1002971-41.2025.5.02.0241
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Cotia
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1002971-41.2025.5.02.0241 RECLAMANTE: RAILSON CAMPELO BASTOS RECLAMADO: ESTEDRAIN GEOTECNIA E FUNDACOES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8769a43 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, encaminho estes autos conclusos ao(à) Mm(a). Juiz(íza) do Trabalho desta 1ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 14 de julho de 2026 FRANCINALDO DA SILVA MEDEIROS Servidor Instrução: 29/09/2026 13:00 |Espaço para preenchimento e intimação de testemunhas: |Nome: ____________________________________________________ |CPF: _______________________________________________________ |Endereço: _________________________________________________ Eu, testemunha acima qualificada, declaro-me ciente de que o meu não comparecimento à audiência no dia e horário acima indicados poderá implicar minha condução coercitiva, além das penalidades do artigo 730 da CLT. Assinatura: ______________________________________ DESPACHO Vistos. Id 3d9be62: A parte Reclamada apresenta protesto antipreclusivo em face da decisão que redesignou a perícia médica. Alega, em síntese, que a primeira diligência restou frustrada por culpa exclusiva do Reclamante, o que lhe acarretou prejuízos financeiros com a mobilização de assistente técnica e deslocamentos. Requer que tais fatos sejam consignados e que lhe seja resguardado o direito de pleitear o ressarcimento oportuno de tais despesas. Decido. Tome-se ciência das razões expostas pela Reclamada. Consigne-se que a redesignação do ato pericial visou assegurar a ampla defesa e a busca da verdade real, considerando a justificativa apresentada pela parte Autora. No que tange à indicação de assistente técnico, registre-se que tal medida é faculdade das partes, sendo os respectivos honorários e eventuais despesas daí decorrentes de responsabilidade exclusiva de quem os contratou, nos termos do art. 821 da CLT e da Súmula nº 341 do STF. Quanto aos demais argumentos trazidos pela Reclamada na referida petição, registre-se que possuem natureza meritória e serão apreciados por este Juízo quando da prolação da sentença, após o encerramento da instrução processual e análise do conjunto probatório. No mais, mantenha-se a perícia médica designada. DA REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA: Considerando que não haverá tempo hábil para a elaboração dos laudos periciais técnico e médico, fica redesignada a audiência para o dia 29/09/2026 13:00, a qual ocorrerá PRESENCIALMENTE no Fórum Trabalhista de Cotia, quando as partes deverão comparecer para prestar depoimentos, sob pena de confissão, na sala de audiências da 1ª Vara do Trabalho de Cotia, na Avenida Rotary, 175, Jardim Nomura, COTIA/SP - CEP: 06717-090. Aplicação do artigo 844 da CLT no caso de ausência das partes. Testemunhas na forma do artigo 825 da CLT, art. 852-H, § 2º, da CLT (rito sumaríssimo) ou na forma da audiência anterior, caso já exista disposição a respeito. Via autêntica desta decisão, devidamente assinada eletronicamente, serve para intimação de testemunhas, cabendo às partes anotar, no campo apropriado (lacunas acima), os dados da testemunha a ser intimada e obter via que comprove tê-la intimado. A determinação da modalidade de realização das audiências, virtual ou presencial, deve ser pautada pelo juízo de viabilidade e conveniência, dando-se sempre preferência à modalidade presencial. Temos que a viabilidade na realização da audiência virtual resta afastada, vez que a experiência prática aponta para a dificuldade de captação de áudio por quem se encontra à distância em ouvir o juízo, que se encontra na Vara, afora os problemas técnicos de acesso comumente ocorridos neste tipo de audiência. A conveniência também resta afastada, pois o contato pessoal do magistrado com as partes, testemunhas e advogados é imprescindível para a melhor colheita da prova e formação do convencimento, permitindo, assim, a justa entrega da prestação jurisdicional. Outrossim, mesmo após transcorridos mais de dois anos do início da realização das audiências na modalidade de videoconferência, ainda é frequente a ocorrência de problemas de ordem técnica (intermitência de conexão, inviabilidade de habilitar áudio/microfone, inabilitação do vídeo, entre outros), devidamente certificados em ata, gerando considerável índice de adiamento das sessões, além de notável perda de tempo no curso das audiências. Também são frequentes os casos em que algum participante está em local inapropriado, como transitando em via pública, dentro de transporte público ou em veículo em