1002972-87.2016.8.26.0543
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santa Isabel - 2ª Vara
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002972-87.2016.8.26.0543 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - José Tarcísio Rodrigues Barbosa - - Cristina de Fátima Borsos e outro - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP em face de HERDEIROS DE BENEDITO DE FREITAS ARANTES - MANOEL DE FREITAS ARANTES, AVANI FERNANDES ARANTES, DURVAL DE FREITAS ARANTES, BENEDITO VINAGRE BARBOSA, LAURA DE FREITAS BARBOSA, INEZ DE FREITAS ARANTES SOUZA, PAULO DE FREITAS ARANTES, ISABEL DE FREITAS QUADROS, MIGUEL DE FREITAS ARANTES e FABRICIO SMITH ARANTES, substituídos processualmente por JOSÉ TARCÍSIO RODRIGUES BARBOSA e CRISTINA DE FÁTIMA BORSOS BARBOSA, argumentando a parte autora, em síntese, que em razão do Decreto Municipal nº 5.333 de 15 de março de 2.016 estaria autorizada a instituir servidão de passagem em uma faixa de 135,58m², localizada na Rua Prefeito José Basílio Alvarenga, nº 362, Jardim Monte Serrat, nesta urbe, por ser necessária à implantação do Coletor Tronco - Araraquara. Oferece a parte autora a quantia de R$ 24.700,00 (vinte e quatro mil e setecentos reais), atribuída à área em apreço em perícia administrativa. Requer a liminar de imissão provisória na posse e, a final, a procedência do pedido. Dá-se à causa o valor de R$ 24.700,00 (vinte e quatro mil e setecentos reais). Com a inicial (fls. 01/04), vieram os documentos (fls. 05/93). Por decisão inaugural de fls. 102/103 foi deferida a liminar de imissão na posse, determinando-se o depósito do valor, expedição de mandado de imissão e citação da parte ré. Depositado o valor ofertado (fl. 114). Procedida a imissão na posse da autora, morador que recebeu o oficial de justiça informou a existência de mais oito herdeiros diretos, alguns falecidos (fl. 131). A autora pugnou pela inclusão no polo passivo de MANOEL DE FREITAS ARANTES e sua esposa AVANI FERNANDES ARANTES e de DURVAL DE FREITAS ARANTES (fl. 151) e de BENEDITO VINAGRE BARBOSA (fls. 154/155). Recebidas as emendas à inicial (fls. 152 e 159) e determinada a citação da parte ré. Citação dos herdeiros Manoel de Freitas Arantes, Avani Fernandes Arantes, Durval de Freitas Arantes, Benedito Vinagre Barbosa e LAURA DE FREITAS BARBOSA (fl. 164). Compareceu espontaneamente aos autos JOSÉ TARCÍSIO RODRIGUES BARBOSA apresentando contestação (fls. 167/176). Preliminarmente, suscita legitimidade passiva. Alega que adquiriu os direitos hereditários do imóvel objeto dos autos por meio de instrumento particular celebrado com Manoel de Freitas Arantes, Fabricio Schmitt Arantes, Inês de Freitas Arantes Souza e Isabel de Freitas Quadros, todos eles herdeiros de Benedito de Freitas Arantes e Anésia Godoy Arantes. No mérito, impugna o valor arbitrado a título de indenização pela parte autora e postula pelo arbitramento de aluguel referente ao período em que a autora foi imitida na posse. Não se opôs à servidão administrativa, desde que seja previamente indenizado em valor não inferior a R$ 642,76 por metro quadrado. Juntou documentos (fls. 177/244), em especial o instrumento particular de cessão e transferência de direitos hereditários (fls. 178/183), formal de partilha (fls. 187/235). A autora apresentou réplica às fls. 247/249. Decisão de fls. 251/253 determinou a produção de prova pericial. Interposto agravo de instrumento por José Tarcísio Rodrigues Barbosa (fls. 258/528), o qual fora negado provimento (fls. 529/537). Laudo pericial encartado aos autos (fls. 560/609). A autora formulou pedido de esclarecimentos (fl. 619), com juntada de parecer do assistente técnico (fls. 620/636). Decisão de fl. 637 determinou a inclusão no polo passivo dos herdeiros constantes do formal de partilha INEZ DE FREITAS ARANTES SOUZA, PAULO DE FREITAS ARANTES, ISABEL DE FREITAS QUADROS, MIGUEL DE FREITAS ARANTES e FABRICIO SMITH ARANTES (fl. 640). Esclarecimento ao laudo técnico pelo perito judicial (fls. 649/682). Manifestação