Detalhe do processo

1002990-42.2025.8.26.0366

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Mongaguá - 2ª Vara
Classe
Fixação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002990-42.2025.8.26.0366 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.R.P. - L.F.C.P.A. - Vistos. Cuida-se deação de alimentos cumulada com fixação de guarda e regulamentação de convivênciaproposta porT. R. P., representando a filha menorL. D. R. P. C., em face deL. F. C. P. de A. A petição inicial narrou a necessidade da menor e o padrão de vida do genitor, postulando a fixação de alimentos provisórios e definitivos, guarda unilateral materna e visitas assistidas quinzenais, sob o argumento de histórico de violência doméstica amparado por medidas protetivas de urgência. A decisão de fls. 71/72 deferiu agratuidade da justiçaà parte autora e arbitroualimentos provisóriosem 30% dos rendimentos líquidos do réu em caso de trabalho formal ou meio salário mínimo em caso de desemprego ou trabalho informal, indeferindo os pedidos liminares de guarda e visitas antes do contraditório. Regularmente citado (fl. 92), o requerido ofertou contestação com pedido de tutela antecipada (fls. 93/95). Impugnou o valor dos alimentos provisórios, alegando comprometimento de sua renda com despesas pessoais e postulando o pagamento do valor máximo de R$ 650,00, além de formular pedido liminar de regulamentação de visitas quinzenais. Réplica apresentada às fls. 121/125, na qual a autora refutou as teses defensivas, reiterou o histórico de agressões e requereu ampla dilação probatória, com realização de estudo psicossocial, avaliação psicológica, juntada de certidão de antecedentes e quebra de sigilo bancário. A autora informou o recebimento de valor referente a verbas rescisórias do requerido (fls. 131/133), enquanto o réu juntou o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (fls. 140/141) e reiterou o pleito liminar para convivência paterno-filial. A requerente noticiou a manutenção das medidas protetivas pelo Juízo criminal (fls. 164/169) e informou nova conta bancária para recebimento da pensão (fl. 170). OMinistério Públicoofertou manifestações consecutivas, opinando pela necessidade de prévio estudo psicossocial antes de qualquer deliberação sobre a convivência (fls. 159, 173 e 190). Por fim, o réu constituiu advogada particular (fls. 194/195), revogando os poderes do patrono dativo (fls. 192/193), e a autora requereu expedição de ofício ao INSS para obtenção de extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais perante indícios de novo vínculo de emprego (fls. 196/197). 1. Resolução de Questões Processuais Pendentes Em primeiro lugar, verifico que há irregularidade na representação da parte ré, eis que sua procuração encontra-se apócrifa (fls. 195). Concedo o prazo de 5 dias para correção. Defiro ao requerido os benefícios dagratuidade da justiça. Quanto à alegação de inadimplemento de prestações pretéritas ou debate sobre a suficiência do desconto sobre as verbas rescisórias: A apuração de diferenças de alimentos provisórios e eventual cobrança coercitiva de débitos em atraso devem tramitar pela via própria decumprimento provisório de decisãoem autos apartados, garantindo o rito executivo adequado e evitando tumulto processual na presente fase de conhecimento. 2. Tutela Incidental de Convivência e Delimitação dos Pontos Controvertidos Aprecio o pedido de tutela de urgência incidental deduzido pelo genitor para que lhe seja concedido regime amplo de convivência quinzenal com a filha menor, incluindo pernoites de sexta-feira a domingo e divisão de feriados. O pleito liminar não comporta acolhimento no presente momento processual. Em demandas de família que envolvem interesses de crianças e adolescentes, qualquer deliberação sobre guarda e convivência familiar deve observar com absoluta prioridade o princípio domelhor interesse da criança. No caso concreto, verifica-se grave conflito entre os genitores, com narrativa de episódios de violência presenciados pela menor e decisão judicial criminal que expressamente manteve as medidas protetivas de urgência em favor da genitora. Muito embora o convívio paterno seja direito fundamental assegurado à filha, a concessão imediata de pernoites e retiradas livres sem prévia