movimento, o que também inviabiliza a realização da audiência. Obviamente, o adiamento recorrente das sessões prejudica, sobremaneira, o aprazamento das audiências e a organização da pauta, ao exigir um maior número de sessões para o encerramento da instrução de cada processo. Longe de representar efeito negativo apenas para as partes, tal circunstância afeta a garantia constitucional insculpida no art. 7º, LXXVIII, da CRFB em relação a todos os demais jurisdicionados que têm processos tramitando nesta Unidade. Assim, consoante os termos da Recomendação nº 02/GCGT de 24 de outubro de 2022; o que definido pelo CNJ no PCA 002260-11.2022.2.00.0000 de 08/11/2022; bem como o requerimento da Ordem dos Advogados do Brasil, com fulcro no artigo 765 da CLT, no art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ n. 345/2020 e artigo 2º, §5º Ato GP nº 10/2021, a Resolução 481/22 do Conselho Nacional de Justiça e Provimento GP/CR n. 1, de 24 de Janeiro de 2023, do TRT 2, ficam cientes as partes e procuradores que todas as audiências da 1ª VT de Cotia-SP ocorrerão de forma presencial. Os processos com requerimento de “Juízo 100% Digital” também terão suas audiências presenciais, conforme previsto na Resolução CNJ n. 345/2020, Ato GP/CR n. 05 de 20/04/2022 e Ato GP nº 10/2021, o que não impede a tramitação do feito no “Juízo 100% Digital”. Intime(m)-se. Cumpra-se. COTIA/SP, 15 de julho de 2026. GUSTAVO RAFAEL DE LIMA RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ESTEDRAIN GEOTECNIA E FUNDACOES EIRELI
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ESTEDRAIN GEOTECNIA E FUNDACOES EIRELI
Réu ESTEDRAIN GEOTECNIA E FUNDACOES EIRELI
Autor RAILSON CAMPELO BASTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATHEUS DE ALMEIDA ALVES
OAB: 292445/SP
ELENICE FERREIRA DOS SANTOS
OAB: 102456/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1002971-41.2025.5.02.0241 RECLAMANTE: RAILSON CAMPELO BASTOS RECLAMADO: ESTEDRAIN GEOTECNIA E FUNDACOES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8769a43 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, encaminho estes autos conclusos ao(à) Mm(a). Juiz(íza) do Trabalho desta 1ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 14 de julho de 2026 FRANCINALDO DA SILVA MEDEIROS Servidor Instrução: 29/09/2026 13:00 |Espaço para preenchimento e intimação de testemunhas: |Nome: ____________________________________________________ |CPF: _______________________________________________________ |Endereço: _________________________________________________ Eu, testemunha acima qualificada, declaro-me ciente de que o meu não comparecimento à audiência no dia e horário acima indicados poderá implicar minha condução coercitiva, além das penalidades do artigo 730 da CLT. Assinatura: ______________________________________ DESPACHO Vistos. Id 3d9be62: A parte Reclamada apresenta protesto antipreclusivo em face da decisão que redesignou a perícia médica. Alega, em síntese, que a primeira diligência restou frustrada por culpa exclusiva do Reclamante, o que lhe acarretou prejuízos financeiros com a mobilização de assistente técnica e deslocamentos. Requer que tais fatos sejam consignados e que lhe seja resguardado o direito de pleitear o ressarcimento oportuno de tais despesas. Decido. Tome-se ciência das razões expostas pela Reclamada. Consigne-se que a redesignação do ato pericial visou assegurar a ampla defesa e a busca da verdade real, considerando a justificativa apresentada pela parte Autora. No que tange à indicação de assistente técnico, registre-se que tal medida é faculdade das partes, sendo os respectivos honorários e eventuais despesas daí decorrentes de responsabilidade exclusiva de quem os contratou, nos termos do art. 821 da CLT e da Súmula nº 341 do STF. Quanto aos demais argumentos trazidos pela Reclamada na referida petição, registre-se que possuem natureza meritória e serão apreciados por este Juízo quando da prolação da sentença, após o encerramento da instrução processual e análise do conjunto probatório. No mais, mantenha-se a perícia médica designada. DA REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA: Considerando que não haverá tempo hábil para a elaboração dos laudos periciais técnico e médico, fica redesignada a audiência para o dia 29/09/2026 13:00, a qual ocorrerá PRESENCIALMENTE no Fórum Trabalhista de Cotia, quando as partes deverão comparecer para prestar depoimentos, sob pena de confissão, na sala de audiências da 1ª Vara do Trabalho de Cotia, na Avenida Rotary, 175, Jardim Nomura, COTIA/SP - CEP: 06717-090. Aplicação do artigo 844 da CLT no caso de ausência das partes. Testemunhas na forma do artigo 825 da CLT, art. 