Detalhe do processo

1003013-43.2026.8.13.0518

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 1003013-43.2026.8.13.0518/MG AUTOR : MONICA PENIDO DE PAIVA ADVOGADO(A) : PAULO CELSO TERRA DE PODESTÁ (OAB MG086084) RÉU : JOAQUIM TRINDADE DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO(A) : LUIZ ROBERTO FRANCO (OAB MG054049) ADVOGADO(A) : DOMENICO JUNQUEIRA LANDI (OAB MG080288) DECISÃO Vistos. O requerido apresentou impugnação à liquidação de sentença, sustentando, em síntese, a inadequação do procedimento adotado pela parte liquidante, a existência de excesso nos valores apresentados e a necessidade de produção de prova técnica para apuração do efetivo quantum debeatur. A parte liquidante manifestou-se sobre a impugnação. Fundamento e decido. 1- Recebo a impugnação apresentada pelo requerido. 2- Verifica-se que a controvérsia instaurada entre as partes não se limita a questões exclusivamente jurídicas ou de simples cálculo aritmético, recaindo, sobretudo, sobre a delimitação dos danos efetivamente abrangidos pelo título executivo, a correspondência entre os documentos apresentados e os prejuízos indenizáveis, bem como sobre a distinção entre despesas relativas à recomposição dos danos decorrentes do evento e aquelas decorrentes de reformas ou ampliações posteriormente realizadas no imóvel. Nessas circunstâncias, a solução da controvérsia demanda conhecimento técnico especializado, mostrando-se necessária a realização de prova pericial para a adequada apuração do valor devido. Com efeito, nos termos do art. 510 do Código de Processo Civil, a liquidação por arbitramento é cabível quando a apuração do valor da condenação depender de avaliação técnica, hipótese configurada nos presentes autos. Dessa forma, considerando que a controvérsia instaurada não pode ser solucionada apenas com os documentos apresentados pelas partes, sendo necessária avaliação técnica para apuração do quantum debeatur, nos termos do art. 510 do CPC, determino a realização de perícia de engenharia. Nomeio perito engenheiro, através do Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça, indicado pelo Banco de Peritos. Oficie-se o perito para manifestar se aceita o encargo, no prazo de 10 dias. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os quesitos e a indicação dos assistentes técnicos ao profissional indicado. A comunicação dia, horário e local da perícia deverá ser realizada pela serventia via intimação por publicação. O perito deverá depositar o laudo em até 60 (sessenta) dias depois de recebidos os quesitos. Com o depósito do laudo pericial, cite-se o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias apresente sua resposta ou, no mesmo prazo retro assinalado, oferte proposta de acordo (inciso II da recomendação conjunta supracitada). Apresentada sua resposta, intime-se a requerente para réplica em 15 (quinze) dias. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOAQUIM TRINDADE DE OLIVEIRA FILHO

Autor MONICA PENIDO DE PAIVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO CELSO TERRA DE PODESTÁ

OAB: 86084/MG

DOMENICO JUNQUEIRA LANDI

OAB: 80288/MG

LUIZ ROBERTO FRANCO

OAB: 54049/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 1003013-43.2026.8.13.0518/MG AUTOR : MONICA PENIDO DE PAIVA ADVOGADO(A) : PAULO CELSO TERRA DE PODESTÁ (OAB MG086084) RÉU : JOAQUIM TRINDADE DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO(A) : LUIZ ROBERTO FRANCO (OAB MG054049) ADVOGADO(A) : DOMENICO JUNQUEIRA LANDI (OAB MG080288) DECISÃO Vistos. O requerido apresentou impugnação à liquidação de sentença, sustentando, em síntese, a inadequação do procedimento adotado pela parte liquidante, a existência de excesso nos valores apresentados e a necessidade de produção de prova técnica para apuração do efetivo quantum debeatur. A parte liquidante manifestou-se sobre a impugnação. Fundamento e decido. 1- Recebo a impugnação apresentada pelo requerido. 2- Verifica-se que a controvérsia instaurada entre as partes não se limita a questões exclusivamente jurídicas ou de simples cálculo aritmético, recaindo, sobretudo, sobre a delimitação dos danos efetivamente abrangidos pelo título executivo, a correspondência entre os documentos apresentados e os prejuízos indenizáveis, bem como sobre a distinção entre despesas relativas à recomposição dos danos decorrentes do evento e aquelas decorrentes de reformas ou ampliações posteriormente realizadas no imóvel. Nessas circunstâncias, a solução da controvérsia demanda conhecimento técnico especializado, mostrando-se necessária a realização de prova pericial para a adequada apuração do valor devido. Com efeito, nos termos do art. 510 do Código de Processo Civil, a liquidação por arbitramento é cabível quando a apuração do valor da condenação depender de avaliação técnica, hipótese configurada nos presentes autos. Dessa forma, considerando que a controvérsia instaurada não pode ser solucionada apenas com os documentos apresentados pelas partes, sendo necessária avaliação técnica para apuração do quantum debeatur, nos termos do art. 510 do CPC, determino a realização de perícia de engenharia. Nomeio perito engenheiro, através do Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça, indicado pelo Banco de Peritos. Oficie-se o perito para manifestar se aceita o encargo, no prazo de 10 dias. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os quesitos e a indicação dos assistentes técnicos ao profissional indicado. A comunicação dia, horário e local da perícia deverá ser realizada pela serventia via intimação por publicação. O perito deverá depositar o laudo em até 60 (sessenta) dias depois de recebidos os quesitos. Com o depósito do laudo pericial, cite-se o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias apresente sua resposta ou, no mesmo prazo retro assinalado, oferte proposta de acordo (inciso II da recomendação conjunta supracitada). Apresentada sua resposta, intime-se a requerente para réplica em 15 (quinze) dias. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se.