1002975-74.2020.8.26.0099
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bragança Paulista - 1ª Vara Cível
- Classe
- CARTA PRECATóRIA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002975-74.2020.8.26.0099 - Carta Precatória Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens (nº 0002536-98.2017.8.26.0224 - 8ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos) - Yamaha Motor da Amazônia Ltda - Industria e Comercio Martin Ltda e outros - Vistos. 1. Fls. 428/429 e 447/451: trata-se de impugnações à proposta de honorários, pelas quais as partes alegam que o valor pleiteado se mostra discrepante até mesmo em relação aos honorários anteriormente fixados nestes autos para a realização de avaliação de outros imóveis. Sustentam que se trata de proposta desproporcional e infundada. Pedem a redução. Pois bem. O debate sobre o valor devido a titulo de honorários periciais baseia-se em meras estimativas, cujas acurácias apenas poderão ser verificadas após a entrega do laudo pericial. Nesse contexto, a fixação dos honorários provisórios deve se pautar na razoabilidade, a fim de que não onerem excessivamente as partes e nem desvalorizem o trabalho do perito. O E. Tribunal de Justiça de São Paulo tem diversos julgados nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. Decisão que rejeitou a impugnação do banco e arbitrou os honorários periciais em R$9.800,00. Pretensão de reforma. CABIMENTO EM PARTE: Arbitramento que deve ser feito com a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Honorários provisórios que poderão ser complementados após a apresentação do laudo. Fixação de R$1.000,00 por conta poupança que se mostra adequada. Redução da verba honorária para a quantia de R$5.000,00, considerando-se que são cinco contas. Pretensão de redução para R$2.500,00 indevida porque em desacordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2270301-85.2022.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/02/2023; Data de Registro: 17/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Carta precatória que objetiva penhora de percentual de faturamento da ré executada. Nomeação de administrador. Honorários provisórios fixados em R$ 8.000,00. Impugnação. Admissibilidade. Redução dos honorários periciais provisórios. Verba destinada a atender as primeiras despesas do perito e antecipar parte dos honorários definitivos. Redução para R$ 3.000,00, que se mostra compatível e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2224509-11.2022.8.26.0000; Relator (a): Cláudio Marques; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2023; Data de Registro: 31/01/2023) Isto posto, ACOLHO EM PARTE as impugnações para fixar os honorários periciais provisórios em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Comunique-se o perito, com a observação de que, ao apresentar o laudo pericial, poderá expor, de forma fundamentada, o valor que, em sua visão, deve ser fixado a título de honorários definitivos. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte providencie a comprovação do depósito dos honorários periciais. Após, intime-se o profissional a dar início aos trabalhos. 2. Desde já consigno que, não obstante no aditamento à precatória apresentado à fl. 258 tenha constado como um dos atos deprecados a realização de leilão do imóvel de matrícula n. 32.948, tal providência compete ao juízo deprecante, diante da possibilidade de realização por meio eletrônico, sem a necessidade da expedição de carta precatória. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA. DESNECESSIDADE DE QUE A REALIZAÇÃO DOS ATOS SEJA PRATICADA NO FORO EM QUE SITUADO O BEM. RECUSA JUSTIFICADA DO CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 4a. VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DE BELO HORIZONTE/MG, ORA SUSCITADO. 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado nos autos da Carta Precatória expedida com a finalidade de que os atos processuais relacionados à alienação judicial eletrônica fossem realizados na Comarca em que se situa o imóvel penhorado. 2. Os procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico, na forma preconizada pelo art. 882, § 1o. do Código Fux (CPC/2015), têm por finalidade facilitar a participação dos licitantes, reduzir custos e agilizar processos de execução, primando pelo atendimento dos princípios da publicidade, da celeridade e da segurança. 3. Tal modelo de leilão revela maior eficácia diante da inexistência de fronteiras no ambiente virtual, permitindo que o leilão judicial alcance um número incontável de participantes em qualquer lugar do País, além de propiciar maior divulgação, baratear o processo liciatório e ser infinitamente mais célere em relação ao leilão presencial, rompendo trâmites burocráticos e agilizando o processo de venda do bem objeto de execução. 4. Logo, cabe ao Magistrado atentar para essa relevante alteração trazida pelo Novel Estatuto Processual, utilizando-se desse poderoso instrumento de alienação judicial do bem penhorado em processo executivo, que tornou inútil e obsoleto deprecar os atos de alienação dos bens para satisfação do crédito, já que a alienação pela rede mundial dispensa o comparecimento dos interessados no local da hasta pública. 5. Portanto, considerando que a alienação eletrônica permite ao interessado participar do procedimento mediante um acesso simples à internet, sem necessidade de sua presença ao local da hasta, tem-se por justificada a recusa do cumprimento da Carta Precatória pelo Juízo deprecado, ora suscitante, visto que não há motivos para que a realização do ato de alienação judicial eletrônica seja praticada em Comarca diversa do Juízo da Execução. 6. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 4A. VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DE BELO HORIZONTE/MG, ora suscitado (CC 147746 - 2016/0191673-8 de 04/06/2020). Assim, após a finalização das avaliações, a carta precatória será devolvida. Intime-se. - ADV: FAUSTO MITUO TSUTSUI (OAB 93982/SP), ALEXANDRA DE ARAUJO BENEDUZZI (OAB 213110/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu INDUSTRIA E COMERCIO MARTIN LTDA
Autor YAMAHA MOTOR DA AMAZôNIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRA DE ARAUJO BENEDUZZI
OAB: 213110/SP
FAUSTO MITUO TSUTSUI
OAB: 93982/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002975-74.2020.8.26.0099 - Carta Precatória Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens (nº 0002536-98.2017.8.26.0224 - 8ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos) - Yamaha Motor da Amazônia Ltda - Industria e Comercio Martin Ltda e outros - Vistos. 1. Fls. 428/429 e 447/451: trata-se de impugnações à proposta de honorários, pelas quais as partes alegam que o valor pleiteado se mostra discrepante até mesmo em relação aos honorários anteriormente fixados nestes autos para a realização de avaliação de outros imóveis. Sustentam que se trata de proposta desproporcional e infundada. Pedem a redução. Pois bem. O debate sobre o valor devido a titulo de honorários periciais baseia-se em meras estimativas, cujas acurácias apenas poderão ser verificadas após a entrega do laudo pericial. Nesse contexto, a fixação dos honorários provisórios deve se pautar na razoabilidade, a fim de que não onerem excessivamente as partes e nem desvalorizem o trabalho do perito. O E. Tribunal de Justiça de São Paulo tem diversos julgados nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. Decisão que rejeitou a impugnação do banco e arbitrou os honorários periciais em R$9.800,00. Pretensão de reforma. CABIMENTO EM PARTE: Arbitramento que deve ser feito com a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Honorários provisórios que poderão ser complementados após a apresentação do laudo. Fixação de R$1.000,00 por conta poupança que se mostra adequada. Redução da verba honorária para a quantia de R$5.000,00, considerando-se que são cinco contas. Pretensão de redução para R$2.500,00 indevida porque em desacordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2270301-85.2022.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/02/2023; Data de Registro: 17/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Carta precatória que objetiva penhora de percentual de faturamento da ré executada. Nomeação de administrador. Honorários provisórios fixados em R$ 8.000,00. Impugnação. Admissibilidade. Redução dos honorários periciais provisórios. Verba destinada a atender as primeiras despesas do perito e antecipar parte dos honorários definitivos. Redução para R$ 3.000,00, que se mostra compatível e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2224509-11.2022.8.26.0000; Relator (a): Cláudio Marques; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2023; Data de Registro: 31/01/2023) Isto posto, ACOLHO EM PARTE as impugnações para fixar os honorários periciais provisórios em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Comunique-se o perito, com a observação de que, ao apresentar o laudo pericial, poderá expor, de forma fundamentada, o valor que, em sua visão, deve ser fixado a título de honorários definitivos. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte providencie a comprovação do depósito dos honorários periciais. Após, intime-se o profissional a dar início aos trabalhos. 2. Desde já consigno que, não obstante no aditamento à precatória apresentado à fl. 258 tenha constado como um dos atos deprecados a realização de leilão do imóvel de matrícula n. 32.948, tal providência compete ao juízo deprecante, diante da possibilidade de realização por meio eletrônico, sem a necessidade da expedição de carta precatória. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA. DESNECESSIDADE DE QUE A REALIZAÇÃO DOS ATOS SEJA PRATICADA NO FORO EM QUE SITUADO O BEM. RECUSA JUSTIFICADA DO CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 4a. VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DE BELO HORIZONTE/MG, ORA SUSCITADO. 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado nos autos da Carta Precatória expedida com a finalidade de que os atos processuais relacionados à alienação judicial eletrônica fossem realizados na Comarca em que se situa o imóvel penhorado. 2. Os procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico, na forma preconizada pelo art. 882, § 1o. do Código Fux (CPC/2015), têm por finalidade facilitar a participação dos licitantes, reduzir custos e agilizar processos de execução, primando pelo atendimento dos princípios da publicidade, da celeridade e da segurança. 3. Tal modelo de leilão revela maior eficácia diante da inexistência de fronteiras no ambiente virtual, permitindo que o leilão judicial alcance um número incontável de participantes em qualquer lugar do País, além de propiciar maior divulgação, baratear o processo liciatório e ser infinitamente mais célere em relação ao leilão presencial, rompendo trâmites burocráticos e agilizando o processo de venda do bem objeto de execução. 4. Logo, cabe ao Magistrado atentar para essa relevante alteração trazida pelo Novel Estatuto Processual, utilizando-se desse poderoso instrumento de alienação judicial do bem penhorado em processo executivo, que tornou inútil e obsoleto deprecar os atos de alienação dos bens para satisfação do crédito, já que a alienação pela rede mundial dispensa o comparecimento dos interessados no local da hasta pública. 5. Portanto, considerando que a alienação eletrônica permite ao interessado participar do procedimento mediante um acesso simples à internet, sem necessidade de sua presença ao local da hasta, tem-se por justificada a recusa do cumprimento da Carta Precatória pelo Juízo deprecado, ora suscitante, visto que não há motivos para que a realização do ato de alienação judicial eletrônica seja praticada em Comarca diversa do Juízo da Execução. 6. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 4A. VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DE BELO HORIZONTE/MG, ora suscitado (CC 147746 - 2016/0191673-8 de 04/06/2020). Assim, após a finalização das avaliações, a carta precatória será devolvida. Intime-se. - ADV: FAUSTO MITUO TSUTSUI (OAB 93982/SP), ALEXANDRA DE ARAUJO BENEDUZZI (OAB 213110/SP)