da parte autora quanto aos esclarecimentos (fls. 687/692). Decisão de fl. 693 determinou a citação dos herdeiros e vista ao Ministério Público para manifestação. Em cota ministerial, o n. Promotor de Justiça manifestou ciência (fl. 696). À fl. 721 compareceu aos autos o terceiro interessado JOSÉ TARCÍSIO RODRIGUES BARBOSA requerendo sua inclusão no polo passivo da demanda, tendo em vista a regularização fundiária que comprova que o único imóvel afetado pela servidão de passagem é o de sua propriedade e de sua esposa Cristina de Fátima Borsos Barbosa. Juntou cópia da matrícula do imóvel registrado sob o nº 59.911 do Cartório de Registros de Imóveis da Comarca de Santa Isabel (fls. 722/724). Determinada a inclusão no polo passivo de JOSÉ TARCÍSIO RODRIGUES BARBOSA (fl. 728). A parte autora apresentou emenda à inicial (fl. 745) para juntada da matrícula atualizada do imóvel, planta e descrição perimétrica, esclarecendo que a área anterior era de 135,58 m² e diminui para 106,96 m² (fls. 746/757). Decisão de fls. 758/759 recebeu a emenda à inicial, determinou a manifestação de José Tarcísio Rodrigues Barbosa e a citação pessoal dos herdeiros por meio de oficial de justiça. José Tarcísio Rodrigues Barbosa requereu que a autora seja intimada para esclarecer os motivos da alteração da área do imóvel (fl. 762). Citação de Inês Freitas Arantes Souza (fl. 780), tendo informado o oficial de justiça que Miguel de Freitas Arantes é pessoa falecida e Paulo de Freitas Arantes apresenta indícios claros de incapacidade (fls. 781/782). Isabel de Freitas Quadros requereu a habilitação nos autos (fls. 787/790). Às fls. 798/799 a parte autora informou que o imóvel objeto da ação corresponde ao da matrícula de nº 59.911 acostada às fls. 722/724 de propriedade de José Tarcísio Rodrigues Barbosa e sua esposa, pedindo pela desconsideração dos documentos juntados às fls. 746/753. Decisão de fl. 830 determinou a manifestação da herdeira Isabel, observando-se que diante da alteração da área expropriada, deverá ser complementado o laudo pericial para aferir o valor efetivamente devido à título de indenização. Decorrido o prazo in albis sem que a herdeira Isabel se manifestasse nos autos (fl. 836). Decisão saneadora de fls. 837/841 determinou o prosseguimento dos autos em relação a José Tarcísio Rodrigues Barbosa e sua esposa Cristina de Fátima Borsos Barbosa, conforme matrícula acostada às fls. 722/724, julgando extinto o processo pela perda superveniente do objeto em relação às demais partes, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Regularizada a representação processual dos corréus (fls.869/876). Decisão de fl. 877 determinou que as partes se manifestassem quanto à necessidade de designação de perícia complementar para aferir o valor efetivamente devido à título de indenização, considerando-se a redução da área expropriada (fls. 745, 762 e 849/850). A parte ré manifestou-se pela desnecessidade de designação de perícia complementar, mantendo-se o valor do metro quadrado e a alíquota de servidão de 0,57 aferidos no laudo pericial de fls. 560/609, multiplicado pela área expropriada reduzida, apontando como valor a quantia de R$ 34.513,53 (trinta e quatro mil quinhentos e treze reais e cinquenta e três centavos), atualizada em fevereiro/2020 (fls. 880/881). A parte autora deixou transcorrer o prazo in albis para manifestação (fl. 882). Ainda assim, instada a se manifestar (fl. 883), a parte autora discordou tão somente quanto à alíquota de servidão adotada, de 0,57 para 0,33, apontando como devido o valor indenizatório de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (fls. 886/887). A parte ré discordou do valor apontado, mantendo-se o indicado às fls. 880/881 (fls. 895/896). Ato continuo, por decisão de fls. 897/899 foi indeferido o pedido de realização de novo laudo pericial, homologado o laudo e seus esclarecimentos, bem como encerrada a instrução processual, oportunizando-se apresentação das razões finais escritas. Alegações