Detalhe do processo

1002985-87.2025.5.02.0382

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Osasco
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002985-87.2025.5.02.0382 RECLAMANTE: ANTONIO EDEN FARIAS NOGUEIRA ARAUJO RECLAMADO: TIM S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7e8f81 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1002985-87.2025.5.02.0382 Em 28 de agosto de 2026, às 17h16min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, foram apregoados os seguintes litigantes: ANTONIO EDEN FARIAS NOGUEIRA ARAUJO, reclamante, e TIM S A, reclamada. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO ANTONIO EDEN FARIAS NOGUEIRA ARAUJO ajuizou ação trabalhista em face de TIM S A, em que postula: adicional de periculosidade, diferenças no pagamento de comissões, reembolso de comissões descontadas, horas extras e intervalos intrajornada, PPRA, compensação por dano moral e demais itens formulados na petição inicial. Juntou documentos aos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 81.727,51. Na audiência ID. db165d5 ficou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. A reclamada apresentou contestação no ID. 0c658df, acompanhada de documentos, refutando as assertivas autorais e pugnando pela improcedência das pretensões. A parte reclamante apresentou réplica no ID. ab10e97. Prova pericial produzida no ID. a1a06ca. Prova oral produzida na audiência de instrução ID. 82e4220 sendo ouvidas duas testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Restou infrutífera a última tentativa conciliatória. Este é o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS O art. 840 da CLT determina que a petição inicial da reclamação trabalhista contenha designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e, também, que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seus valores e, por fim, que a peça contenha data e assinatura da parte reclamante ou de seu representante. Reconheço que na petição inicial em análise os fatos foram expostos de forma satisfatória, permitindo a compreensão da demanda tanto pelo Juízo quanto pela parte contrária, que por essa mesma razão não foi impedida de contestar as pretensões da parte reclamante. Outrossim, tanto o art. 840, § 1º, quanto o art. 852-B, I, ambos da CLT exigem que reclamante indique o valor dos pedidos, isto é, que lhes atribua uma expressão monetária e não que apresente liquidação antecipada dos pedidos. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Desta feita, afasta-se eventual arguição de inépcia da petição inicial, sendo os valores atribuídos aos pedidos reputados como estimativas, cuja fixação deverá ser apurada em ulterior fase de liquidação, portanto, indevido exigir exata correspondência entre o valor atribuído ao pedido e o real e efetivo valor líquido deste, ou ainda limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação de documentos suscitada pela ré é genérica e nem sequer menciona se os vícios nos documentos são formais ou materiais. Ademais, a eventual inobservância da formalidade prevista no art. 830 da CLT fica suprida diante da ausência de impugnação específica, por aplicação dos princípios da transcendência e da instrumentalidade, nos termos dos arts. 794 e 796 da CLT. De todo modo, a valoração probatória dos documentos encartados aos autos será realizada por ocasião do julgamento do mérito na causa. Rejeito a arguição. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE É dever do empregador proporcionar redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de medidas saúde, higiene e segurança, nos termos do art. 7º, XXII, da CF, mas de todo modo, o inciso XXIII do mesmo artigo constitucional prevê o pagamento de adicional à remuneração em razão do trabalho em condições perigosas, na forma da Lei. Nos termos do art. 193 da CLT são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial; III - colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito; e IV - as atividades de trabalhador em motocicleta. No caso em apreço a parte reclamante alega fazer jus ao adicional de periculosidade, pois afirma ter trabalhado em local onde se expunha ao perigo de líquidos inflamáveis, o que a reclamada nega. Portanto, diante da controvérsia de natureza técnica e por se tratar de exigência legal (CLT, art. 195), foi determinada a realização de perícia para a averiguação da suscitada periculosidade. Após vistoria realizada no local a Perita juntou aos autos o laudo ID. a1a06ca, no relatou as constatações e conclusões a seguir: “No Shopping Osasco Plaza, foram identificados dois grupos de moto geradores de 450 kVA cada, com dois tanques de combustíveis de diesel, com capacidade de 250 litros cada, todos com bacia de contenção. Os equipamentos estão localizados no mezanino do edifício, em área equipada com porta corta-fogo, detectores de fumaça e extintores de incêndio. O acesso a essa área é restrito ao pessoal autorizado da manutenção. A Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16), que trata de atividades e operações perigosas, em seu Anexo 2, item 2, alínea "d", define de forma clara as áreas de risco relacionadas aos tanques de inflamáveis líquidos, estabelecendo que "toda a bacia de segurança" é considerada área de risco. Além disso, a Orientação Jurisprudencial nº 385 do TST menciona que o adicional de periculosidade é devido ao empregado que trabalhe em edifício vertical que contenha armazenamento de combustível líquido acima do limite legal, in verbis: "É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical." Entretanto, a Norma Regulamentadora nº 20 (NR-20), que trata das operações seguras para combustível e inflamáveis, em seu Anexo III – "Tanques de Inflamáveis no Interior de Edifícios", no item 2.1, alínea “d”, menciona que tanques de combustíveis instalados no interior de edifícios para a alimentação de geradores de energia elétrica devem respeitar o limite de 5.000 litros por tanque e 10.000 litros por edifício. 2.1 A instalação do tanque no interior do edifício deve ser precedida de Projeto e de Análise Preliminar de Perigos/Riscos (APP/APR), ambos elaborados por profissional habilitado, contemplando os aspectos de segurança, saúde e meio ambiente previstos nas Normas Regulamentadoras, normas técnicas nacionais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais, bem como nas demais regulamentações pertinentes, e deve obedecer aos seguintes critérios: [...] d) deve respeitar o máximo de até 5.000 (cinco mil) litros por tanque e por recinto, bem como o limite de 10.000 (dez mil) litros por edifício, sendo este limite aplicável a cada edifício, independentemente da existência de interligação entre edifícios por meio de garagens, passarelas, túneis, entre outros. [...] Conforme apurado durante a diligência pericial, os tanques de alimentação dos geradores estão dentro do limite estabelecido pela NR-20, portanto, não se aplica a OJ 385 do TST. É importante acrescentar que, de acordo com a NR-16, Anexo 2, a área de risco para tanques de inflamáveis líquidos é restrita à bacia de contenção, à qual o reclamante não tinha acesso. Ficou comprovado que apenas o pessoal autorizado tem permissão para acessar essas instalações. Portanto, considerando os fatos apurados, o fato de o reclamante não acessar áreas de risco, e que os tanques de combustíveis para alimentação dos motos geradores estão dentro dos limites permitidos pela legislação, conclui-se que suas atividades não são consideradas perigosas, não havendo, portanto, o direito ao adicional de periculosidade. [...] 17. DA CONCLUSÃO Diante das informações colhidas, das avaliações realizadas, dos resultados obtidos e de acordo com o que estabelece o art. 193 da CLT e a Portaria 3.214/78 do MTE, NR 16, conclui-se que o reclamante NÃO ESTEVE exposto a agentes causadores da periculosidade, a área de risco e não esteve em condição de risco acentuado. Portanto, as atividades do autor NÃO SÃO CONSIDERDAS COMO PERICULOSAS.” O laudo pericial acostado é específico e conclui que a parte reclamante não foi exposta a agentes perigosos, uma vez que as condições ambientais e os agentes analisados se encontravam dentro dos padrões autorizados pelas normas técnicas aplicáveis ao caso, sobretudo as previstas nas NRs 16 e 20 aprovadas pela Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Observe-se que durante as diligências a Perita judicial avaliou minuciosamente as características do local de trabalho e das condições de labor da parte reclamante, colhendo informações necessárias junto aos presentes no ato da vistoria no local de trabalho, portanto, as atividades da parte reclamante foram satisfatoriamente descritas pela Expert, sendo que a conclusão técnica a qual chegou não foi infirmada pelos argumentos manejados nas impugnações apresentadas, sendo certo que a Vistora respondeu satisfatoriamente a todos os quesitos e esclarecimentos complementares apresentados pelas partes (ID. 4c517cb). Vale consignar que a prova oral não teve o condão de invalidar a conclusão que emanou do trabalho técnico realizado, pois não infirmou as premissas fáticas estabelecidas na vistoria. Outrossim, eventual prova emprestada só teria lugar se não fosse possível a realização da prova pericial no presente feito, o que não foi o caso. Diante do exposto, acolho as conclusões do laudo pericial e julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos, restando igualmente improcedente o pedido acessório de emissão de guia PPP com imposição de multa diária. COMISSÕES – DIFERENÇAS A parte reclamante alega que era remunerada mediante comissões no percentual de 3% sobre as vendas individuais, postulando o pagamento de diferenças salariais pela suposta supressão de vendas, bem como o reembolso de descontos indevidos sob as rubricas "Qualidade 90" e "Doc Center", além de diferenças de comissões em verbas rescisórias. A reclamada nega a remuneração por comissões, afirmando que pagava prêmios por produtividade e remuneração variável em valores condicionados ao atingimento de metas e critérios estabelecidos em regulamento próprio. A diferenciação entre comissões e prêmios tem consequências práticas evidentes para o contrato de trabalho. Os §§ 1º e 2º do art. 457 da CLT determinam que enquanto os prêmios não têm natureza de salário e nele não se incorporam para qualquer fim, as comissões são parcelas contraprestativas que integram o conceito de salário e por isso constituem base de incidência para as demais parcelas que tenham o salário como base de cálculo. O § 4º do art. 457 da CLT define como prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. Com efeito, comissões são a contraprestação paga ao empregado pelo resultado direto de sua produção individual ou coletiva. Está ligada diretamente ao evento produtivo ou à operação realizada (ex.: vendeu X, ganha Y% sobre X). A remuneração variável por metas não está atrelada à comissão pontual por cada venda individual, mas sim ao atingimento de uma meta preestabelecida (desempenho extraordinário/diferenciado) avaliada em determinado período (mensal, trimestral, semestral, anual), portanto, nem toda remuneração variável e atrelada à performance de vendas pode ser qualificada como comissões. Analisando a estrutura do regulamento do Programa Consultor 5 Estrelas e da política de remuneração variável juntados no ID. e6a5615, p. 362 e seguintes, notadamente no item 5, tem-se a seguinte redação: "Mensalmente, o colaborador é elegível ao recebimento da parcela variável de sua remuneração ao atingir as metas previstas em seu modelo de remuneração variável. Além disso, ao longo de sua trajetória profissional, são oferecidos cursos e treinamentos voltados para o seu crescimento e desenvolvimento." Evidentemente que tais nuances técnicas não são apreensíveis ao empregado leigo, que acredita que toda remuneração atrelada a sua performance seja uma espécie de comissão. Contudo, diante da documentação apresentada, espelhada nos comprovantes de pagamento e demonstrativos de apuração, conclui-se que a parte reclamante percebia remuneração variável atrelada ao alcance de metas e não comissão pura e simples. Neste mesmo contexto, valendo-se do regulamento do ID. e6a5615, p. 362 e seguintes anteriormente citado e do modelo institucional de remuneração variável, conclui-se que não havia previsão de descontos de comissões, mas de redução da premiação esperada justamente em razão do não alcance de certas metas. Tais metas não se constituíam somente em qualquer tipo de venda, mas naquelas tidas pela reclamada como as desejáveis, bem como na estrita observância de certas regras operacionais, como aquelas que previam o envio correto e tempestivo da documentação dos clientes, denominado de "Doc Center", bem como as ações de pós-vendas no sentido de fidelizar e manter o cliente ativo na base, o que a reclamada denominava de "Qualidade 90". O não atendimento desses critérios formais ou qualitativos não configura desconto salarial ou repasse indevido do risco da atividade econômica, mas sim o não implemento integral das condições objetivas fixadas para a percepção da premiação variável. Cabe pontuar que essas constatações já foram apreciadas em Sentença proferida em processo análogo perante esta Vara (autos 1001000-20.2024.5.02.0382). Naquela assentada, entendeu-se que a reclamada não havia comprovado documentalmente o desempenho individual daquele trabalhador. Contudo, analisando com mais detalhes o presente caso concreto, verifica-se que os documentos de ID. 67b29cb, p. 383 e seguintes registram detalhadamente a performance mensal da parte reclamante, apresentando os resultados brutos, os critérios aplicados e os valores finais apurados. Esses demonstrativos, em conjunto com o regulamento da remuneração variável e em confronto com os recibos de pagamento (ID. 1e91b05 e ID. df1753a), permitiam à parte reclamante apontar a existência de eventuais diferenças na remuneração variável devidas a seu favor, inclusive porque a própria parte reclamante requereu na petição inicial a juntada de tais relatórios. Contudo, em sua peça de réplica (ID. ab10e97), a parte reclamante limitou-se a impugnar genericamente os documentos, não apontando qualquer diferença matemática ou analítica efetiva. Registro que a prova testemunhal revelou-se incerta e frágil nesse aspecto, porquanto as testemunhas ouvidas não trouxeram fatos objetivos, declarando precipuamente suas impressões pessoais e o julgamento daquilo que consideravam injusto, isto é, a insatisfação por não receber determinada parcela em decorrência do descumprimento de metas formais de entrega de documentos ("Doc Center") ou de metas qualitativas vinculadas à fidelização do cliente ("Qualidade 90"). Ademais, o exame minucioso dos holerites acostados aos autos demonstra que neles não há qualquer registro de descontos ou estornos salariais a esse título, sendo lançados apenas os valores brutos efetivamente conquistados a título de remuneração variável e prêmios, com seus respectivos reflexos legais. Assim, não se desincumbiu a parte reclamante de comprovar a existência de fraude, supressão de vendas ou incorreção no pagamento da remuneração variável que acreditava lhe ser devida. Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos de diferenças de comissões e remuneração variável, reembolso de valores por supostos descontos de "Qualidade 90" e "Doc Center", bem como as diferenças postuladas a título de comissões em verbas rescisórias, e todos os respectivos reflexos legais. MULTAS - ARTIGOS 467 E 477, § 8° DA CLT Inaplicável o art. 467 da CLT porque todos os títulos rescisórios e parcelas postuladas na presente demanda resultaram controvertidos em sede de contestação, inexistindo verbas incontroversas que devessem ser quitadas na primeira audiência, motivo pelo qual julgo tal pedido improcedente. Também não é aplicável a multa do art. 477, § 8º, da CLT, eis que as verbas rescisórias consignadas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT de ID. 4d222f8, p. 1919) foram efetiva e tempestivamente creditadas na conta bancária da parte reclamante no dia 09/08/2024 (ID. a27c03f, p. 1861), respeitando o prazo legal previsto no art. 477, § 6º, da CLT. Outrossim, eventuais títulos decorrentes de condenação judicial referem-se a diferenças ou parcelas controversas, hipótese que não autoriza a incidência da penalidade em tela, consoante entendimento pacificado na Súmula 33 deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Julgo improcedente o pedido de aplicação das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. HORAS EXTRAORDINÁRIAS, DOMINGOS E FERIADOS Alega a parte reclamante ter trabalhado em regime de sobrejornada conforme horários descritos na petição inicial, afirmando que extrapolava habitualmente a jornada contratual, laborava em domingos e feriados sem a devida quitação de 100% e em desrespeito à escala 6x1, pleiteando a declaração de nulidade do banco de horas e o pagamento de diferenças de horas extras com adicionais e reflexos. Conforme determinação do art. 74, § 2º, da CLT, a reclamada trouxe aos autos os controles de jornada da parte autora (ID. d83aa2e, p. 1878 e seguintes). Referidos controles de frequência apresentam horários de entrada e saída plenamente verossímeis e variáveis, com anotações de minutos quebrados, folgas e ausências, demonstrando idoneidade documental. A prova oral colhida não foi suficiente para desconstituir a fidedignidade dos apontamentos ordinários dos cartões nem para comprovar a existência de fraude nos registros de segunda-feira a sábado e nos feriados. Vale ressaltar que a lei não exige expressamente a aposição de assinatura física do trabalhador nos controles eletrônicos de jornada, conforme se depreende da leitura do art. 74, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula 50 deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, sendo que a reclamada demonstrou que as marcações eram acessíveis e validadas eletronicamente no sistema corporativo. A reclamada juntou aos autos a pactuação do regime de compensação na modalidade de banco de horas (ID. a81d74b, p. 291), em consonância com as prescrições do art. 59, § 5º, da CLT e com a norma coletiva aplicável (ID. 0c658df, p. 262). Ademais, a prestação de eventuais horas suplementares não tem o condão de invalidar o mencionado acordo de compensação, por expressa disposição do parágrafo único do art. 59-B da CLT. Competia à parte reclamante demonstrar, mediante confronto analítico e por amostragem entre os registros de ponto e os holerites, a existência de horas extras laboradas de segunda-feira a sábado ou em feriados que não tenham sido devidamente compensadas no banco de horas ou quitadas em folha, ônus do qual não se desvencilhou na réplica, enquanto a reclamada comprovou o pagamento de diversas horas suplementares com adicionais de 50% e 100% nos demonstrativos de pagamento (ID. 1e91b05 e ID. df1753a). Assim, reputo válidos os cartões de ponto no que tange à frequência de segunda-feira a sábado e nos feriados, indeferindo as horas extras postuladas sob tais premissas, bem como o pedido relativo à inobservância da escala 6x1 e a nulidade do banco de horas. Diversa, contudo, é a situação concernente ao trabalho realizado aos domingos. A prova oral produzida confirmou que havia labor eventual aos domingos para atendimento das necessidades da loja e fechamento de metas. A testemunha Gabriel declarou que trabalhavam em média de dois a três domingos por mês e que não batiam ponto nesses dias específicos. Por sua vez, a testemunha Michel admitiu a prestação de trabalho em domingos para fechamento de metas. O cotejo entre os depoimentos testemunhais e os controles de frequência revela que os controles de ponto praticamente não registram marcações de trabalho aos domingos, constando apenas a pré-assinalação de folgas, o que corrobora a tese autoral de que o labor em tais dias não era anotado no registro eletrônico. Diante desse conjunto probatório, fixo que a parte reclamante laborou em 2 (dois) domingos por mês, na jornada das 10h40 às 21h00, com 1h00 de intervalo intrajornada, sem o respectivo registro e sem a correspondente folga compensatória na mesma semana. Em face do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da totalidade das horas trabalhadas aos domingos com os devidos reflexos nos RSRs (repousos semanais remunerados), feriados, férias + 1/3, décimos terceiros salários, FGTS 8% + multa de 40% do FGTS e aviso prévio, cuja liquidação deverá observar os seguintes parâmetros de cálculo: a) a duração do trabalho fixada nesta Sentença; b) adicional de 50% sobre o valor da hora normal (aplicando-se o adicional mais benéfico previsto na norma coletiva, desde que juntada aos autos); c) o divisor 220; d) a evolução salarial; e) os dias efetivamente trabalhados; f) a globalidade salarial da base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Colendo TST. Consoante o Tema nº 9 estabelecido pelo TST no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 10169-57.2013.5.05.0024 (Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2023), modulando os efeitos temporais da alteração do entendimento jurisprudencial, o “DSR enriquecido”, isto é, majorado pelas horas extras, somente deverá gerar reflexo no cálculo do aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS, no eventual período de trabalho extraordinário prestado a partir de 20.03.2023. INTERVALO INTRAJORNADA No caso vertente, a prova documental encartada aos autos demonstra a regular pré-assinalação do intervalo intrajornada de uma hora nos espelhos de ponto (ID. d83aa2e), procedimento expressamente autorizado pelo art. 74, § 2º, da CLT. Cabia à parte reclamante desconstituir a presunção de veracidade decorrente da pré-assinalação intervalar, encargo do qual não logrou se desincumbir satisfatoriamente. A testemunha Gabriel, ouvida a rogo da parte reclamante, admitiu expressamente que cumpria horário em turno diverso da parte autora e que não usufruía a pausa intervalar no mesmo horário que ela, de modo que suas assertivas quanto à suposta redução do intervalo decorrem de mera presunção, sem a necessária observação direta dos fatos. Por outro lado, a testemunha Michel, ouvida a convite da reclamada, asseverou com firmeza que os consultores usufruíam regularmente de uma hora de intervalo intrajornada e que havia uma escala organizada de revezamento entre as equipes da manhã, do horário intermediário e da noite, a fim de assegurar o gozo integral da pausa para refeição e descanso por todos os colaboradores. Diante da constatação de que havia efetivo revezamento entre os empregados e que a testemunha autoral não presenciava a fruição intervalar da parte autora, prevalece a presunção de regularidade conferida pela pré-assinalação legal. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas correspondentes ao intervalo intrajornada e seus respectivos reflexos. PPRA A parte reclamante pleiteia o pagamento de participação nos lucros e resultados referente ao ano de 2024 sob a denominação de "PPRA", pretensão que a reclamada refuta em sua peça defensiva. A Lei 10.101/2000, em seu artigo 2º, estabelece que a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante comissão paritária ou negociação coletiva com a participação dos sindicatos representativos das categorias. Trata-se de direito cuja exigibilidade está estritamente condicionada à existência de regramento específico autônomo, fixado em acordo coletivo, convenção coletiva ou regulamento de empresa, cujo teor e vigência devem ser pontualmente comprovados pela parte que o postula, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. A alusão genérica à norma coletiva, desacompanhada da indicação precisa e individualizada da cláusula convencional ou normativa que disciplina e fundamenta o direito, inviabiliza o acolhimento da pretensão, não competindo ao magistrado substituir o ônus postulatório da parte na busca de cláusulas normativas aplicáveis. Ademais, os documentos adunados pela reclamada comprovam que a parte reclamante recebeu regularmente a primeira parcela da PPR do exercício de 2024 em julho de 2024 no valor de R$ 2.048,00 (ID. 964c5d8, p. 352 e ID. c2ba3f3, p. 1867), bem como a quitação da segunda parcela proporcional em abril de 2025 no importe de R$ 555,42 (ID. 97102c4, p. 1870 e ID. f3784dd, p. 1868). Diante da inexistência de apontamento específico da regra jurídica que ampararia eventuais diferenças e da regular comprovação de quitação das parcelas normativas, julgo improcedente o pedido de PLR/PPR. ASSÉDIO MORAL Pleiteou a parte reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral no ambiente laboral, alegando ter sido submetida a humilhações e constrangimentos habituais por parte de sua supervisora Larissa. Diante da atual proteção constitucional e infraconstitucional destinada aos direitos da personalidade (art. 5º, V e X, da CF, combinado com os arts. 186 e 927 do Código Civil, e arts. 223-A a 223-G da CLT ), a compensação por dano moral tem lugar sempre que forem demonstradas efetivas violações aos direitos da personalidade e à dignidade humana, seja no aspecto intrínseco (honra, integridade psíquica, bem-estar mental), seja no aspecto extrínseco (imagem e consideração social), constituindo o dever de proteção a tais direitos um efeito anexo do contrato de trabalho. Por sua vez, o assédio moral organizacional configura-se pela utilização abusiva do poder diretivo e disciplinar por meio de práticas reiteradas e constrangedoras de gestão, as quais, ao extrapolarem os limites da razoabilidade na cobrança de metas e produtividade, violam a integridade psicológica do trabalhador e degradam o clima de trabalho. No presente caso, a prova testemunhal colhida nos autos confirmou que a gestão exercida pela gerente Larissa ultrapassava os padrões aceitáveis de cobrança de metas profissionais. A testemunha Gabriel, ouvida a rogo da parte reclamante, declarou que a gerente Larissa era habitualmente explosiva e ríspida, apontava o dedo em reuniões e dirigia-se aos empregados com expressões desrespeitosas e sem profissionalismo, a exemplo de "não quero saber", "se vira", "é para hoje" e "dá seu jeito". Relatou, ainda, que havia exposição pública e ostensiva dos valores de comissões, vendas e rankings individuais em grupos de mensagens de aplicativo e em reuniões gerais da equipe, inclusive com relação direta à parte reclamante. Por seu turno, a testemunha Michel, ouvida a convite da reclamada, admitiu que a gerente Larissa apresentava comportamentos mais exaltados e expressivos na sala de reuniões e confirmou que eram exibidos os rankings de produtividade de todos os consultores da loja, gerando evidente comparação perante os pares. O conjunto probatório revela que o constrangimento não decorreu da mera cobrança de resultados, atividade inerente ao comércio varejista, mas sim da forma desrespeitosa com que a supervisora exigia a performance, utilizando expressões autoritárias e realizando a exposição pública de rankings