Detalhe do processo

1002974-65.2024.8.26.0191

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Ferraz de Vasconcelos - 1ª Vara
Classe
Usucapião Extraordinária
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002974-65.2024.8.26.0191 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Silvia de Jesus Meneses - IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA. - Fixo como ponto controvertido existência de posse mansa e pacífica pelo autor por prazo suficiente para usucapião. Determino realização de prova pericial. É necessário individualizar os marcos do imóvel para viabilizar eventual registro de usucapião e confirmar a metragem do imóvel, que é extremamente relevante para aferir existência de usucapião especial urbano. A perícia deverá realizar análise das imagens de satélite para definir a data que iniciaram as construções no imóvel e analisar outros elementos que demonstrem o tempo de posse da parte autora. Caberá ao requerido apresentar cópia da inicial e certidão de citação na ação 0000591-31.2023.8.26.0462 ou outro documento que demonstre o momento em que a posse da parte autora deixou de ser mansa e pacífica. Fixo prazo de 15 dias. Nomeio ao cargo de perito o Sr. Kadson Kerveny Silva de Sousa (kadson@ksengenhariaepericias.com). Os honorários devem ser custeados pelo convênio da Defensoria Pública, considerando a gratuidade de justiça da parte autora. Determino expedição de ofício para reserva de honorários. Fixo o valor dos honorários em 58 UFESP's, valor máximo da tabela da Resolução nº 910/2023. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo. Ao tomar ciência da nomeação o perito deverá apresentar, no prazo de 5 dias (artigo 465, §2º, do CPC): II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. As partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, deverão (artigo 465, §1º, do CPC): I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. Caberá ao perito realizar o trabalho técnico em conformidade com o disposto no Código de Processo Civil, assim, deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Além disso, deverá comunicar às partes data e local designado para ter início a produção da prova. Notifique-se o perito indicado pelo endereço eletrônico ou por outra forma de comunicação (certificando a comunicação realizada). Intime-se. Fls. 202/205: A presente ação objetiva declarar propriedade da parte autora com base em aquisição originária da propriedade decorrente de usucapião. Não é objeto da ação defesa da posse, muito menos, defesa da posse contra decisão proferida por outro juízo. O juízo não é competente para apreciar controvérsia apresentada pelo requerente e não pode suspender execução promovida por outro juízo. Existindo determinação de reintegração na posse por determinação de outro juízo a medida deverá ser cumprida. A defesa do interesse da requerente deverá ser pleiteada perante o juízo competente por ação adequada. Intime-se. - ADV: JORGE SILVA ZAIDEN (OAB 484134/SP), LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C. BORGES (OAB 104616/SP)
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA.

Autor SILVIA DE JESUS MENESES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada08/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C. BORGES

OAB: 104616/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

JORGE SILVA ZAIDEN

OAB: 484134/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

08/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1002974-65.2024.8.26.0191 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Silvia de Jesus Meneses - IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA. - Fixo como ponto controvertido existência de posse mansa e pacífica pelo autor por prazo suficiente para usucapião. Determino realização de prova pericial. É necessário individualizar os marcos do imóvel para viabilizar eventual registro de usucapião e confirmar a metragem do imóvel, que é extremamente relevante para aferir existência de usucapião especial urbano. A perícia deverá realizar análise das imagens de satélite para definir a data que iniciaram as construções no imóvel e analisar outros elementos que demonstrem o tempo de posse da parte autora. Caberá ao requerido apresentar cópia da inicial e certidão de citação na ação 0000591-31.2023.8.26.0462 ou outro documento que demonstre o momento em que a posse da parte autora deixou de ser mansa e pacífica. Fixo prazo de 15 dias. Nomeio ao cargo de perito o Sr. Kadson Kerveny Silva de Sousa (kadson@ksengenhariaepericias.com). Os honorários devem ser custeados pelo convênio da Defensoria Pública, considerando a gratuidade de justiça da parte autora. Determino expedição de ofício para reserva de honorários. Fixo o valor dos honorários em 58 UFESP's, valor máximo da tabela da Resolução nº 910/2023. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo. Ao tomar ciência da nomeação o perito deverá apresentar, no prazo de 5 dias (artigo 465, §2º, do CPC): II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. As partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, deverão (artigo 465, §1º, do CPC): I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. Caberá ao perito realizar o trabalho técnico em conformidade com o disposto no Código de Processo Civil, assim, deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Além disso, deverá comunicar às partes data e local designado para ter início a produção da prova. Notifique-se o perito indicado pelo endereço eletrônico ou por outra forma de comunicação (certificando a comunicação realizada). Intime-se. Fls. 202/205: A presente ação objetiva declarar propriedade da parte autora com base em aquisição originária da propriedade decorrente de usucapião. Não é objeto da ação defesa da posse, muito menos, defesa da posse contra decisão proferida por outro juízo. O juízo não é competente para apreciar controvérsia apresentada pelo requerente e não pode suspender execução promovida por outro juízo. Existindo determinação de reintegração na posse por determinação de outro juízo a medida deverá ser cumprida. A defesa do interesse da requerente deverá ser pleiteada perante o juízo competente por ação adequada. Intime-se. - ADV: JORGE SILVA ZAIDEN (OAB 484134/SP), LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C. BORGES (OAB 104616/SP)