Detalhe do processo

1002974-81.2026.8.26.0066

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Barretos - 1ª Vara Cível
Classe
Fixação
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002974-81.2026.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Fixação - Alex Lucas Rodrigues - Vistos, 1. Tendo em vista os documentos de folhas 12/73, defiro ao(à) requerente o encargo de curador(a) provisório(a) do(a) interditando(a). A curatela abrange os atos de representação do(a) requerido(a) que importem na administração de bens e valores, celebração de contratos e outros que exijam maior capacidade intelectual, sobretudo para se dirigir até a agência do INSS ou agências bancárias, a fim de receber os benefícios da previdência social, além dos atos previstos no artigo 1.782 do CC, na forma do artigo 84, § 1º, da Lei n. 13.146/15. 2. Como forma de dar cumprimento ao princípio constitucional da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional fica valendo a presente decisão como TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, para que a parte autora Alex Lucas Rodrigues, com qualificação no cabeçalho, ora nomeado(a) Curador(a) provisório(a) de Jaqueline Silva Oliveira, com qualificação no cabeçalho, para que possa efetuar os atos acima deferidos, mediante apresentação dos documentos pessoais, ficando responsável por eventuais excessos cometidos no exercício de sua curatela, dispensa a expedição de documento específico. 3. Desnecessária a nomeação de Curador Especial ao(a) interditando(a). Com efeito, nos precisos termos do artigo 748 e 752, § 1º do CPC, O Ministério Público só promovera interdição em caso de doença mental grave. " e " O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem juridica. Só se justifica, destarte, a nomeação de Curador nas hipóteses em que o Ministério Público for o requerente da interdição, o que não é o caso dos autos. Sobre o tema, confira-se RJTJESP 34/190. 4. Visando agilizar o procedimento, desde já, determino a realização de exame pericial. Ante a informação acerca da limitação física relevante da interditanda, excepcionalmente defiro a realização da perícia nesta cidade. Nomeio para tanto o perito DR. LUCIANO ÁRABE ABDANUR, o qual deverá manifestar a aceitação da perícia, em 10 dias, ressaltando-se que o periciado é beneficiário da justiça gratuita. Após, oficie-se à Defensoria Pública reservando os honorários periciais, assinalando o campo próprio acerca da excecionalidade da perícia arcada pela Defensoria em virtude das condições de saúde da parte autora. (constando: 3 - Medicina; 1 - perícias domiciliares 34 Ufesps.) 5. Em razão da necessidade de se submeter o(a) interditando(a) a exame pericial, conforme regra estabelecida no artigo 753, § 2º do Código de Processo Civil, fixo os quesitos unificados a serem respondidos, de acordo comCOMUNICADO CG Nº 342/2022. 6. Ciência ao Ministério Público que deverá apresentar, querendo, quesitos suplementares. 7. Intime-se o(a) requerente para que informe sobre a existência de bens/direitos em nome/favor do(a) interditando(a), providenciando-se o necessário, bem como para que junte aos autos a certidão de nascimento/casamento do(a) interditando(a), comprovante de residência atualizado da requerida e informe se existem outros parentes próximos que possam exercer o encargo, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Cite-se e intime-se, devendo o Oficial de Justiça constatar e certificar: a) serem as partes residentes no mesmo local; b) se a parte requerida aparenta ser mentalmente incapaz ou de qualquer forma impossibilitada de compreender o ato de citação/intimação (artigo 245 do Código de Processo Civil); e c) o estado geral (físico e mental) da parte requerida e do local onde se encontra. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARINA PAULA ZACHARIAS (OAB 334650/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEX LUCAS RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARINA PAULA ZACHARIAS

OAB: 334650/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1002974-81.2026.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Fixação - Alex Lucas Rodrigues - Vistos, 1. Tendo em vista os documentos de folhas 12/73, defiro ao(à) requerente o encargo de curador(a) provisório(a) do(a) interditando(a). A curatela abrange os atos de representação do(a) requerido(a) que importem na administração de bens e valores, celebração de contratos e outros que exijam maior capacidade intelectual, sobretudo para se dirigir até a agência do INSS ou agências bancárias, a fim de receber os benefícios da previdência social, além dos atos previstos no artigo 1.782 do CC, na forma do artigo 84, § 1º, da Lei n. 13.146/15. 2. Como forma de dar cumprimento ao princípio constitucional da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional fica valendo a presente decisão como TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, para que a parte autora Alex Lucas Rodrigues, com qualificação no cabeçalho, ora nomeado(a) Curador(a) provisório(a) de Jaqueline Silva Oliveira, com qualificação no cabeçalho, para que possa efetuar os atos acima deferidos, mediante apresentação dos documentos pessoais, ficando responsável por eventuais excessos cometidos no exercício de sua curatela, dispensa a expedição de documento específico. 3. Desnecessária a nomeação de Curador Especial ao(a) interditando(a). Com efeito, nos precisos termos do artigo 748 e 752, § 1º do CPC, O Ministério Público só promovera interdição em caso de doença mental grave. " e " O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem juridica. Só se justifica, destarte, a nomeação de Curador nas hipóteses em que o Ministério Público for o requerente da interdição, o que não é o caso dos autos. Sobre o tema, confira-se RJTJESP 34/190. 4. Visando agilizar o procedimento, desde já, determino a realização de exame pericial. Ante a informação acerca da limitação física relevante da interditanda, excepcionalmente defiro a realização da perícia nesta cidade. Nomeio para tanto o perito DR. LUCIANO ÁRABE ABDANUR, o qual deverá manifestar a aceitação da perícia, em 10 dias, ressaltando-se que o periciado é beneficiário da justiça gratuita. Após, oficie-se à Defensoria Pública reservando os honorários periciais, assinalando o campo próprio acerca da excecionalidade da perícia arcada pela Defensoria em virtude das condições de saúde da parte autora. (constando: 3 - Medicina; 1 - perícias domiciliares 34 Ufesps.) 5. Em razão da necessidade de se submeter o(a) interditando(a) a exame pericial, conforme regra estabelecida no artigo 753, § 2º do Código de Processo Civil, fixo os quesitos unificados a serem respondidos, de acordo comCOMUNICADO CG Nº 342/2022. 6. Ciência ao Ministério Público que deverá apresentar, querendo, quesitos suplementares. 7. Intime-se o(a) requerente para que informe sobre a existência de bens/direitos em nome/favor do(a) interditando(a), providenciando-se o necessário, bem como para que junte aos autos a certidão de nascimento/casamento do(a) interditando(a), comprovante de residência atualizado da requerida e informe se existem outros parentes próximos que possam exercer o encargo, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Cite-se e intime-se, devendo o Oficial de Justiça constatar e certificar: a) serem as partes residentes no mesmo local; b) se a parte requerida aparenta ser mentalmente incapaz ou de qualquer forma impossibilitada de compreender o ato de citação/intimação (artigo 245 do Código de Processo Civil); e c) o estado geral (físico e mental) da parte requerida e do local onde se encontra. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARINA PAULA ZACHARIAS (OAB 334650/SP)