1003006-92.2026.8.26.0161
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Diadema - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Sistema Remuneratório e Benefícios
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003006-92.2026.8.26.0161 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Sueli Aparecida Soares - Vistos. 1. Fls. 201/202 - Recebo a emenda à inicial. 2. Pretende a parte autora, com o ajuizamento da presente demanda, que o cálculo do adicional de insalubridade ao qual faz jus seja realizado com base na remuneração do cargo efetivo que ocupa atualmente, bem como que seja reconhecido seu direito à majoração do referido adicional ao grau máximo. Portanto, em que pesem os argumentos apresentados pela requerente, é certo que a aferição da insalubridade no local de trabalho da requerente está imprescindivelmente condicionada à produção de prova pericial, o que afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para a apreciação da lide, em decorrência da complexidade da prova. Nesse sentido, entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em demandas idênticas e recentes: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto pelo Município de Guarulhos contra sentença que condenou ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) a servidora pública Ercelina Chaves Esteves, no cargo de auxiliar operacional, devido à exposição a agentes prejudiciais à saúde. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a competência do juízo para processar a causa; (ii) a validade do laudo pericial que reconheceu a insalubridade; (iii) o termo inicial para pagamento do adicional; (iv) a base de cálculo do adicional. III. Razões de Decidir 3. A preliminar de incompetência do juízo foi afastada, pois a complexidade da causa, evidenciada pela necessidade de prova pericial, afasta a competência do juizado especial. 4. O laudo pericial, que constatou a insalubridade das atividades da servidora, foi considerado válido e bem fundamentado, não sendo afastado pelas alegações do apelante. 5. O entendimento da Câmara é de que o laudo de insalubridade tem natureza declaratória, devendo o adicional ser pago desde o início do exercício da atividade insalubre, respeitada a prescrição quinquenal. 6. A utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional foi afastada, em conformidade com a Súmula Vinculante 04 do STF, que veda tal prática. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O laudo pericial que reconhece a insalubridade tem natureza declaratória. 2. O adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o vencimento base do cargo, não podendo ter o salário mínimo como base de cálculo. Legislação Citada: Lei Municipal nº 7.696/2019, art. 13; NR-15, Anexo 14; Portaria nº 3.214/78; Súmula Vinculante 04 do STF; Súmula 85 do STJ. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação/Remessa Necessária 1001477-02.2021.8.26.0553, Rel. Des. Bandeira Lins, 8ª Câmara de Direito Público, j. 19.01.2023. TJSP, Apelação Cível 1005413-02.2019.8.26.0619, Rel. Des. José Maria Câmara Junior, 8ª Câmara de Direito Público, j. 09.11.2022. TJSP, Apelação Cível 1007688-80.2020.8.26.0297, Rel. Des. Percival Nogueira, 8ª Câmara de Direito Público, j. 16.11.2022. (TJSP; Apelação Cível 1011134-43.2025.8.26.0224; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/07/2026; Data de Registro: 14/07/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. PROVIMENTO. I. Caso em exame: Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Adriana Aparecida Simões Soares contra decisão que remeteu os autos da Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade/Periculosidade ao Juizado Especial Cível, questionando a competência da Justiça Comum devido à complexidade do caso e à necessidade de prova pericial. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em (i) a necessidade de produção de prova pericial complexa para aferição do grau de insalubridade, incompatível com o rito dos Juizados Especiais; (ii) a competência do Juízo comum para o julgamento da demanda. III. Razões de decidir: A Lei Federal nº 12.153/2009 estabelece a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, mas permite a aplicação subsidiária da Lei n. 9.099/95, que preconiza simplicidade e celeridade. A complexidade da prova pericial necessária para aferir o grau de insalubridade justifica a manutenção da competência do Juízo comum. IV. Dispositivo: Recurso provido para reconhecer a competência da Justiça Comum para o julgamento da causa. (TJSP; Agravo de Instrumento 2061060-32.2026.8.26.0000; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Indaiatuba - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 09/07/2026; Data de Registro: 09/07/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DIFERENÇAS DE VERBAS SALARIAIS. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA, DETERMINANADO A REDISTRIBUIÇÃO AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REFORMA. Apesar de definida pela Lei 12.153/09 a competência absoluta do JEFAZ para as causas cujo valor atribuído seja de até 60 salários mínimos, no foro onde estiver instalado (art. 2º, caput e § 4º), e que tais consectários foram ratificados pelo STJ após analisar, em IAC, a questão da competência para o foro contra a Fazenda Pública (Tema 10, Tese B, item iii), e muito embora haja vara do JEFAZ na comarca, tal regra, contudo, aplica-se às situações em que o conteúdo econômico seja imediatamente aferível, isto é, dependa de cálculos aritméticos ou de prova pericial sem grande complexidade (art. 10), o que não se verificou, haja vista tratar-se o caso de requerimento de pagamento de adicional de insalubridade, cuja necessidade de apuração a partir da produção de prova pericial complexa é fato notório. Precedentes desta eg. Corte. Decisão reformada. Assegurada a prerrogativa ao agravante de manter-se o feito na origem perante o procedimento no qual inicialmente ajuizado. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2081698-86.2026.8.26.0000; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Artur Nogueira - 2ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira; Data do Julgamento: 08/07/2026; Data de Registro: 08/07/2026) Dessarte, não obstante o valor atribuído à causa ser inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, é certo que a complexidade da produção de prova pericial obsta o prosseguimento da ação sob o rito sumaríssimo do Juizado Especial, sendo, portanto, de rigor sua redistribuição ao fluxo comum da Fazenda Pública. Isto posto, redistribua-se ao fluxo comum da Fazenda Pública. 3. Para análise do pedido de gratuidade da justiça, deve a parte autora juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a forma de documento sigiloso, para preservar a sua intimidade fiscal cópia dos seus 3 (três) últimos holerites/folha de benefícios, extratos de movimentação bancária de todas as contas de que é titular, em todas as instituições financeiras nas quais mantém relacionamento (informação esta sujeita a averiguação pelo Juízo via pesquisa SISBAJUD, sendo que eventual omissão da parte autora poderá ser interpretada como má-fé), relativas aos últimos 90 (noventa) dias, bem como das 3 (três) últimas declarações de bens e rendimentos prestadas à Receita Federal ou, em caso de isenção deve ser apresentada imagem do site da Receita Federal de que a parte autora não apresentou declarações nos últimos três exercícios, que pode ser obtida no endereço eletrônico https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br//, ficando a parte advertida de que não será aceita, para esta finalidade, mera declaração de isenção do Imposto de Renda. Em caso de inércia, fica desde logo indeferida a gratuidade. Intime-se. - ADV: RODRIGO DE MORAIS SOARES (OAB 310319/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SUELI APARECIDA SOARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO DE MORAIS SOARES
OAB: 310319/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003006-92.2026.8.26.0161 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Sueli Aparecida Soares - Vistos. 1. Fls. 201/202 - Recebo a emenda à inicial. 2. Pretende a parte autora, com o ajuizamento da presente demanda, que o cálculo do adicional de insalubridade ao qual faz jus seja realizado com base na remuneração do cargo efetivo que ocupa atualmente, bem como que seja reconhecido seu direito à majoração do referido adicional ao grau máximo. Portanto, em que pesem os argumentos apresentados pela requerente, é certo que a aferição da insalubridade no local de trabalho da requerente está imprescindivelmente condicionada à produção de prova pericial, o que afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para a apreciação da lide, em decorrência da complexidade da prova. Nesse sentido, entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em demandas idênticas e recentes: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto pelo Município de Guarulhos contra sentença que condenou ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) a servidora pública Ercelina Chaves Esteves, no cargo de auxiliar operacional, devido à exposição a agentes prejudiciais à saúde. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a competência do juízo para processar a causa; (ii) a validade do laudo pericial que reconheceu a insalubridade; (iii) o termo inicial para pagamento do adicional; (iv) a base de cálculo do adicional. III. Razões de Decidir 3. A preliminar de incompetência do juízo foi afastada, pois a complexidade da causa, evidenciada pela necessidade de prova pericial, afasta a competência do juizado especial. 4. O laudo pericial, que constatou a insalubridade das atividades da servidora, foi considerado válido e bem fundamentado, não sendo afastado pelas alegações do apelante. 5. O entendimento da Câmara é de que o laudo de insalubridade tem natureza declaratória, devendo o adicional ser pago desde o início do exercício da atividade insalubre, respeitada a prescrição quinquenal. 6. A utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional foi afastada, em conformidade com a Súmula Vinculante 04 do STF, que veda tal prática. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O laudo pericial que reconhece a insalubridade tem natureza declaratória. 