1003009-07.2024.8.26.0197
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Francisco Morato - 2ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003009-07.2024.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Caroline dos Santos Pereira - - André Pereira Fabrette - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - - Gabriela Orate Menezes da Silva e outro - 2. Preliminares e questões processuais pendentes 2.1. Da regularidade do polo passivo (matriz e filial) Primeiramente, verifico que figuram no polo passivo a operadora Notre Dame Intermédica Saúde S.A (CNPJ 44.649.812/0001-38) e o Hospital Paulo Sacramento (CNPJ 44.649.812/0016-14). Tratando-se de matriz e filial, consubstanciam a mesma pessoa jurídica, de modo que a contestação apresentada às fls. 184/203 pela matriz aproveita integralmente à filial, não havendo que se falar em revelia. 2.2. Da ilegitimidade passiva da Corré Gabriela Primeiramente, rejeito a ilegitimidade passiva suscitada pela corré Gabriela Orate Menezes da Silva. Muito embora a parte tenha alegado que o seu plantão se encerrou às 13h00, não tendo participado do parto cesariano realizado no final da tarde, à luz da Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidasin status assertionis, ou seja, de acordo com a narrativa fática deduzida na petição inicial. Como os autores imputam à médica a falha no atendimento inicial, afirmando que a subavaliação do quadro (presença de mecônio) e a não adoção de medidas de urgência imediatas foram as causas determinantes para o agravamento do sofrimento fetal e o posterior óbito, a profissional possui inequívoca pertinência subjetiva para figurar no polo passivo. Saber se houve ou não falha em sua conduta é matéria que diz respeito ao mérito da demanda, e com ele será resolvida. 2.3. Da denunciação da lide A médica corré requereu a denunciação da lide à sua seguradora (Fairfax Brasil Seguros Corporativos S.A.), com fundamento no art. 125, II, do CPC. Todavia, melhor sorte não assiste à requerente. Tratando-se a presente demanda de nítida relação de consumo (prestação de serviços médico-hospitalares), incide a vedação expressa contida no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, cuja finalidade é evitar a protelação da tutela jurisdicional do consumidor pela introdução de discussões paralelas sobre o contrato de seguro. 2.4. Do segredo de justiça Ademais, rejeito o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, uma vez que a regra no ordenamento jurídico pátrio é a publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, da CF e art. 189 do CPC). A mera discussão sobre suposto erro médico não atrai, por si só, o sigilo, não se tratando de hipótese de direito de família. Ademais, o sigilo das informações médicas visa tutelar a intimidade da própria paciente, a qual, no caso em tela, opõe-se expressamente à decretação do segredo. Outrossim, as laudas de prontuário já juntadas podem ser mantidas como documentos sigilosos no sistema, garantindo-se a publicidade do processo em si. 3.Fixo como pontos fáticos controvertidos: (i) as reais condições clínicas da paciente e do nascituro no momento da admissão hospitalar, em especial a gravidade atrelada à constatação de líquido amniótico meconial; (ii) a adequação, suficiência e tempestividade da conduta médica e hospitalar adotada durante todo o período em que a autora permaneceu no hospital até a efetiva realização do parto cesáreo; (iii) a qualificação técnica da médica corré à época dos fatos (existência ou não de especialidade concluída); (iv) a existência de nexo de causalidade entre a conduta dos réus (por ação ou omissão) e o sofrimento fetal agudo que culminou no óbito do recém-nascido; e (v) a ocorrência e a extensão dos danos morais experimentados pelos autores. 4.Reconheço como questões jurídicas relevantes, que devem ser objeto de atenção das partes e que serão resolvidas quando do julgamento: (i) a natureza da responsabilidade civil no caso em tela, sendo objetiva e solidária para o hospital e a operadora de plano de saúde (art. 14,caput, do CDC) e subjetiva para a profissional médica (art. 14, § 4º, do CDC); (ii) a aferição da culpa médica, sob as modalidades de negligência, imprudência ou imperícia; (iii) a aplicabilidade e os limites da teoria da perda de uma chance ao contexto obstétrico narrado; e (iv) a quantificação da indenização em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, caso configurado o dever de indenizar. 