois elas estão ligadas a falha na execução do imóvel. ." (grifo nosso). Ainda, quanto aos quesitos apresentados pelo Assistente Técnico do requerido (fls. 482 e 484 destacou-se), respondeu o perito: 1. Na inicial, a parte informa que as patologias apenas foram notadas após poucos anos da entrega das chaves ao mutuário pela CDHU, pode-se concluir que a unidade apresentava plenas condições de segurança e habitabilidade? Sim, porém os vícios patológicos eram ocultos. Surgindo posteriormente ao decorrer do tempo. (...) 8. O empreendimento foi entregue DEZEMBRO DE 2016, ou seja, há mais 7 (SETE) anos. A Norma da ABNT NBR 15575 de 2013 TABELA D1, e a Tabela de Referência dos Prazos de Garantia da Caixa Econômica publicada em 19/01/2017 anexos, sugerem prazo de 2 anos para a garantia dos itens estudados. Pode o Sr. Perito afirmar que na data em que ocorreu a diligência pericial os prazos de garantia já se encontravam expirados? Sim, No entanto as patologias encontradas se dão a vícios construtivos dos materiais empregados e mão de obra desqualificada. Exemplo claro de vício construtivo é a falta ou erro na execução da impermeabilização das bases da alvenaria, e mesmo o mutuário realizando a manutenção da pintura, o problema irá retornar. Dessa forma, não há dúvida de que os defeitos no imóvel da parte autora dizem respeito somente a vícios ocultos / executivo, ou seja, decorrentes da falha na construção de responsabilidade da parte requerida, a qual, assim, é a responsável pela indenização da parte demandante em relação aos prejuízos advindos de tais defeitos. Em termos, evidenciado que os prejuízos verificados, apontados, fundamentadamente, pelo expert, têm como causa as deficiências construtivas. A propósito, fundamentadamente, apurou o perito os custos para a reparação do respectivo imóvel (fl. 486 destacou-se): "Para que possa ocorrer a sua habitação adequada do imóvel com todas as seguranças e total qualidade, se faz necessária a correção das patologias encontradas e mencionadas acima, estima-se o valor de R$29.339,76 (vinte e nove mil, trezentos e trinta e nove reais e setenta e seis centavos). " Assim, de rigor a condenação da parte requerida no pagamento da indenização pelos danos materiais relativos aos vícios construtivos apurados na perícia, acima destacados, e no sobredito montante. Passa-se à análise do pedido de indenização por dano moral. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.. Já o artigo 927, caput, do Código Civil, prevê que: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.. Assim, na lição da doutrina, para a obtenção da indenização a título de danos morais, mostra-se indispensável a caracterização dos seguintes pressupostos: 1) dano causado a outrem, que é a diminuição patrimonial ou a dor, no caso de dano apenas moral; 2) nexo causal, que é a vinculação entre determinada ação ou omissão e o dano experimentado; 3) a culpa, que, genericamente, engloba o dolo (intencionalidade) e a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia), correspondendo em qualquer caso à violação de um dever preexistente (Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.01.2002: contém o Código Civil de 1916 / coordenador Cezar Peluzo. 3 ed. rev. E atual. Barueri, SP: Manole, 2009). In casu, verifica-se que esses pressupostos não foram preenchidos. Consoante se observa dos autos, demonstrados os vícios no imóvel. Todavia, a simples existência dos danos materiais - ora reconhecidos e que serão recompostos - não remete à conclusão da ocorrência de dano imaterial. (...) ANTE O EXPOSTO e tudo o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para condenar a parte requerida no pagamento de indenização por danos materiais nos respectivos custos ajustados de fl. 486 - R$29.339,76 (vinte e nove mil, trezentos e trinta e nove reais e setenta e seis centavos). valores com parâmetro em 27/11/2025 (fls. 453/486), incidindo, a partir de tal data, correção monetária, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389 CC), e juros moratórios, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (art. 406 referido Codex). Em razão da sucumbência recíproca, por força do disposto nos artigos 82; 84; 85, §§2º e 14 e 16; 86, caput; todos do Código de Processo Civil, arcará cada parte com metade das custas e despesas processuais. Com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, condeno a parte autora a pagar ao patrono da parte requerida honorários em 10% (dez por cento) do valor que sucumbiu (valor pleiteado a título de danos morais), bem como condeno a requerida a pagar ao patrono da autora honorários em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, observando-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (fl. 110) (v. fls. 507/513). E mais, afigura-se insofismável a relação de consumo, pois a controvérsia gira em torno de falhas construtivas em imóvel adquirido mediante contrato de adesão, sendo irrelevante o fato de a atividade desenvolvida pela recorrente não visar lucro, porquanto caracterizado o fornecimento