852-H, § 2º, da CLT (rito sumaríssimo) ou na forma da audiência anterior, caso já exista disposição a respeito. Via autêntica desta decisão, devidamente assinada eletronicamente, serve para intimação de testemunhas, cabendo às partes anotar, no campo apropriado (lacunas acima), os dados da testemunha a ser intimada e obter via que comprove tê-la intimado. A determinação da modalidade de realização das audiências, virtual ou presencial, deve ser pautada pelo juízo de viabilidade e conveniência, dando-se sempre preferência à modalidade presencial. Temos que a viabilidade na realização da audiência virtual resta afastada, vez que a experiência prática aponta para a dificuldade de captação de áudio por quem se encontra à distância em ouvir o juízo, que se encontra na Vara, afora os problemas técnicos de acesso comumente ocorridos neste tipo de audiência. A conveniência também resta afastada, pois o contato pessoal do magistrado com as partes, testemunhas e advogados é imprescindível para a melhor colheita da prova e formação do convencimento, permitindo, assim, a justa entrega da prestação jurisdicional. Outrossim, mesmo após transcorridos mais de dois anos do início da realização das audiências na modalidade de videoconferência, ainda é frequente a ocorrência de problemas de ordem técnica (intermitência de conexão, inviabilidade de habilitar áudio/microfone, inabilitação do vídeo, entre outros), devidamente certificados em ata, gerando considerável índice de adiamento das sessões, além de notável perda de tempo no curso das audiências. Também são frequentes os casos em que algum participante está em local inapropriado, como transitando em via pública, dentro de transporte público ou em veículo em movimento, o que também inviabiliza a realização da audiência. Obviamente, o adiamento recorrente das sessões prejudica, sobremaneira, o aprazamento das audiências e a organização da pauta, ao exigir um maior número de sessões para o encerramento da instrução de cada processo. Longe de representar efeito negativo apenas para as partes, tal circunstância afeta a garantia constitucional insculpida no art. 7º, LXXVIII, da CRFB em relação a todos os demais jurisdicionados que têm processos tramitando nesta Unidade. Assim, consoante os termos da Recomendação nº 02/GCGT de 24 de outubro de 2022; o que definido pelo CNJ no PCA 002260-11.2022.2.00.0000 de 08/11/2022; bem como o requerimento da Ordem dos Advogados do Brasil, com fulcro no artigo 765 da CLT, no art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ n. 345/2020 e artigo 2º, §5º Ato GP nº 10/2021, a Resolução 481/22 do Conselho Nacional de Justiça e Provimento GP/CR n. 1, de 24 de Janeiro de 2023, do TRT 2, ficam cientes as partes e procuradores que todas as audiências da 1ª VT de Cotia-SP ocorrerão de forma presencial. Os processos com requerimento de “Juízo 100% Digital” também terão suas audiências presenciais, conforme previsto na Resolução CNJ n. 345/2020, Ato GP/CR n. 05 de 20/04/2022 e Ato GP nº 10/2021, o que não impede a tramitação do feito no “Juízo 100% Digital”. Intime(m)-se. Cumpra-se. COTIA/SP, 15 de julho de 2026. GUSTAVO RAFAEL DE LIMA RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ESTEDRAIN GEOTECNIA E FUNDACOES EIRELI
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1002971-41.2025.5.02.0241 RECLAMANTE: RAILSON CAMPELO BASTOS RECLAMADO: ESTEDRAIN GEOTECNIA E FUNDACOES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8769a43 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, encaminho estes autos conclusos ao(à) Mm(a). Juiz(íza) do Trabalho desta 1ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 14 de julho de 2026 FRANCINALDO DA SILVA MEDEIROS Servidor Instrução: 29/09/2026 13:00 |Espaço para preenchimento e intimação de testemunhas: |Nome: ____________________________________________________ |CPF: _______________________________________________________ |Endereço: _________________________________________________ Eu, testemunha acima qualificada, declaro-me ciente de que o meu não comparecimento à audiência no dia e horário acima indicados poderá implicar minha condução coercitiva, além das penalidades do artigo 730 da CLT. Assinatura: ______________________________________ DESPACHO Vistos. Id 3d9be62: A parte Reclamada apresenta protesto antipreclusivo em face da decisão que redesignou a perícia médica. Alega, em síntese, que a primeira diligência restou frustrada por culpa exclusiva do Reclamante, o que lhe acarretou prejuízos financeiros com a mobilização de assistente técnica e deslocamentos. Requer que tais fatos sejam consignados e que lhe seja resguardado o direito de pleitear o ressarcimento