finais pela parte ré (fls.903/911). Alegações finais pela parte autora (fls.912/914). Em cota ministerial, o n. Promotor de Justiça manifestou-se pela regularidade do procedimento, pela manutenção da homologação do laudo pericial de fls. 560/609 e dos esclarecimentos de fls. 649/682, e pelo julgamento do mérito com base no conjunto probatório já produzido. Vieram os autos conclusos. Este é, em apertado resumo, o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO O PEDIDO É PROCEDENTE. Trata-se de ação de desapropriação movida por Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo-SABESP, com fundamento no Decreto n° 5.333, datado de 15 de março de 2016 (fls. 69/70), que declarou de utilidade pública a área de propriedade dos expropriados para fins de desapropriação necessária à realização de obra de saneamento básico. A desapropriação consiste no ato por meio do qual o Poder Público, mediante prévio procedimento e pagamento de indenização justa, despoja alguém de sua propriedade, tomando-a para si, motivado por questões de necessidade ou utilidade públicas, ou, ainda, de interesse social, com fundamento no artigo 5.º, inciso XXIV, da Constituição Federal, que assim determina: "Art. 5.º, CF: [...] XXIV a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;" Por necessidade pública, entende-se uma situação de urgência, que, por se revelar potencialmente lesiva ao interesse coletivo caso não resolvida com brevidade, impõe ao administrador público um problema sem possibilidade de adiamento ou solução que não a desapropriação do imóvel particular. A utilidade pública compreende hipóteses de conveniência na transferência da propriedade privada para a Administração Pública, sem que haja qualquer situação de risco e urgência. Ambos os casos são regidos pelo Decreto-lei n.º 3.365/41. O interesse social corresponde à busca de solução às questões sociais, geralmente atinentes à classe desprotegida e necessitada da população, sendo as desapropriações movidas por tal motivo regidas pela Lei n.º 4.132/62. Nada obstante os diferentes fundamentos da desapropriação, uma vez frustrada a sua execução na via administrativa, a expropriação do imóvel particular somente poderá ser efetivada na via judicial, por meio de ação de desapropriação. Importante ressaltar que o objeto dessa ação será limitado, haja vista que ao expropriado somente é dado o direito de impugnar o valor da indenização ofertada. Todas as demais questões, notadamente o mérito administrativo, devem ser objeto de ação própria, proposta por qualquer interessado ou pelo Ministério Público. Nesse sentido, é o disposto no artigo 20 do indigitado Decreto-Lei n. º 3.365/41, in verbis: "Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta." Sobre o tema, ensina José dos Santos Carvalho Filho: O expropriante, como dissemos, faz a oferta do preço na petição inicial. Note-se que o pedido é de fato a fixação do valor indenizatório, porque o direito do expropriante à transferência do bem é, de antemão, albergado na legislação aplicável. O expropriado se incumbirá de impugnar o preço ofertado se com ele não concordar. Daí podermos afirmar que, no mérito, a controvérsia cinge-se à discussão do quantum indenizatório. (Manual de Direito Administrativo, 24ª ed., 2011). Expostas tais premissas teóricas, essenciais à compreensão do instituto jurídico em tela, verifica-se que, no caso dos autos, a questão controversa cinge-se exclusivamente ao valor da indenização. Realizada a perícia técnica de engenharia, conforme laudo pericial encartado às fls. 560/609 e esclarecimentos prestados às fls. 649/682 , o Sr. Perito Judicial concluiu que o valor correto da indenização seria de R$ 40.663,47 (quarenta mil seiscentos e sessenta e três reais e quarenta e sete centavos), com data-base para fevereiro/2020 (fl. 593). A parte autora informou que houve a regularização da área, com a redução da área expropriada (fls. 754/757 e 849/850), adequando-se tão somente o valor indenizatório à área reduzida. Em