1002997-59.2023.8.26.0445
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pindamonhangaba - 3ª Vara Cível
- Classe
- Responsabilidade do Fornecedor
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002997-59.2023.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Maria de Fátima Siqueira Cruz - Centro Odontológico Doutor Sorriso Mais - Vistos. A requerida impugnou o laudo pericial e os esclarecimentos prestados pela perita judicial, requerendo a nulidade da prova técnica. Contudo, não há elementos que justifiquem o acolhimento da insurgência. O laudo pericial de fls. 239/251 foi elaborado por profissional regularmente nomeada pelo Juízo, com observância dos parâmetros técnicos pertinentes à matéria discutida nos autos, tendo sido devidamente respondidos os quesitos formulados pelas partes. Ademais, em esclarecimentos complementares de fls. 271/276, a expert prestou os esclarecimentos solicitados, reiterando de forma fundamentada as conclusões anteriormente apresentadas. A discordância da requerida em relação às conclusões alcançadas pela perita não constitui fundamento apto a ensejar a nulidade da perícia, tratando-se de questão afeta à valoração da prova, a ser examinada oportunamente quando do julgamento da demanda. Não se verifica qualquer vício metodológico, ausência de fundamentação ou cerceamento de defesa que comprometa a validade da prova produzida. Diante do exposto,REJEITO a impugnação apresentada pela requerida, mantendo-se íntegros o laudo pericial e os esclarecimentos complementares produzidos. Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: ROBSON ALVES FERRI (OAB 241077/SP), KATIA CRISTINA BALTHAZAR DA FONSECA (OAB 188139/RJ), TALITA AGUIAR DA CRUZ (OAB 195875/RJ), MARLUCE BALTHAZAR DA FONSECA (OAB 198022/RJ), JAMERSON DE FARIA MARRA (OAB 76742/MG), ROBSON ALVES FERRI (OAB 241077/SP), ROBSON ALVES FERRI (OAB 241077/SP), ROBSON ALVES FERRI (OAB 241077/SP), ROBSON ALVES FERRI (OAB 241077/SP), MARIA ROSEMEIRE GOUVÊA DE ALMEIDA (OAB 168061/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CENTRO ODONTOLóGICO DOUTOR SORRISO MAIS
Autor MARIA DE FáTIMA SIQUEIRA CRUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBSON ALVES FERRI
OAB: 241077/SP
MARLUCE BALTHAZAR DA FONSECA
OAB: 198022/RJ
TALITA AGUIAR DA CRUZ
OAB: 195875/RJ
KATIA CRISTINA BALTHAZAR DA FONSECA
OAB: 188139/RJ
JAMERSON DE FARIA MARRA
OAB: 76742/MG
MARIA ROSEMEIRE GOUVÊA DE ALMEIDA
OAB: 168061/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002997-59.2023.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Maria de Fátima Siqueira Cruz - Centro Odontológico Doutor Sorriso Mais - Vistos. A requerida impugnou o laudo pericial e os esclarecimentos prestados pela perita judicial, requerendo a nulidade da prova técnica. Contudo, não há elementos que justifiquem o acolhimento da insurgência. O laudo pericial de fls. 239/251 foi elaborado por profissional regularmente nomeada pelo Juízo, com observância dos parâmetros técnicos pertinentes à matéria discutida nos autos, tendo sido devidamente respondidos os quesitos formulados pelas partes. Ademais, em esclarecimentos complementares de fls. 271/276, a expert prestou os esclarecimentos solicitados, reiterando de forma fundamentada as conclusões anteriormente apresentadas. A discordância da requerida em relação às conclusões alcançadas pela perita não constitui fundamento apto a ensejar a nulidade da perícia, tratando-se de questão afeta à valoração da prova, a ser examinada oportunamente quando do julgamento da demanda. Não se verifica qualquer vício metodológico, ausência de fundamentação ou cerceamento de defesa que comprometa a validade da prova produzida. Diante do exposto,REJEITO a impugnação apresentada pela requerida, mantendo-se íntegros o laudo pericial e os esclarecimentos complementares produzidos. Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: ROBSON ALVES FERRI (OAB 241077/SP), KATIA CRISTINA BALTHAZAR DA FONSECA (OAB 188139/RJ), TALITA AGUIAR DA CRUZ (OAB 195875/RJ), MARLUCE BALTHAZAR DA FONSECA (OAB 198022/RJ), JAMERSON DE FARIA MARRA (OAB 76742/MG), ROBSON ALVES FERRI (OAB 241077/SP), ROBSON ALVES FERRI (OAB 241077/SP), ROBSON ALVES FERRI (OAB 241077/SP), ROBSON ALVES FERRI (OAB 241077/SP), MARIA ROSEMEIRE GOUVÊA DE ALMEIDA (OAB 168061/SP)