comparativos e de comissões, o que expunha os colaboradores a desnecessário vexame. Caracterizado o ilícito patronal, exsurge o dever de indenizar nos moldes dos arts. 186 e 927 do Código Civil, c/c art. 8º da CLT. Para a fixação do valor compensatório, considerando a natureza do bem jurídico tutelado (integridade psíquica e honra subjetiva), a extensão da lesão, a intensidade do sofrimento vivenciado no cotidiano laboral, o elevado porte econômico da reclamada e a capacidade financeira da parte reclamante, bem como o caráter pedagógico e preventivo da medida, reputo que a ofensa ostenta gravidade moderada, sem repercussões permanentes ou sequelas incapacitantes, à luz dos parâmetros do art. 223-G da CLT. Por todo o exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, por não haver prova robusta que infirme a presunção decorrente da declaração, reputo-a verdadeira e defiro a parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. COMPENSAÇÃO E DA DEDUÇÃO Exceto a dedução/compensação expressamente autorizada, não há compensação a ser deferida nos presentes autos, uma vez que as partes não comprovaram serem credoras e devedoras reciprocamente, conforme dispõe o artigo 368 do Código Civil de 2002. Todavia, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e já constantes nestes autos, observando-se a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Colendo TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 58/2018-DF, que conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), delineiam-se os parâmetros para a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações trabalhistas, abrangendo, inclusive, os valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 302 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Não obstante, com advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil em relação à disciplina da atualização monetária e juros em débitos judiciais, também ficaram alteradas as bases da decisão proferida na ADC 58 supra referida. Nesse sentido, observando o julgamento proferido pela SDI-1 do TST no E-RR-671-90.2011.5.04.0231, a aplicação da ADC nº 58 e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 devem seguir os parâmetros estabelecidos a seguir. Na fase extrajudicial, ou seja, no período anterior ao ajuizamento da presente reclamação, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Especificamente, no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2000, será utilizado o IPCA-E acumulado. A partir de janeiro de 2001, em virtude da extinção da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) como indexador, nos termos do artigo 29, § 3º, da Medida Provisória nº 1.973-67/2000, o cálculo da correção monetária observará o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE). Além da correção monetária, serão aplicados os juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, que corresponde à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada no período entre a data de vencimento da obrigação e a data do efetivo pagamento (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput). A partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, até 29/08/2024 (fase judicial), a atualização dos débitos judiciais (correção monetária e juros legais) deve ser efetuada exclusivamente pela Taxa Selic. A aplicação da Taxa Selic, por sua natureza, engloba tanto a correção monetária quanto os juros, motivo pelo qual não se admite a cumulação com outros índices de atualização monetária, sob pena de incorrer em bis in idem (Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade, CPC, art. 8º). Ainda na fase judicial, mas a partir de 30 de agosto de 2024, deverá ser aplicado o IPCA, acrescido da "taxa legal" de juros, calculada pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, com a possibilidade de não incidência da referida "taxa legal" (taxa legal = 0), em casos excepcionais, conforme previsto no § 3º do artigo 406 do Código Civil. A metodologia para o cálculo da correção monetária e dos juros, em ambas as fases (extrajudicial e judicial), deverá observar o disposto no artigo 459 da CLT, bem como o entendimento consolidado na Súmula nº 381 do TST e, se for o caso, na Orientação Jurisprudencial nº 181 da SDI-1 do TST. No tocante à indenização por danos extrapatrimoniais, considerando que a Taxa Selic, aplicável a partir da citação, já engloba juros e correção monetária, entende-se superada e, portanto, inaplicável, a Súmula nº 439 do TST. Importante ressaltar que não incidirão correção monetária e juros de mora sobre eventuais débitos de responsabilidade do trabalhador reclamante, conforme estabelecido na Súmula nº 187 do TST. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS As contribuições fiscais e previdenciárias devem ser suportadas pelo titular do direito. No caso, à parte autora cabe arcar com o pagamento do imposto de renda, bem como da sua parcela da contribuição previdenciária. Há que ser ressaltado, ainda, que os valores retidos a título de imposto de renda se submetem à declaração de ajuste fiscal anual, como ocorre com os demais contribuintes, com eventual devolução de recolhimento a maior em observância à capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária. O desconto, pagamento e comprovação das contribuições previdenciárias e fiscais serão feitos na forma prevista no § 3º do artigo 43 da Lei 8.212/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.941 de 27 de maio de 2.009. Natureza das verbas nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, cujo recolhimento fica a cargo da parte reclamada, não incidindo contribuição sobre as parcelas previstas no §9º do mesmo artigo, bem como sobre os juros de mora, ante sua natureza indenizatória, conforme art. 404 do Código Civil de 2002 e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do Colendo TST. A cota parte do trabalhador será descontada dos seus créditos e recolhida pela reclamada, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 363 SDI-1 e Súmula 368, III, do Colendo TST. Recolhimentos fiscais também ficarão a cargo da reclamada, autorizada a retenção da cota parte do empregado, de conformidade com a Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010 e da Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014 (com as alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 1558/2015). O recolhimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias corridos a contar da data em que satisfeito o crédito devido à parte reclamante e em caso de omissão da reclamada deverá ser expedido ofício à Receita Federal do Brasil. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Rejeitar as preliminares arguidas; Julgar procedentes em parte os pedidos formulados pela parte reclamante ANTONIO EDEN FARIAS NOGUEIRA ARAUJO, para condenar a parte reclamada TIM S A nos seguintes direitos e obrigações: a) pagamento da totalidade das horas trabalhadas aos domingos com os devidos reflexos nos RSRs (repousos semanais remunerados), feriados, férias + 1/3, décimos terceiros salários, FGTS 8% + multa de 40% do FGTS e aviso prévio, cuja liquidação deverá observar os seguintes parâmetros de cálculo: a) a duração do trabalho fixada nesta Sentença; b) adicional de 50% sobre o valor da hora normal (aplicando-se o adicional mais benéfico previsto na norma coletiva, desde que juntada aos autos); c) o divisor 220; d) a evolução salarial; e) os dias efetivamente trabalhados; f) a globalidade salarial da base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Colendo TST. b) pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) Julgar improcedentes os demais pedidos e requerimentos desta reclamação, bem como rejeitar os demais argumentos não acolhidos na decisão, os quais foram lidos e ponderados, mas se revelaram insuficientes para alterar a conclusão a qual chegou este Juízo. Os créditos serão apurados em regular liquidação de Sentença, de acordo com os parâmetros e cominações constantes da fundamentação e que integram o presente dispositivo para todos os fins. Correção monetária, juros, contribuições previdenciárias, recolhimentos fiscais, eventuais compensações e deduções tudo na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Justiça Gratuita e honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação, que é parte deste dispositivo. Honorários periciais também na forma da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo. Desnecessária a expedição de ofícios, uma vez que não foram verificadas irregularidades que justifiquem tal medida. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas pela reclamada no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 10.000,00, conforme art. 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes e a União, esta oportunamente, para os fins dos arts. 832, § 5º da CLT. Nada mais. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO EDEN FARIAS NOGUEIRA ARAUJO
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO EDEN FARIAS NOGUEIRA ARAUJO

Autor MILENA DE CARVALHO GALEZA

Réu TIM S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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THIAGO BOZOGLIAN PAULINO CORREA

OAB: 338780/SP

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RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA

OAB: 232121/SP

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Histórico de publicações (2)

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002985-87.2025.5.02.0382 RECLAMANTE: ANTONIO EDEN FARIAS NOGUEIRA ARAUJO RECLAMADO: TIM S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7e8f81 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1002985-87.2025.5.02.0382 Em 28 de agosto de 2026, às 17h16min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, foram apregoados os seguintes litigantes: ANTONIO EDEN FARIAS NOGUEIRA ARAUJO, reclamante, e TIM S A, reclamada. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO ANTONIO EDEN FARIAS NOGUEIRA ARAUJO ajuizou ação trabalhista em face de TIM S A, em que postula: adicional de periculosidade, diferenças no pagamento de comissões, reembolso de comissões descontadas, horas extras e intervalos intrajornada, PPRA, compensação por dano moral e demais itens formulados na petição inicial. Juntou documentos aos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 81.727,51. Na audiência ID. db165d5 ficou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. A reclamada apresentou contestação no ID. 0c658df, acompanhada de documentos, refutando as assertivas autorais e pugnando pela improcedência das pretensões. A parte reclamante apresentou réplica no ID. ab10e97. Prova pericial produzida no ID. a1a06ca. Prova oral produzida na audiência de instrução ID. 82e4220 sendo ouvidas duas testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Restou infrutífera a última tentativa conciliatória. Este é o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS O art. 840 da CLT determina que a petição inicial da reclamação trabalhista contenha designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e, também, que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seus valores e, por fim, que a peça contenha data e assinatura da parte reclamante ou de seu representante. Reconheço que na petição inicial em análise os fatos foram expostos de forma satisfatória, permitindo a compreensão da demanda tanto pelo Juízo quanto pela parte contrária, que por essa mesma razão não foi impedida de contestar as pretensões da parte reclamante. Outrossim, tanto o art. 840, § 1º, quanto o art. 852-B, I, ambos da CLT exigem que reclamante indique o valor dos pedidos, isto é, que lhes atribua uma expressão monetária e não que apresente liquidação antecipada dos pedidos. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Desta feita, afasta-se eventual arguição de inépcia da petição inicial, sendo os valores atribuídos aos pedidos reputados como estimativas, cuja fixação deverá ser apurada em ulterior fase de liquidação, portanto, indevido exigir exata correspondência entre o valor atribuído ao pedido e o real e efetivo valor líquido deste, ou ainda limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação de documentos suscitada pela ré é genérica e nem sequer menciona se os vícios nos documentos são formais ou materiais. Ademais, a eventual inobservância da formalidade prevista no art. 830 da CLT fica suprida diante da ausência de impugnação específica, por aplicação dos princípios da transcendência e da instrumentalidade, nos termos dos arts. 794 e 796 da CLT. De todo modo, a valoração probatória dos documentos encartados aos autos será realizada por ocasião do julgamento do mérito na causa. Rejeito a arguição. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE É dever do empregador proporcionar redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de medidas saúde, higiene e segurança, nos termos do art. 7º, XXII, da CF, mas de todo modo, o inciso XXIII do mesmo artigo constitucional prevê o pagamento de adicional à remuneração em razão do trabalho em condições perigosas, na forma da Lei. Nos termos do art. 193 da CLT são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial; III - colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito; e IV - as atividades de trabalhador em motocicleta. No caso em apreço a parte reclamante alega fazer jus ao adicional de periculosidade, pois afirma ter trabalhado em local onde se expunha ao perigo de líquidos inflamáveis, o que a reclamada nega. Portanto, diante da controvérsia de natureza técnica e por se tratar de exigência legal (CLT, art. 195), foi determinada a realização de perícia para a averiguação da suscitada periculosidade. Após vistoria realizada no local a Perita juntou aos autos o laudo ID. a1a06ca, no relatou as constatações e conclusões a seguir: “No Shopping Osasco Plaza, foram identificados dois grupos de moto geradores de 450 kVA cada, com dois tanques de combustíveis de diesel, com capacidade de 250 litros cada, todos com bacia de contenção. Os equipamentos estão localizados no mezanino do edifício, em área equipada com porta corta-fogo, detectores de fumaça e extintores de incêndio. O acesso a essa área é restrito ao pessoal autorizado da manutenção. A Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16), que trata de atividades e operações perigosas, em seu Anexo 2, item 2, alínea "d", define de forma clara as áreas de risco relacionadas aos tanques de inflamáveis líquidos, estabelecendo que "toda a bacia de segurança" é considerada área de risco. Além disso, a Orientação Jurisprudencial nº 385 do TST menciona que o adicional de periculosidade é devido ao empregado que trabalhe em edifício vertical que contenha armazenamento de combustível líquido acima do limite legal, in verbis: "É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical." Entretanto, a Norma Regulamentadora nº 20 (NR-20), que trata das operações seguras para combustível e inflamáveis, em seu Anexo III – "Tanques de Inflamáveis no Interior de Edifícios", no item 2.1, alínea “d”, menciona que tanques de combustíveis instalados no interior de edifícios para a alimentação de geradores de energia elétrica devem respeitar o limite de 5.000 litros por tanque e 10.000 litros por edifício. 2.1 A instalação do tanque no interior do edifício deve ser precedida de Projeto e de Análise Preliminar de Perigos/Riscos (APP/APR), ambos elaborados por profissional habilitado, contemplando os aspectos de segurança, saúde e meio ambiente previstos nas Normas Regulamentadoras, normas técnicas nacionais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais, bem como nas demais regulamentações pertinentes, e deve obedecer aos seguintes critérios: [...] d) deve respeitar o máximo de até 5.000 (cinco mil) litros por tanque e por recinto, bem como o limite de 10.000 (dez mil) litros por edifício, sendo este limite aplicável a cada edifício, independentemente da existência de interligação entre edifícios por meio de garagens, passarelas, túneis, entre outros. [...] Conforme apurado durante a diligência pericial, os tanques de alimentação dos geradores estão dentro do limite estabelecido pela NR-20, portanto, não se aplica a OJ 385 do TST. É importante acrescentar que, de acordo com a NR-16, Anexo 2, a área de risco para tanques de inflamáveis líquidos é restrita à bacia de contenção, à qual o reclamante não tinha acesso. Ficou comprovado que apenas o pessoal autorizado tem permissão para acessar essas instalações. Portanto, considerando os fatos apurados, o fato de o reclamante não acessar áreas de risco, e que os tanques de combustíveis para alimentação dos motos geradores estão dentro dos limites permitidos pela legislação, conclui-se que suas atividades não são consideradas perigosas, não havendo, portanto, o direito ao adicional de periculosidade. [...] 17. DA CONCLUSÃO Diante das informações colhidas, das avaliações realizadas, dos resultados obtidos e de acordo com o que estabelece o art. 193 da CLT e a Portaria 3.214/78 do MTE, NR 16, conclui-se que o reclamante NÃO ESTEVE exposto a agentes causadores da periculosidade, a área de risco e não esteve em condição de risco acentuado. Portanto, as atividades do autor NÃO SÃO CONSIDERDAS COMO PERICULOSAS.” O laudo pericial acostado é específico e conclui que a parte reclamante não foi exposta a agentes perigosos, uma vez que as condições ambientais e os agentes analisados se encontravam dentro dos padrões autorizados pelas normas técnicas aplicáveis ao caso, sobretudo as previstas nas NRs 16 e 20 aprovadas pela Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Observe-se que durante as diligências a Perita judicial avaliou minuciosamente as características do local de trabalho e das condições de labor da parte reclamante, colhendo informações necessárias junto aos presentes no ato da vistoria no local de trabalho, portanto, as atividades da parte reclamante foram satisfatoriamente descritas pela Expert, sendo que a conclusão técnica a qual chegou não foi infirmada pelos argumentos manejados nas impugnações apresentadas, sendo certo que a Vistora respondeu satisfatoriamente a todos os quesitos e esclarecimentos complementares apresentados pelas partes (ID. 4c517cb). Vale consignar que a prova oral não teve o condão de invalidar a conclusão que emanou do trabalho técnico realizado, pois não infirmou as premissas fáticas estabelecidas na vistoria. Outrossim, eventual prova emprestada só teria lugar se não fosse possível a realização da prova pericial no presente feito, o que não foi o caso. Diante do exposto, acolho as conclusões do laudo pericial e julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos, restando igualmente improcedente o pedido acessório de emissão de guia PPP com imposição de multa diária. COMISSÕES – DIFERENÇAS A parte reclamante alega que era remunerada mediante comissões no percentual de 3% sobre as vendas individuais, postulando o pagamento de diferenças salariais pela suposta supressão de vendas, bem como o reembolso de descontos indevidos sob as rubricas "Qualidade 90" e "Doc Center", além de diferenças de comissões em verbas rescisórias. A reclamada nega a remuneração por comissões, afirmando que pagava prêmios por produtividade e remuneração variável em valores condicionados ao atingimento de metas e critérios estabelecidos em regulamento próprio. A diferenciação entre comissões e prêmios tem consequências práticas evidentes para o contrato de trabalho. Os §§ 1º e 2º do art. 457 da CLT determinam que enquanto os prêmios não têm natureza de salário e nele não se incorporam para qualquer fim, as comissões são parcelas contraprestativas que integram o conceito de salário e por isso constituem base de incidência para as demais parcelas que tenham o salário como base de cálculo. O § 4º do art. 457 da CLT define como prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. Com efeito, comissões são a contraprestação paga ao empregado pelo resultado direto de sua produção individual ou coletiva. Está ligada diretamente ao evento produtivo ou à operação realizada (ex.: vendeu X, ganha Y% sobre X). A remuneração variável por metas não está atrelada à comissão pontual por cada venda individual, mas sim ao atingimento de uma meta preestabelecida (desempenho extraordinário/diferenciado) avaliada em determinado período (mensal, trimestral, semestral, anual), portanto, nem toda remuneração variável e atrelada à performance de vendas pode ser qualificada como comissões. Analisando a estrutura do regulamento do Programa Consultor 5 Estrelas e da política de remuneração variável juntados no ID. e6a5615, p. 362 e seguintes, notadamente no item 5, tem-se a seguinte redação: "Mensalmente, o colaborador é elegível ao recebimento da parcela variável de sua remuneração ao atingir as metas previstas em seu modelo de remuneração variável. Além disso, ao longo de sua trajetória profissional, são oferecidos cursos e treinamentos voltados para o seu crescimento e desenvolvimento." Evidentemente que tais nuances técnicas não são apreensíveis ao empregado leigo, que acredita que toda remuneração atrelada a sua performance seja uma espécie de comissão. Contudo, diante da documentação apresentada, espelhada nos comprovantes de pagamento e demonstrativos de apuração, conclui-se que a parte reclamante percebia remuneração variável atrelada ao alcance de metas e não comissão pura e simples. Neste mesmo contexto, valendo-se do regulamento do ID. e6a5615, p. 362 e seguintes anteriormente citado e do modelo institucional de remuneração variável, conclui-se que não havia previsão de descontos de comissões, mas de redução da premiação esperada justamente em razão do não alcance de certas metas. Tais metas não se constituíam somente em qualquer tipo de venda, mas naquelas tidas pela reclamada como as desejáveis, bem como na estrita observância de certas regras operacionais, como aquelas que previam o envio correto e tempestivo da documentação dos clientes, denominado de "Doc Center", bem como as ações de pós-vendas no sentido de fidelizar e manter o cliente ativo na base, o que a reclamada denominava de "Qualidade 90". O não atendimento desses critérios formais ou qualitativos não configura desconto salarial ou repasse indevido do risco da atividade econômica, mas sim o não implemento integral das condições objetivas fixadas para a percepção da premiação variável. Cabe pontuar que essas constatações já foram apreciadas em Sentença proferida em processo análogo perante esta Vara (autos 1001000-20.2024.5.02.0382). Naquela assentada, entendeu-se que a reclamada não havia comprovado documentalmente o desempenho individual daquele trabalhador. Contudo, analisando com mais detalhes o presente caso concreto, verifica-se que os documentos de ID. 67b29cb, p. 383 e seguintes registram detalhadamente a performance mensal da parte reclamante, apresentando os resultados brutos, os critérios aplicados e os valores finais apurados. Esses demonstrativos, em conjunto com o regulamento da remuneração variável e em confronto com os recibos de pagamento (ID. 1e91b05 e ID. df1753a), permitiam à parte reclamante apontar a existência de eventuais diferenças na remuneração variável devidas a seu favor, inclusive porque a própria parte reclamante requereu na petição inicial a juntada de tais relatórios. Contudo, em sua peça de réplica (ID. ab10e97), a parte reclamante limitou-se a impugnar genericamente os documentos, não apontando qualquer diferença matemática ou analítica efetiva. Registro que a prova testemunhal revelou-se incerta e frágil nesse aspecto, porquanto as testemunhas ouvidas não trouxeram fatos objetivos, declarando precipuamente suas impressões pessoais e o julgamento daquilo que consideravam injusto, isto é, a insatisfação por não receber determinada parcela em decorrência do descumprimento de metas formais de entrega de documentos ("Doc Center") ou de metas qualitativas vinculadas à fidelização do cliente ("Qualidade 90"). Ademais, o exame minucioso dos holerites acostados aos autos demonstra que neles não há qualquer registro de descontos ou estornos salariais a esse título, sendo lançados apenas os valores brutos efetivamente conquistados a título de remuneração variável e prêmios, com seus respectivos reflexos legais. Assim, não se desincumbiu a parte reclamante de comprovar a existência de fraude, supressão de vendas ou incorreção no pagamento da remuneração variável que acreditava lhe ser devida. Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos de diferenças de comissões e remuneração variável, reembolso de valores por supostos descontos de "Qualidade 90" e "Doc Center", bem como as diferenças postuladas a título de comissões em verbas rescisórias, e todos os respectivos reflexos legais. MULTAS - ARTIGOS 467 E 477, § 8° DA CLT Inaplicável o art. 467 da CLT porque todos os títulos rescisórios e parcelas postuladas na presente demanda resultaram controvertidos em sede de contestação, inexistindo verbas incontroversas que devessem ser quitadas na primeira audiência, motivo pelo qual julgo tal pedido improcedente. Também não é aplicável a multa do art. 477, § 8º, da CLT, eis que as verbas rescisórias consignadas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT de ID. 4d222f8, p. 1919) foram efetiva e tempestivamente creditadas na conta bancária da parte reclamante no dia 09/08/2024 (ID. a27c03f, p. 1861), respeitando o prazo legal previsto no art. 477, § 6º, da CLT. Outrossim, eventuais títulos decorrentes de condenação judicial referem-se a diferenças ou parcelas controversas, hipótese que não autoriza a incidência da penalidade em tela, consoante entendimento pacificado na Súmula 33 deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Julgo improcedente o pedido de aplicação das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. HORAS EXTRAORDINÁRIAS, DOMINGOS E FERIADOS Alega a parte reclamante ter trabalhado em regime de sobrejornada conforme horários descritos na petição inicial, afirmando que extrapolava habitualmente a jornada contratual, laborava em domingos e feriados sem a devida quitação de 100% e em desrespeito à escala 6x1, pleiteando a declaração de nulidade do banco de horas e o pagamento de diferenças de horas extras com adicionais e reflexos. Conforme determinação do art. 74, § 2º, da CLT, a reclamada trouxe aos autos os controles de jornada da parte autora (ID. d83aa2e, p. 1878 e seguintes). Referidos controles de frequência apresentam horários de entrada e saída plenamente verossímeis e variáveis, com anotações de minutos quebrados, folgas e ausências, demonstrando idoneidade documental. A prova oral colhida não foi suficiente para desconstituir a fidedignidade dos apontamentos ordinários dos cartões nem para comprovar a existência de fraude nos registros de segunda-feira a sábado e nos feriados. Vale ressaltar que a lei não exige expressamente a aposição de assinatura física do trabalhador nos controles eletrônicos de jornada, conforme