1003001-62.2026.8.26.0099
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003001-62.2026.8.26.0099 - Interdição/Curatela - Nomeação - V.C.C. - Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do Art. 98 do CPC. Anote-se. Trata-se de "ação de interdição com pedido de curatela provisória", como denominada, proposta por VALERIA CRISTINA CLEMENTE em face de sua filha STEPHANY VITORIA CLEMENTE PORTÃO, devidamente qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que a interditanda apresenta histórico de atraso do desenvolvimento neuropsicomotor e Deficiência Intelectual Moderada (CID-10 F71.1), sem completo discernimento para os atos da vida civil ou autonomia para conduzir a própria vida. Com apoio nesse histórico, a interessada pretende a concessão de Tutela de Urgência para que seja nomeada curadora provisória da interditanda, de modo a assisti-la/representá-la na administração de sua pessoa e/ou bens. Juntou instrumento de procuração e documentos a fl. 07/12. Manifestação do Ministério Público a fl. 18, opinando pelo deferimento do pedido de tutela de urgência. É O RELATÓRIO. DECIDO. O documento de natureza médica juntado a fl. 12 atesta que a interditanda "(...) APRESENTA HISTÓRICO DE ATRASO DO DNPM COM POSTERIOR INCAPACIDADE DE ESCOLARIDADE DEVIDO A DEFICIÊNCIA INTELECTIVA MODERADA. EM FUNÇÃO DE SEU DIAGNÓSTICO SE TORNA INCAPAZ DE TER COMPLETO DISCERNIMENTO NÃO SENDO CAPAZ DE EXERCER OS ATOS DA VIDA CIVIL (...) (CID-10 F71.1)". Ante o atestado médico, acolho, com a observação abaixo, o requerimento formulado pelo Ministério Público (fl. 18) e nomeio VALÉRIA CRISTINA CLEMENTE, já qualificada nos autos em epígrafe, como Curadora Provisória da interditanda. Expeça-se termo de compromisso de curatela provisória, com a restrição, o que deve constar de seu corpo , da prática de atos de transmissão patrimonial que tenham por objeto bens imóveis e móveis de valor econômico. Caso haja necessidade da transmissão de alguns desses bens, de ser ouvido o Ministério Público a respeito, com seguida decisão judicial, o que integra o regime de proteção dos interesses da pessoa apontada como incapaz, notando-se que é a perícia medica que precisará a interferência da doença sobre a manifestação de vontade da interditanda. Deverá a interessada comparecer em cartório para a assinatura do termo de compromisso de curatela provisória, no prazo de 15 dias, sob pena das cominações legais cabíveis. Por ora, dispensada da entrevista, sem prejuízo da realização, se o caso, de entrevista/inspeção judicial, conforme informação de evolução sobre o caso. De toda sorte, de haver a realização de perícia médica na área de psiquiatria, com o que antecipo o momento da produção da prova pericial, determinando, desde já, nos termos do Art. 139, II e VI, do CPC, a nomeação do perito Dr. WALTER CARLOS GIRARDELLI BAPTISTA para a realização do exame de capacidade civil da interditanda. O Comunicado Conjunto nº 555/2022 instituiu como a regra a realização de perícias médicas pelo IMESC, de modo que a Defensoria Pública só procede à reserva de honorários periciais caso (o)a periciando(a) esteja acamado(a) ou sem condições para deambular e se locomover ao IMESC, fazendo-se necessária a realização de perícia domiciliar, o que não é o caso. Destaca-se que, desde o dia 1º de junho de 2021, perícias criminais e cíveis visando à avaliação da capacidade civil deverão ser realizadas pelo IMESC, situado na Barra Funda, São Paulo/SP. Consciente das dificuldades enfrentadas para locomoção de interditandos à cidade de São Paulo, para serem submetidos à perícia médica, o expert nomeado informou ao Juízo que disponibiliza a realização da perícia em seu consultório, situado em Bragança Paulista, pelo valor de R$ 500,00. Trata-se de opção mais célere do ponto de vista processual, bem como menos custosa às partes, tendo em vista que não precisarão arcar com os custos da viagem à cidade de São Paulo, sabidamente acrescidos com eventuais gastos de alimentação. Além disso, pela própria natureza dos processos de interdição, torna-se penoso para o(a) periciando(a) submeter-se aos percalços da viagem, haja vista as limitações impostas por seu estado de saúde. O valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) deverá ser custeado pela própria parte e o pagamento deverá ser realizado, diretamente ao perito, no dia a ser designado para a perícia. O consultório do Dr. WALTER CARLOS GIRARDELLI BAPTISTA é situado na Av. Salvador Marcowicz, 135, Taboão, sala 109, em Bragança Paulista. Assim sendo, fica intimada a requerente para que, no prazo de 05 dias, informe se possui condições financeiras para arcar com o custo de R$ 500,00 para a realização da perícia em Bragança Paulista. Em caso positivo, intime-se o perito, por e-mail, para designação de dia e hora para a realização da perícia. Em seguida, intime-se a requerente da designação na pessoa de sua procuradora, pela imprensa oficial, a fim de que providencie o comparecimento da requerida à perícia. Em caso negativo, oficie-se ao IMESC requisitando data para a realização da perícia. Com a designação, intime-se a requerente nos moldes determinados no parágrafo anterior. Faculto desde já à interessada e ao Ministério Público a formulação de quesitos, no prazo legal. Com a entrega do laudo, dê-se ciências às partes pelo prazo de 15 dias. No mais, cite-se e intime-se a interditanda, para que apresente contestação no prazo legal. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: GISELE VANESSA LOPES PINHEIRO (OAB 410260/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor V.C.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GISELE VANESSA LOPES PINHEIRO