que pese o parecer técnico divergente colacionado pela parte autora às fls. 688/692, observo que o laudo pericial é robusto, criterioso e hígido, contendo análise detalhada dos fatos narrados nas peças ofertadas pelos litigantes, bem como houve manifestação quanto aos questionamentos apresentados pelas partes. Além disso, inexistem elementos aptos a descredenciar sua validade, cujo laudo é totalmente isento de mácula, não havendo elementos que infirmem ou desabonem o referido trabalho técnico. Importante salientar que, no que tange ao valor da indenização, o jubiloso trabalho técnico realizado (fls. 560/609 e 649/682) traz de forma cuidadosa e criteriosa todos os elementos para a fixação do valor em respeito aos ditames constitucionais, pois foi demonstrada na perícia e complementado pela parte autora (fls.849/850) que a metragem da área ocupada de 106,96m², multiplicada por bem R$ 566,10/m² x 57%, afere-se o valor indenizatório de R$ 34.513,53 - fls.880/881) alcançado de acordo com a metragem da área e o valor de mercado do metro quadrado calculado pelo n. Perito judicial (R$ 566,10/m² - fl.593). Desta forma, é de se acolher o valor da indenização sugerido pelo jurisperito em seu minucioso trabalho, uma vez que o mesmo levou em consideração, conforme depreende da leitura, todos os elementos necessários para aferir o cumprimento dos ditames constitucionais. Portanto, relativamente ao valor da indenização, há que ser calculado conforme aferido em laudo pericial (fl.593) e apresentado pelo réu (fls.880/881), adequado para preservação e recomposição do patrimônio dos expropriados, qual seja, o valor de R$ 34.513,53 (trinta e quatro mil quinhentos e treze reais e cinquenta e três centavos), com data-base para fevereiro/2020. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e DECLARO instituída a servidão de passagem em favor da autora, relativamente à área de a 106,96 m², que faz parte do imóvel objeto da Matrícula nº 59.911 do CRI de Arujá, Igaratá e Santa Isabel, de propriedade dos requeridos JOSÉ TARCÍSIO RODRIGUES BARBOSA e CRISTINA DE FÁTIMA BORSOS BARBOSA, descrito às fls. 722/724, mediante o pagamento aos requeridos da importância de R$ 34.513,53 (trinta e quatro mil quinhentos e treze reais e cinquenta e três centavos), com data-base para fevereiro/2020, parte depositado às fls. 105/106, devendo ser complementado o depósito, se o caso. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com apreciação de mérito, o que faço com fundamento no disposto no artigo 487, inciso I, doCódigo de Processo Civil. Despesas e custas processuais a cargo da expropriante. Sem condenação em honorários em razão da aceitação do preço ofertado. Após o pagamento integral do valor, expeça-se mandado para a averbação da servidão administrativa junto à matrícula do imóvel (fls. 722/724). Defiro o levantamento pelos requeridos JOSÉ TARCÍSIO RODRIGUES BARBOSA e CRISTINA DE FÁTIMA BORSOS BARBOSA do valor já depositado nos autos (fls. 105/106), após atualização do valor nos termos deste decisum e desde que observados os demais requisitos do artigo 34, do Decreto-Lei 3.365/41, devendo os requeridos apresentarem também os documentos que deram origem à posse (escritura, contrato, etc) e certidão vintenária de distribuição apontando a inexistência de ações possessórias contra si. A guia de levantamento somente será expedida após o trânsito em julgado da presente decisão e após o cumprimento dos demais requisitos do artigo 34, do Decreto-Lei 3.365/41 e juntada a certidão acima referida. Transitada em julgado, requeira a expropriada o que dê direito, em 10 (dez) dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. P.I.C. - ADV: GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), LUCIANO DE FREITAS SIMÕES FERREIRA (OAB 167780/SP), LUCIANO DE FREITAS SIMÕES FERREIRA (OAB 167780/SP), ENI DA ROCHA (OAB 54843/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CIA DE SANEAMENTO BáSICO DO ESTADO DE SãO PAULO - SABESP
Réu CRISTINA DE FáTIMA BORSOS