se depreende da leitura do art. 74, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula 50 deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, sendo que a reclamada demonstrou que as marcações eram acessíveis e validadas eletronicamente no sistema corporativo. A reclamada juntou aos autos a pactuação do regime de compensação na modalidade de banco de horas (ID. a81d74b, p. 291), em consonância com as prescrições do art. 59, § 5º, da CLT e com a norma coletiva aplicável (ID. 0c658df, p. 262). Ademais, a prestação de eventuais horas suplementares não tem o condão de invalidar o mencionado acordo de compensação, por expressa disposição do parágrafo único do art. 59-B da CLT. Competia à parte reclamante demonstrar, mediante confronto analítico e por amostragem entre os registros de ponto e os holerites, a existência de horas extras laboradas de segunda-feira a sábado ou em feriados que não tenham sido devidamente compensadas no banco de horas ou quitadas em folha, ônus do qual não se desvencilhou na réplica, enquanto a reclamada comprovou o pagamento de diversas horas suplementares com adicionais de 50% e 100% nos demonstrativos de pagamento (ID. 1e91b05 e ID. df1753a). Assim, reputo válidos os cartões de ponto no que tange à frequência de segunda-feira a sábado e nos feriados, indeferindo as horas extras postuladas sob tais premissas, bem como o pedido relativo à inobservância da escala 6x1 e a nulidade do banco de horas. Diversa, contudo, é a situação concernente ao trabalho realizado aos domingos. A prova oral produzida confirmou que havia labor eventual aos domingos para atendimento das necessidades da loja e fechamento de metas. A testemunha Gabriel declarou que trabalhavam em média de dois a três domingos por mês e que não batiam ponto nesses dias específicos. Por sua vez, a testemunha Michel admitiu a prestação de trabalho em domingos para fechamento de metas. O cotejo entre os depoimentos testemunhais e os controles de frequência revela que os controles de ponto praticamente não registram marcações de trabalho aos domingos, constando apenas a pré-assinalação de folgas, o que corrobora a tese autoral de que o labor em tais dias não era anotado no registro eletrônico. Diante desse conjunto probatório, fixo que a parte reclamante laborou em 2 (dois) domingos por mês, na jornada das 10h40 às 21h00, com 1h00 de intervalo intrajornada, sem o respectivo registro e sem a correspondente folga compensatória na mesma semana. Em face do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da totalidade das horas trabalhadas aos domingos com os devidos reflexos nos RSRs (repousos semanais remunerados), feriados, férias + 1/3, décimos terceiros salários, FGTS 8% + multa de 40% do FGTS e aviso prévio, cuja liquidação deverá observar os seguintes parâmetros de cálculo: a) a duração do trabalho fixada nesta Sentença; b) adicional de 50% sobre o valor da hora normal (aplicando-se o adicional mais benéfico previsto na norma coletiva, desde que juntada aos autos); c) o divisor 220; d) a evolução salarial; e) os dias efetivamente trabalhados; f) a globalidade salarial da base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Colendo TST. Consoante o Tema nº 9 estabelecido pelo TST no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 10169-57.2013.5.05.0024 (Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2023), modulando os efeitos temporais da alteração do entendimento jurisprudencial, o “DSR enriquecido”, isto é, majorado pelas horas extras, somente deverá gerar reflexo no cálculo do aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS, no eventual período de trabalho extraordinário prestado a partir de 20.03.2023. INTERVALO INTRAJORNADA No caso vertente, a prova documental encartada aos autos demonstra a regular pré-assinalação do intervalo intrajornada de uma hora nos espelhos de ponto (ID. d83aa2e), procedimento expressamente autorizado pelo art. 74, § 2º, da CLT. Cabia à parte reclamante desconstituir a presunção de veracidade decorrente da pré-assinalação intervalar, encargo do qual não logrou se desincumbir satisfatoriamente. A testemunha Gabriel, ouvida a rogo da parte reclamante, admitiu expressamente que cumpria horário em turno diverso da parte autora e que não usufruía a pausa intervalar no mesmo horário que ela, de modo que suas assertivas quanto à suposta redução do intervalo decorrem de mera presunção, sem a necessária observação direta dos fatos. Por outro lado, a testemunha Michel, ouvida a convite da reclamada, asseverou com firmeza que os consultores usufruíam regularmente de uma hora de intervalo intrajornada e que havia uma escala organizada de revezamento entre as equipes da manhã, do horário intermediário e da noite, a fim de assegurar o gozo integral da pausa para refeição e descanso por todos os colaboradores. Diante da constatação de que havia efetivo revezamento entre os empregados e que a testemunha autoral não presenciava a fruição intervalar da parte autora, prevalece a presunção de regularidade conferida pela pré-assinalação legal. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas correspondentes ao intervalo intrajornada e seus respectivos reflexos. PPRA A parte reclamante pleiteia o pagamento de participação nos lucros e resultados referente ao ano de 2024 sob a denominação de "PPRA", pretensão que a reclamada refuta em sua peça defensiva. A Lei 10.101/2000, em seu artigo 2º, estabelece que a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante comissão paritária ou negociação coletiva com a participação dos sindicatos representativos das categorias. Trata-se de direito cuja exigibilidade está estritamente condicionada à existência de regramento específico autônomo, fixado em acordo coletivo, convenção coletiva ou regulamento de empresa, cujo teor e vigência devem ser pontualmente comprovados pela parte que o postula, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. A alusão genérica à norma coletiva, desacompanhada da indicação precisa e individualizada da cláusula convencional ou normativa que disciplina e fundamenta o direito, inviabiliza o acolhimento da pretensão, não competindo ao magistrado substituir o ônus postulatório da parte na busca de cláusulas normativas aplicáveis. Ademais, os documentos adunados pela reclamada comprovam que a parte reclamante recebeu regularmente a primeira parcela da PPR do exercício de 2024 em julho de 2024 no valor de R$ 2.048,00 (ID. 964c5d8, p. 352 e ID. c2ba3f3, p. 1867), bem como a quitação da segunda parcela proporcional em abril de 2025 no importe de R$ 555,42 (ID. 97102c4, p. 1870 e ID. f3784dd, p. 1868). Diante da inexistência de apontamento específico da regra jurídica que ampararia eventuais diferenças e da regular comprovação de quitação das parcelas normativas, julgo improcedente o pedido de PLR/PPR. ASSÉDIO MORAL Pleiteou a parte reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral no ambiente laboral, alegando ter sido submetida a humilhações e constrangimentos habituais por parte de sua supervisora Larissa. Diante da atual proteção constitucional e infraconstitucional destinada aos direitos da personalidade (art. 5º, V e X, da CF, combinado com os arts. 186 e 927 do Código Civil, e arts. 223-A a 223-G da CLT ), a compensação por dano moral tem lugar sempre que forem demonstradas efetivas violações aos direitos da personalidade e à dignidade humana, seja no aspecto intrínseco (honra, integridade psíquica, bem-estar mental), seja no aspecto extrínseco (imagem e consideração social), constituindo o dever de proteção a tais direitos um efeito anexo do contrato de trabalho. Por sua vez, o assédio moral organizacional configura-se pela utilização abusiva do poder diretivo e disciplinar por meio de práticas reiteradas e constrangedoras de gestão, as quais, ao extrapolarem os limites da razoabilidade na cobrança de metas e produtividade, violam a integridade psicológica do trabalhador e degradam o clima de trabalho. No presente caso, a prova testemunhal colhida nos autos confirmou que a gestão exercida pela gerente Larissa ultrapassava os padrões aceitáveis de cobrança de metas profissionais. A testemunha Gabriel, ouvida a rogo da parte reclamante, declarou que a gerente Larissa era habitualmente explosiva e ríspida, apontava o dedo em reuniões e dirigia-se aos empregados com expressões desrespeitosas e sem profissionalismo, a exemplo de "não quero saber", "se vira", "é para hoje" e "dá seu jeito". Relatou, ainda, que havia exposição pública e ostensiva dos valores de comissões, vendas e rankings individuais em grupos de mensagens de aplicativo e em reuniões gerais da equipe, inclusive com relação direta à parte reclamante. Por seu turno, a testemunha Michel, ouvida a convite da reclamada, admitiu que a gerente Larissa apresentava comportamentos mais exaltados e expressivos na sala de reuniões e confirmou que eram exibidos os rankings de produtividade de todos os consultores da loja, gerando evidente comparação perante os pares. O conjunto probatório revela que o constrangimento não decorreu da mera cobrança de resultados, atividade inerente ao comércio varejista, mas sim da forma desrespeitosa com que a supervisora exigia a performance, utilizando expressões autoritárias e realizando a exposição pública de rankings comparativos e de comissões, o que expunha os colaboradores a desnecessário vexame. Caracterizado o ilícito patronal, exsurge o dever de indenizar nos moldes dos arts. 186 e 927 do Código Civil, c/c art. 8º da CLT. Para a fixação do valor compensatório, considerando a natureza do bem jurídico tutelado (integridade psíquica e honra subjetiva), a extensão da lesão, a intensidade do sofrimento vivenciado no cotidiano laboral, o elevado porte econômico da reclamada e a capacidade financeira da parte reclamante, bem como o caráter pedagógico e preventivo da medida, reputo que a ofensa ostenta gravidade moderada, sem repercussões permanentes ou sequelas incapacitantes, à luz dos parâmetros do art. 223-G da CLT. Por todo o exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, por não haver prova robusta que infirme a presunção decorrente da declaração, reputo-a verdadeira e defiro a parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. COMPENSAÇÃO E DA DEDUÇÃO Exceto a dedução/compensação expressamente autorizada, não há compensação a ser deferida nos presentes autos, uma vez que as partes não comprovaram serem credoras e devedoras reciprocamente, conforme dispõe o artigo 368 do Código Civil de 2002. Todavia, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e já constantes nestes autos, observando-se a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Colendo TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 58/2018-DF, que conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), delineiam-se os parâmetros para a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações trabalhistas, abrangendo, inclusive, os valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 302 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Não obstante, com advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil em relação à disciplina da atualização monetária e juros em débitos judiciais, também ficaram alteradas as bases da decisão proferida na ADC 58 supra referida. Nesse sentido, observando o julgamento proferido pela SDI-1 do TST no E-RR-671-90.2011.5.04.0231, a aplicação da ADC nº 58 e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 devem seguir os parâmetros estabelecidos a seguir. Na fase extrajudicial, ou seja, no período anterior ao ajuizamento da presente reclamação, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Especificamente, no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2000, será utilizado o IPCA-E acumulado. A partir de janeiro de 2001, em virtude da extinção da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) como indexador, nos termos do artigo 29, § 3º, da Medida Provisória nº 1.973-67/2000, o cálculo da correção monetária observará o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE). Além da correção monetária, serão aplicados os juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, que corresponde à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada no período entre a data de vencimento da obrigação e a data do efetivo pagamento (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput). A partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, até 29/08/2024 (fase judicial), a atualização dos débitos judiciais (correção monetária e juros legais) deve ser efetuada exclusivamente pela Taxa Selic. A aplicação da Taxa Selic, por sua natureza, engloba tanto a correção monetária quanto os juros, motivo pelo qual não se admite a cumulação com outros índices de atualização monetária, sob pena de incorrer em bis in idem (Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade, CPC, art. 8º). Ainda na fase judicial, mas a partir de 30 de agosto de 2024, deverá ser aplicado o IPCA, acrescido da "taxa legal" de juros, calculada pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, com a possibilidade de não incidência da referida "taxa legal" (taxa legal = 0), em casos excepcionais, conforme previsto no § 3º do artigo 406 do Código Civil. A metodologia para o cálculo da correção monetária e dos juros, em ambas as fases (extrajudicial e judicial), deverá observar o disposto no artigo 459 da CLT, bem como o entendimento consolidado na Súmula nº 381 do TST e, se for o caso, na Orientação Jurisprudencial nº 181 da SDI-1 do TST. No tocante à indenização por danos extrapatrimoniais, considerando que a Taxa Selic, aplicável a partir da citação, já engloba juros e correção monetária, entende-se superada e, portanto, inaplicável, a Súmula nº 439 do TST. Importante ressaltar que não incidirão correção monetária e juros de mora sobre eventuais débitos de responsabilidade do trabalhador reclamante, conforme estabelecido na Súmula nº 187 do TST. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS As contribuições fiscais e previdenciárias devem ser suportadas pelo titular do direito. No caso, à parte autora cabe arcar com o pagamento do imposto de renda, bem como da sua parcela da contribuição previdenciária. Há que ser ressaltado, ainda, que os valores retidos a título de imposto de renda se submetem à declaração de ajuste fiscal anual, como ocorre com os demais contribuintes, com eventual devolução de recolhimento a maior em observância à capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária. O desconto, pagamento e comprovação das contribuições previdenciárias e fiscais serão feitos na forma prevista no § 3º do artigo 43 da Lei 8.212/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.941 de 27 de maio de 2.009. Natureza das verbas nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, cujo recolhimento fica a cargo da parte reclamada, não incidindo contribuição sobre as parcelas previstas no §9º do mesmo artigo, bem como sobre os juros de mora, ante sua natureza indenizatória, conforme art. 404 do Código Civil de 2002 e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do Colendo TST. A cota parte do trabalhador será descontada dos seus créditos e recolhida pela reclamada, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 363 SDI-1 e Súmula 368, III, do Colendo TST. Recolhimentos fiscais também ficarão a cargo da reclamada, autorizada a retenção da cota parte do empregado, de conformidade com a Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010 e da Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014 (com as alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 1558/2015). O recolhimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias corridos a contar da data em que satisfeito o crédito devido à parte reclamante e em caso de omissão da reclamada deverá ser expedido ofício à Receita Federal do Brasil. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Rejeitar as preliminares arguidas; Julgar procedentes em parte os pedidos formulados pela parte reclamante ANTONIO EDEN FARIAS NOGUEIRA ARAUJO, para condenar a parte reclamada TIM S A nos seguintes direitos e obrigações: a) pagamento da totalidade das horas trabalhadas aos domingos com os devidos reflexos nos RSRs (repousos semanais remunerados), feriados, férias + 1/3, décimos terceiros salários, FGTS 8% + multa de 40% do FGTS e aviso prévio, cuja liquidação deverá observar os seguintes parâmetros de cálculo: a) a duração do trabalho fixada nesta Sentença; b) adicional de 50% sobre o valor da hora normal (aplicando-se o adicional mais benéfico previsto na norma coletiva, desde que juntada aos autos); c) o divisor 220; d) a evolução salarial; e) os dias efetivamente trabalhados; f) a globalidade salarial da base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Colendo TST. b) pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) Julgar improcedentes os demais pedidos e requerimentos desta reclamação, bem como rejeitar os demais argumentos não acolhidos na decisão, os quais foram lidos e ponderados, mas se revelaram insuficientes para alterar a conclusão a qual chegou este Juízo. Os créditos serão apurados em regular liquidação de Sentença, de acordo com os parâmetros e cominações constantes da fundamentação e que integram o presente dispositivo para todos os fins. Correção monetária, juros, contribuições previdenciárias, recolhimentos fiscais, eventuais compensações e deduções tudo na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Justiça Gratuita e honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação, que é parte deste dispositivo. Honorários periciais também na forma da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo. Desnecessária a expedição de ofícios, uma vez que não foram verificadas irregularidades que justifiquem tal medida. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas pela reclamada no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 10.000,00, conforme art. 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes e a União, esta oportunamente, para os fins dos arts. 832, § 5º da CLT. Nada mais. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO EDEN FARIAS NOGUEIRA ARAUJO

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002985-87.2025.5.02.0382 RECLAMANTE: ANTONIO EDEN FARIAS NOGUEIRA ARAUJO RECLAMADO: TIM S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7e8f81 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1002985-87.2025.5.02.0382 Em 28 de agosto de 2026, às 17h16min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, foram apregoados os seguintes litigantes: ANTONIO EDEN FARIAS NOGUEIRA ARAUJO, reclamante, e TIM S A, reclamada. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO ANTONIO EDEN FARIAS NOGUEIRA ARAUJO ajuizou ação trabalhista em face de TIM S A, em que postula: adicional de periculosidade, diferenças no pagamento de comissões, reembolso de comissões descontadas, horas extras e intervalos intrajornada, PPRA, compensação por dano moral e demais itens formulados na petição inicial. Juntou documentos aos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 81.727,51. Na audiência ID. db165d5 ficou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. A reclamada apresentou contestação no ID. 0c658df, acompanhada de documentos, refutando as assertivas autorais e pugnando pela improcedência das pretensões. A parte reclamante apresentou réplica no ID. ab10e97. Prova pericial produzida no ID. a1a06ca. Prova oral produzida na audiência de instrução ID. 82e4220 sendo ouvidas duas testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Restou infrutífera a última tentativa conciliatória. Este é o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS O art. 840 da CLT determina que a petição inicial da reclamação trabalhista contenha designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e, também, que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seus valores e, por fim, que a peça contenha data e assinatura da parte reclamante ou de seu representante. Reconheço que na petição inicial em análise os fatos foram expostos de forma satisfatória, permitindo a compreensão da demanda tanto pelo Juízo quanto pela parte contrária, que por essa mesma razão não foi impedida de contestar as pretensões da parte reclamante. Outrossim, tanto o art. 840, § 1º, quanto o art. 852-B, I, ambos da CLT exigem que reclamante indique o valor dos pedidos, isto é, que lhes atribua uma expressão monetária e não que apresente liquidação antecipada dos pedidos. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Desta feita, afasta-se eventual arguição de inépcia da petição inicial, sendo os valores atribuídos aos pedidos reputados como estimativas, cuja fixação deverá ser apurada em ulterior fase de liquidação, portanto, indevido exigir exata correspondência entre o valor atribuído ao pedido e o real e efetivo valor líquido deste, ou ainda limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação de documentos suscitada pela ré é genérica e nem sequer menciona se os vícios nos documentos são formais ou materiais. Ademais, a eventual inobservância da formalidade prevista no art. 830 da CLT fica suprida diante da ausência de impugnação específica, por aplicação dos princípios da transcendência e da instrumentalidade, nos termos dos arts. 794 e 796 da CLT. De todo modo, a valoração probatória dos documentos encartados aos autos será realizada por ocasião do julgamento do mérito na causa. Rejeito a arguição. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE É dever do empregador proporcionar redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de medidas saúde, higiene e segurança, nos termos do art. 7º, XXII, da CF, mas de todo modo, o inciso XXIII do mesmo artigo constitucional prevê o pagamento de adicional à remuneração em razão do trabalho em condições perigosas, na forma da Lei. Nos termos do art. 193 da CLT são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial; III - colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito; e IV - as atividades de trabalhador em motocicleta. No caso em apreço a parte reclamante alega fazer jus ao adicional de periculosidade, pois afirma ter trabalhado em local onde se expunha ao perigo de líquidos inflamáveis, o que a reclamada nega. Portanto, diante da controvérsia de natureza técnica e por se tratar de exigência legal (CLT, art. 195), foi determinada a realização de perícia para a averiguação da suscitada periculosidade. Após vistoria realizada no local a Perita juntou aos autos o laudo ID. a1a06ca, no relatou as constatações e conclusões a seguir: “No Shopping Osasco Plaza, foram identificados dois grupos de moto geradores de 450 kVA cada, com dois tanques de combustíveis de diesel, com capacidade de 250 litros cada, todos com bacia de contenção. Os equipamentos estão localizados no mezanino do edifício, em área equipada com porta corta-fogo, detectores de fumaça e extintores de incêndio. O acesso a essa área é restrito ao pessoal autorizado da manutenção. A Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16), que trata de atividades e operações perigosas, em seu Anexo 2, item 2, alínea "d", define de forma clara as áreas de risco relacionadas aos tanques de inflamáveis líquidos, estabelecendo que "toda a bacia de segurança" é considerada área de risco. Além disso, a Orientação Jurisprudencial nº 385 do TST menciona que o adicional de periculosidade é devido ao empregado que trabalhe em edifício vertical que contenha armazenamento de combustível líquido acima do limite legal, in verbis: "É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical." Entretanto, a Norma Regulamentadora nº 20 (NR-20), que trata das operações seguras para combustível e inflamáveis, em seu Anexo III – "Tanques de Inflamáveis no Interior de Edifícios", no item 2.1, alínea “d”, menciona que tanques de combustíveis instalados no interior de edifícios para a alimentação de geradores de energia elétrica devem respeitar o limite de 5.000 litros por tanque e 10.000 litros por edifício. 2.1 A instalação do tanque no interior do edifício deve ser precedida de Projeto e de Análise Preliminar de Perigos/Riscos (APP/APR), ambos elaborados por profissional habilitado, contemplando os aspectos de segurança, saúde e meio ambiente previstos nas Normas Regulamentadoras, normas técnicas nacionais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais, bem como nas demais regulamentações pertinentes, e deve obedecer aos seguintes critérios: [...] d) deve respeitar o máximo de até 5.000 (cinco mil) litros por tanque e por recinto, bem como o limite de 10.000 (dez mil) litros por edifício, sendo este limite aplicável a cada edifício, independentemente da existência de interligação entre edifícios por meio de garagens, passarelas, túneis, entre outros. [...] Conforme apurado durante a diligência pericial, os tanques de alimentação dos geradores estão dentro do limite estabelecido pela NR-20, portanto, não se aplica a OJ 385 do TST. É importante acrescentar que, de acordo com a NR-16, Anexo 2, a área de risco para tanques de inflamáveis líquidos é restrita à bacia de contenção, à qual o reclamante não tinha acesso. Ficou comprovado que apenas o pessoal autorizado tem permissão para acessar essas instalações. Portanto, considerando os fatos apurados, o fato de o reclamante não acessar áreas de risco, e que os tanques de combustíveis para alimentação dos motos geradores estão dentro dos limites permitidos pela legislação, conclui-se que suas atividades não são consideradas perigosas, não havendo, portanto, o direito ao adicional de periculosidade. [...] 