1002988-02.2026.8.13.0301
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002988-02.2026.8.13.0301/MG AUTOR : APARECIDO GILBERTO PEREIRA ADVOGADO(A) : ANA ANGELICA RIBEIRO (OAB MG243648) AUTOR : JOELMA MORAIS DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO(A) : ANA ANGELICA RIBEIRO (OAB MG243648) DECISÃO Nos termos do artigo 321 do CPC, DETERMINO que os autores promovam a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para cumprir as seguintes determinações: a) Esclarecer a divergência de qualificação profissional: A petição inicial qualifica o primeiro autor como porteiro e a segunda autora como técnica em enfermagem. No contrato bancário assinado em 2019 (Documento 9, página 1), as profissões declaradas foram analista de sistemas e auxiliar de escritório. Os autores devem apresentar comprovante de renda da época do contrato e esclarecer a alteração informada. b) Apresentar o histórico médico completo: Os autores deverão juntar aos autos os prontuários médicos, relatórios ambulatoriais e exames do primeiro autor relativos ao período de 2017 a 2019, comprovando a data inicial do diagnóstico de diabetes mellitus e de hipertensão arterial. c) Esclarecer contradição documental: A demanda versa sobre seguro por invalidez permanente (MIP) de 2025. Todavia, no Documento 9, página 6, consta termo de negativa de recurso referente a Danos Físicos ao Imóvel (DFI) de 2020. Os autores devem esclarecer a pertinência desse documento ou requerer o seu desentranhamento. d) Juntar a cópia integral do procedimento administrativo do sinistro nº 1406100069141 , incluindo a laudo pericial médico da seguradora que motivou a negativa emitida em 29/07/2025. Ficam os autores advertidos de que o descumprimento das determinações no prazo legal ensejará o indeferimento da petição inicial (artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 330, inciso IV, do CPC). Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor APARECIDO GILBERTO PEREIRA
Autor JOELMA MORAIS DOS SANTOS PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA ANGELICA RIBEIRO
OAB: 243648/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002988-02.2026.8.13.0301/MG AUTOR : APARECIDO GILBERTO PEREIRA ADVOGADO(A) : ANA ANGELICA RIBEIRO (OAB MG243648) AUTOR : JOELMA MORAIS DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO(A) : ANA ANGELICA RIBEIRO (OAB MG243648) DECISÃO Nos termos do artigo 321 do CPC, DETERMINO que os autores promovam a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para cumprir as seguintes determinações: a) Esclarecer a divergência de qualificação profissional: A petição inicial qualifica o primeiro autor como porteiro e a segunda autora como técnica em enfermagem. No contrato bancário assinado em 2019 (Documento 9, página 1), as profissões declaradas foram analista de sistemas e auxiliar de escritório. Os autores devem apresentar comprovante de renda da época do contrato e esclarecer a alteração informada. b) Apresentar o histórico médico completo: Os autores deverão juntar aos autos os prontuários médicos, relatórios ambulatoriais e exames do primeiro autor relativos ao período de 2017 a 2019, comprovando a data inicial do diagnóstico de diabetes mellitus e de hipertensão arterial. c) Esclarecer contradição documental: A demanda versa sobre seguro por invalidez permanente (MIP) de 2025. Todavia, no Documento 9, página 6, consta termo de negativa de recurso referente a Danos Físicos ao Imóvel (DFI) de 2020. Os autores devem esclarecer a pertinência desse documento ou requerer o seu desentranhamento. d) Juntar a cópia integral do procedimento administrativo do sinistro nº 1406100069141 , incluindo a laudo pericial médico da seguradora que motivou a negativa emitida em 29/07/2025. Ficam os autores advertidos de que o descumprimento das determinações no prazo legal ensejará o indeferimento da petição inicial (artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 330, inciso IV, do CPC). Publique-se. Intimem-se.