Detalhe do processo

1002977-80.2026.8.26.0019

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Americana - 1ª Vara de Família e Sucessões
Classe
Guarda
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002977-80.2026.8.26.0019 - Guarda de Família - Guarda - M.B. - T.C.Q.O.B. - - A.C.O. - - S.R.D.Q.O. - Vistos. 1. Fls. 230/235 - Anoto a apresentação de petição por T.C.deO.C. 2. Fls. 146/264 e 332/343 - Anoto réplica seguida de tréplica e consigno que eventuais deliberações acerca do tema devem aguardar a realização do estudo psicológico. 3. Fls. 244/245 - Considerando a declaração de suspeição apresentada pela psicóloga judiciária anteriormente designada para atuação no feito, inviabilizando a realização do estudo psicológico pelo Setor Técnico, nomeio como perito psicólogo a Sr.ª Deise Cristina Gomes, que deverá ser intimado para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se aceita o encargo, bem como para apresentar proposta de honorários periciais. A perícia terá por objeto a avaliação da dinâmica familiar e parental, devendo o expert esclarecer, de forma fundamentada, especialmente os seguintes pontos: a) qual o regime de guarda que melhor atende ao interesse da criança; b) se a manutenção da atual divisão da guarda e do regime de convivência pode acarretar prejuízos ao desenvolvimento da criança, indicando, em caso positivo, quais seriam tais prejuízos; c) se existem elementos indicativos de exercício inadequado da parentalidade por qualquer dos genitores, apontando objetivamente as circunstâncias constatadas; d) se há sinais de sofrimento emocional, psicológico ou comportamental da criança decorrentes da atual dinâmica familiar; e) como se apresenta o exercício da maternidade pela genitora, analisando-se sua participação efetiva nos cuidados, acompanhamento e atendimento das necessidades da criança; f) quaisquer outros aspectos que o perito considere relevantes para subsidiar a definição do arranjo de guarda e convivência mais adequado ao caso concreto. Fica autorizado a expert a realizar entrevistas individuais com os genitores, os avós maternos e paternos, com a criança e com terceiros que entender pertinentes à realização da avaliação psicológica, bem como a analisar documentos e demais elementos que guardem relação com a dinâmica familiar objeto da perícia. O custeio da perícia obedecerá às regras do artigo 95 do Código de Processo Civil. Assim sendo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais será suportada pela parte autora. Apresentada a estimativa dos honorários, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para manifestação e/ou depósito, no prazo de 10 (dez) dias. No mais, apresentem as partes seus quesitos, indiquem seus assistentes técnicos, manifestem-se acerca da nomeação realizada e especifiquem, de forma fundamentada, as demais provas que pretendem produzir, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Anoto ao expert a viabilidade processual de apresentação de quesitos complementares durante a diligência (artigo 469 do CPC), os quais deverão ser juntados aos autos, cabendo ao Cartório dar ciência à parte contrária, por ato ordinatório, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo legal. É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico objeto da perícia (artigo 473, §2º, do CPC). Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, poderá o Juízo reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho realizado, nos termos do artigo 465, §5º, do CPC. O expert deverá cientificar as partes acerca da data, horário e local das diligências (artigo 474 do CPC), assegurando aos assistentes técnicos o acesso e acompanhamento dos atos periciais, mediante prévia comunicação comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 466, §2º, do CPC. As demais questões e requerimentos formulados pelas partes após a determinação da prova técnica serão apreciados oportunamente, após a juntada do laudo pericial, à vista dos elementos que vierem a ser produzidos. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil. Anoto que o perito será intimado para apresentação de apenas um esclarecimento complementar, evitando-se sucessivos e desnecessários pedidos. Persistindo controvérsias relevantes, observar-se-á o procedimento previsto nos §§3º e 4º do artigo 477 do CPC. Em caso de impugnação ao laudo, intime-se a Sr. Perita, preferencialmente por e-mail, para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer os pontos controvertidos, observando-se o disposto no artigo 477, §2º, do Código de Processo Civil, bem como os requisitos previstos no artigo 473 do mesmo diploma legal. Silente o expert, reitere-se a intimação independentemente de nova conclusão, inclusive por contato telefônico, certificando-se nos autos. Somente após a entrega do laudo pericial fica deferida a expedição de guia de levantamento dos honorários periciais, observadas as cautelas de praxe. Providencie o Cartório a publicação da presente decisão para os fins do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil. 4. Prejudicado estudo técnico pelo Setor Judiciário, cancele-se a distribuição da carta precatória. 5. Fls. 347/348 - Intime-se a ré para que, no prazo de 10 dias, informe se possui interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Intime-se. - ADV: SANDRA REGINA DIAS DE QUEIROZ E OLIVEIRA (OAB 254953/SP), SANDRA REGINA DIAS DE QUEIROZ E OLIVEIRA (OAB 254953/SP), RITA DE CÁSSIA QUEIROZ DE OLIVEIRA (OAB 391758/SP), SANDRA REGINA DIAS DE QUEIROZ E OLIVEIRA (OAB 254953/SP), PABLO JACOBINA DE SOUZA (OAB 484744/SP), RITA DE CÁSSIA QUEIROZ DE OLIVEIRA (OAB 391758/SP), RITA DE CÁSSIA QUEIROZ DE OLIVEIRA (OAB 391758/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu A.C.O.

Autor M.B.

Réu S.R.D.Q.O.