17. DA CONCLUSÃO Diante das informações colhidas, das avaliações realizadas, dos resultados obtidos e de acordo com o que estabelece o art. 193 da CLT e a Portaria 3.214/78 do MTE, NR 16, conclui-se que o reclamante NÃO ESTEVE exposto a agentes causadores da periculosidade, a área de risco e não esteve em condição de risco acentuado. Portanto, as atividades do autor NÃO SÃO CONSIDERDAS COMO PERICULOSAS.” O laudo pericial acostado é específico e conclui que a parte reclamante não foi exposta a agentes perigosos, uma vez que as condições ambientais e os agentes analisados se encontravam dentro dos padrões autorizados pelas normas técnicas aplicáveis ao caso, sobretudo as previstas nas NRs 16 e 20 aprovadas pela Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Observe-se que durante as diligências a Perita judicial avaliou minuciosamente as características do local de trabalho e das condições de labor da parte reclamante, colhendo informações necessárias junto aos presentes no ato da vistoria no local de trabalho, portanto, as atividades da parte reclamante foram satisfatoriamente descritas pela Expert, sendo que a conclusão técnica a qual chegou não foi infirmada pelos argumentos manejados nas impugnações apresentadas, sendo certo que a Vistora respondeu satisfatoriamente a todos os quesitos e esclarecimentos complementares apresentados pelas partes (ID. 4c517cb). Vale consignar que a prova oral não teve o condão de invalidar a conclusão que emanou do trabalho técnico realizado, pois não infirmou as premissas fáticas estabelecidas na vistoria. Outrossim, eventual prova emprestada só teria lugar se não fosse possível a realização da prova pericial no presente feito, o que não foi o caso. Diante do exposto, acolho as conclusões do laudo pericial e julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos, restando igualmente improcedente o pedido acessório de emissão de guia PPP com imposição de multa diária. COMISSÕES – DIFERENÇAS A parte reclamante alega que era remunerada mediante comissões no percentual de 3% sobre as vendas individuais, postulando o pagamento de diferenças salariais pela suposta supressão de vendas, bem como o reembolso de descontos indevidos sob as rubricas "Qualidade 90" e "Doc Center", além de diferenças de comissões em verbas rescisórias. A reclamada nega a remuneração por comissões, afirmando que pagava prêmios por produtividade e remuneração variável em valores condicionados ao atingimento de metas e critérios estabelecidos em regulamento próprio. A diferenciação entre comissões e prêmios tem consequências práticas evidentes para o contrato de trabalho. Os §§ 1º e 2º do art. 457 da CLT determinam que enquanto os prêmios não têm natureza de salário e nele não se incorporam para qualquer fim, as comissões são parcelas contraprestativas que integram o conceito de salário e por isso constituem base de incidência para as demais parcelas que tenham o salário como base de cálculo. O § 4º do art. 457 da CLT define como prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. Com efeito, comissões são a contraprestação paga ao empregado pelo resultado direto de sua produção individual ou coletiva. Está ligada diretamente ao evento produtivo ou à operação realizada (ex.: vendeu X, ganha Y% sobre X). A remuneração variável por metas não está atrelada à comissão pontual por cada venda individual, mas sim ao atingimento de uma meta preestabelecida (desempenho extraordinário/diferenciado) avaliada em determinado período (mensal, trimestral, semestral, anual), portanto, nem toda remuneração variável e atrelada à performance de vendas pode ser qualificada como comissões. Analisando a estrutura do regulamento do Programa Consultor 5 Estrelas e da política de remuneração variável juntados no ID. e6a5615, p. 362 e seguintes, notadamente no item 5, tem-se a seguinte redação: "Mensalmente, o colaborador é elegível ao recebimento da parcela variável de sua remuneração ao atingir as metas previstas em seu modelo de remuneração variável. Além disso, ao longo de sua trajetória profissional, são oferecidos cursos e treinamentos voltados para o seu crescimento e desenvolvimento." Evidentemente que tais nuances técnicas não são apreensíveis ao empregado leigo, que acredita que toda remuneração atrelada a sua performance seja uma espécie de comissão. Contudo, diante da documentação apresentada, espelhada nos comprovantes de pagamento e demonstrativos de apuração, conclui-se que a parte reclamante percebia remuneração variável atrelada ao alcance de metas e não comissão pura e simples. Neste mesmo contexto, valendo-se do regulamento do ID. e6a5615, p. 362 e seguintes anteriormente citado e do modelo institucional de remuneração variável, conclui-se que não havia previsão de descontos de comissões, mas de redução da premiação esperada justamente em razão do não alcance de certas metas. Tais metas não se constituíam somente em qualquer tipo de venda, mas naquelas tidas pela reclamada como as desejáveis, bem como na estrita observância de certas regras operacionais, como aquelas que previam o envio correto e tempestivo da documentação dos clientes, denominado de "Doc Center", bem como as ações de pós-vendas no sentido de fidelizar e manter o cliente ativo na base, o que a reclamada denominava de "Qualidade 90". O não atendimento desses critérios formais ou qualitativos não configura desconto salarial ou repasse indevido do risco da atividade econômica, mas sim o não implemento integral das condições objetivas fixadas para a percepção da premiação variável. Cabe pontuar que essas constatações já foram apreciadas em Sentença proferida em processo análogo perante esta Vara (autos 1001000-20.2024.5.02.0382). Naquela assentada, entendeu-se que a reclamada não havia comprovado documentalmente o desempenho individual daquele trabalhador. Contudo, analisando com mais detalhes o presente caso concreto, verifica-se que os documentos de ID. 67b29cb, p. 383 e seguintes registram detalhadamente a performance mensal da parte reclamante, apresentando os resultados brutos, os critérios aplicados e os valores finais apurados. Esses demonstrativos, em conjunto com o regulamento da remuneração variável e em confronto com os recibos de pagamento (ID. 1e91b05 e ID. df1753a), permitiam à parte reclamante apontar a existência de eventuais diferenças na remuneração variável devidas a seu favor, inclusive porque a própria parte reclamante requereu na petição inicial a juntada de tais relatórios. Contudo, em sua peça de réplica (ID. ab10e97), a parte reclamante limitou-se a impugnar genericamente os documentos, não apontando qualquer diferença matemática ou analítica efetiva. Registro que a prova testemunhal revelou-se incerta e frágil nesse aspecto, porquanto as testemunhas ouvidas não trouxeram fatos objetivos, declarando precipuamente suas impressões pessoais e o julgamento daquilo que consideravam injusto, isto é, a insatisfação por não receber determinada parcela em decorrência do descumprimento de metas formais de entrega de documentos ("Doc Center") ou de metas qualitativas vinculadas à fidelização do cliente ("Qualidade 90"). Ademais, o exame minucioso dos holerites acostados aos autos demonstra que neles não há qualquer registro de descontos ou estornos salariais a esse título, sendo lançados apenas os valores brutos efetivamente conquistados a título de remuneração variável e prêmios, com seus respectivos reflexos legais. Assim, não se desincumbiu a parte reclamante de comprovar a existência de fraude, supressão de vendas ou incorreção no pagamento da remuneração variável que acreditava lhe ser devida. Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos de diferenças de comissões e remuneração variável, reembolso de valores por supostos descontos de "Qualidade 90" e "Doc Center", bem como as diferenças postuladas a título de comissões em verbas rescisórias, e todos os respectivos reflexos legais. MULTAS - ARTIGOS 467 E 477, § 8° DA CLT Inaplicável o art. 467 da CLT porque todos os títulos rescisórios e parcelas postuladas na presente demanda resultaram controvertidos em sede de contestação, inexistindo verbas incontroversas que devessem ser quitadas na primeira audiência, motivo pelo qual julgo tal pedido improcedente. Também não é aplicável a multa do art. 477, § 8º, da CLT, eis que as verbas rescisórias consignadas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT de ID. 4d222f8, p. 1919) foram efetiva e tempestivamente creditadas na conta bancária da parte reclamante no dia 09/08/2024 (ID. a27c03f, p. 1861), respeitando o prazo legal previsto no art. 477, § 6º, da CLT. Outrossim, eventuais títulos decorrentes de condenação judicial referem-se a diferenças ou parcelas controversas, hipótese que não autoriza a incidência da penalidade em tela, consoante entendimento pacificado na Súmula 33 deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Julgo improcedente o pedido de aplicação das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. HORAS EXTRAORDINÁRIAS, DOMINGOS E FERIADOS Alega a parte reclamante ter trabalhado em regime de sobrejornada conforme horários descritos na petição inicial, afirmando que extrapolava habitualmente a jornada contratual, laborava em domingos e feriados sem a devida quitação de 100% e em desrespeito à escala 6x1, pleiteando a declaração de nulidade do banco de horas e o pagamento de diferenças de horas extras com adicionais e reflexos. Conforme determinação do art. 74, § 2º, da CLT, a reclamada trouxe aos autos os controles de jornada da parte autora (ID. d83aa2e, p. 1878 e seguintes). Referidos controles de frequência apresentam horários de entrada e saída plenamente verossímeis e variáveis, com anotações de minutos quebrados, folgas e ausências, demonstrando idoneidade documental. A prova oral colhida não foi suficiente para desconstituir a fidedignidade dos apontamentos ordinários dos cartões nem para comprovar a existência de fraude nos registros de segunda-feira a sábado e nos feriados. Vale ressaltar que a lei não exige expressamente a aposição de assinatura física do trabalhador nos controles eletrônicos de jornada, conforme se depreende da leitura do art. 74, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula 50 deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, sendo que a reclamada demonstrou que as marcações eram acessíveis e validadas eletronicamente no sistema corporativo. A reclamada juntou aos autos a pactuação do regime de compensação na modalidade de banco de horas (ID. a81d74b, p. 291), em consonância com as prescrições do art. 59, § 5º, da CLT e com a norma coletiva aplicável (ID. 0c658df, p. 262). Ademais, a prestação de eventuais horas suplementares não tem o condão de invalidar o mencionado acordo de compensação, por expressa disposição do parágrafo único do art. 59-B da CLT. Competia à parte reclamante demonstrar, mediante confronto analítico e por amostragem entre os registros de ponto e os holerites, a existência de horas extras laboradas de segunda-feira a sábado ou em feriados que não tenham sido devidamente compensadas no banco de horas ou quitadas em folha, ônus do qual não se desvencilhou na réplica, enquanto a reclamada comprovou o pagamento de diversas horas suplementares com adicionais de 50% e 100% nos demonstrativos de pagamento (ID. 1e91b05 e ID. df1753a). Assim, reputo válidos os cartões de ponto no que tange à frequência de segunda-feira a sábado e nos feriados, indeferindo as horas extras postuladas sob tais premissas, bem como o pedido relativo à inobservância da escala 6x1 e a nulidade do banco de horas. Diversa, contudo, é a situação concernente ao trabalho realizado aos domingos. A prova oral produzida confirmou que havia labor eventual aos domingos para atendimento das necessidades da loja e fechamento de metas. A testemunha Gabriel declarou que trabalhavam em média de dois a três domingos por mês e que não batiam ponto nesses dias específicos. Por sua vez, a testemunha Michel admitiu a prestação de trabalho em domingos para fechamento de metas. O cotejo entre os depoimentos testemunhais e os controles de frequência revela que os controles de ponto praticamente não registram marcações de trabalho aos domingos, constando apenas a pré-assinalação de folgas, o que corrobora a tese autoral de que o labor em tais dias não era anotado no registro eletrônico. Diante desse conjunto probatório, fixo que a parte reclamante laborou em 2 (dois) domingos por mês, na jornada das 10h40 às 21h00, com 1h00 de intervalo intrajornada, sem o respectivo registro e sem a correspondente folga compensatória na mesma semana. Em face do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da totalidade das horas trabalhadas aos domingos com os devidos reflexos nos RSRs (repousos semanais remunerados), feriados, férias + 1/3, décimos terceiros salários, FGTS 8% + multa de 40% do FGTS e aviso prévio, cuja liquidação deverá observar os seguintes parâmetros de cálculo: a) a duração do trabalho fixada nesta Sentença; b) adicional de 50% sobre o valor da hora normal (aplicando-se o adicional mais benéfico previsto na norma coletiva, desde que juntada aos autos); c) o divisor 220; d) a evolução salarial; e) os dias efetivamente trabalhados; f) a globalidade salarial da base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Colendo TST. Consoante o Tema nº 9 estabelecido pelo TST no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 10169-57.2013.5.05.0024 (Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2023), modulando os efeitos temporais da alteração do entendimento jurisprudencial, o “DSR enriquecido”, isto é, majorado pelas horas extras, somente deverá gerar reflexo no cálculo do aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS, no eventual período de trabalho extraordinário prestado a partir de 20.03.2023. INTERVALO INTRAJORNADA No caso vertente, a prova documental encartada aos autos demonstra a regular pré-assinalação do intervalo intrajornada de uma hora nos espelhos de ponto (ID. d83aa2e), procedimento expressamente autorizado pelo art. 74, § 2º, da CLT. Cabia à parte reclamante desconstituir a presunção de veracidade decorrente da pré-assinalação intervalar, encargo do qual não logrou se desincumbir satisfatoriamente. A testemunha Gabriel, ouvida a rogo da parte reclamante, admitiu expressamente que cumpria horário em turno diverso da parte autora e que não usufruía a pausa intervalar no mesmo horário que ela, de modo que suas assertivas quanto à suposta redução do intervalo decorrem de mera presunção, sem a necessária observação direta dos fatos. Por outro lado, a testemunha Michel, ouvida a convite da reclamada, asseverou com firmeza que os consultores usufruíam regularmente de uma hora de intervalo intrajornada e que havia uma escala organizada de revezamento entre as equipes da manhã, do horário intermediário e da noite, a fim de assegurar o gozo integral da pausa para refeição e descanso por todos os colaboradores. Diante da constatação de que havia efetivo revezamento entre os empregados e que a testemunha autoral não presenciava a fruição intervalar da parte autora, prevalece a presunção de regularidade conferida pela pré-assinalação legal. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas correspondentes ao intervalo intrajornada e seus respectivos reflexos. PPRA A parte reclamante pleiteia o pagamento de participação nos lucros e resultados referente ao ano de 2024 sob a denominação de "PPRA", pretensão que a reclamada refuta em sua peça defensiva. A Lei 10.101/2000, em seu artigo 2º, estabelece que a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante comissão paritária ou negociação coletiva com a participação dos sindicatos representativos das categorias. Trata-se de direito cuja exigibilidade está estritamente condicionada à existência de regramento específico autônomo, fixado em acordo coletivo, convenção coletiva ou regulamento de empresa, cujo teor e vigência devem ser pontualmente comprovados pela parte que o postula, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. A alusão genérica à norma coletiva, desacompanhada da indicação precisa e individualizada da cláusula convencional ou normativa que disciplina e fundamenta o direito, inviabiliza o acolhimento da pretensão, não competindo ao magistrado substituir o ônus postulatório da parte na busca de cláusulas normativas aplicáveis. Ademais, os documentos adunados pela reclamada comprovam que a parte reclamante recebeu regularmente a primeira parcela da PPR do exercício de 2024 em julho de 2024 no valor de R$ 2.048,00 (ID. 964c5d8, p. 352 e ID. c2ba3f3, p. 1867), bem como a quitação da segunda parcela proporcional em abril de 2025 no importe de R$ 555,42 (ID. 97102c4, p. 1870 e ID. f3784dd, p. 1868). Diante da inexistência de apontamento específico da regra jurídica que ampararia eventuais diferenças e da regular comprovação de quitação das parcelas normativas, julgo improcedente o pedido de PLR/PPR. ASSÉDIO MORAL Pleiteou a parte reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral no ambiente laboral, alegando ter sido submetida a humilhações e constrangimentos habituais por parte de sua supervisora Larissa. Diante da atual proteção constitucional e infraconstitucional destinada aos direitos da personalidade (art. 5º, V e X, da CF, combinado com os arts. 186 e 927 do Código Civil, e arts. 223-A a 223-G da CLT ), a compensação por dano moral tem lugar sempre que forem demonstradas efetivas violações aos direitos da personalidade e à dignidade humana, seja no aspecto intrínseco (honra, integridade psíquica, bem-estar mental), seja no aspecto extrínseco (imagem e consideração social), constituindo o dever de proteção a tais direitos um efeito anexo do contrato de trabalho. Por sua vez, o assédio moral organizacional configura-se pela utilização abusiva do poder diretivo e disciplinar por meio de práticas reiteradas e constrangedoras de gestão, as quais, ao extrapolarem os limites da razoabilidade na cobrança de metas e produtividade, violam a integridade psicológica do trabalhador e degradam o clima de trabalho. No presente caso, a prova testemunhal colhida nos autos confirmou que a gestão exercida pela gerente Larissa ultrapassava os padrões aceitáveis de cobrança de metas profissionais. A testemunha Gabriel, ouvida a rogo da parte reclamante, declarou que a gerente Larissa era habitualmente explosiva e ríspida, apontava o dedo em reuniões e dirigia-se aos empregados com expressões desrespeitosas e sem profissionalismo, a exemplo de "não quero saber", "se vira", "é para hoje" e "dá seu jeito". Relatou, ainda, que havia exposição pública e ostensiva dos valores de comissões, vendas e rankings individuais em grupos de mensagens de aplicativo e em reuniões gerais da equipe, inclusive com relação direta à parte reclamante. Por seu turno, a testemunha Michel, ouvida a convite da reclamada, admitiu que a gerente Larissa apresentava comportamentos mais exaltados e expressivos na sala de reuniões e confirmou que eram exibidos os rankings de produtividade de todos os consultores da loja, gerando evidente comparação perante os pares. O conjunto probatório revela que o constrangimento não decorreu da mera cobrança de resultados, atividade inerente ao comércio varejista, mas sim da forma desrespeitosa com que a supervisora exigia a performance, utilizando expressões autoritárias e realizando a exposição pública de rankings comparativos e de comissões, o que expunha os colaboradores a desnecessário vexame. Caracterizado o ilícito patronal, exsurge o dever de indenizar nos moldes dos arts. 186 e 927 do Código Civil, c/c art. 8º da CLT. Para a fixação do valor compensatório, considerando a natureza do bem jurídico tutelado (integridade psíquica e honra subjetiva), a extensão da lesão, a intensidade do sofrimento vivenciado no cotidiano laboral, o elevado porte econômico da reclamada e a capacidade financeira da parte reclamante, bem como o caráter pedagógico e preventivo da medida, reputo que a ofensa ostenta gravidade moderada, sem repercussões permanentes ou sequelas incapacitantes, à luz dos parâmetros do art. 223-G da CLT. Por todo o exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, por não haver prova robusta que infirme a presunção decorrente da declaração, reputo-a verdadeira e defiro a parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. COMPENSAÇÃO E DA DEDUÇÃO Exceto a dedução/compensação expressamente autorizada, não há compensação a ser deferida nos presentes autos, uma vez que as partes não comprovaram serem credoras e devedoras reciprocamente, conforme dispõe o artigo 368 do Código Civil de 2002. Todavia, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e já constantes nestes autos, observando-se a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Colendo TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 58/2018-DF, que conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), delineiam-se os parâmetros para a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações trabalhistas, abrangendo, inclusive, os valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 302 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Não obstante, com advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil em relação à disciplina da atualização monetária e juros em débitos judiciais, também ficaram alteradas as bases da decisão proferida na ADC 58 supra referida. Nesse sentido, observando o julgamento proferido pela SDI-1 do TST no E-RR-671-90.2011.5.04.0231, a aplicação da ADC nº 58 e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 devem seguir os parâmetros estabelecidos a seguir. Na fase extrajudicial, ou seja, no período anterior ao ajuizamento da presente reclamação, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Especificamente, no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2000, será utilizado o IPCA-E acumulado. A partir de janeiro de 2001, em virtude da extinção da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) como indexador, nos termos do artigo 29, § 3º, da Medida Provisória nº 1.973-67/2000, o cálculo da correção monetária observará o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE). Além da correção monetária, serão aplicados os juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, que corresponde à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada no período entre a data de vencimento da obrigação e a data do efetivo pagamento (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput). A partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, até 29/08/2024 (fase judicial), a atualização dos débitos judiciais (correção monetária e juros legais) deve ser efetuada exclusivamente pela Taxa Selic. A aplicação da Taxa Selic, por sua natureza, engloba tanto a correção monetária quanto os juros, motivo pelo qual não se admite a cumulação com outros índices de atualização monetária, sob pena de incorrer em bis in idem (Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade, CPC, art. 8º). Ainda na fase judicial, mas a partir de 30 de agosto de 2024, deverá ser aplicado o IPCA, acrescido da "taxa legal" de juros, calculada pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, com a possibilidade de não incidência da referida "taxa legal" (taxa legal = 0), em casos excepcionais, conforme previsto no § 3º do artigo 406 do Código Civil. A metodologia para o cálculo da correção monetária e dos juros, em ambas as fases (extrajudicial e judicial), deverá observar o disposto no artigo 459 da CLT, bem como o entendimento consolidado na Súmula nº 381 do TST e, se for o caso, na Orientação Jurisprudencial nº 181 da SDI-1 do TST. No tocante à indenização por danos extrapatrimoniais, considerando que a Taxa Selic, aplicável a partir da citação, já engloba juros e correção monetária, entende-se superada e, portanto, inaplicável, a Súmula nº 439 do TST. Importante ressaltar que não incidirão correção monetária e juros de mora sobre eventuais débitos de responsabilidade do trabalhador reclamante, conforme estabelecido na Súmula nº 187 do TST. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS As contribuições fiscais e previdenciárias devem ser suportadas pelo titular do direito. No caso, à parte autora cabe arcar com o pagamento do imposto de renda, bem como da sua parcela da contribuição previdenciária. Há que ser ressaltado, ainda, que os valores retidos a título de imposto de renda se submetem à declaração de ajuste fiscal anual, como ocorre com os demais contribuintes, com eventual devolução de recolhimento a maior em observância à capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária. O desconto, pagamento e comprovação das contribuições previdenciárias e fiscais serão feitos na forma prevista no § 3º do artigo 43 da Lei 8.212/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.941 de 27 de maio de 2.009. Natureza das verbas nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, cujo recolhimento fica a cargo da parte reclamada, não incidindo contribuição sobre as parcelas previstas no §9º do mesmo artigo, bem como sobre os juros de mora, ante sua natureza indenizatória, conforme art. 404 do Código Civil de 2002 e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do Colendo TST. A cota parte do trabalhador será descontada dos seus créditos e recolhida pela reclamada, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 363 SDI-1 e Súmula 368, III, do Colendo TST. Recolhimentos fiscais também ficarão a cargo da reclamada, autorizada a retenção da cota parte do empregado, de conformidade com a Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010 e da Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014 (com as alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 1558/2015). O recolhimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias corridos a contar da data em que satisfeito o crédito devido à parte reclamante e em caso de omissão da reclamada deverá ser expedido ofício à Receita Federal do Brasil. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Rejeitar as preliminares arguidas; Julgar procedentes em parte os pedidos formulados pela parte reclamante ANTONIO EDEN FARIAS NOGUEIRA ARAUJO, para condenar a parte reclamada TIM S A nos seguintes direitos e obrigações: a) pagamento da totalidade das horas trabalhadas aos domingos com os devidos reflexos nos RSRs (repousos semanais remunerados), feriados, férias + 1/3, décimos terceiros salários, FGTS 8% + multa de 40% do FGTS e aviso prévio, cuja liquidação deverá observar os seguintes parâmetros de cálculo: a) a duração do trabalho fixada nesta Sentença; b) adicional de 50% sobre o valor da hora normal (aplicando-se o adicional mais benéfico previsto na norma coletiva, desde que juntada aos autos); c) o divisor 220; d) a evolução salarial; e) os dias efetivamente trabalhados; f) a globalidade salarial da base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Colendo TST. b) pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) Julgar improcedentes os demais pedidos e requerimentos desta reclamação, bem como rejeitar os demais argumentos não acolhidos na decisão, os quais foram lidos e ponderados, mas se revelaram insuficientes para alterar a conclusão a qual chegou este Juízo. Os créditos serão apurados em regular liquidação de Sentença, de acordo com os parâmetros e cominações constantes da fundamentação e que integram o presente dispositivo para todos os fins. Correção monetária, juros, contribuições previdenciárias, recolhimentos fiscais, eventuais compensações e deduções tudo na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Justiça Gratuita e honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação, que é parte deste dispositivo. Honorários periciais também na forma da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo. Desnecessária a expedição de ofícios, uma vez que não foram verificadas irregularidades que justifiquem tal medida. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas pela reclamada no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 10.000,00, conforme art. 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes e a União, esta oportunamente, para os fins dos arts. 832, § 5º da CLT. Nada mais. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TIM S A