1002979-35.2025.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002979-35.2025.8.13.0702/MG AUTOR : ADONES NOGUEIRA MORAIS ADVOGADO(A) : ADRIANA SEVERINA DE SOUZA (OAB MG121583) RÉU : GENTE SEGURADORA SA ADVOGADO(A) : LAURA AGRIFOGLIO VIANNA (OAB RS018668) RÉU : CONSORCIO PUBLICO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO TRIANGULO MINEIRO DESPACHO Vistos . Trata-se de ação de indenização por danos morais, corporais e lucros cessantes ajuizada por ADONES NOGUEIRA MORAIS em face de VALTERSON ALVES GOMES , CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO – AMVAP SAÚDE e GENTE SEGURADORA S/A , em razão de acidente de trânsito ocorrido em 16/05/2025. Reconhecida anteriormente a incompetência absoluta do juízo cível comum, com redistribuição a esta Vara de Fazenda Pública e Autarquias, em razão da natureza autárquica do Consórcio réu (Lei Federal nº 11.107/2005 c/c LC Estadual nº 59/2001). Contestações apresentadas pela seguradora [evento 31] e pelo Consórcio [evento 45], com preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e ilegitimidade passiva do corréu Valterson Alves Gomes . Impugnações à contestação ofertadas pelo autor [eventos 36 e 61]. Manifestações sobre provas de ambas as partes [eventos 43 e 44]. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação quanto aos demais réus, passo ao saneamento. II — QUESTÕES PROCESSUAIS 1. Competência Já decidida no evento 48, com trânsito em julgado da matéria nestes autos, não havendo o que deliberar. 2. Gratuidade de justiça (impugnação do Consórcio — evento 45) A presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa (art. 99, §3º, CPC). O Consórcio réu fez menção aos extratos bancários que reputa incompatíveis com o benefício, ônus que lhe cabia (art. 373, II, CPC). Todavia, limitou-se a sustentar genericamente a ausência de hipossuficiência ([…Essa discrepância entre os extratos apresentados no início da ação e os posteriores, somada aos valores consideráveis de renda mensal inicialmente declarados, levanta sérias dúvidas sobre a real condição de hipossuficiência do Autor...]), sem enfrentar especificamente os documentos apresentados. Assim, rejeito a preliminar e ratifico o benefício já deferido . 3. Ilegitimidade passiva (preliminar do Consórcio — evento 45) Da própria narrativa das partes — inclusive da contestação do Consórcio, que invoca a tese em seu favor — extrai-se que o motorista conduzia veículo vinculado ao ente público no desempenho de suas atribuições, não havendo controvérsia fática a afastar a aplicação da tese vinculante. Acolho a preliminar e excluo VALTERSON ALVES GOMES do polo passivo, com fundamento no art. 485, VI, CPC, e nos termos da tese fixada no Tema 940 do STF. O feito prossegue exclusivamente em face do CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO – AMVAP SAÚDE e de GENTE SEGURADORA S/A . 4. Aplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova Deixo, por ora, de decidir a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação entre o autor e a seguradora ré, por prescindível ao saneamento e por não haver, nos autos, elementos suficientes para tal qualificação sem risco de decisão prematura. Não obstante, com fundamento no art. 373, §1º, CPC, inverto o ônus da prova especificamente quanto (i) à extensão e aos termos da cobertura securitária contratada e (ii) ao teor integral do laudo pericial administrativo mencionado na contestação da seguradora [evento 31], por se tratar de prova que se encontra em poder exclusivo da ré e cuja produção pelo autor se mostra excessivamente difícil. III — PONTOS CONTROVERTIDOS (art. 357, II, CPC) Fixo como pontos controvertidos: 1. A dinâmica do acidente e a existência de conversão irregular do ônibus, em violação a normas de trânsito; 2. A extensão e a gravidade das lesões sofridas pelo autor, e a existência de sequela ou redução da capacidade laborativa; 3. A existência e o valor de eventual prejuízo material (lucros cessantes) decorrente do afastamento da atividade de motoboy; 4. A eventual culpa concorrente do autor por falta de cooperação na fase administrativa, conforme alegado pelo Consórcio [evento 45]; 5. Os termos e limites da cobertura securitária