Réu JOSé TARCíSIO RODRIGUES BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO CLEMENTE VILELA
OAB: 220907/SP
ENI DA ROCHA
OAB: 54843/SP
LUCIANO DE FREITAS SIMÕES FERREIRA
OAB: 167780/SP
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Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1002972-87.2016.8.26.0543 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - José Tarcísio Rodrigues Barbosa - - Cristina de Fátima Borsos e outro - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP em face de HERDEIROS DE BENEDITO DE FREITAS ARANTES - MANOEL DE FREITAS ARANTES, AVANI FERNANDES ARANTES, DURVAL DE FREITAS ARANTES, BENEDITO VINAGRE BARBOSA, LAURA DE FREITAS BARBOSA, INEZ DE FREITAS ARANTES SOUZA, PAULO DE FREITAS ARANTES, ISABEL DE FREITAS QUADROS, MIGUEL DE FREITAS ARANTES e FABRICIO SMITH ARANTES, substituídos processualmente por JOSÉ TARCÍSIO RODRIGUES BARBOSA e CRISTINA DE FÁTIMA BORSOS BARBOSA, argumentando a parte autora, em síntese, que em razão do Decreto Municipal nº 5.333 de 15 de março de 2.016 estaria autorizada a instituir servidão de passagem em uma faixa de 135,58m², localizada na Rua Prefeito José Basílio Alvarenga, nº 362, Jardim Monte Serrat, nesta urbe, por ser necessária à implantação do Coletor Tronco - Araraquara. Oferece a parte autora a quantia de R$ 24.700,00 (vinte e quatro mil e setecentos reais), atribuída à área em apreço em perícia administrativa. Requer a liminar de imissão provisória na posse e, a final, a procedência do pedido. Dá-se à causa o valor de R$ 24.700,00 (vinte e quatro mil e setecentos reais). Com a inicial (fls. 01/04), vieram os documentos (fls. 05/93). Por decisão inaugural de fls. 102/103 foi deferida a liminar de imissão na posse, determinando-se o depósito do valor, expedição de mandado de imissão e citação da parte ré. Depositado o valor ofertado (fl. 114). Procedida a imissão na posse da autora, morador que recebeu o oficial de justiça informou a existência de mais oito herdeiros diretos, alguns falecidos (fl. 131). A autora pugnou pela inclusão no polo passivo de MANOEL DE FREITAS ARANTES e sua esposa AVANI FERNANDES ARANTES e de DURVAL DE FREITAS ARANTES (fl. 151) e de BENEDITO VINAGRE BARBOSA (fls. 154/155). Recebidas as emendas à inicial (fls. 152 e 159) e determinada a citação da parte ré. Citação dos herdeiros Manoel de Freitas Arantes, Avani Fernandes Arantes, Durval de Freitas Arantes, Benedito Vinagre Barbosa e LAURA DE FREITAS BARBOSA (fl. 164). Compareceu espontaneamente aos autos JOSÉ TARCÍSIO RODRIGUES BARBOSA apresentando contestação (fls. 167/176). Preliminarmente, suscita legitimidade passiva. Alega que adquiriu os direitos hereditários do imóvel objeto dos autos por meio de instrumento particular celebrado com Manoel de Freitas Arantes, Fabricio Schmitt Arantes, Inês de Freitas Arantes Souza e Isabel de Freitas Quadros, todos eles herdeiros de Benedito de Freitas Arantes e Anésia Godoy Arantes. No mérito, impugna o valor arbitrado a título de indenização pela parte autora e postula pelo arbitramento de aluguel referente ao período em que a autora foi imitida na posse. Não se opôs à servidão administrativa, desde que seja previamente indenizado em valor não inferior a R$ 642,76 por metro quadrado. Juntou documentos (fls. 177/244), em especial o instrumento particular de cessão e transferência de direitos hereditários (fls. 178/183), formal de partilha (fls. 187/235). A autora apresentou réplica às fls. 247/249. Decisão de fls. 251/253 determinou a produção de prova pericial. Interposto agravo de instrumento por José Tarcísio Rodrigues Barbosa (fls. 258/528), o qual fora negado provimento (fls. 529/537). Laudo pericial encartado aos autos (fls. 560/609). A autora formulou pedido de esclarecimentos (fl. 619), com juntada de parecer do assistente técnico (fls. 620/636). Decisão de fl. 637 determinou a inclusão no polo passivo dos herdeiros constantes do formal de partilha INEZ DE FREITAS ARANTES SOUZA, PAULO DE FREITAS ARANTES, ISABEL DE FREITAS