Detalhe do processo

1003012-71.2025.8.26.0020

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 3ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003012-71.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Darlan Cruz Mattos - Banco Bradesco S/A - - Unidas Locadora S.a - Vistos. Em princípio, verifico que a audiência de conciliação realizada nesta data foi designada em razão de pedido expresso da ré UNIDAS. Na presente data, todavia, a ré informou durante a audiência que não haveria qualquer proposta para a composição ser alcançada, denotando-se que, de forma aleatória, sem qualquer responsabilidade, pugnou pela designação de conciliação (fls. 391/392). Se não havia qualquer proposta a ser apresentada à parte autora, deveria ter se omitido de referido pedido, já que a designação de audiência implica movimentação da máquina judiciária desnecessariamente e perda de tempo por todos os atores envolvidos. O presente Juízo conta com mais de oito mil processos, com número reduzido em gabinete. A serventia, por sua vez, também conta com número reduzido e tem sob sua responsabilidade mais de 64 mil processos. Designar uma audiência gera trabalho para o gabinete, para a Serventia. Por outro lado, os advogados das partes perdem tempo, que é precioso para qualquer um, e o autor perde dia de trabalho. Ou seja, por temeridade da ré UNIDAS, realizou-se ato que não deveria ter sido sequer designado, de modo que sua conduta enquadra-se, pois, no inciso V do art. 80 do Código de Processo Civil. Aplico-lhe, pois, multa no valor equivalente a 9,99% sobre o valor atualizado da causa. Deverá, portanto, recolher a multa ora fixada nos termos da Portaria TJSP 9349/2016, sob o código 442-1 Multas Processuais Novo CPC. A preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo Banco Bradesco S.A. não prospera. O ordenamento jurídico pátrio consagra expressamente o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não se exigindo o prévio esgotamento ou mesmo a recusa na via administrativa como condição indispensável para a propositura de demandas de rescisão contratual com reparação civil, ressalvadas hipóteses constitucionais e legais estritas e taxativas, inocorrentes no caso concreto. Ademais, a própria resistência ao mérito apresentada na contestação do banco corréu evidencia a existência inequívoca de pretensão resistida e de interesse processual pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Por sua vez, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela instituição financeira requerida BANCO BRADESCO S.A. deve ser integralmente afastada. Embora os contratos de compra e venda do automóvel e de mútuo bancário com garantia fiduciária possuam naturezas jurídicas e instrumentos formais próprios, operam no plano econômico-social como contratos coligados, funcionalmente interdependentes e unidos por uma causa negocial comum direcionada à aquisição daquele veículo específico. A instituição financeira opera em estreita cooperação e parceria mercantil com a comerciante do produto, integrando a cadeia de fornecimento e auferindo proveito econômico direto da operação. Desse modo, existindo pretensão de rescisão da compra e venda em decorrência de vícios de qualidade do bem, a anulação do contrato principal repercute inexoravelmente sobre a eficácia do mútuo acessório a ele vinculado, justificando a permanência da credora fiduciária no polo passivo da lide para responder pelos efeitos da desconstituição da avença, nos exatos termos do precedente consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL DECORRENTE DE VÍCIO OCULTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FINANCIADORA. Verificação. A instituição financeira figurou no compromisso como credora fiduciária. Há litisconsórcio passivo necessário. É hialina a dependência entre os contratos de compra e venda e o de financiamento, apta a identificá-los como coligados. De fato, ambas as transações representam uma única operação econômica, não obstante sua autonomia formal. Nesse diapasão, estando diante de clara cadeia de consumo pautada pela solidariedade de fornecedores, é dever da instituição financeira zelar pela regularidade do bem. Portanto, a participação da credora fiduciária se mostra indispensável à rescisão da avença para o retorno das partes ao status quo ante, o que justifica a sua pertinência subjetiva para permanecer na demanda e o resultado do julgamento exposto pelo I. Juízo a quo. RESCISÃO DOS CONTRATOS. Dependência dos contratos. Rescisão da compra e venda e do contrato de financiamento. Dever da vendedora arcar com o ônus do contrato de financiamento. SUCUMBÊNCIA. Reciprocidade. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1008763-69.2020.8.26.0099; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2021; Data de Registro: 27/09/2021) Portanto, rejeito a preliminar de carência da ação por ilegitimidade passiva. Anoto, por oportuno, quanto aos requerimentos de retificação do polo passivo formulados pelas partes rés: defiro a regularização cadastral para que figure formalmente a pessoa jurídica UNIDAS LOCADORA S.A. (CNPJ nº 45.736.131/0001-70) no polo passivo da demanda, conforme atos societários acostados (fls. 130/180), mantendo-se a instituição financeira ré BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (CNPJ nº 07.207.996/0001-50) como credora da cédula fiduciária impugnada. Providencie a serventia as devidas anotações cadastrais no sistema processual. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica, dou o feito por saneado. Fixo como pontos de fato controvertidos pelas partes e sobre os quais deve recair a atividade instrutória: I - A existência, extensão e natureza dos vícios mecânicos apontados no veículo Fiat Cronos Drive 1.0, placa SDW-3H11, se decorrentes de defeito oculto preexistente à compra ou de mero desgaste natural; II - A tempestividade, higidez e suficiência dos serviços de reparo prestados pelas oficinas credenciadas pela ré Unidas Locadora S.A., e se o prazo legal de 30 dias estabelecido no artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor foi ou não extrapolado de forma global; III - A ocorrência, comprovação e extensão dos danos materiais alegados pelo autor, consistentes nos valores desembolsados pelo financiamento, garantias, taxas e eventuais lucros cessantes pela paralisação de sua atividade econômica como motorista de aplicativo; V - A ocorrência de ofensa anormal aos direitos da personalidade do autor apta a configurar dano moral indenizável, ou a verificação de mero descumprimento contratual e dissabor cotidiano. Noutro giro, as questões de direito debatidas entre as partes cingem-se a: a) A incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor à relação negocial firmada e a responsabilidade objetiva da fornecedora por vícios de qualidade do produto (artigo 18 da Lei nº 8.078/1990); b) O regime jurídico dos contratos coligados e a extensão da responsabilidade solidária da instituição financeira pelo desfazimento do pacto de financiamento acessório em virtude da rescisão da compra e venda principal; c) A configuração do direito potestativo do consumidor de rescindir a avença e exigir a restituição integral das quantias pagas frente ao decurso do prazo legal de saneamento; d) A caracterização do dever de indenizar danos emergentes, lucros cessantes e danos morais, bem como a conformação do quantum indenizatório e os consectários legais aplicáveis. Quanto à distribuição do ônus da prova, constata-se a nítida relação de consumo havida entre as partes litigantes, enquadrando-se o autor na condição de consumidor e os réus na qualidade de fornecedores de bens e serviços de crédito (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). Em que pesem os argumentos das requeridas em sentido contrário, que sustentam a aplicação da regra estática do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, impõe-se o acolhimento do pedido de inversão do ônus da prova em favor do autor, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. A hipossuficiência técnica e informacional do autor frente às rés é patente, uma vez que estas detêm o pleno domínio técnico sobre os registros mecânicos de revisão, vistorias prévias e ordens de serviço executadas nas oficinas credenciadas. Ademais, a alegação autoral reveste-se de densa verossimilhança diante dos relatórios e comunicações eletrônicas anexados aos autos (fls. 92/103), que atestam a imobilização prolongada do motor do automóvel. Assim, caberá às rés demonstrar a perfeita adequação do veículo quando da entrega, a inexistência de vícios originários, bem como a escorreita solução do defeito dentro do trintídio legal e a inexistência de prejuízos indenizáveis. Defiro a prova pericial de engenharia mecânica no veículo litigioso e a prova testemunhal. A realização da perícia técnica é imprescindível para apurar o estado do motor e componentes mecânicos do automóvel, aferindo a origem das falhas reclamadas e a higidez dos consertos empreendidos pela comerciante ré. Por outro lado, a prova oral se revela pertinente para esclarecer a dinâmica de uso do bem, as tentativas de entrega e devolução, bem como o impacto concreto da paralisação do veículo no exercício profissional do autor como motorista de aplicativo. Defiro a produção de prova pericial mecânica. Nomeio como perito judicial o engenheiro mecânico EMERSON OLIVEIRA RIBEIRO DE SOUZA legalmente habilitado cadastrado neste juízo. Intime-se o perito para aceitar o encargo no prazo de 5 (cinco) dias, devendo apresentar sua proposta de estimativa de honorários periciais e currículo simplificado, cientificando-o de que o laudo técnico deverá ser concluído no prazo de 30 (trinta) dias contados da vistoria. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, concedendo o prazo comum de 15 (quinze) dias para tanto, nos moldes do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Fixo desde logo os seguintes quesitos judiciais a serem respondidos pelo perito: Quais vícios ou anomalias mecânicas foram diagnosticados no veículo desde sua aquisição, em especial quanto ao motor e sistema de lubrificação? Tais defeitos derivam de vícios ocultos preexistentes à tradição, de falha na montagem/manutenção anterior ou decorrem exclusivamente do desgaste natural e do uso comum do bem? Os procedimentos de reparo realizados pelas oficinas credenciadas foram adequados e suficientes para eliminar as falhas mecânicas, ou subsistem defeitos que comprometam a segurança, durabilidade e plena fruição do automóvel? Tendo em vista que a inversão do ônus e tendo a ré comerciante arguido a regularidade dos consertos, determino que a corré UNIDAS LOCADORA S.A. arque com o adiantamento dos honorários periciais, depositando-os nos autos no prazo de 15 (quinze) dias após a respectiva fixação pelo juízo. Outrossim, defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e dos representantes legais das rés, bem como na oitiva de testemunhas. Oportunamente, designar-se-á audiência de instrução, debates e julgamento. Destaque-se a importância do protocolo de petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. ATENÇÃO: É imprescindível que todos os advogados e auxiliares da justiça realizem o cadastro no sistema EPROC, tendo em vista a migração progressiva dos processos para essa plataforma. O não cadastramento implicará na ausência de recebimento de intimações pelo DJEN, e eventuais vícios decorrentes dessa omissão não poderão ser alegados como causa de nulidade processual. Para mais informações sobre o procedimento de cadastramento, acesse: PRIMEIROS PASSOS NO SISTEMA. Int. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 80055/MG), DOUGLAS DOMINGOS DA SILVA (OAB 514941/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), VANESSA SOUZA FREI (OAB 231833/SP), BRUNO LEONARDO ARAUJO FERREIRA (OAB 109754/MG)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S/A