contratada e sua repercussão sobre a responsabilidade da seguradora perante o autor. IV — PROVAS DEFERIDAS (art. 357, III e IV, CPC) Defiro: a) Prova pericial médica (ortopédica), para apuração da natureza, extensão e consolidação das lesões sofridas pelo autor, eventual sequela e grau de incapacidade. Nomeio peritos a ser indicado em ato ordinatório; as partes poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. b) Prova pericial técnica de trânsito (reconstituição do acidente), diante da ausência de perícia oficial no local, para elucidação da dinâmica do sinistro. Mesmo prazo para quesitos e assistentes técnicos. c) Prova testemunhal, observado o número legal, com apresentação de rol no prazo de 15 (quinze) dias, se necessário . d) Exibição, pela seguradora ré, do laudo pericial administrativo integral mencionado em sua contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as consequências do art. 400, CPC, em caso de recusa injustificada. e) Expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para informar sobre eventual recebimento, pelo autor, de indenização de seguro DPVAT relativa ao acidente, e ao INSS, para informar sobre benefício previdenciário eventualmente recebido no período de afastamento, fixando prazo de resposta em 15 (quinze) dias . Indefiro , por ora, a expedição de ofício à Receita Federal para apresentação de declarações de imposto de renda do autor (2022-2024), por implicar quebra de sigilo fiscal sem demonstração, nesta fase, de que os demais meios de prova sejam insuficientes à comprovação dos lucros cessantes . A pertinência da medida poderá ser reexaminada após a instrução, mediante requerimento fundamentado na sua imprescindibilidade. Depois de cumpridas as diligências do item IV, letras “d” e “e”, voltem os autos conclusos para nomeação dos peritos. Intimem-se as partes para exercerem o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, devendo ser certificado pela secretaria do juízo . Decisão publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADONES NOGUEIRA MORAIS
Réu CONSORCIO PUBLICO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO TRIANGULO MINEIRO
Réu GENTE SEGURADORA SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002979-35.2025.8.13.0702/MG AUTOR : ADONES NOGUEIRA MORAIS ADVOGADO(A) : ADRIANA SEVERINA DE SOUZA (OAB MG121583) RÉU : GENTE SEGURADORA SA ADVOGADO(A) : LAURA AGRIFOGLIO VIANNA (OAB RS018668) RÉU : CONSORCIO PUBLICO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO TRIANGULO MINEIRO DESPACHO Vistos . Trata-se de ação de indenização por danos morais, corporais e lucros cessantes ajuizada por ADONES NOGUEIRA MORAIS em face de VALTERSON ALVES GOMES , CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO – AMVAP SAÚDE e GENTE SEGURADORA S/A , em razão de acidente de trânsito ocorrido em 16/05/2025. Reconhecida anteriormente a incompetência absoluta do juízo cível comum, com redistribuição a esta Vara de Fazenda Pública e Autarquias, em razão da natureza autárquica do Consórcio réu (Lei Federal nº 11.107/2005 c/c LC Estadual nº 59/2001). Contestações apresentadas pela seguradora [evento 31] e pelo Consórcio [evento 45], com preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e ilegitimidade passiva do corréu Valterson Alves Gomes . Impugnações à contestação ofertadas pelo autor [eventos 36 e 61]. Manifestações sobre provas de ambas as partes [eventos 43 e 44]. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação quanto aos demais réus, passo ao saneamento. II — QUESTÕES PROCESSUAIS 1. Competência Já decidida no evento 48, com trânsito em julgado da matéria nestes autos, não havendo o que deliberar. 2. Gratuidade de justiça (impugnação do Consórcio — evento 45) A presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa (art. 99, §3º, CPC). O Consórcio réu fez menção aos extratos bancários que reputa incompatíveis com o benefício, ônus que lhe cabia (art. 373, II, CPC). Todavia, limitou-se a sustentar genericamente a ausência de hipossuficiência ([…Essa discrepância entre os extratos apresentados no início da ação e os posteriores, somada aos valores consideráveis de renda mensal inicialmente declarados, levanta sérias dúvidas sobre a real condição de hipossuficiência do Autor...]), sem enfrentar especificamente os documentos apresentados. Assim, rejeito a preliminar e ratifico o benefício já deferido . 