Detalhe do processo

1002972-31.2026.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002972-31.2026.8.13.0145/MG AUTOR : MARCIO APARECIDO NOVAES DE SOUSA ADVOGADO(A) : BRUNO DE MELO SOUZA FILHO (OAB MG221247) SENTENÇA I) RELATÓRIO MÁRCIO APARECIDO NOVAES DE SOUSA , qualificado, ofereceu contra o INSTITUTO NACIONAL D O SEGURO SOCIAL – INSS a presente ação ordinária previdenciária , postulando o acréscimo de 25 % sobre o valor da aposentadoria por invalidez. Informa que é titular do benefício previdenciário NB 6404831060 e que, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 05/02/2021, sofreu politraumatismo, com amputação traumática do braço esquerdo e fraturas na perna esquerda, passando a apresentar limitações para a marcha e outras atividades. Alega, ainda, que necessita permanentemente do auxílio de terceiros para a realização de atividades da vida independente, razão pela qual entende fazer jus à majoração prevista no art. 45 da Lei nº 8.213/91. Relata que formulou requerimento administrativo para obtenção do acréscimo, o qual foi indeferido pelo INSS após avaliação médico-pericial. Assim, está postulando a condenação do INSS à concessão do adicional de 25% sobre sua aposentadoria por incapacidade permanente, desde o requerimento administrativo, ou do ajuizamento da ação, conforme o caso, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos consectários legais. Com a inicial vieram os documentos. Citado, o INSS arguiu, preliminarmente, o descumprimento do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, ao fundamento de que a petição inicial não observaria os requisitos específicos estabelecidos para as ações que versam sobre benefícios por incapacidade. No mérito, defendeu a improcedência do pedido, sustentando que o adicional somente é devido ao aposentado que necessite efetivamente de assistência permanente de outra pessoa. Com a defesa, vieram os documentos. Em seguida, foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo consta do evento evento 14, DOC2 (pág. 162-165). Intimado, o INSS manifestou-se acerca do laudo pericial, reiterando a alegação de incompetência da Justiça Federal e requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, além de formular pedidos subsidiários para a hipótese de procedência. O Juízo da Justiça Federal reconheceu, de ofício, sua incompetência absoluta para processar e julgar a demanda, por se tratar de benefício de natureza acidentária, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual da Comarca de Juiz de Fora. É o relatório. Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO 1 - Preliminar 1.a - Violação ao rito do art. 129-A da Lei 8.213/1991 Primeiramente arguiu o INSS a necessidade de adoção do art. 129-A da Lei 8.213/1991. Contudo, a controvérsia dos autos não diz respeito à concessão originária de benefício por incapacidade, mas à concessão do acréscimo de 25% sobre aposentadoria por incapacidade permanente já concedida, decorrente da necessidade de assistência permanente de terceiro. O autor indicou a enfermidade e as limitações que fundamentam a pretensão, instruiu a inicial com documentação pertinente e comprovou o prévio requerimento administrativo e seu indeferimento. Não há, portanto, falar em descumprimento dos requisitos invocados pela autarquia, razão pela qual rejeito a preliminar. 2 - Mérito Busca o autor o acréscimo de 25% sobre o valor de seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, sob o fundamento de que necessita de assistência permanente de outra pessoa. Pois bem, o referido acréscimo de benefício pleiteado é devido ao autor. O art. 45 da Lei nº 8.213/91 estabelece que o valor da aposentadoria por incapacidade permanente será acrescido de 25% quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa. Segundo o perito deste juízo, o autor apresenta incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, decorrente, entre outras sequelas, da amputação do membro superior esquerdo ao nível do ombro, encurtamento do membro inferior esquerdo e rigidez do joelho e tornozelo esquerdos, com limitações para manipular objetos, deambular, subir e descer escadas ou rampas, agachar-se e carregar ou elevar objetos. Ao responder aos quesitos formulados pelo Juízo, o expert afirmou que o autor necessita de auxílio de terceiros em caráter permanente para todas as atividades diárias, tendo consignado que necessita de auxílio para trocar de roupas, tomar banho, alimentar-se, locomover-se, utilizar transporte coletivo e sair de casa. Desse modo, está comprovada a circunstância que autoriza a incidência do art. 45 da Lei nº 8.213/91, qual seja, a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, não se tratando apenas de incapacidade para o exercício de atividade laboral. Assim, é devido ao autor o acréscimo de 25% sobre o valor de sua aposentadoria por incapacidade permanente. Quanto ao termo inicial, embora o perito tenha consignado que a necessidade de assistência permanente de terceiros remonta a 5/2/2021, data do acidente, o