1002970-15.2026.8.26.0302
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jaú - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- IPVA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002970-15.2026.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Arthur Cunha Marcondes - Vistos. Trata-se de ação declaratória de isenção de IPVA com pedido de tutela de urgência ajuizada por Arthur Cunha Marcondes, menor impúbere, representado por seu genitor Rafael dos Santos Marcondes, em face do Estado de São Paulo (fls. 1). O autor alega ser pessoa com deficiência em razão de diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitando de acompanhamento terapêutico e médico contínuo (fls. 2 e 28). Informa que solicitou a isenção de IPVA referente ao veículo Chevrolet Prisma 1.0 MT Joye, ano/modelo 2019, placa BWK7F24, Renavam nº 01194073058, registrado em nome de seu representante legal e utilizado para o seu transporte e tratamento (fls. 2 e 29). Sustenta que o pedido administrativo foi indeferido ao fundamento de que a perícia anterior do IMESC classificou a deficiência como grau leve (fls. 2). Argumenta ter apresentado requerimento com laudo médico atualizado atestando Transtorno do Espectro Autista nível 2 de suporte (CID-10 F84.0) e TDAH (CID-10 F90.0), mas a Administração manteve a negativa com base no laudo antigo (fls. 4 e 7). Pede a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do IPVA referente ao exercício de 2027 e aos exercícios vincendos no curso do processo, obstando atos de cobrança, inscrição em dívida ativa e aplicação de penalidades (fls. 13-15). Requer, ainda, a concessão de tramitação prioritária e a opção pelo Juízo 100% Digital (fls. 2 e 15). Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Inicialmente, defiro a tramitação prioritária do feito com fundamento no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, em consonância com o artigo 9º, inciso VII, da Lei nº 13.146/2015, haja vista a comprovada condição de pessoa com deficiência do autor (fls. 21-28). Anote-se. Deferida igualmente a tramitação pelo programa Juízo 100% Digital. No tocante à probabilidade do direito, os documentos carreados à petição inicial demonstram, em cognição sumária, o preenchimento das exigências para a fruição do benefício fiscal. De fato, a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) (fls. 21-22) e o laudo médico subscrito por médica especialista em 29/08/2025 (fls. 28) atestam expressamente que o requerente é portador de Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84.0), enquadrado no nível 2 de suporte, além de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (CID-10 F90.0). O referido documento médico indica expressamente quadro de extrema agitação, crises comportamentais e necessidade de acompanhamento multidisciplinar indeterminado com terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicologia ABA (fls. 28). A despeito da fundamentação adotada pelo Fisco na via administrativa para indeferir o pleito com esteio em laudo pericial anterior do IMESC que mencionava grau leve (fls. 2), verifica-se que o laudo médico superveniente apresentado pelo requerente (fls. 28) indica classificação correspondente ao nível 2 de suporte (autismo moderado). Tal enquadramento atende inclusive à exigência constante do artigo 13-A da Lei Estadual nº 13.296/2008, com as alterações promovidas pelas Leis Estaduais nº 17.473/2021 e nº 17.669/2023, que preveem a isenção de IPVA para pessoas com deficiência ou transtorno do espectro autista em grau moderado, grave ou gravíssimo. Ademais, no que tange ao fato de o veículo Chevrolet Prisma 1.0 MT Joye, placa BWK7F24, encontrar-se registrado em nome do genitor do autor (fls. 29), a própria legislação regente e a construção jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo chancelam a concessão da isenção ao automóvel registrado em nome do representante legal, quando destinado ao transporte e deslocamento da pessoa com deficiência para tratamentos de saúde e atividades cotidianas. Sobre o tema da tutela provisória e da isenção para veículo de representante legal de menor com autismo em nível moderado de suporte, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem pronunciamento convergente com a tese acolhida. O Tribunal de Justiça de São Paulo pacificou a viabilidade da concessão de tutela de urgência em situações análogas. EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. IPVA. ISENÇÃO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE INEFICÁCIA DO PROVIMENTO FINAL AFERIDOS. TUTORIA PROVISÓRIA DEFERIDA. Recurso interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência voltada à suspensão da exigibilidade do IPVA referente ao exercício de 2025 de veículo de propriedade de representante legal de menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) em grau moderado, devidamente comprovado por laudo pericial oficial do IMESC (CID F84.0). Pedido de isenção indeferido pela Delegacia Regional Tributária sob fundamento de existência de débito fiscal, com amparo no art. 9º, §2º, da Portaria CAT nº 27/2015, que condiciona o deferimento da isenção à regularidade fiscal do proprietário do veículo. Impossibilidade. Decreto Estadual nº 59.953/13 e Portaria CAT nº 27/2015 que aparentamente inovam na ordem jurídica ao criar restrição não prevista em lei, em sugestiva violação ao princípio da legalidade estrita em matéria tributária (CF, art. 150, I). Precedentes. Veículo indispensável ao transporte do infante para tratamento multidisciplinar, consideradas as peculiaridades de sua condição neurológica. Impossibilidade de regularização documental que constitui sugestivo embaraço ao acesso à saúde. Probabilidade do direito e risco de ineficácia do provimento final aferidos Decisão de origem reformada em ordem a suspender a exigibilidade do IPVA referente ao exercício de 2025 do veículo indicado na exordial, determinando-se à agravada e ao DETRAN/SP que se abstenham de quaisquer atos de cobrança relativos ao mencionado tributo, bem como que viabilizem o sistema informatizado para o pagamento autônomo da taxa de licenciamento, até o julgamento de mérito pelo d. juízo de origem. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2349420-90.2025.8.26.0000; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Cajuru - Vara Única; Data do Julgamento: 26/02/2026; Data de Registro: 26/02/2026) Por sua vez, o perigo de dano resta evidenciado diante da iminência da exigência do tributo relativo ao exercício de 2027 e subsequentes. A ausência do provimento acautelatório sujeitaria a parte autora à imposição de encargos moratórios, obstaria o regular licenciamento do veículo (fls. 29) e ensejaria eventual Inscrição em Dívida Ativa, o que poderia inviabilizar a livre circulação do automóvel empregado diretamente no transporte do menor até as sessões de terapia multidisciplinar e consultas médicas essenciais ao seu desenvolvimento (fls. 28). Por fim, não há risco de irreversibilidade do provimento antecipado, consoante determina o artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Trata-se de decisão de natureza estritamente precária e suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, de sorte que, em caso de eventual improcedência da demanda ao final, a Fazenda Pública estadual poderá promover a cobrança do imposto acrescido das atualizações legais. Diante do exposto, encontram-se preenchidos os requisitos legais para o deferimento da medida pleiteada. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e no artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao IPVA incidente sobre o veículo Chevrolet Prisma 1.0 MT Joye, ano/modelo 2019, placa BWK7F24, Renavam nº 01194073058 (fls. 29), tocante ao exercício de 2027 e aos exercícios seguintes que se vencerem no curso do processo. Em consequência, determino que o réu Estado de São Paulo se abstenha de praticar quaisquer atos de cobrança do tributo mencionado, tais como protestos, inscrição em cadastro de inadimplentes ou dívida ativa, e que viabilize no sistema a emissão do licenciamento anual mediante o recolhimento autônomo das demais taxas administrativas devidas, até o julgamento final da presente ação ou ulterior deliberação judicial. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, nos termos da legislação regente do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009 c/c Lei nº 9.099/1995). Intime-se. - ADV: SULAMITA MARCONDES VIEIRA (OAB 442148/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARTHUR CUNHA MARCONDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SULAMITA MARCONDES VIEIRA
OAB: 442148/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002970-15.2026.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Arthur Cunha Marcondes - Vistos. Trata-se de ação declaratória de isenção de IPVA com pedido de tutela de urgência ajuizada por Arthur Cunha Marcondes, menor impúbere, representado por seu genitor Rafael dos Santos Marcondes, em face do Estado de São Paulo (fls. 1). O autor alega ser pessoa com deficiência em razão de diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitando de acompanhamento terapêutico e médico contínuo (fls. 2 e 28). Informa que solicitou a isenção de IPVA referente ao veículo Chevrolet Prisma 1.0 MT Joye, ano/modelo 2019, placa BWK7F24, Renavam nº 01194073058, registrado em nome de seu representante legal e utilizado para o seu transporte e tratamento (fls. 2 e 29). Sustenta que o pedido administrativo foi indeferido ao fundamento de que a perícia anterior do IMESC classificou a deficiência como grau leve (fls. 2). Argumenta ter apresentado requerimento com laudo médico atualizado atestando Transtorno do Espectro Autista nível 2 de suporte (CID-10 F84.0) e TDAH (CID-10 F90.0), mas a Administração manteve a negativa com base no laudo antigo (fls. 4 e 7). Pede a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do IPVA referente ao exercício de 2027 e aos exercícios vincendos no curso do processo, obstando atos de cobrança, inscrição em dívida ativa e aplicação de penalidades (fls. 13-15). Requer, ainda, a concessão de tramitação prioritária e a opção pelo Juízo 100% Digital (fls. 2 e 15). Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Inicialmente, defiro a tramitação prioritária do feito com fundamento no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, em consonância com o artigo 9º, inciso VII, da Lei nº 13.146/2015, haja vista a comprovada condição de pessoa com deficiência do autor (fls. 21-28). Anote-se. Deferida igualmente a tramitação pelo programa Juízo 100% Digital. No tocante à probabilidade do direito, os documentos carreados à petição inicial demonstram, em cognição sumária, o preenchimento das exigências para a fruição do benefício fiscal. De fato, a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) (fls. 21-22) e o laudo médico subscrito por médica especialista em 29/08/2025 (fls. 28) atestam expressamente que o requerente é portador de Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84.0), enquadrado no nível 2 de suporte, além de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (CID-10 F90.0). O referido documento médico indica expressamente quadro de extrema agitação, crises comportamentais e necessidade de acompanhamento multidisciplinar indeterminado com terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicologia ABA (fls. 28). A despeito da fundamentação adotada pelo Fisco na via administrativa para indeferir o pleito com esteio em laudo pericial anterior do IMESC que mencionava grau leve (fls. 2), verifica-se que o laudo médico superveniente apresentado pelo requerente (fls. 28) indica classificação correspondente ao nível 2 de suporte (autismo moderado). Tal enquadramento atende inclusive à exigência constante do artigo 13-A da Lei Estadual nº 13.296/2008, com as alterações promovidas pelas Leis Estaduais nº 17.473/2021 e nº 17.669/2023, que preveem a isenção de IPVA para pessoas com deficiência ou transtorno do espectro autista em grau moderado, grave ou gravíssimo. Ademais, no que tange ao fato de o veículo Chevrolet Prisma 1.0 MT Joye, placa BWK7F24, encontrar-se registrado em nome do genitor do autor (fls. 29), a própria legislação regente e a construção jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo chancelam a concessão da isenção ao automóvel registrado em nome do representante legal, quando destinado ao transporte e deslocamento da pessoa com deficiência para tratamentos de saúde e atividades cotidianas. Sobre o tema da tutela provisória e da isenção para veículo de representante legal de menor com autismo em nível moderado de suporte, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem pronunciamento convergente com a tese acolhida. O Tribunal de Justiça de São Paulo pacificou a viabilidade da concessão de tutela de urgência em situações análogas. EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. IPVA. ISENÇÃO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE INEFICÁCIA DO PROVIMENTO FINAL AFERIDOS. TUTORIA PROVISÓRIA DEFERIDA. Recurso interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência voltada à suspensão da exigibilidade do IPVA referente ao exercício de 2025 de veículo de propriedade de representante legal de menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) em grau moderado, devidamente comprovado por laudo pericial oficial do IMESC (CID F84.0). Pedido de isenção indeferido pela Delegacia Regional Tributária sob fundamento de existência de débito fiscal, com amparo no art. 9º, §2º, da Portaria CAT nº 27/2015, que condiciona o deferimento da isenção à regularidade fiscal do proprietário do veículo. Impossibilidade. Decreto Estadual nº 59.953/13 e Portaria CAT nº 27/2015 que aparentamente inovam na ordem jurídica ao criar restrição não prevista em lei, em sugestiva violação ao princípio da legalidade estrita em matéria tributária (CF, art. 150, I). Precedentes. Veículo indispensável ao transporte do infante para tratamento multidisciplinar, consideradas as peculiaridades de sua condição neurológica. Impossibilidade de regularização documental que constitui sugestivo embaraço ao acesso à saúde. Probabilidade do direito e risco de ineficácia do provimento final aferidos Decisão de origem reformada em ordem a suspender a exigibilidade do IPVA referente ao exercício de 2025 do veículo indicado na exordial, determinando-se à agravada e ao DETRAN/SP que se abstenham de quaisquer atos de cobrança relativos ao mencionado tributo, bem como que viabilizem o sistema informatizado para o pagamento autônomo da taxa de licenciamento, até o julgamento de mérito pelo d. juízo de origem. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2349420-90.2025.8.26.0000; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Cajuru - Vara Única; Data do Julgamento: 26/02/2026; Data de Registro: 26/02/2026) Por sua vez, o perigo de dano resta evidenciado diante da iminência da exigência do tributo relativo ao exercício de 2027 e subsequentes. A ausência do provimento acautelatório sujeitaria a parte autora à imposição de encargos moratórios, obstaria o regular licenciamento do veículo (fls. 29) e ensejaria eventual Inscrição em Dívida Ativa, o que poderia inviabilizar a livre circulação do automóvel empregado diretamente no transporte do menor até as sessões de terapia multidisciplinar e consultas médicas essenciais ao seu desenvolvimento (fls. 28). Por fim, não há risco de irreversibilidade do provimento antecipado, consoante determina o artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Trata-se de decisão de natureza estritamente precária e suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, de sorte que, em caso de eventual improcedência da demanda ao final, a Fazenda Pública estadual poderá promover a cobrança do imposto acrescido das atualizações legais. Diante do exposto, encontram-se preenchidos os requisitos legais para o deferimento da medida pleiteada. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e no artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao IPVA incidente sobre o veículo Chevrolet Prisma 1.0 MT Joye, ano/modelo 2019, placa BWK7F24, Renavam nº 01194073058 (fls. 29), tocante ao exercício de 2027 e aos exercícios seguintes que se vencerem no curso do processo. Em consequência, determino que o réu Estado de São Paulo se abstenha de praticar quaisquer atos de cobrança do tributo mencionado, tais como protestos, inscrição em cadastro de inadimplentes ou dívida ativa, e que viabilize no sistema a emissão do licenciamento anual mediante o recolhimento autônomo das demais taxas administrativas devidas, até o julgamento final da presente ação ou ulterior deliberação judicial. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, nos termos da legislação regente do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009 c/c Lei nº 9.099/1995). Intime-se. - ADV: SULAMITA MARCONDES VIEIRA (OAB 442148/SP)