1002976-17.2025.8.26.0606
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Suzano - 2ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002976-17.2025.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - CRISTIANO FARIAS DOS SANTOS - TKS VEÍCULOS LTDA. - - Banco Bradesco Financiamentos S/A - - AGM CÂMBIO AUTOMÁTICO - Vistos. 1. Afasto, de plano, o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado pela ré TKS Veículos Ltda. (fls. 614/621). Remanescem questões fáticas controvertidas que exigem dilação probatória técnica, em especial no tocante à real causa da falha mecânica no sistema de transmissão automática, à existência de vício oculto preexistente ou mero desgaste natural do veículo, bem como à adequação e higidez dos serviços de reparo prestados. Rejeito as impugnações ao benefício da gratuidade da justiça apresentadas pelas rés (fls. 357/359, 401/403 e 439/440). Os comprovantes de rendimentos acostados aos autos demonstram que o autor aufere renda mensal líquida compatível com o benefício, não tendo os impugnantes apresentado qualquer elemento concreto ou prova robusta de capacidade financeira extraordinária capaz de elidir a presunção legal de insuficiência de recursos (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil). Ademais, a contratação de patrono particular e a existência de endividamento não obstam, por si sós, a concessão da benesse (artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil). Mantenho, portanto, a gratuidade processual concedida às fls. 345. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A (fls. 359/360). Nas hipóteses de aquisição de veículo mediante financiamento bancário com garantia de alienação fiduciária concedido no próprio ponto de venda, operam-se contratos coligados e interdependentes (artigo 54-F do Código de Defesa do Consumidor). A eventual rescisão da compra e venda por vício no produto afeta diretamente a eficácia do contrato de mútuo fiduciário acessório, justificando a permanência da instituição financeira no polo passivo para responder pelas pretensões que lhe são conexas. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva deduzida pela ré AGM Câmbio Automático (fls. 441). Conforme se depreende da inicial, a referida oficina foi formalmente indicada pela comerciante para atuar no saneamento do vício do produto dentro do período de garantia. Dessa forma, integrando a cadeia de fornecimento do serviço de reparo (artigo 7º, parágrafo único, e artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor), a averiguação sobre a qualidade de seus serviços e eventual responsabilidade pelos danos constitui matéria afeita ao mérito. Rejeito as preliminares de ausência de interesse de agir e carência de ação pela perda do objeto arguidas pela corré AGM Câmbio Automático (fls. 442/444). A alegação de que o problema mecânico foi integralmente solucionado antes da propositura da ação é contrariada pela narrativa de persistência de vazamento e inoperância do automóvel, justificando o cabimento e a necessidade da tutela jurisdicional buscada pelo consumidor. INDEFIRO os pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé formulados nesta fase, porquanto não restou configurada nenhuma das hipóteses taxativas do artigo 80 do Código de Processo Civil, inserindo-se as condutas das partes no regular exercício do direito de ação e de ampla defesa. INDEFIRO o pedido de desentranhamento de documentos formulado pela corré TKS Veículos Ltda. (fls. 620/621), admitindo-se as peças acostadas em réplica como elementos de contraposição documental, cujo valor probatório será apreciado em conjunto com a prova pericial a ser produzida. O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. Não há nulidades a sanar. DECLARO SANEADO O FEITO, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. Fixo como pontos fáticos controvertidos da demanda: a) a origem, a natureza e a época do surgimento dos defeitos mecânicos apresentados no sistema de transmissão (câmbio automático) do veículo adquirido pelo autor (marca Volkswagen, modelo Jetta 2.0, ano/modelo 2011/2012); b) a caracterização de vício oculto redibitório preexistente à alienação ou, contrariamente, a ocorrência de mero desgaste natural de componentes decorrente da idade do bem (14 anos), quilometragem rodada (mais de 168.000 km), histórico de leilão/sinistro e eventual falta de manutenção preventiva; c) a eficácia, extensão e qualidade dos reparos executados pela corré AGM Câmbio Automático, incluindo a adequação das peças e métodos aplicados (fls. 320/321 e 448/449); d) a subsistência de vazamentos de óleo ou falha de funcionamento após a primeira entrega e a razoabilidade da recusa do consumidor à nova tentativa de conserto; e) a ocorrência de prejuízos materiais indenizáveis e sua exata extensão em relação às despesas com guincho, transporte, seguros e diagnósticos particulares; f) a existência de nexo causal e a configuração de danos morais indenizáveis em favor do requerente, com a aferição da gravidade do episódio narrado na via pública e dos alegados reflexos no seu estado de saúde anímica e física. Fixo como questões de direito relevantes: a incidência das normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor; o direito potestativo à rescisão do negócio com devolução dos valores pagos e retorno das partes ao estado anterior (artigo 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor); a eficácia rescisória reflexa sobre os contratos bancários coligados (artigo 54-F do Código de Defesa do Consumidor); e os limites da responsabilidade civil objetiva e solidária de cada fornecedor integrante da relação negocial. 