Detalhe do processo

1002978-43.2026.8.26.0576

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro de Potirendaba - Vara Única
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002978-43.2026.8.26.0576 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - D.M.F.J. - Trata-se de pedido de interdição. A petição inicial foi recebida com a concessão da gratuidade de justiça (fls.45). O LAR SÃO VICENTE DE PAULO trouxe informações relevantes sobre o estado de saúde da interditanda, em condição de vulnerabilidade, acometida por doenças incapacitantes com declínio cognitivo progressivo, desorientação temporal, episódios de confusão mental, prejuízo importante de memória,, anomia e demência avançada, sobrevivendo acamada, sem a mínima condição de gerir a própria vida e a incapaz para os atos da vida civil. A instituição acolhedora informou que a "madrinha" do único neto da interditanda é quem arca com os custos. Informou, também, que a própria instiituição referendou ao Sr. Dirceu o ingresso da interditação judicializada (prova documental - fls. 64/68). Atualmente a DICOGE/TJSP comunicou as unidades judiciárias a dificuldade enfrentada para realização dos exames via IMESC, conforme e-mail digitalizado em resumo: Em se tratando de Comarca pequena não há disponibilidade de médico psiquiátrico no quadro de auxiliares da justiça. Também não se vê condições pessoais da interditada acamada se locomover normalmente em busca da consulta médica necessária. Nem mesmo perícia médica indireta é viável, pois faltam documentos médicos para instruir essa medida atípica. Defere-se, em tutela aos direitos da interditada em situação de vulnerabilidade, a CURATELA PROVISÓRIA ao autor. Lavre-se, através do setor de cumprimento, termo de curatela provisória nos autos digitais. Determina-se seja feita a citação pessoal da curatelada, por mandado, junto ao Lar São Vicente de Paula. Caso não seja possível realizar a citação, determina-se seja nomeado advogado conveniado para atuar como Curador Especial à lide, com a citação por mandado na pessoa do Curador. Requisita-se a instituição LAR SÃO VICENTE DE PAULA a possibilidade de apresentar documentos médicos sobre o quadro clínico da interditada. Requisita-se, igualmente, a possibilidade de apresentar atestado médico sobre o quadro de saúde da atualidade, com explicações a respeito da capacidade ou incapacidade para os atos da vida civil. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: CLEUDEMIR MALHEIROS BRITO FILHO (OAB 416660/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor D.M.F.J.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)17/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLEUDEMIR MALHEIROS BRITO FILHO

OAB: 416660/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002978-43.2026.8.26.0576 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - D.M.F.J. - Trata-se de pedido de interdição. A petição inicial foi recebida com a concessão da gratuidade de justiça (fls.45). O LAR SÃO VICENTE DE PAULO trouxe informações relevantes sobre o estado de saúde da interditanda, em condição de vulnerabilidade, acometida por doenças incapacitantes com declínio cognitivo progressivo, desorientação temporal, episódios de confusão mental, prejuízo importante de memória,, anomia e demência avançada, sobrevivendo acamada, sem a mínima condição de gerir a própria vida e a incapaz para os atos da vida civil. A instituição acolhedora informou que a "madrinha" do único neto da interditanda é quem arca com os custos. Informou, também, que a própria instiituição referendou ao Sr. Dirceu o ingresso da interditação judicializada (prova documental - fls. 64/68). Atualmente a DICOGE/TJSP comunicou as unidades judiciárias a dificuldade enfrentada para realização dos exames via IMESC, conforme e-mail digitalizado em resumo: Em se tratando de Comarca pequena não há disponibilidade de médico psiquiátrico no quadro de auxiliares da justiça. Também não se vê condições pessoais da interditada acamada se locomover normalmente em busca da consulta médica necessária. Nem mesmo perícia médica indireta é viável, pois faltam documentos médicos para instruir essa medida atípica. Defere-se, em tutela aos direitos da interditada em situação de vulnerabilidade, a CURATELA PROVISÓRIA ao autor. Lavre-se, através do setor de cumprimento, termo de curatela provisória nos autos digitais. Determina-se seja feita a citação pessoal da curatelada, por mandado, junto ao Lar São Vicente de Paula. Caso não seja possível realizar a citação, determina-se seja nomeado advogado conveniado para atuar como Curador Especial à lide, com a citação por mandado na pessoa do Curador. Requisita-se a instituição LAR SÃO VICENTE DE PAULA a possibilidade de apresentar documentos médicos sobre o quadro clínico da interditada. Requisita-se, igualmente, a possibilidade de apresentar atestado médico sobre o quadro de saúde da atualidade, com explicações a respeito da capacidade ou incapacidade para os atos da vida civil. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: CLEUDEMIR MALHEIROS BRITO FILHO (OAB 416660/SP)