2. O adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o vencimento base do cargo, não podendo ter o salário mínimo como base de cálculo. Legislação Citada: Lei Municipal nº 7.696/2019, art. 13; NR-15, Anexo 14; Portaria nº 3.214/78; Súmula Vinculante 04 do STF; Súmula 85 do STJ. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação/Remessa Necessária 1001477-02.2021.8.26.0553, Rel. Des. Bandeira Lins, 8ª Câmara de Direito Público, j. 19.01.2023. TJSP, Apelação Cível 1005413-02.2019.8.26.0619, Rel. Des. José Maria Câmara Junior, 8ª Câmara de Direito Público, j. 09.11.2022. TJSP, Apelação Cível 1007688-80.2020.8.26.0297, Rel. Des. Percival Nogueira, 8ª Câmara de Direito Público, j. 16.11.2022. (TJSP; Apelação Cível 1011134-43.2025.8.26.0224; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/07/2026; Data de Registro: 14/07/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. PROVIMENTO. I. Caso em exame: Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Adriana Aparecida Simões Soares contra decisão que remeteu os autos da Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade/Periculosidade ao Juizado Especial Cível, questionando a competência da Justiça Comum devido à complexidade do caso e à necessidade de prova pericial. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em (i) a necessidade de produção de prova pericial complexa para aferição do grau de insalubridade, incompatível com o rito dos Juizados Especiais; (ii) a competência do Juízo comum para o julgamento da demanda. III. Razões de decidir: A Lei Federal nº 12.153/2009 estabelece a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, mas permite a aplicação subsidiária da Lei n. 9.099/95, que preconiza simplicidade e celeridade. A complexidade da prova pericial necessária para aferir o grau de insalubridade justifica a manutenção da competência do Juízo comum. IV. Dispositivo: Recurso provido para reconhecer a competência da Justiça Comum para o julgamento da causa. (TJSP; Agravo de Instrumento 2061060-32.2026.8.26.0000; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Indaiatuba - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 09/07/2026; Data de Registro: 09/07/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DIFERENÇAS DE VERBAS SALARIAIS. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA, DETERMINANADO A REDISTRIBUIÇÃO AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REFORMA. Apesar de definida pela Lei 12.153/09 a competência absoluta do JEFAZ para as causas cujo valor atribuído seja de até 60 salários mínimos, no foro onde estiver instalado (art. 2º, caput e § 4º), e que tais consectários foram ratificados pelo STJ após analisar, em IAC, a questão da competência para o foro contra a Fazenda Pública (Tema 10, Tese B, item iii), e muito embora haja vara do JEFAZ na comarca, tal regra, contudo, aplica-se às situações em que o conteúdo econômico seja imediatamente aferível, isto é, dependa de cálculos aritméticos ou de prova pericial sem grande complexidade (art. 10), o que não se verificou, haja vista tratar-se o caso de requerimento de pagamento de adicional de insalubridade, cuja necessidade de apuração a partir da produção de prova pericial complexa é fato notório. Precedentes desta eg. Corte. Decisão reformada. Assegurada a prerrogativa ao agravante de manter-se o feito na origem perante o procedimento no qual inicialmente ajuizado. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2081698-86.2026.8.26.0000; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Artur Nogueira - 2ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira; Data do Julgamento: 08/07/2026; Data de Registro: 08/07/2026) Dessarte, não obstante o valor atribuído à causa ser inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, é certo que a complexidade da produção de prova pericial obsta o prosseguimento da ação sob o rito sumaríssimo do Juizado Especial, sendo, portanto, de rigor sua redistribuição ao fluxo comum da Fazenda Pública. Isto posto, redistribua-se ao fluxo comum da Fazenda Pública. 3. Para análise do pedido de gratuidade da justiça, deve a parte autora juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a forma de documento sigiloso, para preservar a sua intimidade fiscal cópia dos seus 3 (três) últimos holerites/folha de benefícios, extratos de movimentação bancária de todas as contas de que é titular, em todas as instituições financeiras nas quais mantém relacionamento (informação esta sujeita a averiguação pelo Juízo via pesquisa SISBAJUD, sendo que eventual omissão da parte autora poderá ser interpretada como má-fé), relativas aos últimos 90 (noventa) dias, bem como das 3 (três) últimas declarações de bens e rendimentos prestadas à Receita Federal ou, em caso de isenção deve ser apresentada imagem do site da Receita Federal de que a parte autora não apresentou declarações nos últimos três exercícios, que pode ser obtida no endereço eletrônico https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br//, ficando a parte advertida de que não será aceita, para esta finalidade, mera declaração de isenção do Imposto de Renda. Em caso de inércia, fica desde logo indeferida a gratuidade. Intime-se. - ADV: RODRIGO DE MORAIS SOARES (OAB 310319/SP)