5.Considerando tratar-se de lide regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e restando patente a hipossuficiência técnica e informacional dos autores em relação à dinâmica dos protocolos internos hospitalares e à ciência médica, defiro a inversão do ônus da prova em favor dos consumidores (art. 6º, VIII, do CDC). Desse modo, o ônus da prova incumbirá à parte ré, a quem caberá demonstrar a regularidade e adequação do serviço prestado, a ausência de culpa profissional e a inexistência de nexo causal com o óbito (ocorrência de fatalidade/força maior). 6.1 Tendo em vista que os fatos controvertidos demandam conhecimento técnico/científico específico que foge à alçada deste juízo, defiro a produção de prova pericial na área de Medicina, com fulcro no art. 464 do CPC. Nomeio como perito(a) do Juízo o(a) Sr.(a) Renato Maduro Pereira, médico, inscrito no CRM sob o número 172112, e-mail principal r.maduro.p@gmail.com., profissional regularmente cadastrado(a) no sistema deste Tribunal. Os quesitos do juízo serão os pontos fáticos controvertidos fixados no tópico 3 desta decisão. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), (i) arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso; (ii) indicar assistentes técnicos, fornecendo telefone e e-mail para contato; (iii) apresentar seus respectivos quesitos. Após, intime-se o(a) perito para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC). O custeio da prova caberá às rés Notre Dame Intermédica Saúde S.A, Hospital Paulo Sacramento - Notre Dame Intermédica Saúde S/A. Assim, apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. Havendo concordância tácita ou expressa, a parte responsável, no mesmo prazo, deverá efetuar o depósito judicial do valor. Fica desde já advertida de que a inércia no recolhimento implicará a preclusão da prova pericial. Comprovado o depósito dos honorários fica desde já autorizado o início dos trabalhos. O perito deverá agendar a data e o local para a realização da perícia (se necessária vistoria/exame físico ou entrevista com as partes), com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, cientificando formalmente, por e-mail, as partes e os assistentes técnicos indicados nos autos (art. 474 do CPC), com sucessiva comprovação nestes autos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data de início dos trabalhos ou da realização da perícia física. Com o escopo de conferir máxima celeridade ao feito e prestigiar o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), determino à Serventia que adote o seguinte fluxo procedimental, de forma autônoma e independente de nova conclusão, até que o feito esteja pronto para sentença: a) Se o caso (perícia em que o responsável pelo custeio não é beneficiário da justiça gratuita), os autos só deverão vir conclusos caso haja impugnação expressa e fundamentada ao valor dos honorários periciais e o perito, intimado a se manifestar sobre a impugnação, não reduza o valor à quantia pretendida pela parte; b) Se o caso (perícia em que o responsável pelo custeio não é beneficiário da justiça gratuita), fica autorizada a Serventia, independentemente de novo despacho, a expedir MLE de 50% (cinquenta por cento) dos honorários em favor do perito (art. 465, § 4º, do CPC) para início dos trabalhos; c) Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, momento em que poderão apresentar os pareceres de seus assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). Havendo pedidos de esclarecimentos formulados pelas partes no prazo acima, intime-se o perito para respondê-los no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). d) Ato contínuo, intimem-se as partes para a apresentação de alegações finais por memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pelo autor. 6.2. Por fim, consigno que a análise acerca da pertinência e utilidade daprova oralrequerida pelas partes (bem como o exame da impugnação/contradita da testemunha arrolada pela ré) fica postergada para momento posterior à juntada do laudo pericial e seus respectivos esclarecimentos, oportunidade em que se avaliará se os contornos técnicos da controvérsia já foram suficientemente dirimidos. 7. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ), JULIANA RODRIGUES CUNHA TAVARES (OAB 58685/DF), JULIANA RODRIGUES CUNHA TAVARES (OAB 58685/DF), MARCOS IOTTI (OAB 162056/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRé PEREIRA FABRETTE
Autor CAROLINE DOS SANTOS PEREIRA
