Detalhe do processo

1003013-76.2026.8.13.0313

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Classe
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 1003013-76.2026.8.13.0313/MG AUTOR : CEFAS ADMINISTRACAO E GESTAO EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO(A) : IOLANDA VITÓRIA ASDRUBAL DE SOUSA (OAB MG169590) ADVOGADO(A) : GILBERTO ASDRUBAL NETO (OAB MG052761) ADVOGADO(A) : GERALDINO PAULO DA SILVA (OAB MG076011) RÉU : ORIGINAL MONTAGENS E INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO(A) : RENATA MARTINS GOMES (OAB MG085907) RÉU : ROSA PACHECO MOREIRA ADVOGADO(A) : RENATA MARTINS GOMES (OAB MG085907) DECISÃO 1) Passo à verificação da regularidade processual do feito, analisando as preliminares arguidas pela ré. 2) A parte requerida arguiu preliminares de Ilegitimidade passiva e perda de objeto. 2.1) Ilegitimidade passiva: Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva , uma vez que, nos termos dos artigos 818 do Código Civil e 39 da Lei nº 8.245/1991, a garantia prestada pelo fiador estende-se ao pagamento dos aluguéis e de todas as obrigações acessórias pactuadas no contrato de locação até a efetiva devolução do imóvel, restando plenamente configurada a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 2.2) Perda de objeto: Em que pese a preliminar arguída, entendo que o fundamento não se sustenta. Isto porque ainda que tenha ocorrido a perda de objeto em relação ao despejo, subsiste interesse procesual em relação a cobrança. Portanto, rejeito a preliminar. 3) Não havendo outras preliminares a serem analisadas, dou o feito por saneado. 4) Instadas à especificação de provas, a parte autora requereu o depoimento pessoal do representante legal da parte ré, oitiva de testemunhas e prova pericial. As rés requereram a oitiva de testemunhas e produção de prova pericial. 5) Defiro a produção de prova pericial de engenharia civil . À Secretaria para que proceda a nomeação de perito engenheiro civil junto ao sistema AJ. Havendo expressa recusa ou mantendo-se inerte, à Secretaria para que proceda a nomeação de perito em substituição. A perícia será custeada por ambas as partes. Cada parte pagará 50% dos honorários requeridos pelo perito. 6) Dê-se vista às partes , para, querendo, indicar assistentes técnicos, formular quesitos ou arguir impedimento ou suspeição do perito em 15 (quinze) dias. 7) Após, intime-se o(a) perito(a) sobre a nomeação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste se aceita a nomeação, bem como apresente proposta de honorários. Considerando que a perícia foi requerida por ambas as partes, a remuneração do perito será rateada na forma do item 05 (CPC, art. 95). Havendo expressa recusa ou quedando-se inerte o perito, proceda-se a nomeação de perito em substituição . 8) Em seguida nova vista às partes sobre a proposta de honorários no prazo de cinco dias. Não havendo discordância quanto ao valor apresentado, intime-se as partes para efetuarem o depósito judicial de 50% do valor dos honorários junto ao Banco do Brasil, em prazo idêntico. 9) Depositado o valor, intime-se o(a) perito(a) para indicar e informar a este Juízo, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, data e local para ter início a produção da prova, a fim de dar ciência às partes, nos termos dos arts. 466 e 474, do CPC. 10) As diligências periciais deverão ser concluídas no prazo de 30 (trinta) dias, com apresentação do laudo em cartório (CPC, artigo 477, caput). 11) Indicados data, horário e local pelo(a) perito(a), para a realização da perícia, dê-se ciência às partes (CPC, artigo 474). 12) Nos termos do §4º do art. 465 do CPC, defiro a liberação, por meio de alvará, de cinquenta por cento do valor dos honorários periciais na data do início dos trabalhos . 13) Com a juntada aos autos o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias, mesmo prazo no qual os assistentes técnicos poderão juntar aos autos seus laudos, nos termos do §1º, do art. 477, do CPC, oportunidade que terão para manifestar se persiste o interesse na produção da prova oral, justificando sua relevância e pertinência, e/ou na designação de audiência de conciliação. 13.1) Persistindo o interesse na prova oral, volvam-me os autos conclusos para análise do pedido. 14) O silêncio das partes será interpretado como anuência ao julgamento imediato. 15) Em havendo pedido de esclarecimentos, após prestados estes, expeça-se alvará para liberação dos honorários periciais remanescentes em favor do perito . 16) Não havendo interesse na autocomposição e/ou na produção de prova oral, venham-me os autos conclusos para sentença . Intimem-se. Cumpra-se. b
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CEFAS ADMINISTRACAO E GESTAO EMPRESARIAL LTDA

Réu ORIGINAL MONTAGENS E INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA

Réu ROSA PACHECO MOREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA MARTINS GOMES