de produto e serviços correlatos ao consumidor final. É cediço que, ainda que a ré seja sociedade de economia mista, a relação havida entre as partes é de consumo, pois os litigantes se enquadram nas figuras jurídicas definidas pelos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90. Ressalte-se, ademais, que a relação jurídica mantida entre a CDHU e o Município de Taciba é res inter alios em relação à autora, não lhes sendo oponível para afastar a responsabilidade da fornecedora perante a adquirente do imóvel. Pois bem. A prova pericial concluiu, de forma categórica, pela existência dos vícios reclamados (v. fls. 453/486), como bem analisado pelo DD. Juízo a quo. É dizer, as impugnações trazidas pela parte ré não são capazes de infirmar as constatações de ordem técnica, as quais rechaçam por completo todas as teses arguidas. Os danos materiais foram satisfatoriamente apurados no laudo pericial, com indicação dos valores necessários à realização dos reparos que, diferentemente do afirmado pela recorrente, não se mostram elevados considerando os extensos danos encontrados (v. fls. 474). E diversamente do que sustenta a recorrente, é adequada a inclusão do BDI (Benefícios e Despesas Indiretas) na indenização por danos materiais, porquanto tal rubrica, incorporada ao orçamento global, representa custos inerentes à própria viabilidade da obra como administração, encargos, tributos e contingências ainda que não diretamente vinculados à execução física imediata dos serviços. Assim, ausente demonstração de excesso, desproporcionalidade ou duplicidade, impõe-se sua preservação, a fim de assegurar a reparação integral do prejuízo sofrido pela autora. Não merece acolhimento, de resto, a pretensão da conversão da indenização pelos danos materiais suportados em obrigação de fazer consistente na realização dos reparos no imóvel ante o estrito pedido indenizatório deduzido na petição inicial. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Os honorários advocatícios são majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: João Antônio Bueno de Souza (OAB: 198291/SP) - João Antonio Bueno e Souza (OAB: 166291/SP) - Thais Takahashi (OAB: 307045/SP) - Antonio Carlos Bernardino Narente (OAB: 307034/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DE SãO PAULO - CDHU
Réu MARIA APARECIDA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
DESPACHO Nº 1003016-17.2024.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Regente Feijó - Apelante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo - Cdhu - Apelada: Maria Aparecida da Silva - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, a preliminar de prescrição não comporta acolhimento, uma vez que a presente demanda tem natureza indenizatória, cujo prazo aplicável é prescricional e decenal. Sobre a natureza indenizatória, confira-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 1717160/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em22/03/2018, DJe 26/3/2018. Ademais, a respeito do prazo prescricional, destaca-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial modificou o entendimento para diferenciar o prazo prescricional da reparação civil decorrente de dano contratual e extracontratual. Confira-se: EREsp 1280825/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe 2/8/2018. Sendo assim, é aplicável à espécie o prazo de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. Dessa forma, a ação foi proposta dentro do prazo legal, pois a autora recebeu a posse do imóvel em 23 de janeiro de 2017 (v. fls. 35), e a demanda foi proposta em 21 de fevereiro de 2024. Igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva não comporta acolhimento, considerando que a recorrente figurou como concedente do financiamento da unidade imobiliária adquirida pela recorrida (v. fls. 29/37), integrando, pois, a cadeia de fornecedores e respondendo perante a adquirente por eventuais danos decorrentes de vícios construtivos, sem prejuízo de eventual direito de regresso em face do Município de Taciba, responsável pela realização das obras de edificação da unidade habitacional. Também não há falar em cerceamento de defesa porque, diferentemente do alegado, a recorrente não deduziu pedido de nenhuma prova suplementar e/ou esclarecimentos do perito na petição de fls. 495, mas apenas a juntada da manifestação elaborada pelo assistente técnico que contratou. É bom lembrar que compete à parte deduzir pedido de prova e/ou de sua complementação, já que o assistente técnico não goza de capacidade postulatória nos autos. É oportuno registrar que A prova tem como objeto os fatos deduzidos pelas partes, tem como finalidade a formação da convicção em torno desses fatos e como destinatário o juiz, visto que ele é que deve ser convencido da verdade dos fatos já que ele é que vai dar solução ao litígio (Jurid XP, 21a Ed, Comentário ao art. 332 do Código de Processo Civil). E é por isso que o Colendo Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem assentado que O Juiz é o destinatário da prova