Detalhe do processo

1002976-13.2024.8.26.0457

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Pirassununga - 3ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002976-13.2024.8.26.0457 - Interdição/Curatela - Fixação - D.P.M. - A.M.R. - Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de curatela feito por DENISE PERES MANTOVANI em face ANNA MANTOVANI. Alega, em síntese, que a requerida, sua filha, desde o nascimento, vem sofrendo de vários problemas de saúde e com o agravamento das doenças, foidiagnosticada com esquizofrenia e autismo. Afirma que a requerida não detém capacidade para realizar os atos de sua vida civil. Requer a concessão da tutela de urgência e, ao final, a decretação da interdição da requerida. Com a inicial vieram documentos (fls. 14/26). A inicial foi recebida, tendo sido concedida assistência judiciária gratuita à parte autora e a tutela antecipada, nomeando a autora como curadora provisória da requerida(fls. 35). A requerida foi devidamente citada (fls. 44), tendo o curador especial nomeado apresentado contestação por negativa geral (fls. 53). Foi realizada perícia (fls. 77/88). O Ministério Público requereu a procedência do pedido inicial (fls. 105/106). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Atualmente, o ordenamento jurídico autoriza a colocação de pessoa sob o regime de curatela apenas em casos excepcionais (arts. 84, §3º, e 85, §2º, ambos do E.P.D.), cabendo ao Magistrado, caso seja admitido o regime da curatela, identificar os atos em que necessária a atuação do representante, conforme a gravidade e a extensão das dificuldades identificadas no caso concreto. Pois bem. O laudo pericial de fls. 77/88 é conclusivo no sentido de que a requerida não possui capacidade para exercer quaisquer atos da vida civil. Tal como consta às fls. 88, A pericianda apresenta comprometimento do raciocínio lógico, o que a impossibilita de imprimir diretrizes de vida. Há restrição total para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar atos de administração. O quadro descrito é irreversível.. Em suma, a conjugação dos elementos constantes dos autos evidencia, à clara luz, a impossibilidade da interditanda em exprimir sua vontade de forma satisfatória. Diante disso, permite-se concluir que ela é relativamente incapaz de gerir os atos da vida civil, necessitando, pois, de curador. Por tal razão, a curatela deve atingir a administração de bens e todos os demais atos da vida civil, para eles devendo a parte ré sempre ser representada pela curadora. Por derradeiro, consigno que nada há nos autos que impeça o exercício da curatela representativa por sua genitora, tendo sido constatado que a autora já vem dispensando os cuidados necessários à sua filha de forma competente. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaroANNA MANTOVANIrelativamente incapaz, devendo ser representada por sua curadora em todos os atos da vida civil.Assim, observando o art. 1.775 do Código Civil, mediante compromisso, nomeio-lhe curadoraDENISE PERES MANTOVANIque, de imediato, entrará no exercício do encargo. Servirá uma via desta decisão como o termo de compromisso pelo qual se compromete a curadoraDENISE PERES MANTOVANIa representar a curatelada ANNA MANTOVANI, promovendo o seu bem estar físico, mental, emocional e social, representando-a em todos os atos da vida civil, sob as penas da lei. Em obediência ao disposto no art. 755, §3º, do NCPC, e a fim de dar publicidade à interdição total da requerida, publique-se a parte dispositiva desta sentença, que servirá como edital, na rede mundial de computadores, no site do TJSP, bem como na plataforma nacional do CNJ, onde permanecerá por seis meses. Também deverá ser publicada por três vezes, com o intervalo de dez dias, pelo diário da justiça eletrônico, além de afixada no lugar de praxe. Após o trânsito em julgado, servirá uma via desta decisão como o mandado de registro destinado ao Ofício do Registro Civil competente para as devidas averbações, em conformidade com as disposições legais e normativas vigentes e nos termos dos artigos 29, inciso V, 92 e 93 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), via CRCJUD. Via desta sentença, que servirá como o termo de compromisso acompanhado de cópia da certidão de trânsito em julgado, deverá ser impressa no Sistema SAJ. Sem custas, diante da gratuidade concedida. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante a natureza da demanda. Expeça-se certidão de honorários advocatícios ao curador especial nomeado, nos termos do convênio OAB/DPE. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: CLÁUDIA CRISTINA BERTOLDO (OAB 159844/SP), MARIO SERGIO CARAM VILELA (OAB 484022/SP), SILVANA FORCELLINI PEDRETTI (OAB 275233/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu A.M.R.