Réu T.C.Q.O.B.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PABLO JACOBINA DE SOUZA

OAB: 484744/SP

SANDRA REGINA DIAS DE QUEIROZ E OLIVEIRA

OAB: 254953/SP

RITA DE CÁSSIA QUEIROZ DE OLIVEIRA

OAB: 391758/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002977-80.2026.8.26.0019 - Guarda de Família - Guarda - M.B. - T.C.Q.O.B. - - A.C.O. - - S.R.D.Q.O. - Vistos. 1. Fls. 230/235 - Anoto a apresentação de petição por T.C.deO.C. 2. Fls. 146/264 e 332/343 - Anoto réplica seguida de tréplica e consigno que eventuais deliberações acerca do tema devem aguardar a realização do estudo psicológico. 3. Fls. 244/245 - Considerando a declaração de suspeição apresentada pela psicóloga judiciária anteriormente designada para atuação no feito, inviabilizando a realização do estudo psicológico pelo Setor Técnico, nomeio como perito psicólogo a Sr.ª Deise Cristina Gomes, que deverá ser intimado para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se aceita o encargo, bem como para apresentar proposta de honorários periciais. A perícia terá por objeto a avaliação da dinâmica familiar e parental, devendo o expert esclarecer, de forma fundamentada, especialmente os seguintes pontos: a) qual o regime de guarda que melhor atende ao interesse da criança; b) se a manutenção da atual divisão da guarda e do regime de convivência pode acarretar prejuízos ao desenvolvimento da criança, indicando, em caso positivo, quais seriam tais prejuízos; c) se existem elementos indicativos de exercício inadequado da parentalidade por qualquer dos genitores, apontando objetivamente as circunstâncias constatadas; d) se há sinais de sofrimento emocional, psicológico ou comportamental da criança decorrentes da atual dinâmica familiar; e) como se apresenta o exercício da maternidade pela genitora, analisando-se sua participação efetiva nos cuidados, acompanhamento e atendimento das necessidades da criança; f) quaisquer outros aspectos que o perito considere relevantes para subsidiar a definição do arranjo de guarda e convivência mais adequado ao caso concreto. Fica autorizado a expert a realizar entrevistas individuais com os genitores, os avós maternos e paternos, com a criança e com terceiros que entender pertinentes à realização da avaliação psicológica, bem como a analisar documentos e demais elementos que guardem relação com a dinâmica familiar objeto da perícia. O custeio da perícia obedecerá às regras do artigo 95 do Código de Processo Civil. Assim sendo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais será suportada pela parte autora. Apresentada a estimativa dos honorários, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para manifestação e/ou depósito, no prazo de 10 (dez) dias. No mais, apresentem as partes seus quesitos, indiquem seus assistentes técnicos, manifestem-se acerca da nomeação realizada e especifiquem, de forma fundamentada, as demais provas que pretendem produzir, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Anoto ao expert a viabilidade processual de apresentação de quesitos complementares durante a diligência (artigo 469 do CPC), os quais deverão ser juntados aos autos, cabendo ao Cartório dar ciência à parte contrária, por ato ordinatório, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo legal. É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico objeto da perícia (artigo 473, §2º, do CPC). Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, poderá o Juízo reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho realizado, nos termos do artigo 465, §5º, do CPC. O expert deverá cientificar as partes acerca da data, horário e local das diligências (artigo 474 do CPC), assegurando aos assistentes técnicos o acesso e acompanhamento dos atos periciais, mediante prévia comunicação comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 466, §2º, do CPC. As demais questões e requerimentos formulados pelas partes após a determinação da prova técnica serão apreciados oportunamente, após a juntada do laudo pericial, à vista dos elementos que vierem a ser produzidos. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil. Anoto que o perito será intimado para apresentação de apenas um esclarecimento complementar, evitando-se sucessivos e desnecessários pedidos. Persistindo controvérsias relevantes, observar-se-á o procedimento previsto nos §§3º e 4º do artigo 477 do CPC. Em caso de impugnação ao laudo, intime-se a Sr. Perita, preferencialmente por e-mail, para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer os pontos controvertidos, observando-se o disposto no artigo 477, §2º, do Código de Processo Civil, bem como os requisitos previstos no artigo 473 do mesmo diploma legal. Silente o expert, reitere-se a intimação independentemente de nova conclusão, inclusive por contato telefônico, certificando-se nos autos. Somente após a entrega do laudo pericial fica deferida a expedição de guia de levantamento dos honorários periciais, observadas as cautelas de praxe. Providencie o Cartório a publicação da presente decisão para os fins do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil. 4. Prejudicado estudo técnico pelo Setor Judiciário, cancele-se a distribuição da carta precatória. 5. Fls. 347/348 - Intime-se a ré para que, no prazo de 10 dias, informe se possui interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Intime-se. - ADV: SANDRA REGINA DIAS DE QUEIROZ E OLIVEIRA (OAB 254953/SP), SANDRA REGINA DIAS DE QUEIROZ E OLIVEIRA (OAB 254953/SP), RITA DE CÁSSIA QUEIROZ DE OLIVEIRA (OAB 391758/SP), SANDRA REGINA DIAS DE QUEIROZ E OLIVEIRA (OAB 254953/SP), PABLO JACOBINA DE SOUZA (OAB 484744/SP), RITA DE CÁSSIA QUEIROZ DE OLIVEIRA (OAB 391758/SP), RITA DE CÁSSIA QUEIROZ DE OLIVEIRA (OAB 391758/SP)