1002983-48.2019.8.26.0564
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002983-48.2019.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Uriel Fonseca - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - - SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Vistos. O autor foi intimado sobre a documentação e requereu o encaminhamento dos autos ao perito judicial, para que verifique a suficiência do material apresentado e, sendo possível, elabore o laudo pericial ambiental indireto. Requereu também prioridade na tramitação, por possuir 65 anos de idade, conforme documento pessoal já juntado (fls. 606/607). O pedido comporta acolhimento. A perícia judicial constitui providência indispensável ao cumprimento do acórdão transitado em julgado. A juntada de parecer técnico unilateral pelo assistente do autor não substitui o laudo do perito nomeado pelo Juízo, que deverá examinar conjuntamente os documentos apresentados por ambas as partes, responder aos quesitos já formulados e indicar, de modo fundamentado, se é possível reconstruir tecnicamente as condições laborais do período controvertido. Também deve ser deferida a prioridade processual, pois o autor comprovou possuir mais de 60 anos, incidindo o disposto no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e no artigo 71 da Lei nº 10.741/2003. Ante o exposto, DEFIRO a prioridade na tramitação processual. Encaminhem-se os autos ao perito judicial Antonio Ikuo Nishi, para que examine os documentos juntados pelo autor às fls. 558/567 e pelo Município às fls. 591/598 e informe, no prazo legal, se o conjunto documental é suficiente para a realização da perícia ambiental indireta determinada nestes autos. Sendo suficientes os elementos disponíveis, deverá o perito apresentar o laudo pericial, observando o objeto delimitado pelo acórdão de fls. 371/376 e respondendo aos quesitos já formulados pelas partes. O trabalho deverá esclarecer, tanto quanto tecnicamente possível, as atividades efetivamente exercidas pelo autor entre 15 de maio de 1980 e 29 de dezembro de 2012, os agentes nocivos eventualmente presentes, a habitualidade e permanência da exposição, a existência e eficácia de equipamentos de proteção e os períodos em que as condições especiais possam ser reconhecidas. Caso entenda insuficiente a documentação, deverá o perito indicar, de maneira objetiva e individualizada, quais elementos complementares são indispensáveis, qual parte ou órgão poderá fornecê-los e porque sua ausência impede a conclusão técnica, evitando-se novos pedidos genéricos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo legal, facultada a apresentação de pareceres técnicos e pedidos de esclarecimentos. Após, tornem os autos conclusos para encerramento da instrução e julgamento. Intime-se o perito. Anote-se a prioridade deferida. Intime-se. - ADV: JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT (OAB 148615/SP), PRISCILLA MILENA SIMONATO DE MIGUELI (OAB 256596/SP), EDNEUZA DE OLIVEIRA (OAB 305416/SP), EDNEUZA DE OLIVEIRA (OAB 305416/SP), GEISLA LUARA SIMONATO BRAIDO (OAB 306479/SP), ANA CAROLINA FERREIRA (OAB 329461/SP), ANA CAROLINA FERREIRA (OAB 329461/SP), NORMA DOS SANTOS MATOS VASCONCELOS (OAB 205321/SP), ICARO SORREGOTTI NEGRI (OAB 415583/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Réu SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Autor URIEL FONSECA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GEISLA LUARA SIMONATO BRAIDO
OAB: 306479/SP
ICARO SORREGOTTI NEGRI
OAB: 415583/SP
JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT
OAB: 148615/SP
EDNEUZA DE OLIVEIRA
OAB: 305416/SP
PRISCILLA MILENA SIMONATO DE MIGUELI
OAB: 256596/SP
ANA CAROLINA FERREIRA
OAB: 329461/SP
NORMA DOS SANTOS MATOS VASCONCELOS
OAB: 205321/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002983-48.2019.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Uriel Fonseca - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - - SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Vistos. O autor foi intimado sobre a documentação e requereu o encaminhamento dos autos ao perito judicial, para que verifique a suficiência do material apresentado e, sendo possível, elabore o laudo pericial ambiental indireto. Requereu também prioridade na tramitação, por possuir 65 anos de idade, conforme documento pessoal já juntado (fls. 606/607). O pedido comporta acolhimento. A perícia judicial constitui providência indispensável ao cumprimento do acórdão transitado em julgado. A juntada de parecer técnico unilateral pelo assistente do autor não substitui o laudo do perito nomeado pelo Juízo, que deverá examinar conjuntamente os documentos apresentados por ambas as partes, responder aos quesitos já formulados e indicar, de modo fundamentado, se é possível reconstruir tecnicamente as condições laborais do período controvertido. Também deve ser deferida a prioridade processual, pois o autor comprovou possuir mais de 60 anos, incidindo o disposto no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e no artigo 71 da Lei nº 10.741/2003. Ante o exposto, DEFIRO a prioridade na tramitação processual. Encaminhem-se os autos ao perito judicial Antonio Ikuo Nishi, para que examine os documentos juntados pelo autor às fls. 558/567 e pelo Município às fls. 591/598 e informe, no prazo legal, se o conjunto documental é suficiente para a realização da perícia ambiental indireta determinada nestes autos. Sendo suficientes os elementos disponíveis, deverá o perito apresentar o laudo pericial, observando o objeto delimitado pelo acórdão de fls. 371/376 e respondendo aos quesitos já formulados pelas partes. O trabalho deverá esclarecer, tanto quanto tecnicamente possível, as atividades efetivamente exercidas pelo autor entre 15 de maio de 1980 e 29 de dezembro de 2012, os agentes nocivos eventualmente presentes, a habitualidade e permanência da exposição, a existência e eficácia de equipamentos de proteção e os períodos em que as condições especiais possam ser reconhecidas. Caso entenda insuficiente a documentação, deverá o perito indicar, de maneira objetiva e individualizada, quais elementos complementares são indispensáveis, qual parte ou órgão poderá fornecê-los e porque sua ausência impede a conclusão técnica, evitando-se novos pedidos genéricos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo legal, facultada a apresentação de pareceres técnicos e pedidos de esclarecimentos. Após, tornem os autos conclusos para encerramento da instrução e julgamento. Intime-se o perito. Anote-se a prioridade deferida. Intime-se. - ADV: JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT (OAB 148615/SP), PRISCILLA MILENA SIMONATO DE MIGUELI (OAB 256596/SP), EDNEUZA DE OLIVEIRA (OAB 305416/SP), EDNEUZA DE OLIVEIRA (OAB 305416/SP), GEISLA LUARA SIMONATO BRAIDO (OAB 306479/SP), ANA CAROLINA FERREIRA (OAB 329461/SP), ANA CAROLINA FERREIRA (OAB 329461/SP), NORMA DOS SANTOS MATOS VASCONCELOS (OAB 205321/SP), ICARO SORREGOTTI NEGRI (OAB 415583/SP)