Detalhe do processo

1003002-58.2025.8.26.0624

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Tatuí - 1ª Vara Cível
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003002-58.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Felicia Pereira de Brito - BANCO DO BRASIL S/A - - Brasilcap Capitalização Sa - Fls. 311/319: Em cumprimento ao v. Acórdão encartado às fls. 311/316, passo à instrução e organização do feito. MARIA FELICIA PEREIRA DE BRITO ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO DO BRASIL S/A e BRASILCAP CAPITALIZAÇÃO S.A. Narra a autora, em síntese que é correntista do Banco do Brasil há muitos anos e, após consulta detalhada ao extrato bancário, identificou descontos mensais desconhecidos, realizados em sua conta corrente a título de capitalização denominada "OUROCAP". Afirma que, ao questionar a origem dos débitos junto ao banco, foi informada de que se tratava de tarifas bancárias relacionadas à conta corrente. Sustenta que não autorizou nem contratou os serviços que originaram os descontos, os quais, segundo a tabela apresentada na exordial, teriam início em fevereiro de 2024 e perdurariam até março de 2025, totalizando R$ 1.253,80 (mil, duzentos e cinquenta e três reais e oitenta centavos). Requer a declaração de inexistência de vínculo jurídico entre as partes; a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 100,00 (cem reais), conforme previsto no parágrafo único do artigo 42 do CDC; e a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Às fls. 35 foi deferida a gratuidade da justiça à autora. Citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação às fls. 111/134. Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de que a autora não comprovou de forma suficiente a alegada hipossuficiência econômica. No mérito, sustentou a legalidade das cobranças realizadas, afirmando que os débitos decorrem de contratação regular de pacote de serviços, instrumentalizada por meio de Termo de Adesão devidamente assinado pela requerente, com plena ciência dos valores e modalidades contratadas. Argumenta que as tarifas são regulamentadas pelo Banco Central do Brasil, em especial pela Resolução nº 3.919/2010, inexistindo qualquer ato ilícito em sua conduta. Negou a ocorrência de danos morais indenizáveis, ao argumento de que a mera insatisfação do consumidor com cobranças regulares não configura abalo à personalidade. Subsidiariamente, requereu a fixação de eventual indenização em valor módico e a devolução simples dos valores, afastada a repetição em dobro por ausência de má-fé. Citada, a Brasilcap Capitalização S.A. apresentou contestação às fls. 144/159. Em sede de preliminares, suscitou ausência de interesse de agir da autora em relação a ela, Brasilcap, aduzindo que a requerente não buscou qualquer solução administrativa diretamente junto a essa empresa e que não houve nenhuma conduta ilícita de sua parte; e ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que as tratativas de contratação do título ocorreram exclusivamente entre a autora e o Banco do Brasil, não havendo nexo causal entre eventual vício na contratação e os atos praticados pela sociedade de capitalização, que apenas emite e administra títulos, processando a proposta já assinada. No mérito, narrou que a autora, por sua livre disposição de vontade, contratou o título OUROCAP PAGAMENTO MENSAL 60, número 859387, série AA, com vigência de 60 (sessenta) meses iniciada em 1º de março de 2025, com término previsto para 1º de abril de 2030, por meio do canal do Banco do Brasil, sendo a contratação confirmada mediante inserção de senha pessoal da própria contratante em Terminal de Autoatendimento (TAA). Ressaltou que a autora nunca entrou em contato com a Brasilcap para manifestar intenção de cancelamento ou insatisfação com o produto. Impugnou os pedidos de indenização material e moral, de repetição em dobro e de inversão do ônus da prova, pugnando pela improcedência total da demanda. Houve réplica (fls. 197/221). Instadas a especificarem provas (fls. 222/223), as partes se manifestaram às fls. 227 e 228/230, sobrevindo nova manifestação da autora às fls. 235/236. Relatado o essencial, passo a decidir. De início, REJEITO a impugnação apresentada pelo réu BANCO DO BRASIL S/A, porquanto a requerente comprovou auferir renda módica de proventos previdenciários e as instituições financeiras rés não trouxeram elementos concretos aptos a ilidir a presunção legal de hipossuficiência. REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela corré BRASILCAP CAPITALIZAÇÃO S.A. A necessidade e utilidade do provimento jurisdicional decorrem da resistência manifestada em juízo em relação aos descontos impugnados pela parte autora, sendo inexigível o esgotamento da via administrativa para o acesso à jurisdição, à luz do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Por fim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela corré BRASILCAP CAPITALIZAÇÃO S.A. A referida requerida é a emissora e administradora do título de capitalização "OUROCAP" discutido nos autos, integrando a cadeia de fornecimento e auferindo proveito econômico das quantias debitadas da conta corrente da autora, respondendo de forma solidária nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. No mais presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, DOU o feito por saneado. O feito tem por objeto a discussão sobre a existência de negócio jurídico entre as partes, vez que a autora alega que não autorizou nem contratou os serviços que originaram os descontos, ao passo que as requeridas alegam a regularidade dos produtos bancários e suas cobranças. Assim, FIXO como pontos fáticos controvertidos: a) a existência, validade e higidez da manifestação de vontade atribuída à autora para a contratação do título de capitalização "OUROCAP PAGAMENTO MENSAL 60" (título nº 859387, proposta nº 50530274); b) a autenticidade e integridade dos registros eletrônicos de contratação em terminal de autoatendimento (TAA) apresentados pelas rés; c) a ocorrência de falha na prestação do serviço pelas instituições requeridas na efetivação de descontos em conta corrente e a existência de indébito e de danos morais indenizáveis. A relação jurídica deduzida em juízo ostenta inequívoca natureza de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Diante da manifesta hipossuficiência técnica e informacional da consumidora em relação aos métodos, notas técnicas e bases de cálculo atuariais retidos pela operadora ré, DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à requerida comprovar a legitimidade e a higidez atuarial do reajuste etário praticado. DEFIRO a produção de prova pericial de tecnologia da informação e sistemas eletrônicos, oportunamente requerida pelas partes e determinada pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Para a realização da perícia, nomeio como perito judicial Mara Silvia Manzo De Morais, devidamente cadastrado junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça do TJSP. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, inc. II e III, do CPC). INTIME-SE o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários (art. 465, § 2º, inciso I, do CPC). Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários (art. 465, § 3º, do CPC). O adiantamento dos honorários periciais incumbirá à requerida, devendo o depósito judicial correspondente ser efetuado após a fixação do valor definitivo pelo juízo (artigo 465, § 3º, do CPC). Com a comprovação do depósito dos honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. As partes têm o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, findo o qual ela se tornará estável (artigo 357, § 1º, do CPC). Intimem-se as partes para que, no prazo legal comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), indiquem assistentes técnicos e formulem seus quesitos definitivos, facultado o aproveitamento daqueles preliminarmente acostados. Escoado o prazo das partes, intime-se o Sr. Perito nomeado para que, em 5 (cinco) dias, manifeste aceitação do encargo e apresente proposta de honorários periciais, currículo profissional com comprovação de especialização e contatos profissionais (art. 465, § 2º, do CPC); Homologados os honorários pelo juízo e comprovado o respectivo depósito, o Sr. Perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial em cartório. - ADV: FERNANDO JAMMAL MAKHOUL (OAB 272877/SP), BRUNO BORIS CARLOS CROCE (OAB 208459/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Réu BRASILCAP CAPITALIZAçãO SA