Réu GABRIELA ORATE MENEZES DA SILVA
Réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS IOTTI
OAB: 162056/SP
LUIZ FELIPE CONDE
OAB: 87690/RJ
JULIANA RODRIGUES CUNHA TAVARES
OAB: 58685/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003009-07.2024.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Caroline dos Santos Pereira - - André Pereira Fabrette - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - - Gabriela Orate Menezes da Silva e outro - 2. Preliminares e questões processuais pendentes 2.1. Da regularidade do polo passivo (matriz e filial) Primeiramente, verifico que figuram no polo passivo a operadora Notre Dame Intermédica Saúde S.A (CNPJ 44.649.812/0001-38) e o Hospital Paulo Sacramento (CNPJ 44.649.812/0016-14). Tratando-se de matriz e filial, consubstanciam a mesma pessoa jurídica, de modo que a contestação apresentada às fls. 184/203 pela matriz aproveita integralmente à filial, não havendo que se falar em revelia. 2.2. Da ilegitimidade passiva da Corré Gabriela Primeiramente, rejeito a ilegitimidade passiva suscitada pela corré Gabriela Orate Menezes da Silva. Muito embora a parte tenha alegado que o seu plantão se encerrou às 13h00, não tendo participado do parto cesariano realizado no final da tarde, à luz da Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidasin status assertionis, ou seja, de acordo com a narrativa fática deduzida na petição inicial. Como os autores imputam à médica a falha no atendimento inicial, afirmando que a subavaliação do quadro (presença de mecônio) e a não adoção de medidas de urgência imediatas foram as causas determinantes para o agravamento do sofrimento fetal e o posterior óbito, a profissional possui inequívoca pertinência subjetiva para figurar no polo passivo. Saber se houve ou não falha em sua conduta é matéria que diz respeito ao mérito da demanda, e com ele será resolvida. 2.3. Da denunciação da lide A médica corré requereu a denunciação da lide à sua seguradora (Fairfax Brasil Seguros Corporativos S.A.), com fundamento no art. 125, II, do CPC. Todavia, melhor sorte não assiste à requerente. Tratando-se a presente demanda de nítida relação de consumo (prestação de serviços médico-hospitalares), incide a vedação expressa contida no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, cuja finalidade é evitar a protelação da tutela jurisdicional do consumidor pela introdução de discussões paralelas sobre o contrato de seguro. 2.4. Do segredo de justiça Ademais, rejeito o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, uma vez que a regra no ordenamento jurídico pátrio é a publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, da CF e art. 189 do CPC). A mera discussão sobre suposto erro médico não atrai, por si só, o sigilo, não se tratando de hipótese de direito de família. Ademais, o sigilo das informações médicas visa tutelar a intimidade da própria paciente, a qual, no caso em tela, opõe-se expressamente à decretação do segredo. Outrossim, as laudas de prontuário já juntadas podem ser mantidas como documentos sigilosos no sistema, garantindo-se a publicidade do processo em si. 3.Fixo como pontos fáticos controvertidos: (i) as reais condições clínicas da paciente e do nascituro no momento da admissão hospitalar, em especial a gravidade atrelada à constatação de líquido amniótico meconial; (ii) a adequação, suficiência e tempestividade da conduta médica e hospitalar adotada durante todo o período em que a autora permaneceu no hospital até a efetiva realização do parto cesáreo; (iii) a qualificação técnica da médica corré à época dos fatos (existência ou não de especialidade concluída); (iv) a existência de nexo de causalidade entre a conduta dos réus (por ação ou omissão) e o sofrimento fetal agudo que culminou no óbito do recém-nascido; e (v) a ocorrência e a extensão dos danos morais experimentados pelos autores. 4.Reconheço como questões jurídicas relevantes, que devem ser objeto de atenção das partes e que serão resolvidas quando do julgamento: (i) a natureza da responsabilidade civil no caso em tela, sendo objetiva e solidária para o hospital e a operadora de plano de saúde (art. 14,caput, do CDC) e subjetiva para a profissional médica (art. 14, § 4º, do CDC); (ii) a aferição da culpa médica, sob as modalidades de negligência, imprudência ou imperícia; (iii) a aplicabilidade e os limites da teoria da perda de uma chance ao contexto obstétrico narrado; e (iv) a quantificação da indenização em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, caso configurado o dever de indenizar. 