OAB: 410260/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1003001-62.2026.8.26.0099 - Interdição/Curatela - Nomeação - V.C.C. - Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do Art. 98 do CPC. Anote-se. Trata-se de "ação de interdição com pedido de curatela provisória", como denominada, proposta por VALERIA CRISTINA CLEMENTE em face de sua filha STEPHANY VITORIA CLEMENTE PORTÃO, devidamente qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que a interditanda apresenta histórico de atraso do desenvolvimento neuropsicomotor e Deficiência Intelectual Moderada (CID-10 F71.1), sem completo discernimento para os atos da vida civil ou autonomia para conduzir a própria vida. Com apoio nesse histórico, a interessada pretende a concessão de Tutela de Urgência para que seja nomeada curadora provisória da interditanda, de modo a assisti-la/representá-la na administração de sua pessoa e/ou bens. Juntou instrumento de procuração e documentos a fl. 07/12. Manifestação do Ministério Público a fl. 18, opinando pelo deferimento do pedido de tutela de urgência. É O RELATÓRIO. DECIDO. O documento de natureza médica juntado a fl. 12 atesta que a interditanda "(...) APRESENTA HISTÓRICO DE ATRASO DO DNPM COM POSTERIOR INCAPACIDADE DE ESCOLARIDADE DEVIDO A DEFICIÊNCIA INTELECTIVA MODERADA. EM FUNÇÃO DE SEU DIAGNÓSTICO SE TORNA INCAPAZ DE TER COMPLETO DISCERNIMENTO NÃO SENDO CAPAZ DE EXERCER OS ATOS DA VIDA CIVIL (...) (CID-10 F71.1)". Ante o atestado médico, acolho, com a observação abaixo, o requerimento formulado pelo Ministério Público (fl. 18) e nomeio VALÉRIA CRISTINA CLEMENTE, já qualificada nos autos em epígrafe, como Curadora Provisória da interditanda. Expeça-se termo de compromisso de curatela provisória, com a restrição, o que deve constar de seu corpo , da prática de atos de transmissão patrimonial que tenham por objeto bens imóveis e móveis de valor econômico. Caso haja necessidade da transmissão de alguns desses bens, de ser ouvido o Ministério Público a respeito, com seguida decisão judicial, o que integra o regime de proteção dos interesses da pessoa apontada como incapaz, notando-se que é a perícia medica que precisará a interferência da doença sobre a manifestação de vontade da interditanda. Deverá a interessada comparecer em cartório para a assinatura do termo de compromisso de curatela provisória, no prazo de 15 dias, sob pena das cominações legais cabíveis. Por ora, dispensada da entrevista, sem prejuízo da realização, se o caso, de entrevista/inspeção judicial, conforme informação de evolução sobre o caso. De toda sorte, de haver a realização de perícia médica na área de psiquiatria, com o que antecipo o momento da produção da prova pericial, determinando, desde já, nos termos do Art. 139, II e VI, do CPC, a nomeação do perito Dr. WALTER CARLOS GIRARDELLI BAPTISTA para a realização do exame de capacidade civil da interditanda. O Comunicado Conjunto nº 555/2022 instituiu como a regra a realização de perícias médicas pelo IMESC, de modo que a Defensoria Pública só procede à reserva de honorários periciais caso (o)a periciando(a) esteja acamado(a) ou sem condições para deambular e se locomover ao IMESC, fazendo-se necessária a realização de perícia domiciliar, o que não é o caso. Destaca-se que, desde o dia 1º de junho de 2021, perícias criminais e cíveis visando à avaliação da capacidade civil deverão ser realizadas pelo IMESC, situado na Barra Funda, São Paulo/SP. Consciente das dificuldades enfrentadas para locomoção de interditandos à cidade de São Paulo, para serem submetidos à perícia médica, o expert nomeado informou ao Juízo que disponibiliza a realização da perícia em seu consultório, situado em Bragança Paulista, pelo valor de R$ 500,00. Trata-se de opção mais célere do ponto de vista processual, bem como menos custosa às partes, tendo em vista que não precisarão arcar com os custos da viagem à cidade de São Paulo, sabidamente acrescidos com eventuais gastos de alimentação. Além disso, pela própria natureza dos processos de interdição, torna-se penoso para o(a) periciando(a) submeter-se aos percalços da viagem, haja vista as limitações impostas por seu estado de saúde. O valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) deverá ser custeado pela própria parte e o pagamento deverá ser realizado, diretamente ao perito, no dia a ser designado para a perícia. O consultório do Dr. WALTER CARLOS GIRARDELLI BAPTISTA é situado na Av. Salvador Marcowicz, 135, Taboão, sala 109, em Bragança Paulista. Assim sendo, fica intimada a requerente para que, no prazo de 05 dias, informe se possui condições financeiras para arcar com o custo de R$ 500,00 para a realização da perícia em Bragança Paulista. Em caso positivo, intime-se o perito, por e-mail, para designação de dia e hora para a realização da perícia. Em seguida, intime-se a requerente da designação na pessoa de sua procuradora, pela imprensa oficial, a fim de que providencie o comparecimento da requerida à perícia. Em caso negativo, oficie-se ao IMESC requisitando data para a realização da perícia. Com a designação, intime-se a requerente nos moldes determinados no parágrafo anterior. Faculto desde já à interessada e ao Ministério Público a formulação de quesitos, no prazo legal. Com a entrega do laudo, dê-se ciências às partes pelo prazo de 15 dias. No mais, cite-se e intime-se a interditanda, para que apresente contestação no prazo legal. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: GISELE VANESSA LOPES PINHEIRO (OAB 410260/SP)