QUADROS, MIGUEL DE FREITAS ARANTES e FABRICIO SMITH ARANTES (fl. 640). Esclarecimento ao laudo técnico pelo perito judicial (fls. 649/682). Manifestação da parte autora quanto aos esclarecimentos (fls. 687/692). Decisão de fl. 693 determinou a citação dos herdeiros e vista ao Ministério Público para manifestação. Em cota ministerial, o n. Promotor de Justiça manifestou ciência (fl. 696). À fl. 721 compareceu aos autos o terceiro interessado JOSÉ TARCÍSIO RODRIGUES BARBOSA requerendo sua inclusão no polo passivo da demanda, tendo em vista a regularização fundiária que comprova que o único imóvel afetado pela servidão de passagem é o de sua propriedade e de sua esposa Cristina de Fátima Borsos Barbosa. Juntou cópia da matrícula do imóvel registrado sob o nº 59.911 do Cartório de Registros de Imóveis da Comarca de Santa Isabel (fls. 722/724). Determinada a inclusão no polo passivo de JOSÉ TARCÍSIO RODRIGUES BARBOSA (fl. 728). A parte autora apresentou emenda à inicial (fl. 745) para juntada da matrícula atualizada do imóvel, planta e descrição perimétrica, esclarecendo que a área anterior era de 135,58 m² e diminui para 106,96 m² (fls. 746/757). Decisão de fls. 758/759 recebeu a emenda à inicial, determinou a manifestação de José Tarcísio Rodrigues Barbosa e a citação pessoal dos herdeiros por meio de oficial de justiça. José Tarcísio Rodrigues Barbosa requereu que a autora seja intimada para esclarecer os motivos da alteração da área do imóvel (fl. 762). Citação de Inês Freitas Arantes Souza (fl. 780), tendo informado o oficial de justiça que Miguel de Freitas Arantes é pessoa falecida e Paulo de Freitas Arantes apresenta indícios claros de incapacidade (fls. 781/782). Isabel de Freitas Quadros requereu a habilitação nos autos (fls. 787/790). Às fls. 798/799 a parte autora informou que o imóvel objeto da ação corresponde ao da matrícula de nº 59.911 acostada às fls. 722/724 de propriedade de José Tarcísio Rodrigues Barbosa e sua esposa, pedindo pela desconsideração dos documentos juntados às fls. 746/753. Decisão de fl. 830 determinou a manifestação da herdeira Isabel, observando-se que diante da alteração da área expropriada, deverá ser complementado o laudo pericial para aferir o valor efetivamente devido à título de indenização. Decorrido o prazo in albis sem que a herdeira Isabel se manifestasse nos autos (fl. 836). Decisão saneadora de fls. 837/841 determinou o prosseguimento dos autos em relação a José Tarcísio Rodrigues Barbosa e sua esposa Cristina de Fátima Borsos Barbosa, conforme matrícula acostada às fls. 722/724, julgando extinto o processo pela perda superveniente do objeto em relação às demais partes, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Regularizada a representação processual dos corréus (fls.869/876). Decisão de fl. 877 determinou que as partes se manifestassem quanto à necessidade de designação de perícia complementar para aferir o valor efetivamente devido à título de indenização, considerando-se a redução da área expropriada (fls. 745, 762 e 849/850). A parte ré manifestou-se pela desnecessidade de designação de perícia complementar, mantendo-se o valor do metro quadrado e a alíquota de servidão de 0,57 aferidos no laudo pericial de fls. 560/609, multiplicado pela área expropriada reduzida, apontando como valor a quantia de R$ 34.513,53 (trinta e quatro mil quinhentos e treze reais e cinquenta e três centavos), atualizada em fevereiro/2020 (fls. 880/881). A parte autora deixou transcorrer o prazo in albis para manifestação (fl. 882). Ainda assim, instada a se manifestar (fl. 883), a parte autora discordou tão somente quanto à alíquota de servidão adotada, de 0,57 para 0,33, apontando como devido o valor indenizatório de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (fls. 886/887). A parte ré discordou do valor apontado, mantendo-se o indicado às fls. 880/881 (fls. 895/896). Ato continuo, por decisão de fls. 897/899 foi indeferido o pedido de realização de novo laudo pericial, homologado o