Detalhe do processo

1003013-34.2020.8.26.0278

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itaquaquecetuba - 1ª Vara Cível
Classe
Tutela de Urgência
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003013-34.2020.8.26.0278 (apensado ao processo 1001551-71.2022.8.26.0278) - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Cartel Master Cobrança S/s Ltda - Alexandre Montoro de Busto - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: (a) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CARTEL MASTER COBRANÇA S/S LTDA., para assegurar-lhe a manutenção definitiva na posse da área conhecida como Área do Morro ou Área IV, situada na Estrada Municipal Rio Abaixo, nº 2.712, Bairro Jardim Karine, Itaquaquecetuba/SP, com aproximadamente 30.601,75 m², vinculada à Transcrição nº 3.931 do 1º Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes, conforme delimitada no laudo pericial; (b) CONFIRMO a medida liminar deferida a fls. 106/108, determinando que o réu se abstenha de praticar, pessoalmente ou por intermédio de terceiros, quaisquer atos de ameaça, ingresso indevido, turbação ou esbulho contra a posse da autora sobre a área delimitada, mantida a multa fixada na decisão liminar para o caso de descumprimento, sem prejuízo de posterior adequação caso se revele insuficiente ou excessiva; (c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo réu na contestação, inclusive os de reconhecimento de posse ou domínio, restituição da área, imissão ou reintegração na posse, declaração de simulação dos instrumentos apresentados pela autora, indenização por perdas e danos e pagamento de aluguel mensal. Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive de sua cota-parte dos honorários periciais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, manifeste-se a parte interessada, em termos de cumprimento de sentença, observando, quanto ao peticionamento, as regras estabelecidas pelo Código de Processo Civil e pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (artigos 1.285 a 1.289). No caso de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, § 3.º, Código de Processo Civil), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso. No silêncio, ao arquivo, com as cautelas de praxe. Publique-se e intime-se. - ADV: ALEXANDRE MERCES DOS SANTOS (OAB 149263/SP), FÁBIO CARDOSO SILVESTRE (OAB 248482/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALEXANDRE MONTORO DE BUSTO

Autor CARTEL MASTER COBRANçA S/S LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FÁBIO CARDOSO SILVESTRE

OAB: 248482/SP

ALEXANDRE MERCES DOS SANTOS

OAB: 149263/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003013-34.2020.8.26.0278 (apensado ao processo 1001551-71.2022.8.26.0278) - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Cartel Master Cobrança S/s Ltda - Alexandre Montoro de Busto - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: (a) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CARTEL MASTER COBRANÇA S/S LTDA., para assegurar-lhe a manutenção definitiva na posse da área conhecida como Área do Morro ou Área IV, situada na Estrada Municipal Rio Abaixo, nº 2.712, Bairro Jardim Karine, Itaquaquecetuba/SP, com aproximadamente 30.601,75 m², vinculada à Transcrição nº 3.931 do 1º Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes, conforme delimitada no laudo pericial; (b) CONFIRMO a medida liminar deferida a fls. 106/108, determinando que o réu se abstenha de praticar, pessoalmente ou por intermédio de terceiros, quaisquer atos de ameaça, ingresso indevido, turbação ou esbulho contra a posse da autora sobre a área delimitada, mantida a multa fixada na decisão liminar para o caso de descumprimento, sem prejuízo de posterior adequação caso se revele insuficiente ou excessiva; (c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo réu na contestação, inclusive os de reconhecimento de posse ou domínio, restituição da área, imissão ou reintegração na posse, declaração de simulação dos instrumentos apresentados pela autora, indenização por perdas e danos e pagamento de aluguel mensal. Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive de sua cota-parte dos honorários periciais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, manifeste-se a parte interessada, em termos de cumprimento de sentença, observando, quanto ao peticionamento, as regras estabelecidas pelo Código de Processo Civil e pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (artigos 1.285 a 1.289). No caso de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, § 3.º, Código de Processo Civil), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso. No silêncio, ao arquivo, com as cautelas de praxe. Publique-se e intime-se. - ADV: ALEXANDRE MERCES DOS SANTOS (OAB 149263/SP), FÁBIO CARDOSO SILVESTRE (OAB 248482/SP)