Detalhe do processo

1002993-65.2025.8.26.0505

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Pires - 2ª Vara
Classe
Alimentos Gravídicos
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002993-65.2025.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Alimentos Gravídicos - C.E.P. - R.E.S.M. - Vistos. Diante dos documentos pessoais acostados aos autos (fls. 43, 64/65 e 66/67), retifique-se o cadastro processual para que passe a constar a correta grafia do nome do réu: R.E.S.M. Outrossim, comprovado o nascimento com vida da infante M.C.P. em 31/01/2026 (certidão de nascimento de fls. 104) e juntada a respectiva procuração (fls. 102/103), determino a retificação do polo ativo para fazer constar a menor, devidamente representada por sua genitora, C.E.P. Por consequência, opera-se a conversão do rito de alimentos gravídicos para a ação de conhecimento voltada à Investigação de Paternidade cumulada com Alimentos, nos moldes do art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 11.804/2008. Proceda o Cartório às devidas anotações no sistema SAJ. Defiro ao réu os benefícios da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC), ante a declaração de hipossuficiência firmada a fls. 65 e a cópia da Carteira de Trabalho Digital (fls. 66/67), que evidenciam a ausência de vínculo empregatício formal desde 2021 e a hipossuficiência econômica alegada. A impugnação lançada pela autora em réplica (fls. 79), fundada na ausência de extratos bancários e declarações de imposto de renda, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), sobretudo diante de elemento objetivo nos autos (encerramento do único vínculo empregatício registrado há mais de quatro anos) que a corrobora. Anote-se. Rejeito a preliminar de litispendência (art. 337, VI, do CPC). Nos termos do art. 59 do CPC, a prevenção é fixada pelo registro ou distribuição anterior, sendo irrelevante, para esse fim, o desfecho do feito distribuído posteriormente. A presente demanda foi distribuída em 07/08/2025 (fls. 01), sendo que o próprio requerido reconhece, em contestação (fls. 46), que a ação nº 1003466-51.2025.8.26.0505, perante a 1ª Vara Cível local, foi distribuída posteriormente. Assim, a prevenção recai sobre este juízo, sendo dele a competência para o processamento da causa, independentemente do destino daquele outro feito. Para documentar formalmente a anterioridade nestes autos, determino à serventia que junte certidão de distribuição ou espelho de movimentação processual do feito nº 1003466-51.2025.8.26.0505, comprovando a data de seu ajuizamento. Afasto também a preliminar de inépcia. A peça vestibular atende satisfatoriamente aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, trazendo narrativa fática compreensível, causa de pedir correlata e pedidos compatíveis, permitindo o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório pelo contestante. A suficiência probatória é matéria atinente ao mérito e será dirimida na instrução. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. Fixa-se como ponto controvertido a existência do vínculo biológico de paternidade entre o requerido e a menor M.C.P. e, sucessivamente, o binômio necessidade-possibilidade para a fixação dos alimentos definitivos. Sendo a determinação da paternidade questão prejudicial ao pleito alimentar e controvertida pelas partes, e tendo o Ministério Público, à fls. 95, condicionado seu pedido de realização de exame de DNA à hipótese de não reconhecimento registral da paternidade pelo requerido hipótese ora confirmada pela certidão de nascimento de fls. 104, na qual não consta reconhecimento voluntário de paternidade , defiro a realização de perícia médica hematológica (exame de DNA), em consonância com o parecer ministerial e o requerimento formulado por ambas as partes (fls. 61 e 81). Para a realização do ato, determino: a) As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e formular quesitos (art. 465, § 1º, II e III, do CPC); b) Escoado o prazo, oficie-se ao IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo) solicitando a designação de data, horário e local para a coleta de material biológico da menor, de sua genitora e do pretenso genitor, consignando que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça; c) Com a designação, intimem-se as partes pessoalmente e por meio de seus respectivos patronos, com a advertência expressa ao requerido dos efeitos da Súmula nº 301 do STJ e do art. 232 do Código Civil; d) Juntado o laudo pericial aos autos, dê-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias e, na sequência, abra-se vista ao Ministério Público, para o parecer final reservado à fls. 95. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ADRIANO DO NASCIMENTO AMORIM (OAB 289143/SP), COSMO MATIAS SILVA MILANI (OAB 411565/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor C.E.P.

Réu R.E.S.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado17/08/2026
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANO DO NASCIMENTO AMORIM

OAB: 289143/SP

COSMO MATIAS SILVA MILANI

OAB: 411565/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002993-65.2025.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Alimentos Gravídicos - C.E.P. - R.E.S.M. - Vistos. Diante dos documentos pessoais acostados aos autos (fls. 43, 64/65 e 66/67), retifique-se o cadastro processual para que passe a constar a correta grafia do nome do réu: R.E.S.M. Outrossim, comprovado o nascimento com vida da infante M.C.P. em 31/01/2026 (certidão de nascimento de fls. 104) e juntada a respectiva procuração (fls. 102/103), determino a retificação do polo ativo para fazer constar a menor, devidamente representada por sua genitora, C.E.P. Por consequência, opera-se a conversão do rito de alimentos gravídicos para a ação de conhecimento voltada à Investigação de Paternidade cumulada com Alimentos, nos moldes do art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 11.804/2008. Proceda o Cartório às devidas anotações no sistema SAJ. Defiro ao réu os benefícios da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC), ante a declaração de hipossuficiência firmada a fls. 65 e a cópia da Carteira de Trabalho Digital (fls. 66/67), que evidenciam a ausência de vínculo empregatício formal desde 2021 e a hipossuficiência econômica alegada. A impugnação lançada pela autora em réplica (fls. 79), fundada na ausência de extratos bancários e declarações de imposto de renda, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), sobretudo diante de elemento objetivo nos autos (encerramento do único vínculo empregatício registrado há mais de quatro anos) que a corrobora. Anote-se. Rejeito a preliminar de litispendência (art. 337, VI, do CPC). Nos termos do art. 59 do CPC, a prevenção é fixada pelo registro ou distribuição anterior, sendo irrelevante, para esse fim, o desfecho do feito distribuído posteriormente. A presente demanda foi distribuída em 07/08/2025 (fls. 01), sendo que o próprio requerido reconhece, em contestação (fls. 46), que a ação nº 1003466-51.2025.8.26.0505, perante a 1ª Vara Cível local, foi distribuída posteriormente. Assim, a prevenção recai sobre este juízo, sendo dele a competência para o processamento da causa, independentemente do destino daquele outro feito. Para documentar formalmente a anterioridade nestes autos, determino à serventia que junte certidão de distribuição ou espelho de movimentação processual do feito nº 1003466-51.2025.8.26.0505, comprovando a data de seu ajuizamento. Afasto também a preliminar de inépcia. A peça vestibular atende satisfatoriamente aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, trazendo narrativa fática compreensível, causa de pedir correlata e pedidos compatíveis, permitindo o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório pelo contestante. A suficiência probatória é matéria atinente ao mérito e será dirimida na instrução. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. Fixa-se como ponto controvertido a existência do vínculo biológico de paternidade entre o requerido e a menor M.C.P. e, sucessivamente, o binômio necessidade-possibilidade para a fixação dos alimentos definitivos. Sendo a determinação da paternidade questão prejudicial ao pleito alimentar e controvertida pelas partes, e tendo o Ministério Público, à fls. 95, condicionado seu pedido de realização de exame de DNA à hipótese de não reconhecimento registral da paternidade pelo requerido hipótese ora confirmada pela certidão de nascimento de fls. 104, na qual não consta reconhecimento voluntário de paternidade , defiro a realização de perícia médica hematológica (exame de DNA), em consonância com o parecer ministerial e o requerimento formulado por ambas as partes (fls. 61 e 81). Para a realização do ato, determino: a) As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e formular quesitos (art. 465, § 1º, II e III, do CPC); b) Escoado o prazo, oficie-se ao IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo) solicitando a designação de data, horário e local para a coleta de material biológico da menor, de sua genitora e do pretenso genitor, consignando que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça; c) Com a designação, intimem-se as partes pessoalmente e por meio de seus respectivos patronos, com a advertência expressa ao requerido dos efeitos da Súmula nº 301 do STJ e do art. 232 do Código Civil; d) Juntado o laudo pericial aos autos, dê-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias e, na sequência, abra-se vista ao Ministério Público, para o parecer final reservado à fls. 95. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ADRIANO DO NASCIMENTO AMORIM (OAB 289143/SP), COSMO MATIAS SILVA MILANI (OAB 411565/SP)