Detalhe do processo

1002997-59.2023.8.26.0445

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Pindamonhangaba - 3ª Vara Cível
Classe
Responsabilidade do Fornecedor
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002997-59.2023.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Maria de Fátima Siqueira Cruz - Centro Odontológico Doutor Sorriso Mais - Vistos. A requerida impugnou o laudo pericial e os esclarecimentos prestados pela perita judicial, requerendo a nulidade da prova técnica. Contudo, não há elementos que justifiquem o acolhimento da insurgência. O laudo pericial de fls. 239/251 foi elaborado por profissional regularmente nomeada pelo Juízo, com observância dos parâmetros técnicos pertinentes à matéria discutida nos autos, tendo sido devidamente respondidos os quesitos formulados pelas partes. Ademais, em esclarecimentos complementares de fls. 271/276, a expert prestou os esclarecimentos solicitados, reiterando de forma fundamentada as conclusões anteriormente apresentadas. A discordância da requerida em relação às conclusões alcançadas pela perita não constitui fundamento apto a ensejar a nulidade da perícia, tratando-se de questão afeta à valoração da prova, a ser examinada oportunamente quando do julgamento da demanda. Não se verifica qualquer vício metodológico, ausência de fundamentação ou cerceamento de defesa que comprometa a validade da prova produzida. Diante do exposto,REJEITO a impugnação apresentada pela requerida, mantendo-se íntegros o laudo pericial e os esclarecimentos complementares produzidos. Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: ROBSON ALVES FERRI (OAB 241077/SP), KATIA CRISTINA BALTHAZAR DA FONSECA (OAB 188139/RJ), TALITA AGUIAR DA CRUZ (OAB 195875/RJ), MARLUCE BALTHAZAR DA FONSECA (OAB 198022/RJ), JAMERSON DE FARIA MARRA (OAB 76742/MG), ROBSON ALVES FERRI (OAB 241077/SP), ROBSON ALVES FERRI (OAB 241077/SP), ROBSON ALVES FERRI (OAB 241077/SP), ROBSON ALVES FERRI (OAB 241077/SP), MARIA ROSEMEIRE GOUVÊA DE ALMEIDA (OAB 168061/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CENTRO ODONTOLóGICO DOUTOR SORRISO MAIS

Autor MARIA DE FáTIMA SIQUEIRA CRUZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBSON ALVES FERRI

OAB: 241077/SP

MARLUCE BALTHAZAR DA FONSECA

OAB: 198022/RJ

TALITA AGUIAR DA CRUZ

OAB: 195875/RJ

KATIA CRISTINA BALTHAZAR DA FONSECA

OAB: 188139/RJ

JAMERSON DE FARIA MARRA

OAB: 76742/MG

MARIA ROSEMEIRE GOUVÊA DE ALMEIDA

OAB: 168061/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002997-59.2023.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Maria de Fátima Siqueira Cruz - Centro Odontológico Doutor Sorriso Mais - Vistos. A requerida impugnou o laudo pericial e os esclarecimentos prestados pela perita judicial, requerendo a nulidade da prova técnica. Contudo, não há elementos que justifiquem o acolhimento da insurgência. O laudo pericial de fls. 239/251 foi elaborado por profissional regularmente nomeada pelo Juízo, com observância dos parâmetros técnicos pertinentes à matéria discutida nos autos, tendo sido devidamente respondidos os quesitos formulados pelas partes. Ademais, em esclarecimentos complementares de fls. 271/276, a expert prestou os esclarecimentos solicitados, reiterando de forma fundamentada as conclusões anteriormente apresentadas. A discordância da requerida em relação às conclusões alcançadas pela perita não constitui fundamento apto a ensejar a nulidade da perícia, tratando-se de questão afeta à valoração da prova, a ser examinada oportunamente quando do julgamento da demanda. Não se verifica qualquer vício metodológico, ausência de fundamentação ou cerceamento de defesa que comprometa a validade da prova produzida. Diante do exposto,REJEITO a impugnação apresentada pela requerida, mantendo-se íntegros o laudo pericial e os esclarecimentos complementares produzidos. Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: ROBSON ALVES FERRI (OAB 241077/SP), KATIA CRISTINA BALTHAZAR DA FONSECA (OAB 188139/RJ), TALITA AGUIAR DA CRUZ (OAB 195875/RJ), MARLUCE BALTHAZAR DA FONSECA (OAB 198022/RJ), JAMERSON DE FARIA MARRA (OAB 76742/MG), ROBSON ALVES FERRI (OAB 241077/SP), ROBSON ALVES FERRI (OAB 241077/SP), ROBSON ALVES FERRI (OAB 241077/SP), ROBSON ALVES FERRI (OAB 241077/SP), MARIA ROSEMEIRE GOUVÊA DE ALMEIDA (OAB 168061/SP)