Autor MARIA FELICIA PEREIRA DE BRITO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado11/09/2026
  • Perícia deferida/designada11/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

OAB: 128341/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

BRUNO BORIS CARLOS CROCE

OAB: 208459/SP

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FERNANDO JAMMAL MAKHOUL

OAB: 272877/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003002-58.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Felicia Pereira de Brito - BANCO DO BRASIL S/A - - Brasilcap Capitalização Sa - Fls. 311/319: Em cumprimento ao v. Acórdão encartado às fls. 311/316, passo à instrução e organização do feito. MARIA FELICIA PEREIRA DE BRITO ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO DO BRASIL S/A e BRASILCAP CAPITALIZAÇÃO S.A. Narra a autora, em síntese que é correntista do Banco do Brasil há muitos anos e, após consulta detalhada ao extrato bancário, identificou descontos mensais desconhecidos, realizados em sua conta corrente a título de capitalização denominada "OUROCAP". Afirma que, ao questionar a origem dos débitos junto ao banco, foi informada de que se tratava de tarifas bancárias relacionadas à conta corrente. Sustenta que não autorizou nem contratou os serviços que originaram os descontos, os quais, segundo a tabela apresentada na exordial, teriam início em fevereiro de 2024 e perdurariam até março de 2025, totalizando R$ 1.253,80 (mil, duzentos e cinquenta e três reais e oitenta centavos). Requer a declaração de inexistência de vínculo jurídico entre as partes; a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 100,00 (cem reais), conforme previsto no parágrafo único do artigo 42 do CDC; e a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Às fls. 35 foi deferida a gratuidade da justiça à autora. Citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação às fls. 111/134. Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de que a autora não comprovou de forma suficiente a alegada hipossuficiência econômica. No mérito, sustentou a legalidade das cobranças realizadas, afirmando que os débitos decorrem de contratação regular de pacote de serviços, instrumentalizada por meio de Termo de Adesão devidamente assinado pela requerente, com plena ciência dos valores e modalidades contratadas. Argumenta que as tarifas são regulamentadas pelo Banco Central do Brasil, em especial pela Resolução nº 3.919/2010, inexistindo qualquer ato ilícito em sua conduta. Negou a ocorrência de danos morais indenizáveis, ao argumento de que a mera insatisfação do consumidor com cobranças regulares não configura abalo à personalidade. Subsidiariamente, requereu a fixação de eventual indenização em valor módico e a devolução simples dos valores, afastada a repetição em dobro por ausência de má-fé. Citada, a Brasilcap Capitalização S.A. apresentou contestação às fls. 144/159. Em sede de preliminares, suscitou ausência de interesse de agir da autora em relação a ela, Brasilcap, aduzindo que a requerente não buscou qualquer solução administrativa diretamente junto a essa empresa e que não houve nenhuma conduta ilícita de sua parte; e ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que as tratativas de contratação do título ocorreram exclusivamente entre a autora e o Banco do Brasil, não havendo nexo causal entre eventual vício na contratação e os atos praticados pela sociedade de capitalização, que apenas emite e administra títulos, processando a proposta já assinada. No mérito, narrou que a autora, por sua livre disposição de vontade, contratou o título OUROCAP PAGAMENTO MENSAL 60, número 859387, série AA, com vigência de 60 (sessenta) meses iniciada em 1º de março de 2025, com término previsto para 1º de abril de 2030, por meio do canal do Banco do Brasil, sendo a contratação confirmada mediante inserção de senha pessoal da própria contratante em Terminal de Autoatendimento (TAA). Ressaltou que a autora nunca entrou em contato com a Brasilcap para manifestar intenção de cancelamento ou insatisfação com o produto. Impugnou os pedidos de indenização material e moral, de repetição em dobro e de inversão do ônus da prova, pugnando pela improcedência total da demanda. Houve réplica (fls. 197/221). Instadas a especificarem provas (fls. 222/223), as partes se manifestaram às fls. 227 e 228/230, sobrevindo nova manifestação