Detalhe do processo

1002975-69.2022.8.26.0272

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itapira - 2ª Vara
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002975-69.2022.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Edmarcio Brianti - Santa Casa de Itapira - - Unimed Regional da Baixa Mogiana Cooperativa de Trabalho Medico - Vistos. Fls. 437/438: Cuida-se de petição por meio da qual a parte autora busca justificar sua ausência à perícia médica designada pelo IMESC para o dia 16/06/2026. Todavia, os argumentos apresentados não comportam acolhimento. Com efeito, da análise dos autos verifica-se que a perícia encontrava-se agendada desde março de 2026, sendo certo que o autor tinha inequívoca ciência da data designada com antecedência aproximada de três meses. Tanto assim que, anteriormente à própria publicação do agendamento, já havia manifestado inconformismo com a realização de nova perícia, conforme se verifica às fls. 413/414. Embora a decisão que, após os esclarecimentos prestados pelo IMESC, determinou o comparecimento do autor ao ato pericial tenha sido proferida apenas em 10/06/2026, é inegável que a parte já detinha prévio conhecimento da data designada, circunstância que lhe impunha adotar as providências necessárias para viabilizar seu comparecimento, especialmente diante da possibilidade de indeferimento do pleito destinado a obstar a realização do exame. Cumpre salientar que o artigo 77 do Código de Processo Civil estabelece os deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que participam do processo, dentre os quais se destacam o dever de cumprir com exatidão as decisões judiciais e o de não criar embaraços à sua efetivação. O descumprimento desses deveres processuais sujeita o infrator às sanções previstas no § 2º do referido dispositivo legal, inclusive à aplicação de multa de até 20% do valor da causa, sem prejuízo da caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça e das demais consequências processuais cabíveis. Não obstante, considerando a natureza da prova pericial e em observância aos princípios da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito, defiro, em caráter excepcional e pela derradeira vez, a redesignação da perícia. Assim, oficie-se ao IMESC para que informe nova data para realização do exame pericial do autor. Com a resposta, intime-se o periciando, por intermédio de seu patrono, via DJEN, para comparecimento ao ato, consignando-se expressamente que eventual alegação de insuficiência de recursos financeiros não será considerada justificativa idônea para nova ausência. Isso porque é de conhecimento deste Juízo que a Municipalidade, por meio de seu órgão de assistência e promoção social, disponibiliza transporte a munícipes que necessitam se deslocar para outros municípios com a finalidade de realizar consultas, exames ou demais atendimentos médicos. Fica o autor, desde já, advertido de que eventual novo não comparecimento injustificado poderá ensejar a aplicação das penalidades processuais cabíveis, além da apreciação do feito com base no conjunto probatório já existente nos autos. Intime-se. - ADV: CANDIDO LOURENCO CANDREVA (OAB 120342/SP), JOÃO FRANCISCO JUNQUEIRA E SILVA (OAB 247027/SP), ALEXANDRA PEREIRA RODRIGUES MARIANO (OAB 420817/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EDMARCIO BRIANTI

Réu SANTA CASA DE ITAPIRA

Réu UNIMED REGIONAL DA BAIXA MOGIANA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO FRANCISCO JUNQUEIRA E SILVA

OAB: 247027/SP

CANDIDO LOURENCO CANDREVA

OAB: 120342/SP

ALEXANDRA PEREIRA RODRIGUES MARIANO

OAB: 420817/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002975-69.2022.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Edmarcio Brianti - Santa Casa de Itapira - - Unimed Regional da Baixa Mogiana Cooperativa de Trabalho Medico - Vistos. Fls. 437/438: Cuida-se de petição por meio da qual a parte autora busca justificar sua ausência à perícia médica designada pelo IMESC para o dia 16/06/2026. Todavia, os argumentos apresentados não comportam acolhimento. Com efeito, da análise dos autos verifica-se que a perícia encontrava-se agendada desde março de 2026, sendo certo que o autor tinha inequívoca ciência da data designada com antecedência aproximada de três meses. Tanto assim que, anteriormente à própria publicação do agendamento, já havia manifestado inconformismo com a realização de nova perícia, conforme se verifica às fls. 413/414. Embora a decisão que, após os esclarecimentos prestados pelo IMESC, determinou o comparecimento do autor ao ato pericial tenha sido proferida apenas em 10/06/2026, é inegável que a parte já detinha prévio conhecimento da data designada, circunstância que lhe impunha adotar as providências necessárias para viabilizar seu comparecimento, especialmente diante da possibilidade de indeferimento do pleito destinado a obstar a realização do exame. Cumpre salientar que o artigo 77 do Código de Processo Civil estabelece os deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que participam do processo, dentre os quais se destacam o dever de cumprir com exatidão as decisões judiciais e o de não criar embaraços à sua efetivação. O descumprimento desses deveres processuais sujeita o infrator às sanções previstas no § 2º do referido dispositivo legal, inclusive à aplicação de multa de até 20% do valor da causa, sem prejuízo da caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça e das demais consequências processuais cabíveis. Não obstante, considerando a natureza da prova pericial e em observância aos princípios da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito, defiro, em caráter excepcional e pela derradeira vez, a redesignação da perícia. Assim, oficie-se ao IMESC para que informe nova data para realização do exame pericial do autor. Com a resposta, intime-se o periciando, por intermédio de seu patrono, via DJEN, para comparecimento ao ato, consignando-se expressamente que eventual alegação de insuficiência de recursos financeiros não será considerada justificativa idônea para nova ausência. Isso porque é de conhecimento deste Juízo que a Municipalidade, por meio de seu órgão de assistência e promoção social, disponibiliza transporte a munícipes que necessitam se deslocar para outros municípios com a finalidade de realizar consultas, exames ou demais atendimentos médicos. Fica o autor, desde já, advertido de que eventual novo não comparecimento injustificado poderá ensejar a aplicação das penalidades processuais cabíveis, além da apreciação do feito com base no conjunto probatório já existente nos autos. Intime-se. - ADV: CANDIDO LOURENCO CANDREVA (OAB 120342/SP), JOÃO FRANCISCO JUNQUEIRA E SILVA (OAB 247027/SP), ALEXANDRA PEREIRA RODRIGUES MARIANO (OAB 420817/SP)