1002986-97.2020.8.26.0101
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Caçapava - 2ª Vara Cível
- Classe
- Desapropriação Indireta
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002986-97.2020.8.26.0101 - Desapropriação - Desapropriação Indireta - Leila Calil Saade Rodrigues - - Américo Simões Rodrigues - Concessionária das Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto S.a. - Ecopistas - Vistos. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela Concessionária das Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto S/A - Ecopistas em face da sentença de fls. 359/362, que julgou parcialmente procedente a ação de desapropriação indireta ajuizada por Leila Calil Saade Rodrigues e Américo Simões Rodrigues. A embargante alega, em síntese, a existência de omissão e erro material no julgado, requerendo: I) a declaração expressa de incorporação da área desapropriada ao patrimônio do Departamento de Estradas de Rodagem - DER; II) a correção do termo inicial dos juros moratórios; e III) a adequação do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência (fls. 366/370). Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos (fls. 381/383). Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, assiste razão à embargante, devendo os vícios apontados serem sanados. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito. No presente caso, os pontos levantados pela embargante configuram vícios que merecem correção, ainda que impliquem em modificação parcial do julgado (efeitos infringentes). A embargante aponta que a sentença, apesar de fixar a indenização, omitiu-se quanto à determinação de incorporação da área ao patrimônio público. De fato, a incorporação do bem expropriado ao patrimônio do Poder Público é consequência direta e inafastável do pagamento da justa indenização em sede de desapropriação. A ausência de tal provimento na parte dispositiva da sentença configura omissão que deve ser suprida para garantir a segurança jurídica e a regularização registral do imóvel. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu em caso análogo: "ADEQUAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DESAPROPRIAÇÃO - Omissão - Embargos de declaração parcialmente acolhidos para constar que o imóvel em questão deve ser incorporado ao patrimônio do DER/SP." Assim, a fim de complementar o julgado, a omissão deve ser sanada. A sentença determinou a incidência de juros moratórios nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, regime aplicável à Fazenda Pública. Contudo, a ré é concessionária de serviço público, pessoa jurídica de direito privado, não sujeita ao regime de precatórios. Trata-se de erro material na aplicação da norma. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao determinar que, em desapropriações movidas por entidades privadas, os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme a Súmula 70/STJ. Nesse sentido, o precedente do STJ: "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, nos casos em que a ação de desapropriação for proposta por pessoa jurídica de direito privado, não se aplica o art. 15-B do Decreto n. 3.365/41, uma vez não gozar do mesmo tratamento jurídico destinado à Fazenda Pública, que tem suas dívidas submetidas ao sistema de precatórios." Portanto, o erro material deve ser corrigido para adequar o termo inicial dos juros moratórios ao entendimento consolidado. Por fim, a sentença fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85 do CPC. No entanto, em matéria de desapropriação, prevalece o princípio da especialidade, devendo ser aplicada a norma específica do Decreto-Lei nº 3.365/41. O art. 27, § 1º, do referido diploma legal, estabelece que os honorários serão fixados entre 0,5% e 5% sobre a diferença entre o valor da indenização e o preço oferecido. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou essa tese (Tema 184/STJ): "O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente." Dessa forma, a aplicação da regra geral do CPC em detrimento da norma especial configura erro material que também merece reparo. Diante do exposto, acolho os presentes embargos de declaração para, sanando a omissão e os erros materiais apontados, integrar e modificar a r. sentença de fls. 359/362, que passa a ter a seguinte redação em sua parte dispositiva: "Diante do exposto, e o que mais dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para: a) CONDENAR a ré a pagar aos autores o valor de R$ 191.900,00 (cento e noventa e um mil e novecentos reais), a título de indenização por desapropriação indireta, com os seguintes acréscimos: I) correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a contar da data do laudo pericial (dezembro de 2022); II) juros compensatórios de 6% ao ano, a partir da imissão na posse (01/08/2012), calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente; III) juros moratórios de 6% ao ano, a contar do trânsito em julgado desta decisão. b) DECLARAR incorporada a área objeto da lide ao patrimônio do Departamento de Estradas de Rodagem - DER/SP, servindo esta sentença como título hábil para o respectivo registro imobiliário, após o pagamento integral da indenização. Em consequência, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Considerando a sucumbência mínima dos autores, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor da indenização fixado e o valor da oferta inicial, se houver, ambos devidamente atualizados, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41." No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada. Intime-se. - ADV: JORGE HENRIQUE DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 185779/SP), SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL (OAB 66905/SP), SERGIO RABELLO TAMM RENAULT (OAB 66823/SP), SAMANTA RODRIGUES RIBEIRO (OAB 425858/SP), RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 286715/SP), ALINE CARVALHO REGO (OAB 256798/SP), RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 286715/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AMéRICO SIMõES RODRIGUES
Réu CONCESSIONáRIA DAS RODOVIAS AYRTON SENNA E CARVALHO PINTO S.A. - ECOPISTAS
