1003009-39.2026.8.26.0099
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003009-39.2026.8.26.0099 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.A.C. - - J.A.C. - Diante dos documentos colacionados à fl. 22/24, defiro a gratuidade da justiça aos interessados, nos termos do Art. 98 do CPC. Anote-se, assim como a prioridade de tramitação esculpida pela aplicação do Artigo 71 do Estatuto do Idoso. Trata-se de "AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA e TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ", como denominada, proposta por JONATAS ADMIR DE CARVALHO e JOÃO ADMIR DE CARVALHO em face de suas irmãs/filhas, respectivamente, FRANCIANE APARECIDA DE LIMA e RAFAELA TAINARA DE CARVALHO, devidamente qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que a primeira inteditanda apresenta quadro de retardo mental severo, enquanto que a segunda apresenta quadro de prejuízo cognitivo moderado, o que compromete suas capacidades de responder pelos atos de vida civil. Com apoio nesse histórico, os interessados pretendem a concessão de Tutela de Urgência para que sejam nomeados curadores provisórios das interditandas, de modo a assisti-las/representá-las na administração de suas pessoas e/ou bens. Juntou instrumento de mandato e documentos à fl. 7/86. Manifestação do Ministério Público, à fl. 94/95, pelo deferimento da curatela provisória. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os documentos de natureza médica juntados à fl. 34/45 atestam que a interditanda RAFAELA TAINARA DE CARVALHO: "[...] Paciente apresenta atraso global do DNPM. Paciente necessita de cuidados de forma integral. Necessário auxílio para realizar a higiene pessoal. Paciente incapaz de realizar tomada de decisão [...]" (destaques nossos) Quanto à interditanda FRANCIANE APARECIDA DE LIMA, o documento de natureza médica juntado à fl. 51 atestam que: "A Sra. Franciane Aparecida de Lima [...] foi por mim avaliada nesta data e apresenta quadro clínico de retardo mental de causa não definida CID F.79, com déficit cognitivo moderado a grave, sem condições de se manter, preparar alimentos, fazer contas simples, e de praticar os atos da vida civil [...]" Ante os atestados médicos, acolho, com a observação abaixo, o requerimento formulado e nomeio JONATAS ADMIR DE CARVALHO e JOÃO ADMIR DE CARVALHO, já qualificados nos autos em epígrafe, como Curadores Provisórios das interditandas, na modalidade compartilhada. Expeça-se termo de compromisso de curatela provisória, com a restrição, o que deve constar de seu corpo , da prática de atos de transmissão patrimonial que tenham por objeto bens imóveis e móveis de valor econômico. Caso haja necessidade da transmissão de alguns desses bens, de ser ouvido o Ministério Público a respeito, com seguida decisão judicial, o que integra o regime de proteção dos interesses da pessoa apontada como incapaz, notando-se que é a perícia medica que precisará a interferência da doença sobre a manifestação de vontade das interditandas. Deverão os interessados comparecerem perante a UPJ (prédio do Fórum) para a assinatura do termo de compromisso de curatela provisória, no prazo de 15 dias, sob pena das cominações legais cabíveis. Por ora, dispensadas da entrevista, sem prejuízo da realização, se o caso, de entrevista/inspeção judicial, conforme informação de evolução sobre o caso. De toda sorte, de haver a realização de perícia médica na área de psiquiatria, com o que antecipo o momento da produção da prova pericial, determinando, desde já, nos termos do Art. 139, II e VI, do CPC, a realização de perícia médica na área de psiquiatria, com a nomeação do perito Dr. WALTER CARLOS GIRARDELLI BAPTISTA, profissional cadastrado no site do TJSP. Dados do currículo do perito constam no site do TJSP e podem ser acessados diretamente pelas partes. O Comunicado Conjunto nº 555/2022 instituiu como regra a realização de perícias médicas pelo IMESC, de modo que a Defensoria Pública só procede à reserva de honorários periciais caso o(a) periciando(a) esteja acamado(a) ou sem condições para deambular e se locomover ao IMESC, fazendo-se necessária a realização de perícia domiciliar, o que não é o caso. Destaca-se que, desde o dia 1º de junho de 2021, perícias criminais e cíveis visando à avaliação da capacidade civil deverão ser realizadas pelo IMESC, situado na Barra Funda, São Paulo/SP. Consciente das dificuldades enfrentadas para locomoção de interditandos à cidade de São Paulo para serem submetidos à perícia médica, o expert nomeado informou ao Juízo que disponibiliza a realização da perícia em seu consultório, situado em Bragança Paulista, pelo valor de R$ 500,00, para cada interditanda. Trata-se de opção mais célere do ponto de vista processual, bem como menos custosa aos interessados, tendo em vista que não precisarão arcar com os custos da viagem à cidade de São Paulo, sabidamente acrescidos com eventuais gastos de alimentação. Além disso, pela própria natureza dos processos de interdição, torna-se penoso para as periciandas submeter-se aos percalços da viagem, haja vista as limitações impostas por seus estados de saúde. O valor de R$ 1.000,00 deverá ser custeado pela própria parte interessada, e o pagamento deverá ser realizado diretamente ao perito, no dia a ser designado para a perícia. O consultório do Dr. WALTER CARLOS GIRARDELLI BAPTISTA está situado na av. Salvador Marcowicz, 135, Taboão, sala 109, em Bragança Paulista. Assim sendo, fica intimada a parte interessada para que, no prazo de 5 dias, informe se possui condições financeiras para arcar com o custo de R$ 1.000,00 para a realização da perícia em Bragança Paulista. Em caso positivo, intime-se o perito, por e-mail e WhatsApp, para designação de dia e hora para a realização da perícia. Em seguida, intime-se a parte interessada da designação, na pessoa de seu procurador, pela imprensa oficial, a fim de que providencie o comparecimento das interditandas à perícia. Em caso negativo, oficie-se ao IMESC requisitando data para a realização da perícia. Com a designação, intime-se a parte interessada nos moldes determinados no parágrafo anterior. Com a entrega do laudo, dê-se ciência à parte interessada pelo prazo de 15 dias. Após, ao Ministério Público para parecer, voltando conclusos em seguida. No mais, citem-se e intimem-se as interditandas, para que apresentem contestação no prazo legal. Sem prejuízo, esclareça a parte interessada, no prazo de 15 dias, sob pena das cominações legais cabíveis: a) se as interditandas possuem patrimônio. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JOSILEI PEDRO LUIZ DO PRADO (OAB 187591/SP), JOSILEI PEDRO LUIZ DO PRADO (OAB 187591/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor J.A.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1003009-39.2026.8.26.0099 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.A.C. - - J.A.C. - Diante dos documentos colacionados à fl. 22/24, defiro a gratuidade da justiça aos interessados, nos termos do Art. 98 do CPC. Anote-se, assim como a prioridade de tramitação esculpida pela aplicação do Artigo 71 do Estatuto do Idoso. Trata-se de "AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA e TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ", como denominada, proposta por JONATAS ADMIR DE CARVALHO e JOÃO ADMIR DE CARVALHO em face de suas irmãs/filhas, respectivamente, FRANCIANE APARECIDA DE LIMA e RAFAELA TAINARA DE CARVALHO, devidamente qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que a primeira inteditanda apresenta quadro de retardo mental severo, enquanto que a segunda apresenta quadro de prejuízo cognitivo moderado, o que compromete suas capacidades de responder pelos atos de vida civil. Com apoio nesse histórico, os interessados pretendem a concessão de Tutela de Urgência para que sejam nomeados curadores provisórios das interditandas, de modo a assisti-las/representá-las na administração de suas pessoas e/ou bens. Juntou instrumento de mandato e documentos à fl. 7/86. Manifestação do Ministério Público, à fl. 94/95, pelo deferimento da curatela provisória. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os documentos de natureza médica juntados à fl. 34/45 atestam que a interditanda RAFAELA TAINARA DE CARVALHO: "[...] Paciente apresenta atraso global do DNPM. Paciente necessita de cuidados de forma integral. Necessário auxílio para realizar a higiene pessoal. Paciente incapaz de realizar tomada de decisão [...]" (destaques nossos) Quanto à interditanda FRANCIANE APARECIDA DE LIMA, o documento de natureza médica juntado à fl. 51 atestam que: "A Sra. Franciane Aparecida de Lima [...] foi por mim avaliada nesta data e apresenta quadro clínico de retardo mental de causa não definida CID F.79, com déficit cognitivo moderado a grave, sem condições de se manter, preparar alimentos, fazer contas simples, e de praticar os atos da vida civil [...]" Ante os atestados