Autor D.P.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SILVANA FORCELLINI PEDRETTI

OAB: 275233/SP

CLÁUDIA CRISTINA BERTOLDO

OAB: 159844/SP

MARIO SERGIO CARAM VILELA

OAB: 484022/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002976-13.2024.8.26.0457 - Interdição/Curatela - Fixação - D.P.M. - A.M.R. - Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de curatela feito por DENISE PERES MANTOVANI em face ANNA MANTOVANI. Alega, em síntese, que a requerida, sua filha, desde o nascimento, vem sofrendo de vários problemas de saúde e com o agravamento das doenças, foidiagnosticada com esquizofrenia e autismo. Afirma que a requerida não detém capacidade para realizar os atos de sua vida civil. Requer a concessão da tutela de urgência e, ao final, a decretação da interdição da requerida. Com a inicial vieram documentos (fls. 14/26). A inicial foi recebida, tendo sido concedida assistência judiciária gratuita à parte autora e a tutela antecipada, nomeando a autora como curadora provisória da requerida(fls. 35). A requerida foi devidamente citada (fls. 44), tendo o curador especial nomeado apresentado contestação por negativa geral (fls. 53). Foi realizada perícia (fls. 77/88). O Ministério Público requereu a procedência do pedido inicial (fls. 105/106). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Atualmente, o ordenamento jurídico autoriza a colocação de pessoa sob o regime de curatela apenas em casos excepcionais (arts. 84, §3º, e 85, §2º, ambos do E.P.D.), cabendo ao Magistrado, caso seja admitido o regime da curatela, identificar os atos em que necessária a atuação do representante, conforme a gravidade e a extensão das dificuldades identificadas no caso concreto. Pois bem. O laudo pericial de fls. 77/88 é conclusivo no sentido de que a requerida não possui capacidade para exercer quaisquer atos da vida civil. Tal como consta às fls. 88, A pericianda apresenta comprometimento do raciocínio lógico, o que a impossibilita de imprimir diretrizes de vida. Há restrição total para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar atos de administração. O quadro descrito é irreversível.. Em suma, a conjugação dos elementos constantes dos autos evidencia, à clara luz, a impossibilidade da interditanda em exprimir sua vontade de forma satisfatória. Diante disso, permite-se concluir que ela é relativamente incapaz de gerir os atos da vida civil, necessitando, pois, de curador. Por tal razão, a curatela deve atingir a administração de bens e todos os demais atos da vida civil, para eles devendo a parte ré sempre ser representada pela curadora. Por derradeiro, consigno que nada há nos autos que impeça o exercício da curatela representativa por sua genitora, tendo sido constatado que a autora já vem dispensando os cuidados necessários à sua filha de forma competente. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaroANNA MANTOVANIrelativamente incapaz, devendo ser representada por sua curadora em todos os atos da vida civil.Assim, observando o art. 1.775 do Código Civil, mediante compromisso, nomeio-lhe curadoraDENISE PERES MANTOVANIque, de imediato, entrará no exercício do encargo. Servirá uma via desta decisão como o termo de compromisso pelo qual se compromete a curadoraDENISE PERES MANTOVANIa representar a curatelada ANNA MANTOVANI, promovendo o seu bem estar físico, mental, emocional e social, representando-a em todos os atos da vida civil, sob as penas da lei. Em obediência ao disposto no art. 755, §3º, do NCPC, e a fim de dar publicidade à interdição total da requerida, publique-se a parte dispositiva desta sentença, que servirá como edital, na rede mundial de computadores, no site do TJSP, bem como na plataforma nacional do CNJ, onde permanecerá por seis meses. Também deverá ser publicada por três vezes, com o intervalo de dez dias, pelo diário da justiça eletrônico, além de afixada no lugar de praxe. Após o trânsito em julgado, servirá uma via desta decisão como o mandado de registro destinado ao Ofício do Registro Civil competente para as devidas averbações, em conformidade com as disposições legais e normativas vigentes e nos termos dos artigos 29, inciso V, 92 e 93 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), via CRCJUD. Via desta sentença, que servirá como o termo de compromisso acompanhado de cópia da certidão de trânsito em julgado, deverá ser impressa no Sistema SAJ. Sem custas, diante da gratuidade concedida. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante a natureza da demanda. Expeça-se certidão de honorários advocatícios ao curador especial nomeado, nos termos do convênio OAB/DPE. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: CLÁUDIA CRISTINA BERTOLDO (OAB 159844/SP), MARIO SERGIO CARAM VILELA (OAB 484022/SP), SILVANA FORCELLINI PEDRETTI (OAB 275233/SP)