Autor LEILA CALIL SAADE RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS
OAB: 286715/SP
SAMANTA RODRIGUES RIBEIRO
OAB: 425858/SP
SERGIO RABELLO TAMM RENAULT
OAB: 66823/SP
SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL
OAB: 66905/SP
JORGE HENRIQUE DE OLIVEIRA SOUZA
OAB: 185779/SP
ALINE CARVALHO REGO
OAB: 256798/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002986-97.2020.8.26.0101 - Desapropriação - Desapropriação Indireta - Leila Calil Saade Rodrigues - - Américo Simões Rodrigues - Concessionária das Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto S.a. - Ecopistas - Vistos. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela Concessionária das Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto S/A - Ecopistas em face da sentença de fls. 359/362, que julgou parcialmente procedente a ação de desapropriação indireta ajuizada por Leila Calil Saade Rodrigues e Américo Simões Rodrigues. A embargante alega, em síntese, a existência de omissão e erro material no julgado, requerendo: I) a declaração expressa de incorporação da área desapropriada ao patrimônio do Departamento de Estradas de Rodagem - DER; II) a correção do termo inicial dos juros moratórios; e III) a adequação do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência (fls. 366/370). Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos (fls. 381/383). Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, assiste razão à embargante, devendo os vícios apontados serem sanados. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito. No presente caso, os pontos levantados pela embargante configuram vícios que merecem correção, ainda que impliquem em modificação parcial do julgado (efeitos infringentes). A embargante aponta que a sentença, apesar de fixar a indenização, omitiu-se quanto à determinação de incorporação da área ao patrimônio público. De fato, a incorporação do bem expropriado ao patrimônio do Poder Público é consequência direta e inafastável do pagamento da justa indenização em sede de desapropriação. A ausência de tal provimento na parte dispositiva da sentença configura omissão que deve ser suprida para garantir a segurança jurídica e a regularização registral do imóvel. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu em caso análogo: "ADEQUAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DESAPROPRIAÇÃO - Omissão - Embargos de declaração parcialmente acolhidos para constar que o imóvel em questão deve ser incorporado ao patrimônio do DER/SP." Assim, a fim de complementar o julgado, a omissão deve ser sanada. A sentença determinou a incidência de juros moratórios nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, regime aplicável à Fazenda Pública. Contudo, a ré é concessionária de serviço público, pessoa jurídica de direito privado, não sujeita ao regime de precatórios. Trata-se de erro material na aplicação da norma. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao determinar que, em desapropriações movidas por entidades privadas, os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme a Súmula 70/STJ. Nesse sentido, o precedente do STJ: "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, nos casos em que a ação de desapropriação for proposta por pessoa jurídica de direito privado, não se aplica o art. 15-B do Decreto n. 3.365/41, uma vez não gozar do mesmo tratamento jurídico destinado à Fazenda Pública, que tem suas dívidas submetidas ao sistema de precatórios." Portanto, o erro material deve ser corrigido para adequar o termo inicial dos juros moratórios ao entendimento consolidado. Por fim, a sentença fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85 do CPC. No entanto, em matéria de desapropriação, prevalece o princípio da especialidade, devendo ser aplicada a norma específica do Decreto-Lei nº 3.365/41. O art. 27, § 1º, do referido diploma legal, estabelece que os honorários serão fixados entre 0,5% e 5% sobre a diferença entre o valor da indenização e o preço oferecido. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou essa tese (Tema 184/STJ): "O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente." Dessa forma, a aplicação da regra geral do CPC em detrimento da norma especial configura erro material que também merece reparo. Diante do exposto, acolho os presentes embargos de declaração para, sanando a omissão e os erros materiais apontados, integrar e modificar a r. sentença de fls. 359/362, que passa a ter a seguinte redação em sua parte dispositiva: "Diante do exposto, e o que mais dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para: a) CONDENAR a ré a pagar aos autores o valor de R$ 191.900,00 (cento e noventa e um mil e novecentos reais), a título de indenização por desapropriação indireta, com os seguintes acréscimos: I) correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a contar da data do laudo pericial (dezembro de 2022); II) juros compensatórios de 6% ao ano, a partir da imissão na posse (01/08/2012), calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente; III) juros moratórios de 6% ao ano, a contar do trânsito em julgado desta decisão. b) DECLARAR incorporada a área objeto da lide ao patrimônio do Departamento de Estradas de Rodagem - DER/SP, servindo esta sentença como título hábil para o respectivo registro imobiliário, após o pagamento integral da indenização. Em consequência, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Considerando a sucumbência mínima dos autores, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor da indenização fixado e o valor da oferta inicial, se houver, ambos devidamente atualizados, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41." No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada. Intime-se. - ADV: JORGE HENRIQUE DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 185779/SP), SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL (OAB 66905/SP), SERGIO RABELLO TAMM RENAULT (OAB 66823/SP), SAMANTA RODRIGUES RIBEIRO (OAB 425858/SP), RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 286715/SP), ALINE CARVALHO REGO (OAB 256798/SP), RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 286715/SP)