5.Considerando tratar-se de lide regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e restando patente a hipossuficiência técnica e informacional dos autores em relação à dinâmica dos protocolos internos hospitalares e à ciência médica, defiro a inversão do ônus da prova em favor dos consumidores (art. 6º, VIII, do CDC). Desse modo, o ônus da prova incumbirá à parte ré, a quem caberá demonstrar a regularidade e adequação do serviço prestado, a ausência de culpa profissional e a inexistência de nexo causal com o óbito (ocorrência de fatalidade/força maior). 6.1 Tendo em vista que os fatos controvertidos demandam conhecimento técnico/científico específico que foge à alçada deste juízo, defiro a produção de prova pericial na área de Medicina, com fulcro no art. 464 do CPC. Nomeio como perito(a) do Juízo o(a) Sr.(a) Renato Maduro Pereira, médico, inscrito no CRM sob o número 172112, e-mail principal r.maduro.p@gmail.com., profissional regularmente cadastrado(a) no sistema deste Tribunal. Os quesitos do juízo serão os pontos fáticos controvertidos fixados no tópico 3 desta decisão. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), (i) arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso; (ii) indicar assistentes técnicos, fornecendo telefone e e-mail para contato; (iii) apresentar seus respectivos quesitos. Após, intime-se o(a) perito para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC). O custeio da prova caberá às rés Notre Dame Intermédica Saúde S.A, Hospital Paulo Sacramento - Notre Dame Intermédica Saúde S/A. Assim, apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. Havendo concordância tácita ou expressa, a parte responsável, no mesmo prazo, deverá efetuar o depósito judicial do valor. Fica desde já advertida de que a inércia no recolhimento implicará a preclusão da prova pericial. Comprovado o depósito dos honorários fica desde já autorizado o início dos trabalhos. O perito deverá agendar a data e o local para a realização da perícia (se necessária vistoria/exame físico ou entrevista com as partes), com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, cientificando formalmente, por e-mail, as partes e os assistentes técnicos indicados nos autos (art. 474 do CPC), com sucessiva comprovação nestes autos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data de início dos trabalhos ou da realização da perícia física. Com o escopo de conferir máxima celeridade ao feito e prestigiar o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), determino à Serventia que adote o seguinte fluxo procedimental, de forma autônoma e independente de nova conclusão, até que o feito esteja pronto para sentença: a) Se o caso (perícia em que o responsável pelo custeio não é beneficiário da justiça gratuita), os autos só deverão vir conclusos caso haja impugnação expressa e fundamentada ao valor dos honorários periciais e o perito, intimado a se manifestar sobre a impugnação, não reduza o valor à quantia pretendida pela parte; b) Se o caso (perícia em que o responsável pelo custeio não é beneficiário da justiça gratuita), fica autorizada a Serventia, independentemente de novo despacho, a expedir MLE de 50% (cinquenta por cento) dos honorários em favor do perito (art. 465, § 4º, do CPC) para início dos trabalhos; c) Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, momento em que poderão apresentar os pareceres de seus assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). Havendo pedidos de esclarecimentos formulados pelas partes no prazo acima, intime-se o perito para respondê-los no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). d) Ato contínuo, intimem-se as partes para a apresentação de alegações finais por memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pelo autor. 6.2. Por fim, consigno que a análise acerca da pertinência e utilidade daprova oralrequerida pelas partes (bem como o exame da impugnação/contradita da testemunha arrolada pela ré) fica postergada para momento posterior à juntada do laudo pericial e seus respectivos esclarecimentos, oportunidade em que se avaliará se os contornos técnicos da controvérsia já foram suficientemente dirimidos. 7. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ), JULIANA RODRIGUES CUNHA TAVARES (OAB 58685/DF), JULIANA RODRIGUES CUNHA TAVARES (OAB 58685/DF), MARCOS IOTTI (OAB 162056/SP)