Detalhe do processo

1002970-89.2025.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Arujá - 1ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002970-89.2025.8.26.0224 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.F.F. - Vistos. Fls. 199: Trata-se de Ação de Interdição (Curatela) ajuizada por Jussara Franck Franca em favor de seu filho, Felipe França Esteves, o qual é portador de paralisia cerebral, conforme documentação médica juntada aos autos. Compulsando os presentes autos, certifica-se o decurso do prazo legal sem que houvesse a apresentação de resposta ou impugnação ao pedido por parte do requerido (fls. 191). Dessa forma, a fim de resguardar os interesses do interditando e garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa no presente feito, DETERMINO a remessa dos autos à OAB local para a nomeação de Curador Especial em favor do requerido, Felipe França Esteves. Com a efetiva nomeação, intime-se o Curador Especial para a apresentação de resposta no prazo legal, bem como para, querendo, formular os quesitos a serem respondidos na avaliação pericial. Outrossim, sendo imprescindível a avaliação da capacidade do requerido para a continuidade da instrução processual, DETERMINO a realização de perícia médica via IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo). Para tanto, oficie-se ao órgão solicitando a designação de data e horário para a realização do exame pericial com o interditando, encaminhando-se os quesitos eventualmente formulados pelas partes e pelo Juízo. Com a resposta e o agendamento da data, intimem-se as partes, cabendo à curadora provisória providenciar o comparecimento do requerido. Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: ANNA CAROLINI MAXIMO (OAB 226085/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor J.F.F.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANNA CAROLINI MAXIMO

OAB: 226085/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002970-89.2025.8.26.0224 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.F.F. - Vistos. Fls. 199: Trata-se de Ação de Interdição (Curatela) ajuizada por Jussara Franck Franca em favor de seu filho, Felipe França Esteves, o qual é portador de paralisia cerebral, conforme documentação médica juntada aos autos. Compulsando os presentes autos, certifica-se o decurso do prazo legal sem que houvesse a apresentação de resposta ou impugnação ao pedido por parte do requerido (fls. 191). Dessa forma, a fim de resguardar os interesses do interditando e garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa no presente feito, DETERMINO a remessa dos autos à OAB local para a nomeação de Curador Especial em favor do requerido, Felipe França Esteves. Com a efetiva nomeação, intime-se o Curador Especial para a apresentação de resposta no prazo legal, bem como para, querendo, formular os quesitos a serem respondidos na avaliação pericial. Outrossim, sendo imprescindível a avaliação da capacidade do requerido para a continuidade da instrução processual, DETERMINO a realização de perícia médica via IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo). Para tanto, oficie-se ao órgão solicitando a designação de data e horário para a realização do exame pericial com o interditando, encaminhando-se os quesitos eventualmente formulados pelas partes e pelo Juízo. Com a resposta e o agendamento da data, intimem-se as partes, cabendo à curadora provisória providenciar o comparecimento do requerido. Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: ANNA CAROLINI MAXIMO (OAB 226085/SP)