laudo e seus esclarecimentos, bem como encerrada a instrução processual, oportunizando-se apresentação das razões finais escritas. Alegações finais pela parte ré (fls.903/911). Alegações finais pela parte autora (fls.912/914). Em cota ministerial, o n. Promotor de Justiça manifestou-se pela regularidade do procedimento, pela manutenção da homologação do laudo pericial de fls. 560/609 e dos esclarecimentos de fls. 649/682, e pelo julgamento do mérito com base no conjunto probatório já produzido. Vieram os autos conclusos. Este é, em apertado resumo, o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO O PEDIDO É PROCEDENTE. Trata-se de ação de desapropriação movida por Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo-SABESP, com fundamento no Decreto n° 5.333, datado de 15 de março de 2016 (fls. 69/70), que declarou de utilidade pública a área de propriedade dos expropriados para fins de desapropriação necessária à realização de obra de saneamento básico. A desapropriação consiste no ato por meio do qual o Poder Público, mediante prévio procedimento e pagamento de indenização justa, despoja alguém de sua propriedade, tomando-a para si, motivado por questões de necessidade ou utilidade públicas, ou, ainda, de interesse social, com fundamento no artigo 5.º, inciso XXIV, da Constituição Federal, que assim determina: "Art. 5.º, CF: [...] XXIV a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;" Por necessidade pública, entende-se uma situação de urgência, que, por se revelar potencialmente lesiva ao interesse coletivo caso não resolvida com brevidade, impõe ao administrador público um problema sem possibilidade de adiamento ou solução que não a desapropriação do imóvel particular. A utilidade pública compreende hipóteses de conveniência na transferência da propriedade privada para a Administração Pública, sem que haja qualquer situação de risco e urgência. Ambos os casos são regidos pelo Decreto-lei n.º 3.365/41. O interesse social corresponde à busca de solução às questões sociais, geralmente atinentes à classe desprotegida e necessitada da população, sendo as desapropriações movidas por tal motivo regidas pela Lei n.º 4.132/62. Nada obstante os diferentes fundamentos da desapropriação, uma vez frustrada a sua execução na via administrativa, a expropriação do imóvel particular somente poderá ser efetivada na via judicial, por meio de ação de desapropriação. Importante ressaltar que o objeto dessa ação será limitado, haja vista que ao expropriado somente é dado o direito de impugnar o valor da indenização ofertada. Todas as demais questões, notadamente o mérito administrativo, devem ser objeto de ação própria, proposta por qualquer interessado ou pelo Ministério Público. Nesse sentido, é o disposto no artigo 20 do indigitado Decreto-Lei n. º 3.365/41, in verbis: "Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta." Sobre o tema, ensina José dos Santos Carvalho Filho: O expropriante, como dissemos, faz a oferta do preço na petição inicial. Note-se que o pedido é de fato a fixação do valor indenizatório, porque o direito do expropriante à transferência do bem é, de antemão, albergado na legislação aplicável. O expropriado se incumbirá de impugnar o preço ofertado se com ele não concordar. Daí podermos afirmar que, no mérito, a controvérsia cinge-se à discussão do quantum indenizatório. (Manual de Direito Administrativo, 24ª ed., 2011). Expostas tais premissas teóricas, essenciais à compreensão do instituto jurídico em tela, verifica-se que, no caso dos autos, a questão controversa cinge-se exclusivamente ao valor da indenização. Realizada a perícia técnica de engenharia, conforme laudo pericial encartado às fls. 560/609 e esclarecimentos prestados às fls. 649/682 , o Sr. Perito Judicial concluiu que o valor correto da indenização seria de R$ 40.663,47 (quarenta mil seiscentos e sessenta e três reais e quarenta e sete centavos), com data-base para fevereiro/2020 (fl. 593). A parte autora informou que houve a regularização