requerimento administrativo específico para obtenção do adicional foi formulado em 9/10/2024, sob o protocolo nº 881494297. O pedido foi indeferido administrativamente, razão pela qual o adicional é devido a partir de 9/10/2024, data do requerimento administrativo. As parcelas em atraso serão acrescidas da taxa SELIC, a contar do vencimento de cada parcela, a partir de 8/12/2021, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021, que abrange tanto a correção monetária quanto os juros de mora. E a partir de 10/9/2025, em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025 ao art. 3º da EC nº 113/2021, a atualização dos valores devidos observará a variação do IPCA a título de correção monetária, acrescida de juros de mora simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios. Contudo, caso o percentual apurado seja superior à variação da taxa SELIC para o mesmo período, esta deverá ser aplicada em substituição, nos termos do § 1º do referido dispositivo. E serão deduzidos da condenação os valores que o autor eventualmente recebeu para o mesmo período e da mesma natureza. III) CONCLUSÃO Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR ARGUIDA PELO INSS. NO MÉRITO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PELO QUE CONDENO O INSS AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE 25% SOBRE O BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE EM FAVOR DO AUTOR MARCIO APARECIDO NOVAES DE SOUSA , A PARTIR DE 9/10/2024. E CONDENO O INSS AO PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO, AS QUAIS DEVERÃO SER PAGOS COM O ACRÉSCIMO DA TAXA SELIC (EC. N.113/2021), A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA, OBSERVADA A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 136/2025 A PARTIR DE 10/9/2025 , EM QUE A ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS PASSARÁ A OBSERVAR A VARIAÇÃO DO IPCA, ACRESCIDA DE JUROS SIMPLES DE 2% AO ANO, LIMITADOS À TAXA SELIC QUANDO ESTA FOR MAIS FAVORÁVEL AO DEVEDOR. SERÃO DEDUZIDOS DA CONDENAÇÃO TODOS OS VALORES QUE O AUTOR EVENTUALMENTE TENHA RECEBIDO A TÍTULO DE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL PARA O MESMO PERÍODO. E JULGO EXTINTO O FEITO, COM BASE NO ART. 487, I, DO CPC. Por fim, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, até a presente data, conforme Súmula 111 do STJ. O INSS está isento do pagamento de custas. Publicar, registrar e intimar. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCIO APARECIDO NOVAES DE SOUSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO DE MELO SOUZA FILHO

OAB: 221247/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002972-31.2026.8.13.0145/MG AUTOR : MARCIO APARECIDO NOVAES DE SOUSA ADVOGADO(A) : BRUNO DE MELO SOUZA FILHO (OAB MG221247) SENTENÇA I) RELATÓRIO MÁRCIO APARECIDO NOVAES DE SOUSA , qualificado, ofereceu contra o INSTITUTO NACIONAL D O SEGURO SOCIAL – INSS a presente ação ordinária previdenciária , postulando o acréscimo de 25 % sobre o valor da aposentadoria por invalidez. Informa que é titular do benefício previdenciário NB 6404831060 e que, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 05/02/2021, sofreu politraumatismo, com amputação traumática do braço esquerdo e fraturas na perna esquerda, passando a apresentar limitações para a marcha e outras atividades. Alega, ainda, que necessita permanentemente do auxílio de terceiros para a realização de atividades da vida independente, razão pela qual entende fazer jus à majoração prevista no art. 45 da Lei nº 8.213/91. Relata que formulou requerimento administrativo para obtenção do acréscimo, o qual foi indeferido pelo INSS após avaliação médico-pericial. Assim, está postulando a condenação do INSS à concessão do adicional de 25% sobre sua aposentadoria por incapacidade permanente, desde o requerimento administrativo, ou do ajuizamento da ação, conforme o caso, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos consectários legais. Com a inicial vieram os documentos. Citado, o INSS arguiu, preliminarmente, o descumprimento do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, ao fundamento de que a petição inicial não observaria os requisitos específicos estabelecidos para as ações que versam sobre benefícios por incapacidade. No mérito, defendeu a improcedência do pedido, sustentando que o adicional somente é devido ao aposentado que necessite efetivamente de assistência permanente de outra pessoa. Com a defesa, vieram os documentos. Em seguida, foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo consta do evento evento 14, DOC2 (pág. 162-165). Intimado, o INSS manifestou-se acerca do laudo pericial, reiterando a alegação de incompetência da Justiça Federal e requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, além de formular pedidos subsidiários para a hipótese de procedência. O Juízo da Justiça Federal reconheceu, de ofício, sua incompetência absoluta para processar e julgar a demanda, por se tratar de benefício de natureza acidentária, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual da Comarca de Juiz de Fora. É o relatório. Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO 1 - Preliminar 1.a - Violação ao rito do art. 129-A da Lei 8.213/1991 Primeiramente arguiu o INSS a necessidade de adoção do art. 129-A da Lei 8.213/1991. Contudo, a controvérsia dos autos não diz respeito à concessão originária de benefício por incapacidade, mas à concessão do acréscimo de 25% sobre aposentadoria por incapacidade permanente já concedida, decorrente da necessidade de assistência permanente de terceiro. O autor indicou a enfermidade e as limitações que fundamentam a pretensão, instruiu a inicial com documentação pertinente e comprovou o prévio requerimento administrativo e seu indeferimento. Não há, portanto, falar em descumprimento dos requisitos invocados pela autarquia, razão pela qual rejeito a preliminar. 2 - Mérito Busca o autor o acréscimo de 25% sobre o valor de seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, sob o fundamento de que necessita de assistência permanente de outra pessoa. Pois bem, o referido acréscimo de benefício pleiteado é devido ao autor. O art. 45 da Lei nº 8.213/91 estabelece que o valor da aposentadoria por incapacidade permanente será acrescido de 25% quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa. Segundo o perito deste juízo, o autor apresenta incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, decorrente, entre outras sequelas, da amputação do membro superior esquerdo ao nível do ombro, encurtamento do membro inferior esquerdo e rigidez do joelho e tornozelo esquerdos, com limitações para manipular objetos, deambular, subir e descer escadas ou rampas, agachar-se e carregar ou elevar objetos. Ao responder aos quesitos formulados pelo Juízo, o expert afirmou que o autor necessita de auxílio de terceiros em caráter permanente para todas as atividades diárias, tendo consignado que necessita de auxílio para trocar de roupas, tomar banho, alimentar-se, locomover-se, utilizar transporte coletivo e sair de casa. Desse modo, está comprovada a circunstância que autoriza a incidência do art. 45 da Lei nº 8.213/91, qual seja, a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, não se tratando apenas de incapacidade para o exercício de atividade laboral. Assim, é devido ao autor o acréscimo de 25% sobre o valor de sua aposentadoria por incapacidade permanente. Quanto ao termo inicial, embora o perito tenha consignado que a necessidade de assistência permanente de terceiros remonta a 5/2/2021, data do acidente, o requerimento administrativo específico para obtenção do adicional foi formulado em 9/10/2024, sob o protocolo nº 881494297. O pedido foi indeferido administrativamente, razão pela qual o adicional é devido a partir de 9/10/2024, data do requerimento administrativo. As parcelas em atraso serão acrescidas da taxa SELIC, a contar do vencimento de cada parcela, a partir de 8/12/2021, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021, que abrange tanto a correção monetária quanto os juros de mora. E a partir de 10/9/2025, em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025 ao art. 3º da EC nº 113/2021, a atualização dos valores devidos observará a variação do IPCA a título de correção monetária, acrescida de juros de mora simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios. Contudo, caso o percentual apurado seja superior à variação da taxa SELIC para o mesmo período, esta deverá ser aplicada em substituição, nos termos do § 1º do referido dispositivo. E serão deduzidos da condenação os valores que o autor eventualmente recebeu para o mesmo período e da mesma natureza. III) CONCLUSÃO Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR ARGUIDA PELO INSS. NO MÉRITO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PELO QUE CONDENO O INSS AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE 25% SOBRE O BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE EM FAVOR DO AUTOR MARCIO APARECIDO NOVAES DE SOUSA , A PARTIR DE 9/10/2024. E CONDENO O INSS AO PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO, AS QUAIS DEVERÃO SER PAGOS COM O ACRÉSCIMO DA TAXA SELIC (EC. N.113/2021), A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA, OBSERVADA A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 136/2025 A PARTIR DE 10/9/2025 , EM QUE A ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS PASSARÁ A OBSERVAR A VARIAÇÃO DO IPCA, ACRESCIDA DE JUROS SIMPLES DE 2% AO ANO, LIMITADOS À TAXA SELIC QUANDO ESTA FOR MAIS FAVORÁVEL AO DEVEDOR. SERÃO DEDUZIDOS DA CONDENAÇÃO TODOS OS VALORES QUE O AUTOR EVENTUALMENTE TENHA RECEBIDO A TÍTULO DE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL PARA O MESMO PERÍODO. E JULGO EXTINTO O FEITO, COM BASE NO ART. 487, I, DO CPC. Por fim, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, até a presente data, conforme Súmula 111 do STJ. O INSS está isento do pagamento de custas. Publicar, registrar e intimar. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica.