1002992-79.2021.8.26.0292
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jacareí - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002992-79.2021.8.26.0292 - Ação Civil Pública - Parcelamento do Solo - Cláudio Roberto Pavret - Vistos. Cláudio Roberto Pavret requereu a devolução de prazos processuais e o reconhecimento da nulidade dos atos praticados após a suspensão de seu anterior patrono, alegando prejuízo à sua defesa. Sustenta que o advogado anteriormente constituído deixou de praticar atos processuais relevantes e que esteve suspenso do exercício profissional em períodos informados na petição de fls. 265/280. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido (fls. 335). Pois bem: Assiste razão ao requerido, ao menos em parte. Embora a decretação de nulidade processual dependa da demonstração de efetivo prejuízo (art. 282 do CPC), verifica-se que o requerido constituiu novas patronas, regularizou sua representação processual e alegou, de forma plausível, que a inércia processual decorrente da atuação do patrono anterior impediu a adequada participação na fase instrutória do processo. Ademais, o Ministério Público não se opôs ao pleito formulado. Considerando os princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual, bem como a necessidade de se evitar eventual cerceamento de defesa em ação civil pública de elevada complexidade fática, reputo cabível oportunizar ao requerido a prática dos atos processuais que deixou de realizar em razão das circunstâncias narradas. Todavia, não há falar, por ora, em nulidade automática de todos os atos processuais praticados no feito. A eventual invalidação de atos específicos deverá ser apreciada à luz do efetivo prejuízo demonstrado, observando-se o princípio pas de nullité sans grief. Diante do exposto: a) defiro o pedido de devolução dos prazos processuais ao requerido Cláudio Roberto Pavret; b) concedo ao requerido o prazo de 15 (quinze) dias para especificar, de forma detalhada, as provas que pretende produzir, formular eventuais quesitos, indicar assistente técnico, juntar documentos complementares e manifestar-se sobre os elementos probatórios já existentes nos autos; c) deixo para momento oportuno a apreciação dos pedidos de reconhecimento de nulidade dos atos processuais, de litispendência e de inclusão de terceiros no polo passivo, após a manifestação das demais partes; d) após, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da necessidade de reabertura da instrução processual e dos demais requerimentos pendentes. Intimem-se. Jacareí, 22 de julho de 2.026. - ADV: BÁRBARA DIAS MONTEIRO (OAB 452244/SP), MICHELE ALVES SOUZA BISPO DOS SANTOS (OAB 464219/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CLáUDIO ROBERTO PAVRET
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BÁRBARA DIAS MONTEIRO
OAB: 452244/SP
MICHELE ALVES SOUZA BISPO DOS SANTOS
OAB: 464219/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1002992-79.2021.8.26.0292 - Ação Civil Pública - Parcelamento do Solo - Cláudio Roberto Pavret - Vistos. Cláudio Roberto Pavret requereu a devolução de prazos processuais e o reconhecimento da nulidade dos atos praticados após a suspensão de seu anterior patrono, alegando prejuízo à sua defesa. Sustenta que o advogado anteriormente constituído deixou de praticar atos processuais relevantes e que esteve suspenso do exercício profissional em períodos informados na petição de fls. 265/280. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido (fls. 335). Pois bem: Assiste razão ao requerido, ao menos em parte. Embora a decretação de nulidade processual dependa da demonstração de efetivo prejuízo (art. 282 do CPC), verifica-se que o requerido constituiu novas patronas, regularizou sua representação processual e alegou, de forma plausível, que a inércia processual decorrente da atuação do patrono anterior impediu a adequada participação na fase instrutória do processo. Ademais, o Ministério Público não se opôs ao pleito formulado. Considerando os princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual, bem como a necessidade de se evitar eventual cerceamento de defesa em ação civil pública de elevada complexidade fática, reputo cabível oportunizar ao requerido a prática dos atos processuais que deixou de realizar em razão das circunstâncias narradas. Todavia, não há falar, por ora, em nulidade automática de todos os atos processuais praticados no feito. A eventual invalidação de atos específicos deverá ser apreciada à luz do efetivo prejuízo demonstrado, observando-se o princípio pas de nullité sans grief. Diante do exposto: a) defiro o pedido de devolução dos prazos processuais ao requerido Cláudio Roberto Pavret; b) concedo ao requerido o prazo de 15 (quinze) dias para especificar, de forma detalhada, as provas que pretende produzir, formular eventuais quesitos, indicar assistente técnico, juntar documentos complementares e manifestar-se sobre os elementos probatórios já existentes nos autos; c) deixo para momento oportuno a apreciação dos pedidos de reconhecimento de nulidade dos atos processuais, de litispendência e de inclusão de terceiros no polo passivo, após a manifestação das demais partes; d) após, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da necessidade de reabertura da instrução processual e dos demais requerimentos pendentes. Intimem-se. Jacareí, 22 de julho de 2.026. - ADV: BÁRBARA DIAS MONTEIRO (OAB 452244/SP), MICHELE ALVES SOUZA BISPO DOS SANTOS (OAB 464219/SP)