Autor DARLAN CRUZ MATTOS

Réu UNIDAS LOCADORA S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado03/09/2026
  • Perícia deferida/designada03/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VIDAL RIBEIRO PONCANO

OAB: 91473/SP

BRUNO LEONARDO ARAUJO FERREIRA

OAB: 109754/MG

LEONARDO FIALHO PINTO

OAB: 108654/MG

ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA

OAB: 80055/MG

VANESSA SOUZA FREI

OAB: 231833/SP

DOUGLAS DOMINGOS DA SILVA

OAB: 514941/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1003012-71.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Darlan Cruz Mattos - Banco Bradesco S/A - - Unidas Locadora S.a - Vistos. Em princípio, verifico que a audiência de conciliação realizada nesta data foi designada em razão de pedido expresso da ré UNIDAS. Na presente data, todavia, a ré informou durante a audiência que não haveria qualquer proposta para a composição ser alcançada, denotando-se que, de forma aleatória, sem qualquer responsabilidade, pugnou pela designação de conciliação (fls. 391/392). Se não havia qualquer proposta a ser apresentada à parte autora, deveria ter se omitido de referido pedido, já que a designação de audiência implica movimentação da máquina judiciária desnecessariamente e perda de tempo por todos os atores envolvidos. O presente Juízo conta com mais de oito mil processos, com número reduzido em gabinete. A serventia, por sua vez, também conta com número reduzido e tem sob sua responsabilidade mais de 64 mil processos. Designar uma audiência gera trabalho para o gabinete, para a Serventia. Por outro lado, os advogados das partes perdem tempo, que é precioso para qualquer um, e o autor perde dia de trabalho. Ou seja, por temeridade da ré UNIDAS, realizou-se ato que não deveria ter sido sequer designado, de modo que sua conduta enquadra-se, pois, no inciso V do art. 80 do Código de Processo Civil. Aplico-lhe, pois, multa no valor equivalente a 9,99% sobre o valor atualizado da causa. Deverá, portanto, recolher a multa ora fixada nos termos da Portaria TJSP 9349/2016, sob o código 442-1 Multas Processuais Novo CPC. A preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo Banco Bradesco S.A. não prospera. O ordenamento jurídico pátrio consagra expressamente o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não se exigindo o prévio esgotamento ou mesmo a recusa na via administrativa como condição indispensável para a propositura de demandas de rescisão contratual com reparação civil, ressalvadas hipóteses constitucionais e legais estritas e taxativas, inocorrentes no caso concreto. Ademais, a própria resistência ao mérito apresentada na contestação do banco corréu evidencia a existência inequívoca de pretensão resistida e de interesse processual pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Por sua vez, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela instituição financeira requerida BANCO BRADESCO S.A. deve ser integralmente afastada. Embora os contratos de compra e venda do automóvel e de mútuo bancário com garantia fiduciária possuam naturezas jurídicas e instrumentos formais próprios, operam no plano econômico-social como contratos coligados, funcionalmente interdependentes e unidos por uma causa negocial comum direcionada à aquisição daquele veículo específico. A instituição financeira opera em estreita cooperação e parceria mercantil com a comerciante do produto, integrando a cadeia de fornecimento e auferindo proveito econômico direto da operação. Desse modo, existindo pretensão de rescisão da compra e venda em decorrência de vícios de qualidade do bem, a anulação do contrato principal repercute inexoravelmente sobre a eficácia do mútuo acessório a ele vinculado, justificando a permanência da credora fiduciária no polo passivo da lide para responder pelos efeitos da desconstituição da avença, nos exatos termos do precedente consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL DECORRENTE DE VÍCIO OCULTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FINANCIADORA. Verificação. A instituição financeira