da autora às fls. 235/236. Relatado o essencial, passo a decidir. De início, REJEITO a impugnação apresentada pelo réu BANCO DO BRASIL S/A, porquanto a requerente comprovou auferir renda módica de proventos previdenciários e as instituições financeiras rés não trouxeram elementos concretos aptos a ilidir a presunção legal de hipossuficiência. REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela corré BRASILCAP CAPITALIZAÇÃO S.A. A necessidade e utilidade do provimento jurisdicional decorrem da resistência manifestada em juízo em relação aos descontos impugnados pela parte autora, sendo inexigível o esgotamento da via administrativa para o acesso à jurisdição, à luz do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Por fim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela corré BRASILCAP CAPITALIZAÇÃO S.A. A referida requerida é a emissora e administradora do título de capitalização "OUROCAP" discutido nos autos, integrando a cadeia de fornecimento e auferindo proveito econômico das quantias debitadas da conta corrente da autora, respondendo de forma solidária nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. No mais presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, DOU o feito por saneado. O feito tem por objeto a discussão sobre a existência de negócio jurídico entre as partes, vez que a autora alega que não autorizou nem contratou os serviços que originaram os descontos, ao passo que as requeridas alegam a regularidade dos produtos bancários e suas cobranças. Assim, FIXO como pontos fáticos controvertidos: a) a existência, validade e higidez da manifestação de vontade atribuída à autora para a contratação do título de capitalização "OUROCAP PAGAMENTO MENSAL 60" (título nº 859387, proposta nº 50530274); b) a autenticidade e integridade dos registros eletrônicos de contratação em terminal de autoatendimento (TAA) apresentados pelas rés; c) a ocorrência de falha na prestação do serviço pelas instituições requeridas na efetivação de descontos em conta corrente e a existência de indébito e de danos morais indenizáveis. A relação jurídica deduzida em juízo ostenta inequívoca natureza de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Diante da manifesta hipossuficiência técnica e informacional da consumidora em relação aos métodos, notas técnicas e bases de cálculo atuariais retidos pela operadora ré, DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à requerida comprovar a legitimidade e a higidez atuarial do reajuste etário praticado. DEFIRO a produção de prova pericial de tecnologia da informação e sistemas eletrônicos, oportunamente requerida pelas partes e determinada pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Para a realização da perícia, nomeio como perito judicial Mara Silvia Manzo De Morais, devidamente cadastrado junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça do TJSP. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, inc. II e III, do CPC). INTIME-SE o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários (art. 465, § 2º, inciso I, do CPC). Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários (art. 465, § 3º, do CPC). O adiantamento dos honorários periciais incumbirá à requerida, devendo o depósito judicial correspondente ser efetuado após a fixação do valor definitivo pelo juízo (artigo 465, § 3º, do CPC). Com a comprovação do depósito dos honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. As partes têm o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, findo o qual ela se tornará estável (artigo 357, § 1º, do CPC). Intimem-se as partes para que, no prazo legal comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), indiquem assistentes técnicos e formulem seus quesitos definitivos, facultado o aproveitamento daqueles preliminarmente acostados. Escoado o prazo das partes, intime-se o Sr. Perito nomeado para que, em 5 (cinco) dias, manifeste aceitação do encargo e apresente proposta de honorários periciais, currículo profissional com comprovação de especialização e contatos profissionais (art. 465, § 2º, do CPC); Homologados os honorários pelo juízo e comprovado o respectivo depósito, o Sr. Perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial em cartório. - ADV: FERNANDO JAMMAL MAKHOUL (OAB 272877/SP), BRUNO BORIS CARLOS CROCE (OAB 208459/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)