1003000-74.2026.8.26.0003
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003000-74.2026.8.26.0003 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.M.S.B. - VISTOS. 1- Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, diante dos elementos trazidos aos autos. Há elementos nos autos a indicar a possível incapacidade civil da parte ré para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial (fls. 161). Por tal razão, e em conformidade com o parecer ministerial de fls. 309/310, defiro à parte autora (M.M.S.B. - fls.20) a curatela provisória da parte ré (A.L.S. - fls.21), seu pai, pelo prazo de 180 dias, considerando-a compromissada, independentemente de assinatura de termo, já que por presunção legal absoluta conhece a lei e a importância do encargo para o qual requereu a nomeação. Cópia da presente decisão, que segue assinada digitalmente, servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA PROVISÓRIA, para todos os fins legais, independentemente de assinatura do(a) curador(a), ex vi do disposto no artigo 759, I, do Código de Processo Civil. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do. 2- Ademais, considerando que é inerente à curatela a administração dos bens da pessoa incapaz, poderá a própria curadora provisória requerer administrativamente a documentação que entende pertinente para resguardar os direitos do interditando, bem como solicitar o bloqueio de novas operações de crédito, assim como adotar medidas, sejam administrativas ou judiciais, para salvaguardar os interesses do curatelando. Assim, ausente, por ora, demonstração de recusa ou de impedimento concreto à obtenção das informações, indefiro os pedidos de expedição dos ofícios, sem prejuízo de nova apreciação, caso comprovada a impossibilidade de obtenção direta. Por fim, eventual notícia de apropriação indébita deverá ser encaminhada pela interessada às autoridades competentes. 3- No prazo de 15 dias, a parte autora deverá informar se a parte ré possui outros bens de qualquer espécie (imóveis, veículos, contas bancárias, aplicações financeiras, benefício da Previdência Social etc.), comprovando documentalmente a existência dos bens e direitos relacionados. 4- No mais, cite-se a parte curatelanda, para que, se o desejar, impugne o pedido em quinze dias, devendo o Oficial de Justiça descrever minuciosamente as suas condições de compreensão e locomoção, ficando, por ora, dispensada a realização de entrevista. Defiro os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC. Observo ao oficial de justiça que a citação da parte curatelanda deverá também ocorrer na pessoa do(a) curador(a), nos termos do artigo 245, § 5º, do Novo Código de Processo Civil. 5- Não sobrevindo impugnação no prazo legal, o que deverá ser certificado nos autos pelo Cartório, desde já, determino a expedição de ofício à Defensoria Pública para indicação de curador especial para defesa dos interesses da parte ré. 6- Oportunamente será determinada a realização de perícia médica na pessoa curatelanda. 7- Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 8- Ciência ao Ministério Público. Intime(m)-se. - ADV: JOSÉ SÉRGIO MANOEL DE MOURA (OAB 435244/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor M.M.S.B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ SÉRGIO MANOEL DE MOURA
OAB: 435244/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1003000-74.2026.8.26.0003 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.M.S.B. - VISTOS. 1- Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, diante dos elementos trazidos aos autos. Há elementos nos autos a indicar a possível incapacidade civil da parte ré para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial (fls. 161). Por tal razão, e em conformidade com o parecer ministerial de fls. 309/310, defiro à parte autora (M.M.S.B. - fls.20) a curatela provisória da parte ré (A.L.S. - fls.21), seu pai, pelo prazo de 180 dias, considerando-a compromissada, independentemente de assinatura de termo, já que por presunção legal absoluta conhece a lei e a importância do encargo para o qual requereu a nomeação. Cópia da presente decisão, que segue assinada digitalmente, servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA PROVISÓRIA, para todos os fins legais, independentemente de assinatura do(a) curador(a), ex vi do disposto no artigo 759, I, do Código de Processo Civil. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do. 2- Ademais, considerando que é inerente à curatela a administração dos bens da pessoa incapaz, poderá a própria curadora provisória requerer administrativamente a documentação que entende pertinente para resguardar os direitos do interditando, bem como solicitar o bloqueio de novas operações de crédito, assim como adotar medidas, sejam administrativas ou judiciais, para salvaguardar os interesses do curatelando. Assim, ausente, por ora, demonstração de recusa ou de impedimento concreto à obtenção das informações, indefiro os pedidos de expedição dos ofícios, sem prejuízo de nova apreciação, caso comprovada a impossibilidade de obtenção direta. Por fim, eventual notícia de apropriação indébita deverá ser encaminhada pela interessada às autoridades competentes. 3- No prazo de 15 dias, a parte autora deverá informar se a parte ré possui outros bens de qualquer espécie (imóveis, veículos, contas bancárias, aplicações financeiras, benefício da Previdência Social etc.), comprovando documentalmente a existência dos bens e direitos relacionados. 4- No mais, cite-se a parte curatelanda, para que, se o desejar, impugne o pedido em quinze dias, devendo o Oficial de Justiça descrever minuciosamente as suas condições de compreensão e locomoção, ficando, por ora, dispensada a realização de entrevista. Defiro os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC. Observo ao oficial de justiça que a citação da parte curatelanda deverá também ocorrer na pessoa do(a) curador(a), nos termos do artigo 245, § 5º, do Novo Código de Processo Civil. 5- Não sobrevindo impugnação no prazo legal, o que deverá ser certificado nos autos pelo Cartório, desde já, determino a expedição de ofício à Defensoria Pública para indicação de curador especial para defesa dos interesses da parte ré. 6- Oportunamente será determinada a realização de perícia médica na pessoa curatelanda. 7- Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 8- Ciência ao Ministério Público. Intime(m)-se. - ADV: JOSÉ SÉRGIO MANOEL DE MOURA (OAB 435244/SP)