Detalhe do processo

1002983-36.2021.8.26.0319

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Lençóis Paulista - 1ª Vara
Classe
Família
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002983-36.2021.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Família - A.M.S.S. - E.F.S. - J.S.R. - Em que pese a irresignação do réu, observo que a autora, a fls. 603/604, já havia requerido a avaliação dos bens adquiridos pelo casal, não obstante isso, a r. decisão de fls. 1159/1161 postergou a análise acerca da pertinência de tal pedido para momento posterior à produção de prova oral, de modo que não se trata de pedido alcançado pela preclusão temporal, mas de reiteração de pedido tempestivamente formulado, por ocasião da especificação de provas. Assim, converto o julgamento e diligência e defiro a realização da prova pericial requerida para avaliação dos imóveis indicados a fls. 1221/1228 e nomeio como perito o Engenheiro Civil José Carlos Cunha Bastos. Considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, o tempo exigido para a prestação do serviço e as peculiaridades da Comarca (artigo 2º, da Resolução sobredita), fixo que os honorários periciais devidos pela parte autora serão adimplidos pela Secretaria da Justiça, sendo 58 UFESPs para a realização da avaliação dos dois imóveis urbanos, e outras 58 UFESPs para a avaliação do imóvel rural. Intime-se o perito, por e-mail, para que manifeste concordância com a nomeação e com o pagamento de seus honorários pela Defensoria Pública, de acordo com a Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, por se tratar de prova requerida pela parte beneficiária da justiça gratuita (fls. 255/259). Havendo concordância, o profissional deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. Com a anuência do expert, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo requisitando a disponibilização da verba para pagamento dos honorários (Modelo de ofício: "507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023"). Depois de realizada a reserva de honorários, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do respectivo agendamento. No prazo comum de 15 dias, as partes poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato) e formular quesitos. Ademais, em relação à avaliação dos automóveis apontados, verifico que se trata de providência desnecessária, na medida em que tal avaliação pode ser realizada por meio de consulta à Tabela FIPE e aos preços de mercado comumente praticados. Intimem-se. - ADV: APARECIDO JOSE DAL BEN (OAB 102257/SP), LEXANDRO PAULO GODINHO BRIGIDO (OAB 114609/SP), JOSIAS DE SOUSA RIOS (OAB 164203/SP), CESAR DO AMARAL (OAB 99580/SP), ROSANGELA LUCIMAR CARNEIRO (OAB 261975/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor A.M.S.S.

Réu E.F.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEXANDRO PAULO GODINHO BRIGIDO

OAB: 114609/SP

JOSIAS DE SOUSA RIOS

OAB: 164203/SP

ROSANGELA LUCIMAR CARNEIRO

OAB: 261975/SP

CESAR DO AMARAL

OAB: 99580/SP

APARECIDO JOSE DAL BEN

OAB: 102257/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002983-36.2021.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Família - A.M.S.S. - E.F.S. - J.S.R. - Em que pese a irresignação do réu, observo que a autora, a fls. 603/604, já havia requerido a avaliação dos bens adquiridos pelo casal, não obstante isso, a r. decisão de fls. 1159/1161 postergou a análise acerca da pertinência de tal pedido para momento posterior à produção de prova oral, de modo que não se trata de pedido alcançado pela preclusão temporal, mas de reiteração de pedido tempestivamente formulado, por ocasião da especificação de provas. Assim, converto o julgamento e diligência e defiro a realização da prova pericial requerida para avaliação dos imóveis indicados a fls. 1221/1228 e nomeio como perito o Engenheiro Civil José Carlos Cunha Bastos. Considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, o tempo exigido para a prestação do serviço e as peculiaridades da Comarca (artigo 2º, da Resolução sobredita), fixo que os honorários periciais devidos pela parte autora serão adimplidos pela Secretaria da Justiça, sendo 58 UFESPs para a realização da avaliação dos dois imóveis urbanos, e outras 58 UFESPs para a avaliação do imóvel rural. Intime-se o perito, por e-mail, para que manifeste concordância com a nomeação e com o pagamento de seus honorários pela Defensoria Pública, de acordo com a Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, por se tratar de prova requerida pela parte beneficiária da justiça gratuita (fls. 255/259). Havendo concordância, o profissional deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. Com a anuência do expert, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo requisitando a disponibilização da verba para pagamento dos honorários (Modelo de ofício: "507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023"). Depois de realizada a reserva de honorários, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do respectivo agendamento. No prazo comum de 15 dias, as partes poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato) e formular quesitos. Ademais, em relação à avaliação dos automóveis apontados, verifico que se trata de providência desnecessária, na medida em que tal avaliação pode ser realizada por meio de consulta à Tabela FIPE e aos preços de mercado comumente praticados. Intimem-se. - ADV: APARECIDO JOSE DAL BEN (OAB 102257/SP), LEXANDRO PAULO GODINHO BRIGIDO (OAB 114609/SP), JOSIAS DE SOUSA RIOS (OAB 164203/SP), CESAR DO AMARAL (OAB 99580/SP), ROSANGELA LUCIMAR CARNEIRO (OAB 261975/SP)