3. Tratando-se de relação de consumo na qual se constata a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente aos fornecedores quanto aos mecanismos internos do conjunto de transmissão do veículo, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Incumbirá às rés demonstrar a inexistência de vício oculto preexistente à compra, a regularidade mecânica das peças por ocasião da entrega, a perfeita execução técnica dos serviços de retífica/reparo e a adequação do suporte prestado na fase pós-venda. Caberá ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito quanto aos efetivos desembolsos materiais que pretende ver restituídos, bem como os fatos caracterizadores do alegado abalo extrapatrimonial. 4. Para a elucidação das questões técnicas relativas à mecânica do veículo e à higidez dos reparos, DEFIRO a produção de prova pericial técnica em engenharia mecânica. Nomeio como perito judicial o engenheiro mecânico FRANK MACHADO. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste aceitação do encargo e apresente proposta de honorários periciais perante este Juízo. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, fornecendo os respectivos contatos (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil). Com a apresentação da estimativa de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 99), a inversão do ônus da prova decorrente da legislação consumerista não obriga a parte contrária a adiantar os honorários periciais, permanecendo a responsabilidade pelo adiantamento com quem requereu a perícia (artigo 95 do Código de Processo Civil). Contudo, em virtude da inversão probatória ora operada, caso as rés não efetuem o adiantamento dos honorários fixados para a realização da prova pericial requerida para demonstrar a ausência de vício no produto/serviço, a perícia não será realizada e as partes rés suportarão as consequências processuais e o risco decorrentes da não produção da prova que lhes incumbia. Indefiro a realização de perícia médica/psicológica postulada pelo autor (fls. 608/609). A aferição de dano moral decorrente de vício do produto e de dissabores extraordinários nas relações de consumo vincula-se ao conjunto probatório documental, à cronologia dos acontecimentos e às regras ordinárias de experiência (artigo 375 do CPC), mostrando-se desnecessária e desproporcional a realização de exame pericial na área médica nos presentes autos. A conveniência da produção de prova oral (depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas) será oportunamente avaliada após a juntada do laudo pericial técnico aos autos. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: LETICIA DIAS ANDRADE (OAB 528078/SP), WENDELL ILTON DIAS (OAB 228226/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), EDUARDO BENTO DA SILVA (OAB 460798/SP), LETICIA DIAS ANDRADE (OAB 528078/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu AGM CÂMBIO AUTOMÁTICO
Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Autor CRISTIANO FARIAS DOS SANTOS
Réu TKS VEÍCULOS LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado03/09/2026
- Perícia deferida/designada03/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LETICIA DIAS ANDRADE
OAB: 528078/SP
WENDELL ILTON DIAS
OAB: 228226/SP
FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO
OAB: 261844/SP
EDUARDO BENTO DA SILVA
OAB: 460798/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1002976-17.2025.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - CRISTIANO FARIAS DOS SANTOS - TKS VEÍCULOS LTDA. - - Banco Bradesco Financiamentos S/A - - AGM CÂMBIO AUTOMÁTICO - Vistos. 1. Afasto, de plano, o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado pela ré TKS Veículos Ltda. (fls. 614/621). Remanescem questões fáticas controvertidas que exigem dilação probatória técnica, em especial no tocante à real causa da falha mecânica no sistema de transmissão automática, à existência de vício oculto preexistente ou mero desgaste natural do veículo, bem como à adequação e higidez dos serviços de reparo prestados. Rejeito as impugnações ao benefício da gratuidade da justiça apresentadas pelas rés (fls. 357/359, 401/403 e 439/440). Os comprovantes de rendimentos acostados aos autos demonstram que o autor aufere renda mensal líquida compatível com o benefício, não tendo os impugnantes apresentado qualquer elemento concreto ou prova robusta de capacidade financeira extraordinária capaz de elidir a presunção legal de insuficiência de recursos (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil). Ademais, a contratação de patrono particular e a existência de endividamento não obstam, por si sós, a concessão da benesse (artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil). Mantenho, portanto, a gratuidade processual concedida às fls. 345. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A (fls. 359/360). Nas hipóteses de aquisição de veículo mediante financiamento bancário com garantia de alienação fiduciária concedido no próprio ponto de venda, operam-se contratos coligados e interdependentes (artigo 54-F do Código de Defesa do Consumidor). A eventual rescisão da compra e venda por vício no produto afeta diretamente a eficácia do contrato de mútuo fiduciário acessório, justificando a permanência da instituição financeira no polo passivo para responder pelas pretensões que lhe são conexas. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva deduzida pela ré AGM Câmbio Automático (fls. 441). Conforme se depreende da inicial, a referida oficina foi formalmente indicada pela comerciante para atuar no saneamento do vício do produto dentro do período de garantia. Dessa forma, integrando a cadeia de fornecimento do serviço de reparo (artigo 7º, parágrafo único, e artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor), a averiguação sobre a qualidade de seus serviços e eventual responsabilidade pelos danos constitui matéria afeita ao mérito. Rejeito as preliminares de ausência de interesse de agir e carência de ação pela perda do objeto arguidas pela corré AGM Câmbio Automático (fls. 442/444). A alegação de que o problema mecânico foi integralmente solucionado antes da propositura da ação é contrariada pela narrativa de persistência de vazamento e inoperância do automóvel, justificando o cabimento e a necessidade da tutela jurisdicional buscada pelo consumidor. INDEFIRO os pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé formulados nesta fase, porquanto não restou configurada nenhuma das hipóteses taxativas do artigo 80 do Código de Processo Civil, inserindo-se as condutas das partes no regular exercício do direito de ação e de ampla defesa. INDEFIRO o pedido de desentranhamento de documentos formulado pela corré TKS Veículos Ltda. (fls. 620/621), admitindo-se as peças acostadas em réplica como elementos de contraposição documental, cujo valor probatório será apreciado em conjunto com a prova pericial a ser produzida. O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. Não há nulidades a sanar. DECLARO SANEADO O FEITO, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. Fixo como pontos fáticos controvertidos da demanda: a) a origem, a natureza e a época do surgimento dos defeitos mecânicos apresentados no sistema de transmissão (câmbio automático) do veículo adquirido pelo autor (marca Volkswagen, modelo Jetta 2.0, ano/modelo 2011/2012); b) a caracterização de vício oculto redibitório preexistente à alienação ou, contrariamente, a ocorrência de mero desgaste natural de componentes decorrente da idade do bem (14 anos), quilometragem rodada (mais de 168.000 km), histórico de leilão/sinistro e eventual falta de manutenção preventiva; c) a eficácia, extensão e qualidade dos reparos executados pela corré AGM Câmbio Automático, incluindo a adequação das peças e métodos aplicados (fls. 320/321 e 448/449); d) a subsistência de vazamentos de óleo ou falha de funcionamento após a primeira entrega e a razoabilidade da recusa do consumidor à nova tentativa de conserto; e) a ocorrência de prejuízos materiais indenizáveis e sua exata extensão em relação às despesas com guincho, transporte, seguros e diagnósticos particulares; f) a existência de nexo causal e a configuração de danos morais indenizáveis em favor do requerente, com a aferição da gravidade do episódio narrado na via pública e dos alegados reflexos no seu estado de saúde anímica e física. Fixo como questões de direito relevantes: a incidência das normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor; o direito potestativo à rescisão do negócio com devolução dos valores pagos e retorno das partes ao estado anterior (artigo 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor); a eficácia rescisória reflexa sobre os contratos bancários coligados (artigo 54-F do Código de Defesa do Consumidor); e os limites da responsabilidade civil objetiva e solidária de cada fornecedor integrante da relação negocial. 3. Tratando-se de relação de consumo na qual se constata a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente aos fornecedores quanto aos mecanismos internos do conjunto de transmissão do veículo, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Incumbirá às rés demonstrar a inexistência de vício oculto preexistente à compra, a regularidade mecânica das peças por ocasião da entrega, a perfeita execução técnica dos serviços de retífica/reparo e a adequação do suporte prestado na fase pós-venda. Caberá ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito quanto aos efetivos desembolsos materiais que pretende ver restituídos, bem como os fatos caracterizadores do alegado abalo extrapatrimonial. 4. Para a elucidação das questões técnicas relativas à mecânica do veículo e à higidez dos reparos, DEFIRO a produção de prova pericial técnica em engenharia mecânica. Nomeio como perito judicial o engenheiro mecânico FRANK MACHADO. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste aceitação do encargo e apresente proposta de honorários periciais perante este Juízo. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, fornecendo os respectivos contatos (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil). Com a apresentação da estimativa de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 99), a inversão do ônus da prova decorrente da legislação consumerista não obriga a parte contrária a adiantar os honorários periciais, permanecendo a responsabilidade pelo adiantamento com quem requereu a perícia (artigo 95 do Código de Processo Civil). Contudo, em virtude da inversão probatória ora operada, caso as rés não efetuem o adiantamento dos honorários fixados para a realização da prova pericial requerida para demonstrar a ausência de vício no produto/serviço, a perícia não será realizada e as partes rés suportarão as consequências processuais e o risco decorrentes da não produção da prova que lhes incumbia. Indefiro a realização de perícia médica/psicológica postulada pelo autor (fls. 608/609). A aferição de dano moral decorrente de vício do produto e de dissabores extraordinários nas relações de consumo vincula-se ao conjunto probatório documental, à cronologia dos acontecimentos e às regras ordinárias de experiência (artigo 375 do CPC), mostrando-se desnecessária e desproporcional a realização de exame pericial na área médica nos presentes autos. A conveniência da produção de prova oral (depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas) será oportunamente avaliada após a juntada do laudo pericial técnico aos autos. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: LETICIA DIAS ANDRADE (OAB 528078/SP), WENDELL ILTON DIAS (OAB 228226/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), EDUARDO BENTO DA SILVA (OAB 460798/SP), LETICIA DIAS ANDRADE (OAB 528078/SP)