1003010-88.2024.8.26.0650
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Valinhos - 2ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003010-88.2024.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alexandro Alves Ferreira de Oliveira - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Valinhos - Vistos (art. 357 do CPC). 1 - A ré arguiu a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que o autor não teria especificado o valor pretendido a título de indenização por danos morais. Sem razão. Por ocasião da emenda à inicial de fls. 36/37, anterior à citação, o autor já havia especificado expressamente o valor pretendido a título de indenização por danos morais, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), providência recebida pela decisão de fls. 59. A exigência do artigo 292, inciso V, do CPC foi, assim, integralmente atendida antes mesmo do oferecimento da defesa, de modo que a arguição de inépcia se encontra prejudicada. Rejeito a preliminar. 2 - A ré, associação sem fins econômicos, postulou, em contestação, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de atravessar notória situação de insuficiência financeira. No caso, a ré é entidade filantrópica, declarada de utilidade pública e trouxe aos autos relatório de auditoria independente relativo ao exercício de 2023, no qual consta caracterizando patrimônio líquido negativo. Assim, defiro à ré os benefícios da justiça gratuita. 3 - Superadas as questões acima, não há outras questões processuais pendentes. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. 4 - Fixo como pontos controvertidos: a) se houve falha ou negligência da ré no atendimento prestado ao autor em 05/02/2024, notadamente quanto ao encaminhamento à UPA sem a realização de qualquer medida de acolhimento emergencial, à luz da classificação de risco e dos termos do Convênio firmado entre a ré e o Município de Valinhos; e b) a existência e a extensão de danos morais. 5 - Para dirimir a controvérsia quanto à adequação do atendimento prestado e à correção da classificação de risco atribuída ao autor, defiro a realização de perícia médica pelo IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo médica, determinando sua realização sobre a documentação constante dos autos, notadamente os prontuários de atendimento prestado pela própria ré e pela UPA municipal, de modo a aferir a correção da classificação de risco então atribuída ao autor e a adequação do encaminhamento. Indefiro, contudo, o exame pericial na pessoa do autor, vez que a petição inicial não descreve sequela física permanente a ser atualmente aferida, cingindo-se a controvérsia à correção da conduta médica adotada no momento do atendimento, questão solucionável a partir do exame da documentação já produzida nos autos. Oficie-se ao IMESC para solicitar a designação da perícia na modalidade indireta, atentando-se ao correto preenchimento do ofício. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de trinta dias, contados da data da realização da perícia. 6 - Oportunamente, caso necessário, será designada audiência para a produção de prova testemunhal. Intimem-se. - ADV: JOÃO BAPTISTA ALVES BOCCALETTO (OAB 506550/SP), EDERSON MARCELO VALENCIO (OAB 125704/SP), ALEANDRO TIAGO PINHEIRO DE OLIVEIRA (OAB 270576/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ALEXANDRO ALVES FERREIRA DE OLIVEIRA
Réu IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICóRDIA DE VALINHOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada04/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO BAPTISTA ALVES BOCCALETTO
OAB: 506550/SP
EDERSON MARCELO VALENCIO
OAB: 125704/SP
ALEANDRO TIAGO PINHEIRO DE OLIVEIRA
OAB: 270576/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1003010-88.2024.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alexandro Alves Ferreira de Oliveira - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Valinhos - Vistos (art. 357 do CPC). 1 - A ré arguiu a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que o autor não teria especificado o valor pretendido a título de indenização por danos morais. Sem razão. Por ocasião da emenda à inicial de fls. 36/37, anterior à citação, o autor já havia especificado expressamente o valor pretendido a título de indenização por danos morais, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), providência recebida pela decisão de fls. 59. A exigência do artigo 292, inciso V, do CPC foi, assim, integralmente atendida antes mesmo do oferecimento da defesa, de modo que a arguição de inépcia se encontra prejudicada. Rejeito a preliminar. 2 - A ré, associação sem fins econômicos, postulou, em contestação, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de atravessar notória situação de insuficiência financeira. No caso, a ré é entidade filantrópica, declarada de utilidade pública e trouxe aos autos relatório de auditoria independente relativo ao exercício de 2023, no qual consta caracterizando patrimônio líquido negativo. Assim, defiro à ré os benefícios da justiça gratuita. 3 - Superadas as questões acima, não há outras questões processuais pendentes. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. 4 - Fixo como pontos controvertidos: a) se houve falha ou negligência da ré no atendimento prestado ao autor em 05/02/2024, notadamente quanto ao encaminhamento à UPA sem a realização de qualquer medida de acolhimento emergencial, à luz da classificação de risco e dos termos do Convênio firmado entre a ré e o Município de Valinhos; e b) a existência e a extensão de danos morais. 5 - Para dirimir a controvérsia quanto à adequação do atendimento prestado e à correção da classificação de risco atribuída ao autor, defiro a realização de perícia médica pelo IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo médica, determinando sua realização sobre a documentação constante dos autos, notadamente os prontuários de atendimento prestado pela própria ré e pela UPA municipal, de modo a aferir a correção da classificação de risco então atribuída ao autor e a adequação do encaminhamento. Indefiro, contudo, o exame pericial na pessoa do autor, vez que a petição inicial não descreve sequela física permanente a ser atualmente aferida, cingindo-se a controvérsia à correção da conduta médica adotada no momento do atendimento, questão solucionável a partir do exame da documentação já produzida nos autos. Oficie-se ao IMESC para solicitar a designação da perícia na modalidade indireta, atentando-se ao correto preenchimento do ofício. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de trinta dias, contados da data da realização da perícia. 6 - Oportunamente, caso necessário, será designada audiência para a produção de prova testemunhal. Intimem-se. - ADV: JOÃO BAPTISTA ALVES BOCCALETTO (OAB 506550/SP), EDERSON MARCELO VALENCIO (OAB 125704/SP), ALEANDRO TIAGO PINHEIRO DE OLIVEIRA (OAB 270576/SP)