avaliação psicossocial poderia gerar instabilidade emocional e risco ao bem-estar da infante. A prudência recomenda aguardar a produção da prova pericial antes de ampliar os contatos entre pai e filha, tal como sustentado pelo Ministério Público. Portanto,indefiro a tutela de urgência incidentalde ampliação de visitas com pernoite formulada pelo requerido, mantendo-se o indeferimento da liminar até a vinda do laudo pericial. Nos termos do artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, passo a sanear o feito e a delimitar as questões fáticas e de direito relevantes para o julgamento da causa. Asquestões de fato controvertidassobre as quais recairá a atividade probatória consistem em: a identificação das reais necessidades e despesas ordinárias e extraordinárias da menor L. D. R. P. C.; a apuração da capacidade econômico-financeira atual do alimentante, especialmente após a rescisão de seu contrato de trabalho anterior e diante de eventuais novos vínculos formais ou informais de trabalho; a aptidão e as condições de cada um dos genitores para o exercício da guarda; e a definição da modalidade de convivência familiar paterno-filial que melhor atenda à segurança física, moral e psicológica da criança. Asquestões de direito relevantespara a resolução do mérito compreendem: a fixação dos alimentos definitivos segundo o binômio necessidade e possibilidade e o critério da proporcionalidade; a definição da modalidade de guarda mais conveniente ao desenvolvimento integral da infante; e a regulamentação do regime de convivência familiar. 3. Atividade Probatória, Distribuição do Ônus da Prova e Determinação de Diligências Passo a deliberar sobre a atividade probatória, com fundamento no artigo 357, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Defiro a produção deprova pericial consistente em estudo psicossocialdo núcleo familiar, a ser elaborado pelo Setor Técnico deste Juízo (Serviço Social e Psicologia). O estudo deverá avaliar a dinâmica entre os genitores, o vínculo afetivo paterno-filial, os impactos emocionais dos conflitos vivenciados e a adequação do regime de visitas e da guarda em favor da menor L. D. R. P. C. Defiro o pedido formulado pela parte autora para obtenção do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) em nome deL. F. C. P. de A. (requerido, qualificado a fl. 1). A medida é necessária para esclarecer a existência de novos vínculos formais de emprego, a identidade de fontes pagadoras e a remuneração atualmente auferida pelo alimentante, permitindo a correta quantificação do dever alimentar. Remetam-se os autos à fila de Pesquisa para obtenção do CNIS via PREVJUD, observando-se a gratuidade concedida à parte autora. Adistribuição do ônus da provaseguirá a regra geral prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, notadamente as despesas e necessidades da menor e eventuais circunstâncias fáticas que desaconselhem a guarda compartilhada ou o regime livre de convivência. Incumbe ao réu demonstrar a ocorrência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, em especial o limite real de sua capacidade contributiva e suas despesas básicas de subsistência. A análise sobre a necessidade de produção de prova testemunhal em audiência de instrução e julgamento e a oitiva das testemunhas arroladas fica postergada para momento oportuno, após a juntada do laudo pericial psicossocial e da resposta ao ofício requisitório, quando então o Juízo deliberará sobre a utilidade da colheita de depoimentos orais. As partes ficam intimadas de que têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação a esta decisão de saneamento no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, findo o qual a presente decisão se tornará estável, consoante dispõe o artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao Ministério Público. Encaminhem-se os autos ao setor técnico para agendamento do estudo, a ocorrer nesta Comarca. Se eventualmente uma das partes seja residente em outra cidade ou até mesmo na Grande São Paulo, fica desde já deferida a expedição de carta para estudo deprecado. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: LILIAN MONSALVO GOMES (OAB 446918/SP), MARIA JOSE BORGES MOREIRA (OAB 54064/DF)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu L.F.C.P.A.

Autor T.R.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA JOSE BORGES MOREIRA

OAB: 54064/DF

LILIAN MONSALVO GOMES

OAB: 446918/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002990-42.2025.8.26.0366 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.R.P. - L.F.C.P.A. - Vistos. Cuida-se deação de alimentos cumulada com fixação de guarda e regulamentação de convivênciaproposta porT. R. P., representando a filha menorL. D. R. P. C., em face deL. F. C. P. de A. A petição inicial narrou a necessidade da menor e o padrão de vida do genitor, postulando a fixação de alimentos provisórios e definitivos, guarda unilateral materna e visitas assistidas quinzenais, sob o argumento de histórico de violência doméstica amparado por medidas protetivas de urgência. A decisão de fls. 71/72 deferiu agratuidade da justiçaà parte autora e arbitroualimentos provisóriosem 30% dos rendimentos líquidos do réu em caso de trabalho formal ou meio salário mínimo em caso de desemprego ou trabalho informal, indeferindo os pedidos liminares de guarda e visitas antes do contraditório. Regularmente citado (fl. 92), o requerido ofertou contestação com pedido de tutela antecipada (fls. 93/95). Impugnou o valor dos alimentos provisórios, alegando comprometimento de sua renda com despesas pessoais e postulando o pagamento do valor máximo de R$ 650,00, além de formular pedido liminar de regulamentação de visitas quinzenais. Réplica apresentada às fls. 121/125, na qual a autora refutou as teses defensivas, reiterou o histórico de agressões e requereu ampla dilação probatória, com realização de estudo psicossocial, avaliação psicológica, juntada de certidão de antecedentes e quebra de sigilo bancário. A autora informou o recebimento de valor referente a verbas rescisórias do requerido (fls. 131/133), enquanto o réu juntou o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (fls. 140/141) e reiterou o pleito liminar para convivência paterno-filial. A requerente noticiou a manutenção das medidas protetivas pelo Juízo criminal (fls. 164/169) e informou nova conta bancária para recebimento da pensão (fl. 170). OMinistério Públicoofertou manifestações consecutivas, opinando pela necessidade de prévio estudo psicossocial antes de qualquer deliberação sobre a convivência (fls. 159, 173 e 190). Por fim, o réu constituiu advogada particular (fls. 194/195), revogando os poderes do patrono dativo (fls. 192/193), e a autora requereu expedição de ofício ao INSS para obtenção de extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais perante indícios de novo vínculo de emprego (fls. 196/197). 1. Resolução de Questões Processuais Pendentes Em primeiro lugar, verifico que há irregularidade na representação da parte ré, eis que sua procuração encontra-se apócrifa (fls. 195). Concedo o prazo de 5 dias para correção. Defiro ao requerido os benefícios dagratuidade da justiça. Quanto à alegação de inadimplemento de prestações pretéritas ou debate sobre a suficiência do desconto sobre as verbas rescisórias: A apuração de diferenças de alimentos provisórios e eventual cobrança coercitiva de débitos em atraso devem tramitar pela via própria decumprimento provisório de decisãoem autos apartados, garantindo o rito executivo adequado e evitando tumulto processual na presente fase de conhecimento. 2. Tutela Incidental de Convivência e Delimitação dos Pontos Controvertidos Aprecio o pedido de tutela de urgência incidental deduzido pelo genitor para que lhe seja concedido regime amplo de convivência quinzenal com a filha menor, incluindo pernoites de sexta-feira a domingo e divisão de feriados. O pleito liminar não comporta acolhimento no presente momento processual. Em demandas de família que envolvem interesses de crianças e adolescentes, qualquer deliberação sobre guarda e convivência familiar deve observar com absoluta prioridade o princípio domelhor interesse da criança. No caso concreto, verifica-se grave conflito entre os genitores, com narrativa de episódios de violência presenciados pela menor e decisão judicial criminal que expressamente manteve as medidas protetivas de urgência em favor da genitora. Muito embora o convívio paterno seja direito fundamental assegurado à filha, a concessão imediata de pernoites