oportuno de tais despesas. Decido. Tome-se ciência das razões expostas pela Reclamada. Consigne-se que a redesignação do ato pericial visou assegurar a ampla defesa e a busca da verdade real, considerando a justificativa apresentada pela parte Autora. No que tange à indicação de assistente técnico, registre-se que tal medida é faculdade das partes, sendo os respectivos honorários e eventuais despesas daí decorrentes de responsabilidade exclusiva de quem os contratou, nos termos do art. 821 da CLT e da Súmula nº 341 do STF. Quanto aos demais argumentos trazidos pela Reclamada na referida petição, registre-se que possuem natureza meritória e serão apreciados por este Juízo quando da prolação da sentença, após o encerramento da instrução processual e análise do conjunto probatório. No mais, mantenha-se a perícia médica designada. DA REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA: Considerando que não haverá tempo hábil para a elaboração dos laudos periciais técnico e médico, fica redesignada a audiência para o dia 29/09/2026 13:00, a qual ocorrerá PRESENCIALMENTE no Fórum Trabalhista de Cotia, quando as partes deverão comparecer para prestar depoimentos, sob pena de confissão, na sala de audiências da 1ª Vara do Trabalho de Cotia, na Avenida Rotary, 175, Jardim Nomura, COTIA/SP - CEP: 06717-090. Aplicação do artigo 844 da CLT no caso de ausência das partes. Testemunhas na forma do artigo 825 da CLT, art. 852-H, § 2º, da CLT (rito sumaríssimo) ou na forma da audiência anterior, caso já exista disposição a respeito. Via autêntica desta decisão, devidamente assinada eletronicamente, serve para intimação de testemunhas, cabendo às partes anotar, no campo apropriado (lacunas acima), os dados da testemunha a ser intimada e obter via que comprove tê-la intimado. A determinação da modalidade de realização das audiências, virtual ou presencial, deve ser pautada pelo juízo de viabilidade e conveniência, dando-se sempre preferência à modalidade presencial. Temos que a viabilidade na realização da audiência virtual resta afastada, vez que a experiência prática aponta para a dificuldade de captação de áudio por quem se encontra à distância em ouvir o juízo, que se encontra na Vara, afora os problemas técnicos de acesso comumente ocorridos neste tipo de audiência. A conveniência também resta afastada, pois o contato pessoal do magistrado com as partes, testemunhas e advogados é imprescindível para a melhor colheita da prova e formação do convencimento, permitindo, assim, a justa entrega da prestação jurisdicional. Outrossim, mesmo após transcorridos mais de dois anos do início da realização das audiências na modalidade de videoconferência, ainda é frequente a ocorrência de problemas de ordem técnica (intermitência de conexão, inviabilidade de habilitar áudio/microfone, inabilitação do vídeo, entre outros), devidamente certificados em ata, gerando considerável índice de adiamento das sessões, além de notável perda de tempo no curso das audiências. Também são frequentes os casos em que algum participante está em local inapropriado, como transitando em via pública, dentro de transporte público ou em veículo em movimento, o que também inviabiliza a realização da audiência. Obviamente, o adiamento recorrente das sessões prejudica, sobremaneira, o aprazamento das audiências e a organização da pauta, ao exigir um maior número de sessões para o encerramento da instrução de cada processo. Longe de representar efeito negativo apenas para as partes, tal circunstância afeta a garantia constitucional insculpida no art. 7º, LXXVIII, da CRFB em relação a todos os demais jurisdicionados que têm processos tramitando nesta Unidade. Assim, consoante os termos da Recomendação nº 02/GCGT de 24 de outubro de 2022; o que definido pelo CNJ no PCA 002260-11.2022.2.00.0000 de 08/11/2022; bem como o requerimento da Ordem dos Advogados do Brasil, com fulcro no artigo 765 da CLT, no art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ n. 345/2020 e artigo 2º, §5º Ato GP nº 10/2021, a Resolução 481/22 do Conselho Nacional de Justiça e Provimento GP/CR n. 1, de 24 de Janeiro de 2023, do TRT 2, ficam cientes as partes e procuradores que todas as audiências da 1ª VT de Cotia-SP ocorrerão de forma presencial. Os processos com requerimento de “Juízo 100% Digital” também terão suas audiências presenciais, conforme previsto na Resolução CNJ n. 345/2020, Ato GP/CR n. 05 de 20/04/2022 e Ato GP nº 10/2021, o que não impede a tramitação do feito no “Juízo 100% Digital”. Intime(m)-se. Cumpra-se. COTIA/SP, 15 de julho de 2026. GUSTAVO RAFAEL DE LIMA RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAILSON CAMPELO BASTOS