da área, com a redução da área expropriada (fls. 754/757 e 849/850), adequando-se tão somente o valor indenizatório à área reduzida. Em que pese o parecer técnico divergente colacionado pela parte autora às fls. 688/692, observo que o laudo pericial é robusto, criterioso e hígido, contendo análise detalhada dos fatos narrados nas peças ofertadas pelos litigantes, bem como houve manifestação quanto aos questionamentos apresentados pelas partes. Além disso, inexistem elementos aptos a descredenciar sua validade, cujo laudo é totalmente isento de mácula, não havendo elementos que infirmem ou desabonem o referido trabalho técnico. Importante salientar que, no que tange ao valor da indenização, o jubiloso trabalho técnico realizado (fls. 560/609 e 649/682) traz de forma cuidadosa e criteriosa todos os elementos para a fixação do valor em respeito aos ditames constitucionais, pois foi demonstrada na perícia e complementado pela parte autora (fls.849/850) que a metragem da área ocupada de 106,96m², multiplicada por bem R$ 566,10/m² x 57%, afere-se o valor indenizatório de R$ 34.513,53 - fls.880/881) alcançado de acordo com a metragem da área e o valor de mercado do metro quadrado calculado pelo n. Perito judicial (R$ 566,10/m² - fl.593). Desta forma, é de se acolher o valor da indenização sugerido pelo jurisperito em seu minucioso trabalho, uma vez que o mesmo levou em consideração, conforme depreende da leitura, todos os elementos necessários para aferir o cumprimento dos ditames constitucionais. Portanto, relativamente ao valor da indenização, há que ser calculado conforme aferido em laudo pericial (fl.593) e apresentado pelo réu (fls.880/881), adequado para preservação e recomposição do patrimônio dos expropriados, qual seja, o valor de R$ 34.513,53 (trinta e quatro mil quinhentos e treze reais e cinquenta e três centavos), com data-base para fevereiro/2020. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e DECLARO instituída a servidão de passagem em favor da autora, relativamente à área de a 106,96 m², que faz parte do imóvel objeto da Matrícula nº 59.911 do CRI de Arujá, Igaratá e Santa Isabel, de propriedade dos requeridos JOSÉ TARCÍSIO RODRIGUES BARBOSA e CRISTINA DE FÁTIMA BORSOS BARBOSA, descrito às fls. 722/724, mediante o pagamento aos requeridos da importância de R$ 34.513,53 (trinta e quatro mil quinhentos e treze reais e cinquenta e três centavos), com data-base para fevereiro/2020, parte depositado às fls. 105/106, devendo ser complementado o depósito, se o caso. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com apreciação de mérito, o que faço com fundamento no disposto no artigo 487, inciso I, doCódigo de Processo Civil. Despesas e custas processuais a cargo da expropriante. Sem condenação em honorários em razão da aceitação do preço ofertado. Após o pagamento integral do valor, expeça-se mandado para a averbação da servidão administrativa junto à matrícula do imóvel (fls. 722/724). Defiro o levantamento pelos requeridos JOSÉ TARCÍSIO RODRIGUES BARBOSA e CRISTINA DE FÁTIMA BORSOS BARBOSA do valor já depositado nos autos (fls. 105/106), após atualização do valor nos termos deste decisum e desde que observados os demais requisitos do artigo 34, do Decreto-Lei 3.365/41, devendo os requeridos apresentarem também os documentos que deram origem à posse (escritura, contrato, etc) e certidão vintenária de distribuição apontando a inexistência de ações possessórias contra si. A guia de levantamento somente será expedida após o trânsito em julgado da presente decisão e após o cumprimento dos demais requisitos do artigo 34, do Decreto-Lei 3.365/41 e juntada a certidão acima referida. Transitada em julgado, requeira a expropriada o que dê direito, em 10 (dez) dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. P.I.C. - ADV: GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), LUCIANO DE FREITAS SIMÕES FERREIRA (OAB 167780/SP), LUCIANO DE FREITAS SIMÕES FERREIRA (OAB 167780/SP), ENI DA ROCHA (OAB 54843/SP)