figurou no compromisso como credora fiduciária. Há litisconsórcio passivo necessário. É hialina a dependência entre os contratos de compra e venda e o de financiamento, apta a identificá-los como coligados. De fato, ambas as transações representam uma única operação econômica, não obstante sua autonomia formal. Nesse diapasão, estando diante de clara cadeia de consumo pautada pela solidariedade de fornecedores, é dever da instituição financeira zelar pela regularidade do bem. Portanto, a participação da credora fiduciária se mostra indispensável à rescisão da avença para o retorno das partes ao status quo ante, o que justifica a sua pertinência subjetiva para permanecer na demanda e o resultado do julgamento exposto pelo I. Juízo a quo. RESCISÃO DOS CONTRATOS. Dependência dos contratos. Rescisão da compra e venda e do contrato de financiamento. Dever da vendedora arcar com o ônus do contrato de financiamento. SUCUMBÊNCIA. Reciprocidade. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1008763-69.2020.8.26.0099; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2021; Data de Registro: 27/09/2021) Portanto, rejeito a preliminar de carência da ação por ilegitimidade passiva. Anoto, por oportuno, quanto aos requerimentos de retificação do polo passivo formulados pelas partes rés: defiro a regularização cadastral para que figure formalmente a pessoa jurídica UNIDAS LOCADORA S.A. (CNPJ nº 45.736.131/0001-70) no polo passivo da demanda, conforme atos societários acostados (fls. 130/180), mantendo-se a instituição financeira ré BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (CNPJ nº 07.207.996/0001-50) como credora da cédula fiduciária impugnada. Providencie a serventia as devidas anotações cadastrais no sistema processual. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica, dou o feito por saneado. Fixo como pontos de fato controvertidos pelas partes e sobre os quais deve recair a atividade instrutória: I - A existência, extensão e natureza dos vícios mecânicos apontados no veículo Fiat Cronos Drive 1.0, placa SDW-3H11, se decorrentes de defeito oculto preexistente à compra ou de mero desgaste natural; II - A tempestividade, higidez e suficiência dos serviços de reparo prestados pelas oficinas credenciadas pela ré Unidas Locadora S.A., e se o prazo legal de 30 dias estabelecido no artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor foi ou não extrapolado de forma global; III - A ocorrência, comprovação e extensão dos danos materiais alegados pelo autor, consistentes nos valores desembolsados pelo financiamento, garantias, taxas e eventuais lucros cessantes pela paralisação de sua atividade econômica como motorista de aplicativo; V - A ocorrência de ofensa anormal aos direitos da personalidade do autor apta a configurar dano moral indenizável, ou a verificação de mero descumprimento contratual e dissabor cotidiano. Noutro giro, as questões de direito debatidas entre as partes cingem-se a: a) A incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor à relação negocial firmada e a responsabilidade objetiva da fornecedora por vícios de qualidade do produto (artigo 18 da Lei nº 8.078/1990); b) O regime jurídico dos contratos coligados e a extensão da responsabilidade solidária da instituição financeira pelo desfazimento do pacto de financiamento acessório em virtude da rescisão da compra e venda principal; c) A configuração do direito potestativo do consumidor de rescindir a avença e exigir a restituição integral das quantias pagas frente ao decurso do prazo legal de saneamento; d) A caracterização do dever de indenizar danos emergentes, lucros cessantes e danos morais, bem como a conformação do quantum indenizatório e os consectários legais aplicáveis. Quanto à distribuição do ônus da prova, constata-se a nítida relação de consumo havida entre as partes litigantes, enquadrando-se o autor na condição de consumidor e os réus na qualidade de fornecedores de bens e serviços de crédito (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). Em que pesem os argumentos das requeridas em