3. Ilegitimidade passiva (preliminar do Consórcio — evento 45) Da própria narrativa das partes — inclusive da contestação do Consórcio, que invoca a tese em seu favor — extrai-se que o motorista conduzia veículo vinculado ao ente público no desempenho de suas atribuições, não havendo controvérsia fática a afastar a aplicação da tese vinculante. Acolho a preliminar e excluo VALTERSON ALVES GOMES do polo passivo, com fundamento no art. 485, VI, CPC, e nos termos da tese fixada no Tema 940 do STF. O feito prossegue exclusivamente em face do CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO – AMVAP SAÚDE e de GENTE SEGURADORA S/A . 4. Aplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova Deixo, por ora, de decidir a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação entre o autor e a seguradora ré, por prescindível ao saneamento e por não haver, nos autos, elementos suficientes para tal qualificação sem risco de decisão prematura. Não obstante, com fundamento no art. 373, §1º, CPC, inverto o ônus da prova especificamente quanto (i) à extensão e aos termos da cobertura securitária contratada e (ii) ao teor integral do laudo pericial administrativo mencionado na contestação da seguradora [evento 31], por se tratar de prova que se encontra em poder exclusivo da ré e cuja produção pelo autor se mostra excessivamente difícil. III — PONTOS CONTROVERTIDOS (art. 357, II, CPC) Fixo como pontos controvertidos: 1. A dinâmica do acidente e a existência de conversão irregular do ônibus, em violação a normas de trânsito; 2. A extensão e a gravidade das lesões sofridas pelo autor, e a existência de sequela ou redução da capacidade laborativa; 3. A existência e o valor de eventual prejuízo material (lucros cessantes) decorrente do afastamento da atividade de motoboy; 4. A eventual culpa concorrente do autor por falta de cooperação na fase administrativa, conforme alegado pelo Consórcio [evento 45]; 5. Os termos e limites da cobertura securitária contratada e sua repercussão sobre a responsabilidade da seguradora perante o autor. IV — PROVAS DEFERIDAS (art. 357, III e IV, CPC) Defiro: a) Prova pericial médica (ortopédica), para apuração da natureza, extensão e consolidação das lesões sofridas pelo autor, eventual sequela e grau de incapacidade. Nomeio peritos a ser indicado em ato ordinatório; as partes poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. b) Prova pericial técnica de trânsito (reconstituição do acidente), diante da ausência de perícia oficial no local, para elucidação da dinâmica do sinistro. Mesmo prazo para quesitos e assistentes técnicos. c) Prova testemunhal, observado o número legal, com apresentação de rol no prazo de 15 (quinze) dias, se necessário . d) Exibição, pela seguradora ré, do laudo pericial administrativo integral mencionado em sua contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as consequências do art. 400, CPC, em caso de recusa injustificada. e) Expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para informar sobre eventual recebimento, pelo autor, de indenização de seguro DPVAT relativa ao acidente, e ao INSS, para informar sobre benefício previdenciário eventualmente recebido no período de afastamento, fixando prazo de resposta em 15 (quinze) dias . Indefiro , por ora, a expedição de ofício à Receita Federal para apresentação de declarações de imposto de renda do autor (2022-2024), por implicar quebra de sigilo fiscal sem demonstração, nesta fase, de que os demais meios de prova sejam insuficientes à comprovação dos lucros cessantes . A pertinência da medida poderá ser reexaminada após a instrução, mediante requerimento fundamentado na sua imprescindibilidade. Depois de cumpridas as diligências do item IV, letras “d” e “e”, voltem os autos conclusos para nomeação dos peritos. Intimem-se as partes para exercerem o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, devendo ser certificado pela secretaria do juízo . Decisão publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica.