Detalhe do processo

1003010-88.2024.8.26.0650

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Valinhos - 2ª Vara
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003010-88.2024.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alexandro Alves Ferreira de Oliveira - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Valinhos - Vistos (art. 357 do CPC). 1 - A ré arguiu a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que o autor não teria especificado o valor pretendido a título de indenização por danos morais. Sem razão. Por ocasião da emenda à inicial de fls. 36/37, anterior à citação, o autor já havia especificado expressamente o valor pretendido a título de indenização por danos morais, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), providência recebida pela decisão de fls. 59. A exigência do artigo 292, inciso V, do CPC foi, assim, integralmente atendida antes mesmo do oferecimento da defesa, de modo que a arguição de inépcia se encontra prejudicada. Rejeito a preliminar. 2 - A ré, associação sem fins econômicos, postulou, em contestação, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de atravessar notória situação de insuficiência financeira. No caso, a ré é entidade filantrópica, declarada de utilidade pública e trouxe aos autos relatório de auditoria independente relativo ao exercício de 2023, no qual consta caracterizando patrimônio líquido negativo. Assim, defiro à ré os benefícios da justiça gratuita. 3 - Superadas as questões acima, não há outras questões processuais pendentes. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. 4 - Fixo como pontos controvertidos: a) se houve falha ou negligência da ré no atendimento prestado ao autor em 05/02/2024, notadamente quanto ao encaminhamento à UPA sem a realização de qualquer medida de acolhimento emergencial, à luz da classificação de risco e dos termos do Convênio firmado entre a ré e o Município de Valinhos; e b) a existência e a extensão de danos morais. 5 - Para dirimir a controvérsia quanto à adequação do atendimento prestado e à correção da classificação de risco atribuída ao autor, defiro a realização de perícia médica pelo IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo médica, determinando sua realização sobre a documentação constante dos autos, notadamente os prontuários de atendimento prestado pela própria ré e pela UPA municipal, de modo a aferir a correção da classificação de risco então atribuída ao autor e a adequação do encaminhamento. Indefiro, contudo, o exame pericial na pessoa do autor, vez que a petição inicial não descreve sequela física permanente a ser atualmente aferida, cingindo-se a controvérsia à correção da conduta médica adotada no momento do atendimento, questão solucionável a partir do exame da documentação já produzida nos autos. Oficie-se ao IMESC para solicitar a designação da perícia na modalidade indireta, atentando-se ao correto preenchimento do ofício. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de trinta dias, contados da data da realização da perícia. 6 - Oportunamente, caso necessário, será designada audiência para a produção de prova testemunhal. Intimem-se. - ADV: JOÃO BAPTISTA ALVES BOCCALETTO (OAB 506550/SP), EDERSON MARCELO VALENCIO (OAB 125704/SP), ALEANDRO TIAGO PINHEIRO DE OLIVEIRA (OAB 270576/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRO ALVES FERREIRA DE OLIVEIRA

Réu IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICóRDIA DE VALINHOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada04/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO BAPTISTA ALVES BOCCALETTO

OAB: 506550/SP

EDERSON MARCELO VALENCIO

OAB: 125704/SP

ALEANDRO TIAGO PINHEIRO DE OLIVEIRA

OAB: 270576/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1003010-88.2024.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alexandro Alves Ferreira de Oliveira - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Valinhos - Vistos (art. 357 do CPC). 1 - A ré arguiu a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que o autor não teria especificado o valor pretendido a título de indenização por danos morais. Sem razão. Por ocasião da emenda à inicial de fls. 36/37, anterior à citação, o autor já havia especificado expressamente o valor pretendido a título de indenização por danos morais, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), providência recebida pela decisão de fls. 59. A exigência do artigo 292, inciso V, do CPC foi, assim, integralmente atendida antes mesmo do oferecimento da defesa, de modo que a arguição de inépcia se encontra prejudicada. Rejeito a preliminar. 2 - A ré, associação sem fins econômicos, postulou, em contestação, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de atravessar notória situação de insuficiência financeira. No caso, a ré é entidade filantrópica, declarada de utilidade pública e trouxe aos autos relatório de auditoria independente relativo ao exercício de 2023, no qual consta caracterizando patrimônio líquido negativo. Assim, defiro à ré os benefícios da justiça gratuita. 3 - Superadas as questões acima, não há outras questões processuais pendentes. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. 4 - Fixo como pontos controvertidos: a) se houve falha ou negligência da ré no atendimento prestado ao autor em 05/02/2024, notadamente quanto ao encaminhamento à UPA sem a realização de qualquer medida de acolhimento emergencial, à luz da classificação de risco e dos termos do Convênio firmado entre a ré e o Município de Valinhos; e b) a existência e a extensão de danos morais. 5 - Para dirimir a controvérsia quanto à adequação do atendimento prestado e à correção da classificação de risco atribuída ao autor, defiro a realização de perícia médica pelo IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo médica, determinando sua realização sobre a documentação constante dos autos, notadamente os prontuários de atendimento prestado pela própria ré e pela UPA municipal, de modo a aferir a correção da classificação de risco então atribuída ao autor e a adequação do encaminhamento. Indefiro, contudo, o exame pericial na pessoa do autor, vez que a petição inicial não descreve sequela física permanente a ser atualmente aferida, cingindo-se a controvérsia à correção da conduta médica adotada no momento do atendimento, questão solucionável a partir do exame da documentação já produzida nos autos. Oficie-se ao IMESC para solicitar a designação da perícia na modalidade indireta, atentando-se ao correto preenchimento do ofício. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de trinta dias, contados da data da realização da perícia. 6 - Oportunamente, caso necessário, será designada audiência para a produção de prova testemunhal. Intimem-se. - ADV: JOÃO BAPTISTA ALVES BOCCALETTO (OAB 506550/SP), EDERSON MARCELO VALENCIO (OAB 125704/SP), ALEANDRO TIAGO PINHEIRO DE OLIVEIRA (OAB 270576/SP)