e retiradas livres sem prévia avaliação psicossocial poderia gerar instabilidade emocional e risco ao bem-estar da infante. A prudência recomenda aguardar a produção da prova pericial antes de ampliar os contatos entre pai e filha, tal como sustentado pelo Ministério Público. Portanto,indefiro a tutela de urgência incidentalde ampliação de visitas com pernoite formulada pelo requerido, mantendo-se o indeferimento da liminar até a vinda do laudo pericial. Nos termos do artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, passo a sanear o feito e a delimitar as questões fáticas e de direito relevantes para o julgamento da causa. Asquestões de fato controvertidassobre as quais recairá a atividade probatória consistem em: a identificação das reais necessidades e despesas ordinárias e extraordinárias da menor L. D. R. P. C.; a apuração da capacidade econômico-financeira atual do alimentante, especialmente após a rescisão de seu contrato de trabalho anterior e diante de eventuais novos vínculos formais ou informais de trabalho; a aptidão e as condições de cada um dos genitores para o exercício da guarda; e a definição da modalidade de convivência familiar paterno-filial que melhor atenda à segurança física, moral e psicológica da criança. Asquestões de direito relevantespara a resolução do mérito compreendem: a fixação dos alimentos definitivos segundo o binômio necessidade e possibilidade e o critério da proporcionalidade; a definição da modalidade de guarda mais conveniente ao desenvolvimento integral da infante; e a regulamentação do regime de convivência familiar. 3. Atividade Probatória, Distribuição do Ônus da Prova e Determinação de Diligências Passo a deliberar sobre a atividade probatória, com fundamento no artigo 357, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Defiro a produção deprova pericial consistente em estudo psicossocialdo núcleo familiar, a ser elaborado pelo Setor Técnico deste Juízo (Serviço Social e Psicologia). O estudo deverá avaliar a dinâmica entre os genitores, o vínculo afetivo paterno-filial, os impactos emocionais dos conflitos vivenciados e a adequação do regime de visitas e da guarda em favor da menor L. D. R. P. C. Defiro o pedido formulado pela parte autora para obtenção do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) em nome deL. F. C. P. de A. (requerido, qualificado a fl. 1). A medida é necessária para esclarecer a existência de novos vínculos formais de emprego, a identidade de fontes pagadoras e a remuneração atualmente auferida pelo alimentante, permitindo a correta quantificação do dever alimentar. Remetam-se os autos à fila de Pesquisa para obtenção do CNIS via PREVJUD, observando-se a gratuidade concedida à parte autora. Adistribuição do ônus da provaseguirá a regra geral prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, notadamente as despesas e necessidades da menor e eventuais circunstâncias fáticas que desaconselhem a guarda compartilhada ou o regime livre de convivência. Incumbe ao réu demonstrar a ocorrência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, em especial o limite real de sua capacidade contributiva e suas despesas básicas de subsistência. A análise sobre a necessidade de produção de prova testemunhal em audiência de instrução e julgamento e a oitiva das testemunhas arroladas fica postergada para momento oportuno, após a juntada do laudo pericial psicossocial e da resposta ao ofício requisitório, quando então o Juízo deliberará sobre a utilidade da colheita de depoimentos orais. As partes ficam intimadas de que têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação a esta decisão de saneamento no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, findo o qual a presente decisão se tornará estável, consoante dispõe o artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao Ministério Público. Encaminhem-se os autos ao setor técnico para agendamento do estudo, a ocorrer nesta Comarca. Se eventualmente uma das partes seja residente em outra cidade ou até mesmo na Grande São Paulo, fica desde já deferida a expedição de carta para estudo deprecado. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: LILIAN MONSALVO GOMES (OAB 446918/SP), MARIA JOSE BORGES MOREIRA (OAB 54064/DF)