sentido contrário, que sustentam a aplicação da regra estática do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, impõe-se o acolhimento do pedido de inversão do ônus da prova em favor do autor, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. A hipossuficiência técnica e informacional do autor frente às rés é patente, uma vez que estas detêm o pleno domínio técnico sobre os registros mecânicos de revisão, vistorias prévias e ordens de serviço executadas nas oficinas credenciadas. Ademais, a alegação autoral reveste-se de densa verossimilhança diante dos relatórios e comunicações eletrônicas anexados aos autos (fls. 92/103), que atestam a imobilização prolongada do motor do automóvel. Assim, caberá às rés demonstrar a perfeita adequação do veículo quando da entrega, a inexistência de vícios originários, bem como a escorreita solução do defeito dentro do trintídio legal e a inexistência de prejuízos indenizáveis. Defiro a prova pericial de engenharia mecânica no veículo litigioso e a prova testemunhal. A realização da perícia técnica é imprescindível para apurar o estado do motor e componentes mecânicos do automóvel, aferindo a origem das falhas reclamadas e a higidez dos consertos empreendidos pela comerciante ré. Por outro lado, a prova oral se revela pertinente para esclarecer a dinâmica de uso do bem, as tentativas de entrega e devolução, bem como o impacto concreto da paralisação do veículo no exercício profissional do autor como motorista de aplicativo. Defiro a produção de prova pericial mecânica. Nomeio como perito judicial o engenheiro mecânico EMERSON OLIVEIRA RIBEIRO DE SOUZA legalmente habilitado cadastrado neste juízo. Intime-se o perito para aceitar o encargo no prazo de 5 (cinco) dias, devendo apresentar sua proposta de estimativa de honorários periciais e currículo simplificado, cientificando-o de que o laudo técnico deverá ser concluído no prazo de 30 (trinta) dias contados da vistoria. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, concedendo o prazo comum de 15 (quinze) dias para tanto, nos moldes do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Fixo desde logo os seguintes quesitos judiciais a serem respondidos pelo perito: Quais vícios ou anomalias mecânicas foram diagnosticados no veículo desde sua aquisição, em especial quanto ao motor e sistema de lubrificação? Tais defeitos derivam de vícios ocultos preexistentes à tradição, de falha na montagem/manutenção anterior ou decorrem exclusivamente do desgaste natural e do uso comum do bem? Os procedimentos de reparo realizados pelas oficinas credenciadas foram adequados e suficientes para eliminar as falhas mecânicas, ou subsistem defeitos que comprometam a segurança, durabilidade e plena fruição do automóvel? Tendo em vista que a inversão do ônus e tendo a ré comerciante arguido a regularidade dos consertos, determino que a corré UNIDAS LOCADORA S.A. arque com o adiantamento dos honorários periciais, depositando-os nos autos no prazo de 15 (quinze) dias após a respectiva fixação pelo juízo. Outrossim, defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e dos representantes legais das rés, bem como na oitiva de testemunhas. Oportunamente, designar-se-á audiência de instrução, debates e julgamento. Destaque-se a importância do protocolo de petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. ATENÇÃO: É imprescindível que todos os advogados e auxiliares da justiça realizem o cadastro no sistema EPROC, tendo em vista a migração progressiva dos processos para essa plataforma. O não cadastramento implicará na ausência de recebimento de intimações pelo DJEN, e eventuais vícios decorrentes dessa omissão não poderão ser alegados como causa de nulidade processual. Para mais informações sobre o procedimento de cadastramento, acesse: PRIMEIROS PASSOS NO SISTEMA. Int. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 80055/MG), DOUGLAS DOMINGOS DA SILVA (OAB 514941/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), VANESSA SOUZA FREI (OAB 231833/SP), BRUNO LEONARDO ARAUJO FERREIRA (OAB 109754/MG)