1002983-63.2025.8.26.0297
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jales - 2ª Vara Cível
- Classe
- EXECUçãO DE TíTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002983-63.2025.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública - Duplicata - Conpav Santa Fe Construções e Pavimentação Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE JALES - 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto,REJEITOa impugnação apresentada porConpavSanta Fé Construções e Pavimentação Ltda. (fls. 479-494) eHOMOLOGOo Laudo Pericial Contábil de fls. 456-470 em seus exatos termos e fundamentos, para que produza os seus regulares efeitos de direito. Em consequência, fixo os parâmetros definitivos para a liquidação da execução nos seguintes moldes: a) FIXAR o valor do saldo do crédito principal atualizado devido pelo Município de Jales em R$ 377.472,43 (posicionado em 01/06/2026) (fls. 468), sobre o qual incidem retenções tributárias remanescentes de ISS, INSS e IRRF no montante de R$ 26.835,37 (fls. 469), resultando no valor líquido exequendo de R$ 350.637,05 (trezentos e cinquenta mil, seiscentos e trinta e sete reais e cinco centavos) a ser requisitado em favor da exequente (fls. 469); b) FIXAR os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Município de Jales ao patrono da exequente na quantia de R$ 45.296,69 (posicionados em 01/06/2026) (fls. 460); c) FIXAR os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela exequenteConpavSanta Fé Construções e Pavimentação Ltda. ao patrono do Município de Jales na quantia de R$ 88.665,49 (posicionados em 01/06/2026) (fls. 460); d) FIXAR o rateio das custas e despesas processuais na proporção de 33,8130% a cargo do Município de Jales e 66,1870% a cargo deConpavSanta Fé Construções e Pavimentação Ltda. (fls. 394, 421, 461, 464), ressalvada a isenção do Município em relação à taxa judiciária estadual (art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003), cabendo ao ente público exclusivamente o reembolso de 33,8130% das custas e despesas processuais comprovadamente adiantadas pela exequente (art. 82, § 2º, e art. 91 do CPC); e) DEFERIR a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do Perito Judicial Júlio César Siqueira referente aos honorários periciais depositados às fls. 449-450 (fls. 465), providenciando a serventia o necessário mediante a juntada do formulário competente; f) DETERMINAR à exequente que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie o peticionamento eletrônico das respectivas requisições de pagamento (Precatório ou RPV, conforme o caso), na categoria de incidente processual próprio, instruindo-as estritamente com os valores e a discriminação de rubricas ora homologados (fls. 176). Intime-se. Jales, 30 de julho de 2026. - ADV: ANTONIO CARLOS MARIANO (OAB 247584/SP), BENEDITO DIAS DA SILVA FILHO (OAB 238948/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONPAV SANTA FE CONSTRUçõES E PAVIMENTAçãO LTDA
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE JALES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BENEDITO DIAS DA SILVA FILHO
OAB: 238948/SP
ANTONIO CARLOS MARIANO
OAB: 247584/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002983-63.2025.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública - Duplicata - Conpav Santa Fe Construções e Pavimentação Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE JALES - 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto,REJEITOa impugnação apresentada porConpavSanta Fé Construções e Pavimentação Ltda. (fls. 479-494) eHOMOLOGOo Laudo Pericial Contábil de fls. 456-470 em seus exatos termos e fundamentos, para que produza os seus regulares efeitos de direito. Em consequência, fixo os parâmetros definitivos para a liquidação da execução nos seguintes moldes: a) FIXAR o valor do saldo do crédito principal atualizado devido pelo Município de Jales em R$ 377.472,43 (posicionado em 01/06/2026) (fls. 468), sobre o qual incidem retenções tributárias remanescentes de ISS, INSS e IRRF no montante de R$ 26.835,37 (fls. 469), resultando no valor líquido exequendo de R$ 350.637,05 (trezentos e cinquenta mil, seiscentos e trinta e sete reais e cinco centavos) a ser requisitado em favor da exequente (fls. 469); b) FIXAR os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Município de Jales ao patrono da exequente na quantia de R$ 45.296,69 (posicionados em 01/06/2026) (fls. 460); c) FIXAR os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela exequenteConpavSanta Fé Construções e Pavimentação Ltda. ao patrono do Município de Jales na quantia de R$ 88.665,49 (posicionados em 01/06/2026) (fls. 460); d) FIXAR o rateio das custas e despesas processuais na proporção de 33,8130% a cargo do Município de Jales e 66,1870% a cargo deConpavSanta Fé Construções e Pavimentação Ltda. (fls. 394, 421, 461, 464), ressalvada a isenção do Município em relação à taxa judiciária estadual (art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003), cabendo ao ente público exclusivamente o reembolso de 33,8130% das custas e despesas processuais comprovadamente adiantadas pela exequente (art. 82, § 2º, e art. 91 do CPC); e) DEFERIR a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do Perito Judicial Júlio César Siqueira referente aos honorários periciais depositados às fls. 449-450 (fls. 465), providenciando a serventia o necessário mediante a juntada do formulário competente; f) DETERMINAR à exequente que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie o peticionamento eletrônico das respectivas requisições de pagamento (Precatório ou RPV, conforme o caso), na categoria de incidente processual próprio, instruindo-as estritamente com os valores e a discriminação de rubricas ora homologados (fls. 176). Intime-se. Jales, 30 de julho de 2026. - ADV: ANTONIO CARLOS MARIANO (OAB 247584/SP), BENEDITO DIAS DA SILVA FILHO (OAB 238948/SP)