e a ele cabe selecionar aquelas necessárias à formação de seu convencimento (REsp nº 431058/MA, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 23.10.06). No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por MARIA APARECIDA DA SILVA em face de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO CDHU, narrando, em síntese, que, em 23/01/2017, adquiriu um imóvel através de contrato firmado com a ré. Que poucos anos após a entrega da casa, começou a perceber que a residência apresentava defeitos progressivos: rachaduras, infiltrações no chão e nas paredes, problemas hidráulicos e manchas nos pisos. Que os defeitos foram apresentados em diversos cômodos da casa, tanto na área interna como externa. Alega que esses são decorrentes de falha na execução da obra e utilização de materiais e serviços de baixa qualidade. Postula indenização em valor suficiente para a restauração do imóvel. Defende: a inocorrência de prescrição; a aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova; a responsabilidade da requerida pelos vícios de construção e o dever de indenizar pelos danos materiais (com apuração em perícia) e morais, no importe de R$15.000,00. Valorou a causa. (...) De início, não emergindo dos autos circunstância que infirme a seriedade e a idoneidade do laudo pericial, bem como em relação a seu subscritor, profissional devidamente habilitado, homologo os trabalhos do expert (fls. 453/486). Prosseguindo, não havendo a necessidade da produção de qualquer outra prova para o deslinde do feito, haja vista o esclarecedor laudo pericial coligido aos autos, passa-se à análise do meritum causae. O pedido é parcialmente procedente. Apontou o expert, no laudo pericial (fls. 480/481, destacou-se): "1. Informar quais os vícios existentes no imóvel; Os vícios contatados nos imóveis abordado neste trabalho, são anomalias endógenas, ou seja, vícios decorrentes de execução. Ficou constatado pisos com som cavo a percussão, uma falha oriunda da mão de obra qualificada e emprego de técnica errada para o assentamento e pisos com diferença de tonalidade. É possível constatar falhas e ou ausência da impermeabilização, não estando em acordo com a NBR 9575 e 9574 que determina os critérios para proteção contra passagem de fluidos. Trincas e fissuras em diversos pontos dentre outros. 2. Informar a origem e as causas dos problemas identificados; Conforme abordado no quesito anterior, são provenientes de mão de obra desqualificada e material de baixa qualidade acarretando no surgimento de diversas patologias. 3. Informar se os vícios existentes no imóvel são decorrentes de falhas na construção, ou de falta de manutenção dos proprietários; Embora o imóvel não apresente manutenção periódica, os danos encontrados não têm relação com a falta de manutenção, pois elas estão ligadas a falha na execução do imóvel. ." (grifo nosso). Ainda, quanto aos quesitos apresentados pelo Assistente Técnico do requerido (fls. 482 e 484 destacou-se), respondeu o perito: 1. Na inicial, a parte informa que as patologias apenas foram notadas após poucos anos da entrega das chaves ao mutuário pela CDHU, pode-se concluir que a unidade apresentava plenas condições de segurança e habitabilidade? Sim, porém os vícios patológicos eram ocultos. Surgindo posteriormente ao decorrer do tempo. (...) 8. O empreendimento foi entregue DEZEMBRO DE 2016, ou seja, há mais 7 (SETE) anos. A Norma da ABNT NBR 15575 de 2013 TABELA D1, e a Tabela de Referência dos Prazos de Garantia da Caixa Econômica publicada em 19/01/2017 anexos, sugerem prazo de 2 anos para a garantia dos itens estudados. Pode o Sr. Perito afirmar que na data em que ocorreu a diligência pericial os prazos de garantia já se encontravam expirados? Sim, No entanto as patologias encontradas se dão a vícios construtivos dos materiais empregados e mão de obra desqualificada. Exemplo claro de vício construtivo é a falta ou erro na execução da impermeabilização das bases da alvenaria, e mesmo o mutuário realizando a manutenção da pintura, o problema irá retornar. Dessa forma, não há dúvida de que os defeitos no imóvel da parte autora dizem respeito somente a vícios ocultos / executivo, ou seja, decorrentes da falha na construção de responsabilidade da parte requerida, a qual, assim, é a responsável pela indenização da parte demandante em relação aos prejuízos advindos de tais defeitos. Em termos, evidenciado que os prejuízos verificados, apontados, fundamentadamente, pelo expert, têm como causa as deficiências construtivas. A propósito, fundamentadamente, apurou o perito os custos para a reparação do respectivo imóvel (fl. 486 destacou-se): "Para que possa ocorrer a sua habitação adequada do imóvel com todas as seguranças e total qualidade, se faz necessária a correção das patologias encontradas e mencionadas acima, estima-se o valor de R$29.339,76 (vinte e nove mil, trezentos e trinta e nove reais e setenta e seis centavos). " Assim, de rigor a condenação da parte requerida no pagamento da indenização pelos danos materiais relativos aos vícios construtivos apurados na perícia, acima destacados, e no sobredito montante. Passa-se à análise do pedido de indenização por dano moral. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.. Já o artigo 927, caput, do Código Civil, prevê que: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.. Assim, na lição da doutrina, para a obtenção da indenização a título de danos morais, mostra-se indispensável a caracterização dos seguintes pressupostos: 1) dano causado a outrem, que é a diminuição patrimonial ou a dor, no caso de dano apenas moral; 2) nexo causal, que é a vinculação entre determinada ação ou omissão e o dano experimentado; 3) a culpa, que, genericamente, engloba o dolo (intencionalidade) e a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia), correspondendo em qualquer caso à violação de um dever preexistente (Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.01.2002: contém o Código Civil de 1916 / coordenador Cezar Peluzo. 3 ed. rev. E atual. Barueri, SP: Manole, 2009). In casu, verifica-se que esses pressupostos não foram preenchidos. Consoante se observa dos autos, demonstrados os vícios no imóvel. Todavia, a simples existência dos danos materiais - ora reconhecidos e que serão recompostos - não remete à conclusão da ocorrência de dano imaterial. (...) ANTE O EXPOSTO e tudo o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para condenar a parte requerida no pagamento de indenização por danos materiais nos respectivos custos ajustados de fl. 486 - R$29.339,76 (vinte e nove mil, trezentos e trinta e nove reais e setenta e seis centavos). valores com parâmetro em 27/11/2025 (fls. 453/486), incidindo, a partir de tal data, correção monetária, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389 CC), e juros moratórios, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (art. 406 referido Codex). Em razão da sucumbência recíproca, por força do disposto nos artigos 82; 84; 85, §§2º e 14 e 16; 86, caput; todos do Código de Processo Civil, arcará cada parte com metade das custas e despesas processuais. Com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, condeno a parte autora a pagar ao patrono da parte requerida honorários em 10% (dez por cento) do valor que sucumbiu (valor pleiteado a título de danos morais), bem como condeno a requerida a pagar ao patrono da autora honorários em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, observando-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (fl. 110) (v. fls. 507/513). E mais, afigura-se insofismável a relação de consumo, pois a controvérsia gira em torno de falhas construtivas em imóvel adquirido mediante contrato de adesão, sendo irrelevante o fato de a atividade desenvolvida pela recorrente não visar lucro, porquanto caracterizado o fornecimento de produto e serviços correlatos ao consumidor final. É cediço que, ainda que a ré seja sociedade de economia mista, a relação havida entre as partes é de consumo, pois os litigantes se enquadram nas figuras jurídicas definidas pelos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90. Ressalte-se, ademais, que a relação jurídica mantida entre a CDHU e o Município de Taciba é res inter alios em relação à autora, não lhes sendo oponível para afastar a responsabilidade da fornecedora perante a adquirente do imóvel. Pois bem. A prova pericial concluiu, de forma categórica, pela existência dos vícios reclamados (v. fls. 453/486), como bem analisado pelo DD. Juízo a quo. É dizer, as impugnações trazidas pela parte ré não são capazes de infirmar as constatações de ordem técnica, as quais rechaçam por completo todas as teses arguidas. Os danos materiais foram satisfatoriamente apurados no laudo pericial, com indicação dos valores necessários à realização dos reparos que, diferentemente do afirmado pela recorrente, não se mostram elevados considerando os extensos danos encontrados (v. fls. 474). E diversamente do que sustenta a recorrente, é adequada a inclusão do BDI (Benefícios e Despesas Indiretas) na indenização por danos materiais, porquanto tal rubrica, incorporada ao orçamento global, representa custos inerentes à própria viabilidade da obra como administração, encargos, tributos e contingências ainda que não diretamente vinculados à execução física imediata dos serviços. Assim, ausente demonstração de excesso, desproporcionalidade ou duplicidade, impõe-se sua preservação, a fim de assegurar a reparação integral do prejuízo sofrido pela autora. Não merece acolhimento, de resto, a pretensão da conversão da indenização pelos danos materiais suportados em obrigação de fazer consistente na realização dos reparos no imóvel ante o estrito pedido indenizatório deduzido na petição inicial. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Os honorários advocatícios são majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: João Antônio Bueno de Souza (OAB: 198291/SP) - João Antonio Bueno e Souza (OAB: 166291/SP) - Thais Takahashi (OAB: 307045/SP) - Antonio Carlos Bernardino Narente (OAB: 307034/SP) - 4º andar