1002985-08.2026.8.26.0003
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002985-08.2026.8.26.0003 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - V.S.M. - Vistos. 1) Defiro a prioridade de tramitação. Anote-se. 2) Não há nos autos elementos suficientes para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, sendo imprescindível a comprovação da efetiva condição de necessidade. Dispõe o art. 5º, LXXIV que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos..." Assim, determino a parte requerente que comprove sua situação financeira, mediante juntada de cópias da CTPS ou holerite, última declaração de bens e rendimentos enviada à Receita Federal e extratos bancários dos últimos 30 dias, ou alternativamente, comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do processo. 3) Tendo em vista o alegado na inicial e os documentos juntados, acolho a manifestação do(a) Ilustre representante do Ministério Público e defiro o pedido de tutela antecipada para nomear o(a) requerente, curador(a) provisória de seu(sua) irmã, ora requerido(a), mediante compromisso. Providencie o(a) requerente a impressão e assinatura desta decisão, que vale como termo de compromisso. Após o reconhecimento da autenticidade de sua assinatura ou assinatura digital realizada por meio do portal GOV.BR, providencie a juntada aos autos, para que então seja expedida a certidão de curatela. 4) Deixo de designar entrevista neste momento, considerando que, na maioria dos casos, a perícia técnica se mostra suficiente para elucidação do quadro clínico do(a) requerido(a). Caso necessário, oportunamente será designada. 5) Cite-se e intime-se o(a) interditando(a), para que compareça perante este Juízo, anotando-se que poderá impugnar o pedido, no prazo de quinze dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação. Transcorrido o prazo acima, nada sendo requerido, aguarde-se por mais cinco dias, independentemente de nova intimação, para eventual apresentação de quesitos e dê-se vista dos autos à DPE que atuará como curadora especial do(a) requerido(a). 6) Oportunamente será oficiado ao IMESC solicitando seja submetido(a) à perícia médica, quando deverá ser averiguado se padece de alguma anomalia psíquica e se é capaz de dirigir sua pessoa e gerir negócios nos atos da vida civil. 7) Por fim, indique a requerente quais são os bens e as rendas auferidas pelo(a) requerido(a), bem como providenciar a juntada de seus documentos de identificação civil e sua certidão de casamento atualizada, no prazo de 15 dias. 8) Ante o constante nos autos, a fim de salvaguardar os bens e interesses da interditanda, evitando-se que o filho daquela utilize seus recursos em benefício próprio, determino o bloqueio pelo Sistema SISBAJUD de todas as contas e aplicações financeiras de sua titularidade. Anoto que, após a requerente cumprir o quanto determinado no item 7 acima, este juízo poderá determinar o desbloqueio das contas. Cumpra-se com urgência. Esta decisão servirá de mandado, com o permissivo contido no artigo 212, § 2º do CPC/2015. Int. - ADV: MYRIAM SALETTE MARQUES BASILIO (OAB 306678/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor V.S.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MYRIAM SALETTE MARQUES BASILIO
OAB: 306678/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1002985-08.2026.8.26.0003 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - V.S.M. - Vistos. 1) Defiro a prioridade de tramitação. Anote-se. 2) Não há nos autos elementos suficientes para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, sendo imprescindível a comprovação da efetiva condição de necessidade. Dispõe o art. 5º, LXXIV que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos..." Assim, determino a parte requerente que comprove sua situação financeira, mediante juntada de cópias da CTPS ou holerite, última declaração de bens e rendimentos enviada à Receita Federal e extratos bancários dos últimos 30 dias, ou alternativamente, comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do processo. 3) Tendo em vista o alegado na inicial e os documentos juntados, acolho a manifestação do(a) Ilustre representante do Ministério Público e defiro o pedido de tutela antecipada para nomear o(a) requerente, curador(a) provisória de seu(sua) irmã, ora requerido(a), mediante compromisso. Providencie o(a) requerente a impressão e assinatura desta decisão, que vale como termo de compromisso. Após o reconhecimento da autenticidade de sua assinatura ou assinatura digital realizada por meio do portal GOV.BR, providencie a juntada aos autos, para que então seja expedida a certidão de curatela. 4) Deixo de designar entrevista neste momento, considerando que, na maioria dos casos, a perícia técnica se mostra suficiente para elucidação do quadro clínico do(a) requerido(a). Caso necessário, oportunamente será designada. 5) Cite-se e intime-se o(a) interditando(a), para que compareça perante este Juízo, anotando-se que poderá impugnar o pedido, no prazo de quinze dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação. Transcorrido o prazo acima, nada sendo requerido, aguarde-se por mais cinco dias, independentemente de nova intimação, para eventual apresentação de quesitos e dê-se vista dos autos à DPE que atuará como curadora especial do(a) requerido(a). 6) Oportunamente será oficiado ao IMESC solicitando seja submetido(a) à perícia médica, quando deverá ser averiguado se padece de alguma anomalia psíquica e se é capaz de dirigir sua pessoa e gerir negócios nos atos da vida civil. 7) Por fim, indique a requerente quais são os bens e as rendas auferidas pelo(a) requerido(a), bem como providenciar a juntada de seus documentos de identificação civil e sua certidão de casamento atualizada, no prazo de 15 dias. 8) Ante o constante nos autos, a fim de salvaguardar os bens e interesses da interditanda, evitando-se que o filho daquela utilize seus recursos em benefício próprio, determino o bloqueio pelo Sistema SISBAJUD de todas as contas e aplicações financeiras de sua titularidade. Anoto que, após a requerente cumprir o quanto determinado no item 7 acima, este juízo poderá determinar o desbloqueio das contas. Cumpra-se com urgência. Esta decisão servirá de mandado, com o permissivo contido no artigo 212, § 2º do CPC/2015. Int. - ADV: MYRIAM SALETTE MARQUES BASILIO (OAB 306678/SP)