1002967-66.2022.8.26.0604
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 1002967-66.2022.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Nara Lopes Brasil - Apelado: Caoa Chery Automoveis Ltda - Apelado: Yellow Montaim Distribuidora de Veículos - Chery - Raposo - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, com partes devidamente representadas por seus advogados e foi recolhido o preparo. 2.- NARA LOPES BRASIL ajuizou ação de rescisão contratual por vício redibitório, cumulada com restituição de quantia paga e indenização por danos materiais e morais, em face de CAOA CHERY AUTOMÓVEIS LTDA. e YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA., em decorrência de vícios que afirma serem ocultos no veículo Tiggo 2 1.5 AT ACT adquirido da segunda ré, fabricado pela primeira, consistentes em recorrentes problemas mecânicos e irregularidades posteriormente constatadas na identificação dos vidros, etiquetas ETA e chassi, que teriam comprometido a regularidade do automóvel e motivado a pretensão de desfazimento do negócio. Pela respeitável sentença de fls. 662/666, cujo relatório adoto, a douta Juíza julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Apela a autora. Sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada por não se coadunar com o conjunto probatório produzido nos autos e com a legislação aplicável. Afirma que a existência de vícios de fabricação é incontroversa e foi confirmada pela prova pericial, que constatou alterações ou distorções na gravação dos vidros e sobreposição das etiquetas de identificação veicular, em desacordo com o padrão do fabricante, irregularidades que qualifica como vícios ocultos, insuscetíveis de identificação pelo consumidor médio e incompatíveis com as normas de identificação veicular. Alega que tais irregularidades podem acarretar reprovação em vistoria, necessidade de regularização e prejuízos à circulação, transferência e valor de revenda do automóvel. Aduz que, após a reprovação do veículo em vistoria cautelar, encaminhou notificações extrajudiciais às rés solicitando providências para o saneamento dos vícios, sem obter resposta, razão pela qual seria equivocada a conclusão da sentença acerca da ausência de prova de negativa ou impossibilidade de reparo; acrescenta que as irregularidades remontam à fabricação e somente poderiam ser sanadas pela montadora. Defende a incidência do artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, pois concedeu às fornecedoras oportunidade para regularização e somente ajuizou a demanda após o transcurso do prazo legal de trinta dias sem solução, fazendo jus, assim, à rescisão contratual e à restituição integral do preço pago. Sustenta, ainda, serem devidos os danos materiais correspondentes às despesas suportadas com o veículo e com a locação de outro automóvel, esta necessária diante do receio de utilização de veículo com irregularidades administrativas, e afirma que tais prejuízos estariam documentalmente comprovados e não teriam sido especificamente impugnados. Quanto aos danos morais, argumenta que a situação ultrapassou o mero inadimplemento contratual, diante da aquisição de veículo em desconformidade com as normas de identificação, da inércia das fornecedoras após as tentativas de solução e do tempo despendido para resolver o problema, invocando, inclusive, a teoria do desvio produtivo do consumidor. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reforma integral da sentença e total procedência dos pedidos iniciais, com a declaração da rescisão contratual, condenação solidária das rés à restituição do valor pago pelo veículo, ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais, além da inversão dos ônus sucumbenciais (fls. 674/687). Em contrarrazões (fls. 695/706), a montadora sustentou a necessidade de manutenção integral da sentença de improcedência, argumentando que não há relação de consumo entre a autora e a fabricante e que não estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova, uma vez que as alegações da autora não seriam verossímeis. Defendeu que, tratando-se de veículo seminovo, incumbia à compradora adotar cautelas na aquisição, inclusive mediante vistoria prévia, destacando que o próprio laudo pericial produzido nos autos concluiu pela inexistência de adulteração do veículo, consignando apenas inconsistências em etiquetas e vidros passíveis de correção. Alegou que eventual vício de conformidade poderia ser sanado nos termos do art. 18 do CDC, não tendo sido oportunizada essa providência antes do ajuizamento da ação, razão pela qual seria incabível a rescisão contratual. Subsidiariamente, afirmou que, na improvável hipótese de acolhimento do pedido de desfazimento do negócio, a restituição deveria observar o valor de mercado do veículo segundo a Tabela FIPE, e não o preço histórico de aquisição, sob pena de enriquecimento sem causa. Por fim, pugnou pela rejeição do pedido de indenização por danos morais, sustentando a inexistência de ato ilícito, dano ou nexo causal, bem como que os fatos narrados configuram mero aborrecimento ou, quando muito, inadimplemento contratual, insuficiente para ensejar reparação extrapatrimonial. Em contrarrazões (fls. 707/717), a revendedora de veículos alegou ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ausência de causa de pedir recursal, sustentando que a apelação não impugna especificamente os fundamentos da sentença e apenas reproduz argumentos já deduzidos na petição inicial, razão pela qual requereu o não conhecimento do recurso. No mérito, defendeu a manutenção da sentença de improcedência, afirmando que a prova pericial demonstrou de forma categórica a inexistência de adulteração e de vício de fabricação no veículo, inexistindo nexo causal entre os fatos alegados e qualquer conduta da apelada. Asseverou que o automóvel se encontra em perfeitas condições de uso, que jamais se recusou a prestar atendimento à autora e que não há comprovação de vícios aptos a justificar a rescisão do contrato ou a restituição dos valores pagos. Argumentou ainda que a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, nem comprovou ato ilícito ou prejuízo indenizável. Subsidiariamente, caso haja reforma da sentença para decretar a rescisão contratual, requereu que a restituição do valor observe a Tabela FIPE vigente à época da devolução do automóvel, considerando a depreciação decorrente do uso e evitando enriquecimento sem causa da consumidora. Recurso tempestivo e preparado. 3.- Voto nº 51.325. 4.- Encaminhem-se os autos para inserção do recurso em pauta de julgamento eletrônico (virtual), nos termos do art. 2º da Resolução nº 984/2025 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), com publicação prévia da pauta (arts. 5º e 9º). Devidamente justificada, as partes poderão manifestar oposição a esta modalidade de julgamento até 48 horas antes do início da sessão (art. 11, II), observada a faculdade inserida no art. 12. A oposição deverá ser manifestada no ambiente de acompanhamento das sessões de julgamento eletrônico (virtuais) pelo eSAJ (https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual), encaminhando-se para a sessão e o recurso de interesse, mediante apresentação de "pedido de destaque" e sujeita a decisão do relator. Intimem-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Marcel Bortoluzzo Pazzoto (OAB: 307336/SP) - Gabriel Henrique Pisciotta (OAB: 306477/SP) - Rebeca Pardal Bachareli (OAB: 452510/SP) - Lucas Gabriel Prezzotto Azanha Silva (OAB: 445065/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Alan Ferreira Gomes (OAB: 110520/RJ) - Denise de Castro Santos (OAB: 404043/SP) - Diogo Pacheco Gomes (OAB: 110540/RJ) - 5º andar
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA
Autor NARA LOPES BRASIL
Réu YELLOW MONTAIM DISTRIBUIDORA DE VEíCULOS - CHERY - RAPOSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DENISE DE CASTRO SANTOS
OAB: 404043/SP
REBECA PARDAL BACHARELI
OAB: 452510/SP
LUCAS GABRIEL PREZZOTTO AZANHA SILVA
OAB: 445065/SP
GABRIEL HENRIQUE PISCIOTTA
OAB: 306477/SP
DIOGO PACHECO GOMES
OAB: 110540/RJ
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES
OAB: 98709/SP
MARCEL BORTOLUZZO PAZZOTO
OAB: 307336/SP
ALAN FERREIRA GOMES
OAB: 110520/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 1002967-66.2022.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Nara Lopes Brasil - Apelado: Caoa Chery Automoveis Ltda - Apelado: Yellow Montaim Distribuidora de Veículos - Chery - Raposo - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, com partes devidamente representadas por seus advogados e foi recolhido o preparo. 2.- NARA LOPES BRASIL ajuizou ação de rescisão contratual por vício redibitório, cumulada com restituição de quantia paga e indenização por danos materiais e morais, em face de CAOA CHERY AUTOMÓVEIS LTDA. e YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA., em decorrência de vícios que afirma serem ocultos no veículo Tiggo 2 1.5 AT ACT adquirido da segunda ré, fabricado pela primeira, consistentes em recorrentes problemas mecânicos e irregularidades posteriormente constatadas na identificação dos vidros, etiquetas ETA e chassi, que teriam comprometido a regularidade do automóvel e motivado a pretensão de desfazimento do negócio. Pela respeitável sentença de fls. 662/666, cujo relatório adoto, a douta Juíza julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Apela a autora. Sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada por não se coadunar com o conjunto probatório produzido nos autos e com a legislação aplicável. Afirma que a existência de vícios de fabricação é incontroversa e foi confirmada pela prova pericial, que constatou alterações ou distorções na gravação dos vidros e sobreposição das etiquetas de identificação veicular, em desacordo com o padrão do fabricante, irregularidades que qualifica como vícios ocultos, insuscetíveis de identificação pelo consumidor médio e incompatíveis com as normas de identificação veicular. Alega que tais irregularidades podem acarretar reprovação em vistoria, necessidade de regularização e prejuízos à circulação, transferência e valor de revenda do automóvel. Aduz que, após a reprovação do veículo em vistoria cautelar, encaminhou notificações extrajudiciais às rés solicitando providências para o saneamento dos vícios, sem obter resposta, razão pela qual seria equivocada a conclusão da sentença acerca da ausência de prova de negativa ou impossibilidade de reparo; acrescenta que as irregularidades remontam à fabricação e somente poderiam ser sanadas pela montadora. Defende a incidência do artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, pois concedeu às fornecedoras oportunidade para regularização e somente ajuizou a demanda após o transcurso do prazo legal de trinta dias sem solução, fazendo jus, assim, à rescisão contratual e à restituição integral do preço pago. Sustenta, ainda, serem devidos os danos materiais correspondentes às despesas suportadas com o veículo e com a locação de outro automóvel, esta necessária diante do receio de utilização de veículo com irregularidades administrativas, e afirma que tais prejuízos estariam documentalmente comprovados e não teriam sido especificamente impugnados. Quanto aos danos morais, argumenta que a situação ultrapassou o mero inadimplemento contratual, diante da aquisição de veículo em desconformidade com as normas de identificação, da inércia das fornecedoras após as tentativas de solução e do tempo despendido para resolver o problema, invocando, inclusive, a teoria do desvio produtivo do consumidor. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reforma integral da sentença e total procedência dos pedidos iniciais, com a declaração da rescisão contratual, condenação solidária das rés à restituição do valor pago pelo veículo, ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais, além da inversão dos ônus sucumbenciais (fls. 674/687). Em contrarrazões (fls. 695/706), a montadora sustentou a necessidade de manutenção integral da sentença de improcedência, argumentando que não há relação de consumo entre a autora e a fabricante e que não estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova, uma vez que as alegações da autora não seriam verossímeis. Defendeu que, tratando-se de veículo seminovo, incumbia à compradora adotar cautelas na aquisição, inclusive mediante vistoria prévia, destacando que o próprio laudo pericial produzido nos autos concluiu pela inexistência de adulteração do veículo, consignando apenas inconsistências em etiquetas e vidros passíveis de correção. Alegou que eventual vício de conformidade poderia ser sanado nos termos do art. 18 do CDC, não tendo sido oportunizada essa providência antes do ajuizamento da ação, razão pela qual seria incabível a rescisão contratual. Subsidiariamente, afirmou que, na improvável hipótese de acolhimento do pedido de desfazimento do negócio, a restituição deveria observar o valor de mercado do veículo segundo a Tabela FIPE, e não o preço histórico de aquisição, sob pena de enriquecimento sem causa. Por fim, pugnou pela rejeição do pedido de indenização por danos morais, sustentando a inexistência de ato ilícito, dano ou nexo causal, bem como que os fatos narrados configuram mero aborrecimento ou, quando muito, inadimplemento contratual, insuficiente para ensejar reparação extrapatrimonial. Em contrarrazões (fls. 707/717), a revendedora de veículos alegou ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ausência de causa de pedir recursal, sustentando que a apelação não impugna especificamente os fundamentos da sentença e apenas reproduz argumentos já deduzidos na petição inicial, razão pela qual requereu o não conhecimento do recurso. No mérito, defendeu a manutenção da sentença de improcedência, afirmando que a prova pericial demonstrou de forma categórica a inexistência de adulteração e de vício de fabricação no veículo, inexistindo nexo causal entre os fatos alegados e qualquer conduta da apelada. Asseverou que o automóvel se encontra em perfeitas condições de uso, que jamais se recusou a prestar atendimento à autora e que não há comprovação de vícios aptos a justificar a rescisão do contrato ou a restituição dos valores pagos. Argumentou ainda que a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, nem comprovou ato ilícito ou prejuízo indenizável. Subsidiariamente, caso haja reforma da sentença para decretar a rescisão contratual, requereu que a restituição do valor observe a Tabela FIPE vigente à época da devolução do automóvel, considerando a depreciação decorrente do uso e evitando enriquecimento sem causa da consumidora. Recurso tempestivo e preparado. 3.- Voto nº 51.325. 4.- Encaminhem-se os autos para inserção do recurso em pauta de julgamento eletrônico (virtual), nos termos do art. 2º da Resolução nº 984/2025 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), com publicação prévia da pauta (arts. 5º e 9º). Devidamente justificada, as partes poderão manifestar oposição a esta modalidade de julgamento até 48 horas antes do início da sessão (art. 11, II), observada a faculdade inserida no art. 12. A oposição deverá ser manifestada no ambiente de acompanhamento das sessões de julgamento eletrônico (virtuais) pelo eSAJ (https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual), encaminhando-se para a sessão e o recurso de interesse, mediante apresentação de "pedido de destaque" e sujeita a decisão do relator. Intimem-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Marcel Bortoluzzo Pazzoto (OAB: 307336/SP) - Gabriel Henrique Pisciotta (OAB: 306477/SP) - Rebeca Pardal Bachareli (OAB: 452510/SP) - Lucas Gabriel Prezzotto Azanha Silva (OAB: 445065/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Alan Ferreira Gomes (OAB: 110520/RJ) - Denise de Castro Santos (OAB: 404043/SP) - Diogo Pacheco Gomes (OAB: 110540/RJ) - 5º andar