OAB: 85907/MG

GILBERTO ASDRUBAL NETO

OAB: 52761/MG

GERALDINO PAULO DA SILVA

OAB: 76011/MG

IOLANDA VITÓRIA ASDRUBAL DE SOUSA

OAB: 169590/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 1003013-76.2026.8.13.0313/MG AUTOR : CEFAS ADMINISTRACAO E GESTAO EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO(A) : IOLANDA VITÓRIA ASDRUBAL DE SOUSA (OAB MG169590) ADVOGADO(A) : GILBERTO ASDRUBAL NETO (OAB MG052761) ADVOGADO(A) : GERALDINO PAULO DA SILVA (OAB MG076011) RÉU : ORIGINAL MONTAGENS E INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO(A) : RENATA MARTINS GOMES (OAB MG085907) RÉU : ROSA PACHECO MOREIRA ADVOGADO(A) : RENATA MARTINS GOMES (OAB MG085907) DECISÃO 1) Passo à verificação da regularidade processual do feito, analisando as preliminares arguidas pela ré. 2) A parte requerida arguiu preliminares de Ilegitimidade passiva e perda de objeto. 2.1) Ilegitimidade passiva: Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva , uma vez que, nos termos dos artigos 818 do Código Civil e 39 da Lei nº 8.245/1991, a garantia prestada pelo fiador estende-se ao pagamento dos aluguéis e de todas as obrigações acessórias pactuadas no contrato de locação até a efetiva devolução do imóvel, restando plenamente configurada a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 2.2) Perda de objeto: Em que pese a preliminar arguída, entendo que o fundamento não se sustenta. Isto porque ainda que tenha ocorrido a perda de objeto em relação ao despejo, subsiste interesse procesual em relação a cobrança. Portanto, rejeito a preliminar. 3) Não havendo outras preliminares a serem analisadas, dou o feito por saneado. 4) Instadas à especificação de provas, a parte autora requereu o depoimento pessoal do representante legal da parte ré, oitiva de testemunhas e prova pericial. As rés requereram a oitiva de testemunhas e produção de prova pericial. 5) Defiro a produção de prova pericial de engenharia civil . À Secretaria para que proceda a nomeação de perito engenheiro civil junto ao sistema AJ. Havendo expressa recusa ou mantendo-se inerte, à Secretaria para que proceda a nomeação de perito em substituição. A perícia será custeada por ambas as partes. Cada parte pagará 50% dos honorários requeridos pelo perito. 6) Dê-se vista às partes , para, querendo, indicar assistentes técnicos, formular quesitos ou arguir impedimento ou suspeição do perito em 15 (quinze) dias. 7) Após, intime-se o(a) perito(a) sobre a nomeação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste se aceita a nomeação, bem como apresente proposta de honorários. Considerando que a perícia foi requerida por ambas as partes, a remuneração do perito será rateada na forma do item 05 (CPC, art. 95). Havendo expressa recusa ou quedando-se inerte o perito, proceda-se a nomeação de perito em substituição . 8) Em seguida nova vista às partes sobre a proposta de honorários no prazo de cinco dias. Não havendo discordância quanto ao valor apresentado, intime-se as partes para efetuarem o depósito judicial de 50% do valor dos honorários junto ao Banco do Brasil, em prazo idêntico. 9) Depositado o valor, intime-se o(a) perito(a) para indicar e informar a este Juízo, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, data e local para ter início a produção da prova, a fim de dar ciência às partes, nos termos dos arts. 466 e 474, do CPC. 10) As diligências periciais deverão ser concluídas no prazo de 30 (trinta) dias, com apresentação do laudo em cartório (CPC, artigo 477, caput). 11) Indicados data, horário e local pelo(a) perito(a), para a realização da perícia, dê-se ciência às partes (CPC, artigo 474). 12) Nos termos do §4º do art. 465 do CPC, defiro a liberação, por meio de alvará, de cinquenta por cento do valor dos honorários periciais na data do início dos trabalhos . 13) Com a juntada aos autos o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias, mesmo prazo no qual os assistentes técnicos poderão juntar aos autos seus laudos, nos termos do §1º, do art. 477, do CPC, oportunidade que terão para manifestar se persiste o interesse na produção da prova oral, justificando sua relevância e pertinência, e/ou na designação de audiência de conciliação. 13.1) Persistindo o interesse na prova oral, volvam-me os autos conclusos para análise do pedido. 14) O silêncio das partes será interpretado como anuência ao julgamento imediato. 15) Em havendo pedido de esclarecimentos, após prestados estes, expeça-se alvará para liberação dos honorários periciais remanescentes em favor do perito . 16) Não havendo interesse na autocomposição e/ou na produção de prova oral, venham-me os autos conclusos para sentença . Intimem-se. Cumpra-se. b