médicos, acolho, com a observação abaixo, o requerimento formulado e nomeio JONATAS ADMIR DE CARVALHO e JOÃO ADMIR DE CARVALHO, já qualificados nos autos em epígrafe, como Curadores Provisórios das interditandas, na modalidade compartilhada. Expeça-se termo de compromisso de curatela provisória, com a restrição, o que deve constar de seu corpo , da prática de atos de transmissão patrimonial que tenham por objeto bens imóveis e móveis de valor econômico. Caso haja necessidade da transmissão de alguns desses bens, de ser ouvido o Ministério Público a respeito, com seguida decisão judicial, o que integra o regime de proteção dos interesses da pessoa apontada como incapaz, notando-se que é a perícia medica que precisará a interferência da doença sobre a manifestação de vontade das interditandas. Deverão os interessados comparecerem perante a UPJ (prédio do Fórum) para a assinatura do termo de compromisso de curatela provisória, no prazo de 15 dias, sob pena das cominações legais cabíveis. Por ora, dispensadas da entrevista, sem prejuízo da realização, se o caso, de entrevista/inspeção judicial, conforme informação de evolução sobre o caso. De toda sorte, de haver a realização de perícia médica na área de psiquiatria, com o que antecipo o momento da produção da prova pericial, determinando, desde já, nos termos do Art. 139, II e VI, do CPC, a realização de perícia médica na área de psiquiatria, com a nomeação do perito Dr. WALTER CARLOS GIRARDELLI BAPTISTA, profissional cadastrado no site do TJSP. Dados do currículo do perito constam no site do TJSP e podem ser acessados diretamente pelas partes. O Comunicado Conjunto nº 555/2022 instituiu como regra a realização de perícias médicas pelo IMESC, de modo que a Defensoria Pública só procede à reserva de honorários periciais caso o(a) periciando(a) esteja acamado(a) ou sem condições para deambular e se locomover ao IMESC, fazendo-se necessária a realização de perícia domiciliar, o que não é o caso. Destaca-se que, desde o dia 1º de junho de 2021, perícias criminais e cíveis visando à avaliação da capacidade civil deverão ser realizadas pelo IMESC, situado na Barra Funda, São Paulo/SP. Consciente das dificuldades enfrentadas para locomoção de interditandos à cidade de São Paulo para serem submetidos à perícia médica, o expert nomeado informou ao Juízo que disponibiliza a realização da perícia em seu consultório, situado em Bragança Paulista, pelo valor de R$ 500,00, para cada interditanda. Trata-se de opção mais célere do ponto de vista processual, bem como menos custosa aos interessados, tendo em vista que não precisarão arcar com os custos da viagem à cidade de São Paulo, sabidamente acrescidos com eventuais gastos de alimentação. Além disso, pela própria natureza dos processos de interdição, torna-se penoso para as periciandas submeter-se aos percalços da viagem, haja vista as limitações impostas por seus estados de saúde. O valor de R$ 1.000,00 deverá ser custeado pela própria parte interessada, e o pagamento deverá ser realizado diretamente ao perito, no dia a ser designado para a perícia. O consultório do Dr. WALTER CARLOS GIRARDELLI BAPTISTA está situado na av. Salvador Marcowicz, 135, Taboão, sala 109, em Bragança Paulista. Assim sendo, fica intimada a parte interessada para que, no prazo de 5 dias, informe se possui condições financeiras para arcar com o custo de R$ 1.000,00 para a realização da perícia em Bragança Paulista. Em caso positivo, intime-se o perito, por e-mail e WhatsApp, para designação de dia e hora para a realização da perícia. Em seguida, intime-se a parte interessada da designação, na pessoa de seu procurador, pela imprensa oficial, a fim de que providencie o comparecimento das interditandas à perícia. Em caso negativo, oficie-se ao IMESC requisitando data para a realização da perícia. Com a designação, intime-se a parte interessada nos moldes determinados no parágrafo anterior. Com a entrega do laudo, dê-se ciência à parte interessada pelo prazo de 15 dias. Após, ao Ministério Público para parecer, voltando conclusos em seguida. No mais, citem-se e intimem-se as interditandas, para que apresentem contestação no prazo legal. Sem prejuízo, esclareça a parte interessada, no prazo de 15 dias, sob pena das cominações legais cabíveis: a) se as interditandas possuem patrimônio. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JOSILEI PEDRO LUIZ DO PRADO (OAB 187591/SP), JOSILEI PEDRO LUIZ DO PRADO (OAB 187591/SP)