Detalhe do processo

1003004-36.2025.8.26.0201

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Garça - 3ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003004-36.2025.8.26.0201 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.M.L. - A.H.L. - Vistos. Face à representação por advogado conveniado à Defensoria Pública, defiro à ré os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Não há irregularidades ou nulidades a serem sanadas, de forma que dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido a alegação da autora de que a ré encontra-se acamada e totalmente incapacitada para a prática dos atos da vida civil, em razão de quadro clínico decorrente de Doença de Alzheimer (CID 10: G30) e Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (CID J44), conforme exposto na petição inicial de f. 1/4. Para aferir a plausibilidade das alegações da autora e visando prestigiar o princípio da efetividade processual e, considerando a informação de que a ré encontra-se acamada, o que inviabiliza seu deslocamento até o local da realização da perícia, determino a realização de perícia médica na modalidade domiciliar. Para tanto, nomeio a Dra. Laura Beatriz Juliano Gutierez, que deverá ser contatada através do e-mail lauragutierez.4@hotmail.com, devendo a perita, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar em termos de aceitação, salientando que seus honorários serão pagos pela Defensoria Pública, tendo em vista que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Nos termos da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tratando-se de perícia médica (INTERDIÇÃO), arbitro os honorários periciais definitivos em 34 UFESP's, com base no item 3.1 da referida resolução. Após o aceite da perita acima nomeada, oficie-se requisitando os honorários à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, consignando-se no ofício que a perícia será realizada no domicílio da ré, tendo em vista sua impossibilidade de se locomover até o IMESC. Após a reserva de numerários, intime-se a perita para designação de data e horário para realização da perícia. Concedo às partes e ao Ministério Público o prazo de 10 (dez) dias para a indicação de Assistentes Técnicos e oferecimento de quesitos. Quesitos do Juízo: A interditanda é portadora de doença física ou mental? A interditanda possui anomalia psíquica? Em caso positivo, qual o tipo de doença física/mental, retardamento ou anomalia que a acomete? Em face do quadro clínico apresentado, é a interditanda capaz, total ou parcialmente, de entender os fatos e os atos da vida civil, ou de determinar-se de acordo com este entendimento, bem como exprimir precisamente sua vontade? A interditanda é total ou parcialmente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens, e praticar os demais atos da vida civil? Caso as partes pretendam esclarecimentos ou ajustes, deverão fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual, esta decisão se tornará estável, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ANDREIA TRAVENSSOLO MANSANO (OAB 329468/SP), TALITA MIRANDA MIYAZAWA GARCIA (OAB 271852/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu A.H.L.

Autor M.M.L.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada23/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TALITA MIRANDA MIYAZAWA GARCIA

OAB: 271852/SP

ANDREIA TRAVENSSOLO MANSANO

OAB: 329468/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1003004-36.2025.8.26.0201 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.M.L. - A.H.L. - Vistos. Face à representação por advogado conveniado à Defensoria Pública, defiro à ré os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Não há irregularidades ou nulidades a serem sanadas, de forma que dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido a alegação da autora de que a ré encontra-se acamada e totalmente incapacitada para a prática dos atos da vida civil, em razão de quadro clínico decorrente de Doença de Alzheimer (CID 10: G30) e Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (CID J44), conforme exposto na petição inicial de f. 1/4. Para aferir a plausibilidade das alegações da autora e visando prestigiar o princípio da efetividade processual e, considerando a informação de que a ré encontra-se acamada, o que inviabiliza seu deslocamento até o local da realização da perícia, determino a realização de perícia médica na modalidade domiciliar. Para tanto, nomeio a Dra. Laura Beatriz Juliano Gutierez, que deverá ser contatada através do e-mail lauragutierez.4@hotmail.com, devendo a perita, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar em termos de aceitação, salientando que seus honorários serão pagos pela Defensoria Pública, tendo em vista que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Nos termos da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tratando-se de perícia médica (INTERDIÇÃO), arbitro os honorários periciais definitivos em 34 UFESP's, com base no item 3.1 da referida resolução. Após o aceite da perita acima nomeada, oficie-se requisitando os honorários à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, consignando-se no ofício que a perícia será realizada no domicílio da ré, tendo em vista sua impossibilidade de se locomover até o IMESC. Após a reserva de numerários, intime-se a perita para designação de data e horário para realização da perícia. Concedo às partes e ao Ministério Público o prazo de 10 (dez) dias para a indicação de Assistentes Técnicos e oferecimento de quesitos. Quesitos do Juízo: A interditanda é portadora de doença física ou mental? A interditanda possui anomalia psíquica? Em caso positivo, qual o tipo de doença física/mental, retardamento ou anomalia que a acomete? Em face do quadro clínico apresentado, é a interditanda capaz, total ou parcialmente, de entender os fatos e os atos da vida civil, ou de determinar-se de acordo com este entendimento, bem como exprimir precisamente sua vontade? A interditanda é total ou parcialmente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens, e praticar os demais atos da vida civil? Caso as partes pretendam esclarecimentos ou ajustes, deverão fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual, esta decisão se tornará estável, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ANDREIA TRAVENSSOLO MANSANO (OAB 329468/SP), TALITA MIRANDA MIYAZAWA GARCIA (OAB 271852/SP)